sexta-feira, 6 de junho de 2014

TRF-1ª - Condenação da União em pagar pensão especial a ex-combatente

TRF-1ª - Condenação da União em pagar pensão especial a ex-combatente
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença da 14.ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que determinou a inclusão de ex-combatente em folha de pagamento para percepção da Pensão Especial de Ex-Combatente, calculada com base no posto de Segundo-Tenente. A decisão seguiu o entendimento do relator, desembargador federal Candido Moraes.

A União recorreu ao TRF da 1.ª Região alegando a prescrição do fundo de direito, ao argumento de que o ato da Administração Pública que negou expressamente o direito ao autor ocorreu em 14/09/1988, sendo que somente em 25/05/2006 foi ajuizada a presente ação judicial. Sustenta também que a indenização por dano moral calculada com base no valor de um soldo para cada mês, de abril de 1989 a abril de 2001, “é indevida por ausência de comprovação dos danos”.

Os argumentos não foram aceitos pelo relator. Com relação à prescrição, o magistrado explicou que, no caso em análise, foi negado ao requerente apenas o pedido de expedição de certidão de tempo de serviço, “pelo que não há que falar em prescrição do fundo de direito”.

Sobre a comprovação dos danos sofridos pelo autor, o desembargador Candido Moraes esclareceu que a caracterização se deu em decorrência da conduta culposa da Administração Militar, que negou ao ex-combatente o acesso aos documentos funcionais de que necessitava para fundamentar seu pedido de Pensão Especial de Ex-Combatente.

Por essa razão, foi mantida a condenação da União ao pagamento da Pensão Especial de Ex-Combatente bem como ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pelo autor, nos mesmos termos da sentença proferida pela 14.ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais.

Processo: 0017028-52.2006.4.01.3800

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

quinta-feira, 5 de junho de 2014

TJDFT - Família será indenizada por amputação de dedo de criança em elevador

TJDFT - Família será indenizada por amputação de dedo de criança em elevador
A 2ª Turma Cível condenou o condomínio da SQS 214 a pagar R$ 39 mil de indenização por danos morais à família de menina de 1 ano e 2 meses de idade que teve o dedo dilacerado pelo elevador do condomínio. A Turma proveu o recurso dos pais que haviam perdido a ação na primeira instância.

De acordo com a família, no dia 11/06/2010 o pai da menina decidiu levar os filhos menores para passear e tomaram o elevador do condomínio. O pai estava com a menina no colo e a porta pantográfica se fechou esmagando a falange do dedo médio da mão direita da menina, que teve a falange parcialmente amputada. Afirmam que a mão da criança ficou por cerca de 30 segundos presa na porta, enquanto o seu pai segurava a menina e o menino de seis anos se incumbia de tentar abrir a porta. O dedo da criança foi parcialmente dilacerado. Segundo os pais da menina, o condomínio foi desidioso com a segurança do equipamento, pois mesmo após o laudo técnico da empresa responsável pela manutenção do equipamento ter afirmado o estado crítico do aparelho não tomou nenhuma providência.

Segundo o laudo da empresa de manutenção “nossa empresa tem a obrigação de informar novamente a necessidade de substituição do atual sistema de operação das oito portas de cabina pantográfica (grades) e os respectivos operadores. As mesmas trazem alto risco de acidentes aos usuários, com inúmeros registros e em alguns casos, com vítimas fatais. No caso específico de Brasília, muitos condomínios se conscientizaram da necessidade de troca dessas atuais portas de cabina por um sistema moderno e confiável”.

O condomínio alegou que não ter modernizado o elevador não é um ilícito, uma vez que as normas da ABNT não são obrigatórias. Defendeu que o elevador estava em perfeitas condições e que o evento danoso somente ocorreu por culpa exclusiva do pai da criança, que não observou o devido cuidado com a pequena, já que estava em seu colo no momento do acidente. Também alegou que se houve culpa do condomínio os pais também tiveram culpa, pois não proporam, na condição de condôminos, qualquer melhoria nos elevadores do condomínio.

O juiz entendeu que os documentos do processo provam que o acidente foi causado pela negligência do condomínio em promover a troca dos elevadores, insistentemente recomendada, pelo menos desde 2006, pela empresa de manutenção de elevadores que presta serviço ao condomínio. O juiz decidiu que o condomínio tem o dever de oferecer instalações seguras na área comum do prédio, conforme a Lei 4.591/1964. “Dessa forma tenho que o réu/apelado cometeu ato ilícito ao se omitir quanto à troca dos equipamentos sabidamente inseguros e que com sua negligência causou o acidente”.

No caso em tela, o grau de lesividade do ato ilícito foi mais elevado para a vítima do acidente, pois o fato resultou na semi-amputação de parte do terceiro dedo de uma de suas mãos, quando ela tinha apenas um ano e dois meses de idade. Quanto aos pais, o grau de lesividade também foi significativo, pois acompanharam o sofrimento da filha e a deformidade causada pelo acidente. Além disso, o pai presenciou o acidente, e a mãe acompanhava sua mãe no hospital, que faleceu no dia dos fatos. Quanto ao irmão da vítima, tenho que o grau de lesividade foi menor, pois, embora tenha presenciado o acidente, quando contava cerca de seis anos de idade, não sofreu o mesmo abalo psíquico que a menina e os pais.

O juiz condenou o Condomínio do Bloco K da SQS 214 ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 para a vítima, R$ 8.000,00 para cada um dos pais e R$ 3.000,00 para o irmão da vítima, totalizando R$ 39.000,00.

Processo: 2012 01 1 190830-8

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios/AASP

CJF - É devido dano moral ao consumidor vítima de saque fraudulento em conta-corrente

CJF - É devido dano moral ao consumidor vítima de saque fraudulento em conta-corrente
A constatação de saque fraudulento em conta-corrente garante ao consumidor indenização por dano moral. Este foi o entendimento reafirmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão de julgamento desta quarta-feira (4/6). A decisão do colegiado ocorreu durante a análise do recurso de um correntista da Caixa Econômica Federal (CEF), que foi vítima da fraude em 22 de junho de 2010, quando teve R$ 280 sacados de sua conta.

Na Justiça Federal do Rio Grande do Sul, o saque fraudulento foi reconhecido, porém as decisões concederam apenas o dano material sofrido pelo autor e rejeitaram sua pretensão de ser compensado pelo ocorrido. No entanto, em situações como essa, o relator do processo na TNU, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, entendeu que é devida a reparação moral. Segundo ele, a indisponibilidade de recursos financeiros colocados em guarda da instituição financeira traz perturbação além daquela cotidianamente suportável para um cidadão.

“Ganha relevo o fato de se tratar dos únicos conhecidos meios de subsistência do requerente até o pagamento de seu próximo salário, mais de uma semana depois”, sustentou o magistrado. Conforme informações dos autos, a conta-corrente do autor da ação foi praticamente a zero, restando-lhe menos de R$ 20 de saldo e mais alguns dias até o pagamento do próximo salário. “Não se trata de análise de fatos, mas antes das circunstâncias”, salientou o juiz Luiz Claudio Flores da Cunha.

Em seu voto, o relator determinou que a Turma Recursal de origem realize um novo julgamento, para adequar o anterior, anulado, ao posicionamento reafirmado pela TNU, da existência de dano moral para hipótese de saque fraudulento. A tese do colegiado também segue a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria. “Em tais situações não se precisa provar o dano, mas sim o fato do qual se presume”, pontuou.

Pedilef 5038706-72.2011.4.04.7100

Fonte: Conselho da JUstiça Federal/AASP

quarta-feira, 4 de junho de 2014

TJMG - Desapropriado não será indenizado por posse em terreno público

TJMG - Desapropriado não será indenizado por posse em terreno público
Um morador de Belo Horizonte que residia no bairro Taquaril não vai receber indenização pela posse de uma casa em área que deu lugar ao empreendimento Vila Viva na região leste da capital mineira.

J.P.S. foi desapropriado em 2010 e indenizado em R$ 89 mil pelas benfeitorias que fez na residência, mas a Justiça entendeu que ele ocupava imóvel em terreno público e não teria direito a ser indenizado pela posse da propriedade. A decisão é do juiz da 4ª Vara da Fazenda Municipal, Renato Luís Dresch.

Na Justiça, o morador argumentou que foi desapropriado pela Companhia Urbanizadora de Minas Gerais – Urbel e pelo Município de Belo Horizonte e, desde setembro de 2010, mora em imóvel alugado. Argumentou que não foi assentado na vila construída no local e que, por isso, deveria ser indenizado integralmente, mas recebeu indenização apenas pelas benfeitorias e nada por ser dono do imóvel.

J.P.S. reafirmou o direito subjetivo ao reassentamento na própria vila e cobrou o pagamento mensal de R$ 350 pelo período em que foi obrigado a pagar aluguel em outra residência.

A Urbel questionou o pedido alegando que o morador não foi obrigado a desocupar o imóvel e a alugar outro. Destacou que ele deixou a casa voluntariamente, concordando, inclusive com o acordo que o indenizava. Por fim, confirmou que o município vem concretizando o direito à moradia há quase duas décadas por meio do Pró-Favela, do Vila Viva e de outros programas.

O município de Belo Horizonte também contestou o pedido e reafirmou que o morador não aceitou o reassentamento em apartamento que foi oferecido no Vila Viva Taquaril.

Segundo o juiz Renato Luís Dresch, a Constituição estabelece que a ocupação de área pública não gera usucapião, ou seja, o ocupante não adquire direito à propriedade. O magistrado disse que J.P.S. recebeu indenização pelas benfeitorias superior a R$ 84,8 mil, complementada depois por reavaliação em mais R$ 4,2 mil.

“Além de receber indenização substancial, o autor pretende receber aluguel, o que não se pode admitir porque não se enquadra na hipótese que autoriza sua inclusão no 'bolsa moradia'”, disse. O magistrado negou os pedidos também por causa da recusa do morador em ser realocado para uma unidade de apartamento.

Por ser de Primeira Instância, essa decisão está sujeita a recurso.

Processo: 0224324-44.2012.8.13.0024

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

TJMS - Universidade deverá indenizar ex-aluna por inscrição indevida no SPC

TJMS - Universidade deverá indenizar ex-aluna por inscrição indevida no SPC
Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento a dois recursos de apelação interpostos pela A. Educacional S/A e por L.B.S. - ambos inconformadas com decisão da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito combinado com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada.

Na sentença, o juiz julgou procedente pedido de L.B.S. para declarar inexistente débito consistente em quatro parcelas de R$ 269,19 e condenou a universidade a pagar R$ 10.000,00 por dano moral.

A A. pediu a reforma da sentença, afastando-se qualquer indenização de responsabilidade por ausência de fundamentação da decisão recorrida quanto à ocorrência de dano. L.B.S. pleiteia a majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00.

Consta dos autos que em 2008 L.B.S. ingressou na universidade para continuar seu curso de Agronomia, concluído em julho de 2010. Neste mesmo ano, em decorrência de uma crise financeira, atrasou o pagamento de algumas mensalidades, que foram posteriormente objeto de negociação.

Ficou acordado que a estudante pagaria nove parcelas de R$ 269,19. Em 2011, após oferta de um considerável abatimento/desconto do valor devido, L.B.S. renegociou sua dívida. O novo acordo abarcou a integralidade do débito,incluídas as parcelas vencidas e vincendas.

Após o pagamento de duas parcelas, a estudante recebeu boleto constando apenas as parcelas vencidas. Procurada por L.B.S., a universidade alegou problema no sistema e que o desconto concedido não constaria dos boletos de pagamento. A estudante realizou os pagamentos e não houve mais cobranças.

Contudo, a estudante foi realizar compra em uma loja de calçados e descobriu que seu nome estava cadastrado junto ao Serviço de Proteção ao Crédito - negativação que tinha como objeto a dívida já quitada.

Para o Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, relator da apelação, mesmo que a parte não comprove os danos que diz ter experimentado, a simples inscrição indevida no cadastro de restrição ao crédito já é suficiente, por si só, para causar danos morais, prescindindo de qualquer comprovação objetiva.

“É indiscutível que o cadastramento de uma pessoa junto a órgãos SERASA e SCPC gera induvidosa mácula ao conceito de honradez e dignidade do suposto devedor. Quem se vê incluído nos cadastros é imediatamente atingido pela pecha de mau-pagador ou inadimplente, não sendo necessário esforço para concluir que tal fato gera inquestionável sofrimento psíquico e moral, passível de reparação. Mantenho, portanto, a condenação à título de indenização por danos morais, não havendo que se falar em ausência de fundamentação da sentença recorrida”, escreveu em seu voto.

Sobre o pedido de majoração do valor indenizatório, o relator apontou que a fixação do valor por danos morais deve considerar a justa compensação e o caráter pedagógico, levando-se em consideração as nuances que precederam a ocorrência do fato ensejador da reparação.

“Consideradas as particularidades do caso, como a capacidade financeira dos envolvidos (instituição de ensino superior x engenheira agrônoma) e a situação enfrentada pela autora, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais estipulada na sentença em R$ 10.000,00 é suficiente a satisfazer a natureza punitiva, assim como compensa satisfatoriamente a vítima. Em face do exposto, nego provimento aos recursos interpostos por A. Educacional S/A e L.B.S., mantendo inalterada a sentença proferida em primeira instância”, votou o relator.

Processo: 0043476-61.2012.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul/AASP

AGU - Relação extraconjugal não pode ser considerada para fins previdenciários

AGU - Relação extraconjugal não pode ser considerada para fins previdenciários
A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou, na Justiça, a concessão indevida de pensão por morte para uma mulher que alegava ter União estável com segurado falecido. Os procuradores confirmaram que a situação não possui proteção jurídica para fins previdenciários e nem atende as exigências de união estável, necessária para a liberação do benefício.

A Procuradoria-Seccional Federal em Juiz de Fora/MG (PSF/Juiz de Fora) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS) explicaram que a pensão já havia sido concedida a outra pessoa que demonstrou a condição de companheira do falecido.

Os procuradores informaram, ainda, que a autora ação não comprovou que vivia com o falecido e que as testemunhas confirmaram que eles não mantinham relação conjugal, não moravam na mesma casa, não havia convivência pública e apenas se visitavam eventualmente. Segundo as unidades da AGU, a relação caracterizava concubinato impuro, prevista no artigo 1.727 do CC, o que impede o reconhecimento da condição de companheira.

A 1ª Vara Federal de Juiz de Fora concordou com os argumentos apresentados pela AGU e afastou a concessão do benefício irregular. "Tal relação não é abarcada pela proteção constitucional dispensada pelo art. 226, § 3º, inclusive a previdenciária. Desta forma, somente possuem proteção jurídica as relações entre pessoas desimpedidas de casar, conforme disposto no art. 1521, CC/2002", apontou a decisão.

A PSF/Juiz de Fora e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Processo: 5345-68.2013.4.01.3801

Fonte: Advocacia Geral da União/AASP

terça-feira, 3 de junho de 2014

TJSC - Avó paterna com boa situação financeira pagará 10% de sua renda a neto órfão de pai

TJSC - Avó paterna com boa situação financeira pagará 10% de sua renda a neto órfão de pai
A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ atendeu parcialmente recurso de uma avó paterna contra decisão que lhe obrigou a pagar um salário mínimo por mês a seu neto - a título de alimentos - e fixou o montante para 10% de seus rendimentos brutos, ressalvados apenas os descontos obrigatórios com imposto de renda e previdência social.

No agravo, a defesa da idosa disse que a nora, viúva, recebe a pensão por morte do pai da criança, que estuda em escola pública, além de receber R$1,5 mil mensais pelo trabalho de manicure e possui dois veículos. Alegou que tem crescentes despesas médicas com o avanço da idade. Os desembargadores entenderam que a avó pode ajudar o neto, já quem tem bons rendimentos, sem esquecer de suas despesas médicas. Mas estas servem, apenas, para dimensionar o quantum da obrigação alimentar, e não, nesse caso, para eximir-se delas.

O desembargador Ronei Danielli, relator do agravo, destacou o fato de que a agravante é beneficiária de plano de saúde, em regime de coparticipação. A câmara concluiu que, em caso de alimentos provisórios, estabelecer o valor em salários mínimos, não é a decisão mais acertada, já que os rendimentos da avó são fixos. A melhor alternativa, segundo Ronei, é a adoção do rendimento bruto como parâmetro para a fixação da obrigação, que é mais benéfica às partes, pois, independentemente das oscilações salariais, estará preservada a proporcionalidade almejada, com a aplicação de índices percentuais – neste caso, em 10%. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP