TRF-1ª - Condenação da União em pagar pensão especial a ex-combatente | |
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2.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença da 14.ª Vara da Seção
Judiciária de Minas Gerais que determinou a inclusão de ex-combatente em
folha de pagamento para percepção da Pensão Especial de Ex-Combatente,
calculada com base no posto de Segundo-Tenente. A decisão seguiu o
entendimento do relator, desembargador federal Candido Moraes.
A União recorreu ao TRF da 1.ª Região alegando a prescrição do fundo de direito, ao argumento de que o ato da Administração Pública que negou expressamente o direito ao autor ocorreu em 14/09/1988, sendo que somente em 25/05/2006 foi ajuizada a presente ação judicial. Sustenta também que a indenização por dano moral calculada com base no valor de um soldo para cada mês, de abril de 1989 a abril de 2001, “é indevida por ausência de comprovação dos danos”. Os argumentos não foram aceitos pelo relator. Com relação à prescrição, o magistrado explicou que, no caso em análise, foi negado ao requerente apenas o pedido de expedição de certidão de tempo de serviço, “pelo que não há que falar em prescrição do fundo de direito”. Sobre a comprovação dos danos sofridos pelo autor, o desembargador Candido Moraes esclareceu que a caracterização se deu em decorrência da conduta culposa da Administração Militar, que negou ao ex-combatente o acesso aos documentos funcionais de que necessitava para fundamentar seu pedido de Pensão Especial de Ex-Combatente. Por essa razão, foi mantida a condenação da União ao pagamento da Pensão Especial de Ex-Combatente bem como ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pelo autor, nos mesmos termos da sentença proferida pela 14.ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais. Processo: 0017028-52.2006.4.01.3800 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP |
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sexta-feira, 6 de junho de 2014
TRF-1ª - Condenação da União em pagar pensão especial a ex-combatente
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