sexta-feira, 15 de agosto de 2014

TRF-1ª - Profissional de nível superior pode exercer cargo público de nível médio na área correlata

TRF-1ª - Profissional de nível superior pode exercer cargo público de nível médio na área correlata
Se o candidato tem conhecimentos mais elevados do que o exigido pelo edital do concurso, ele demonstra que possui a qualificação profissional necessária ao exercício do cargo de nível médio na mesma área, estando cumpridas as exigências necessárias ao provimento do cargo. Assim decidiu a 6ª Turma do TRF da 1ª Região, à unanimidade.

O caso em análise se deu em Minas Gerais. O impetrante, graduado em Agronomia, foi aprovado em concurso público para o cargo de Técnico em Agropecuária de uma universidade federal e chegou a tomar posse por força de decisão liminar em mandado de segurança. Contudo, a universidade contestou o direito do candidato à nomeação pelo fato de ser ele engenheiro agrônomo e não técnico em agronomia, como previa o edital do concurso público.

A relatora, juíza federal Hind Ghassan Kayath, decidiu, com base em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ (REsp 1071424/RN e 308700/RJ) e do TRF1 (AC 0000206-98.2009.4.01.3600/MT e AMS 2008.38.03.006685-7/MG), em seu voto, que: “... sendo o apelado graduado Agronomia, resta aplicável à hipótese o entendimento de que está cumprida a exigência editalícia em razão do diploma de nível superior que confere ao candidato habilitação específica na mesma área do cargo de Técnico em Agropecuária, de nível médio. Entendimento nesse sentido, ao contrário do que sustenta a apelante, não demanda dilação probatória, mas apenas interpretação no sentido de que o grau de escolaridade apresentado é superior àquele exigido pelo edital que rege o certame para provimento do cargo disputado”.

Ressaltou a magistrada, ao fim, que o impetrante com situação sub judice não tem direito à nomeação e posse senão depois do trânsito em julgado da decisão. Entretanto, como o requerente já havia tomado posse por força de liminar, a situação de fato encontra-se consolidada pelo que a relatora decidiu mantê-la.

Processo 0002133-70.2013.4.01.3823/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

quinta-feira, 14 de agosto de 2014

TJMS - Empresa aérea indenizará passageira que viajou 752 km por terra

TJMS - Empresa aérea indenizará passageira que viajou 752 km por terra
O juiz titular da 11ª Vara Cível, José Eduardo Neder Meneghelli, condenou empresa aérea ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais a L. e S. T. por cancelar a viagem de conexão até destino final, tendo a autora que concluir trecho de mais de 700 km de micro-ônibus.

Alega a autora que adquiriu passagem aérea de Campo Grande, com conexão em Cuiabá e desembarque em Vilhena (RO), às 20h45 do 29 de dezembro de 2013.

Conta que após aterrissar em Cuiabá foi informada que a aeronave apresentava problemas técnicos e, diante do ocorrido, a companhia aérea providenciou acomodações para os passageiros preferenciais. Para os demais ofereceu duas alternativas: realizar o trajeto até Vilhena em um micro-ônibus da própria empresa ou aguardar possíveis acomodações em outros voos a partir do dia 31 de dezembro.

Afirma que optou pela viagem de micro-ônibus e sustenta que foi submetida ao desconforto de uma viagem de 752 Km que durou 12 horas, frustrando sua participação de confraternizações de fim de ano. Menciona também que não conseguiu o reembolso da passagem aérea, pois a ré alegou que a autora foi conduzida até seu destino final.

Pediu assim a condenação da empresa aérea ao pagamento de danos morais não inferior a R$ 20.000,0 e R$ 498,22 de danos materiais.

A empresa alegou que a aeronave necessitou de manutenção não programada e, sempre que houver situações de risco na decolagem ou aterrissagem, as aeronaves são orientadas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) a não concluírem ou iniciarem viagem, de modo que não restou outra alternativa a não ser cancelar o voo para devida manutenção.

Afirma ainda que procurou atender os passageiros da melhor maneira possível e que inexiste dano material, pois houve a efetiva prestação do serviço, ainda que de outra modalidade, como também danos morais, eis que a situação vivenciada não passa de mero dissabor.

Para o juiz, não restou demonstrada excludente de responsabilidade, uma vez que não se pode admitir que a necessidade, ainda que inesperada, de manutenção da aeronave caracterize força maior, pois se trata de autêntico fortuito interno, o qual está diretamente ligado à atividade da ré e, por conseguinte, não constitui excludente de sua responsabilidade.

Citou o juiz: “ainda que a autora tenha chegado ao seu destino, precisou submeter-se à exaustiva viagem de 12 horas em micro-ônibus, quando é sabido que a escolha do consumidor pela passagem aérea considera primordialmente tempo de deslocamento, além, é claro, do conforto oferecido".

Quanto ao pedido de danos materiais, Meneghelli entendeu que houve a conclusão do transporte, ainda que de forma diversa da contratada, de modo que qualquer insatisfação quanto ao serviço já se encontra abarcada nos danos morais concedidos.

Processo: 0802229-96.2014.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul/AASP

TJGO - Determinada nulidade de aval em nota de crédito rural

TJGO - Determinada nulidade de aval em nota de crédito rural
Em decisão monocrática, o juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida (foto) determinou que o Banco do Brasil retire a responsabilidade de Maria Thereza Geraldo Martins Prudente Correa e Oswaldo Martins Prudente Correa pela dívida de R$ 363.677,04, originária da nota de crédito rural de Ana Celina Scaloppi Prudente Correa, em razão de serem seus avalistas. O magistrado considerou que a garantia de aval prestada à mulher foi realizada por pessoas físicas, o que justifica a nulidade do aval e a devida exclusão deles da execução.

Consta dos autos que o casal era avalista de Ana Celina Scaloppi em nota de crédito rural. Contudo, em ação ajuizada pelo Banco do Brasil, o pedido de execução de pré-executividade interposto pelo casal foi rejeitado, sob o argumento de que esta modalidade de crédito não se aplica, uma vez que a vedação atinge somente nota promissória e duplicata rurais. Insatisfeitos, Maria Thereza e Oswaldo interpuseram recurso alegando que neste caso a garantia prestada por terceiros é nula, quando emitida por outra pessoa física.

Para o magistrado, tem razão o casal. Delintro Belo citou o § 3º do artigo 60, do Decreto-Lei nº 167/1967 que diz "são nulas quaisquer garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes de empresa emitente ou por pessoas jurídicas".

Ele ressaltou que, em casos como este, "a regra é a nulidade de qualquer garantia, seja real ou pessoal, além da ofertada pelo emitente. Apenas serão válidas aquelas prestadas por pessoas físicas participantes da empresa sacadora, pela própria pessoa jurídica emitente ou outras empresas".

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

STJ - Alimentos são devidos até a citação na ação de exoneração julgada procedente

STJ - Alimentos são devidos até a citação na ação de exoneração julgada procedente
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para revogar a prisão decretada contra um pai em processo sobre pensão alimentícia. A filha cobrava o pagamento de pensões supostamente em atraso, referentes aos meses decorridos entre a citação na ação de exoneração de alimentos – julgada procedente – e o trânsito em julgado da respectiva decisão.

O recurso chegou ao STJ depois que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve o decreto de prisão. A filha pleiteava o pagamento de pensões no valor de um salário mínimo e meio por mês. O pai alegava que a execução não contava com título líquido e certo, já que foi ajuizada ação de exoneração de alimentos, ao final julgada procedente.

O pai comprovou que os alimentos foram quitados até ele ser citado na ação de exoneração e disse que não devia mais nada. Ele invocou o artigo 13 da Lei 5.478/68, segundo o qual os alimentos fixados, tendo sido majorados ou diminuídos, retroagem à data da citação.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, confirmou o entendimento de que a decisão de procedência na ação de exoneração de alimentos – bem como a majoração ou a redução do valor – retroage à data da citação. Assim, é ilegal a prisão decretada em decorrência do não pagamento de alimentos entre a citação e o trânsito em julgado da decisão que exonerou o alimentante.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJRS - Banco devolverá em dobro valor de dívida cobrada indevidamente

TJRS - Banco devolverá em dobro valor de dívida cobrada indevidamente
A 24º Câmara Cível do TJRS condenou I. S.A. ao pagamento de R$ 192 mil por cobrar judicialmente dívida que já estava quitada. O autor da ação comprovou a inexistência do débito, mas o banco insistiu na cobrança indevida.

Caso

O cliente havia contratado um empréstimo no valor de R$ 96.058,41 reais, o qual já havia sido quitado quando recebeu a cobrança por parte do banco. O homem foi, então, acionado judicialmente, ocasião em que reafirmou o pagamento integral da dívida. Mesmo após ter juntado aos autos o comprovante de pagamento, o banco permaneceu sustentando que o empréstimo não havia sido quitado.

O autor da ação solicitou que fosse aplicado o principio do art. 940 do Código Civil Brasileiro que impõe a um demandante que cobra valor que já foi pago, seja no todo ou em parte, ou pedir mais do que for devido, a obrigação de pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado e, na segunda hipótese, o equivalente do que dele indevidamente exigiu. Ajuizou também o pedido de pagamento de danos morais e materiais.

Em primeira instância, a indenização por danos materiais do cliente foi estabelecida em 15% do valor cobrado pelo banco.

Ambas as partes recorreram.

Apelação

O Desembargador Altair de Lemos Júnior, relator dos apelos na 24ª Câmara Cível, afirmou que ficou plenamente comprovado nos autos que o débito já estava quitado. Ressaltou também que a confissão do banco quanto a isto foi tardia.

O que se observa é que foram inúmeras as oportunidades da parte autora reconhecer tempestivamente a quitação do débito ¿ inclusive, administrativamente, por meio de e-mail e, após ajuizamento, por ocasião da manifestação sobre a contestação da ação de cobrança e na contestação da reconvenção, asseverou o magistrado.

Complementou ainda que caso o banco houvesse reconhecido o equívoco nas oportunidades que teve, não seria caso de aplicação do art. 940 do Código Civil, posto que não estaria caracterizada a má-fé da cobrança indevida. Reconheceu a aplicação do art. 940 do Código Civil diante da comprovação de má-fé do banco, especialmente quando lhe cabia agir com a prudência mínima necessária para o bom exercício das suas obrigações

Deu, portanto, parcial provimento ao recurso, afastando a indenização por danos materiais e condenando o banco I. S.A. ao pagamento do dobro do valor indevidamente cobrado de R$ 96.058,41 reais.

Os Desembargadores Jorge Maraschin dos Santos e Fernando Flores Cabral Júnior acompanharam o voto do relator.

Processo: 70059695528

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/AASP

quarta-feira, 13 de agosto de 2014

TJMS - Estado condenado a fornecer remédio para tratamento de TDAH

TJMS - Estado condenado a fornecer remédio para tratamento de TDAH
Em decisão unanime, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento a recurso interposto pelo Estado de MS contra decisão, em ação de obrigação de fazer movida por G. G. L. F., que concedeu antecipação dos efeitos de tutela para determinar o fornecimento de fármaco para tratamento de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), durante tratamento e nas quantidades especificadas pelo médico.

O Estado alega que o remédio é indicado para tratamento de TDAH, mas o Sistema Único de Saúde oferece opções terapêuticas para efeito normalizador dos portadores desta síndrome comportamental, e aponta que o parecer do Cates é desfavorável ao pedido.

Para o relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, ficou clara a fragilidade do paciente de apenas oito anos, portador do transtorno. De acordo com o profissional que o acompanha, a criança não respondeu de forma esperada a outros medicamentos e necessita do remédio requerido, mas pertence à família de baixa renda, que não pode custear o tratamento de R$ 250,00.

Apesar do parecer desfavorável do Cates, inclusive indicando outros medicamentos oferecidos pelo SUS, o relator entende que deve prevalecer a recomendação médica, principalmente diante do fato de que o menor já fez uso de outros medicamentos sem efeito satisfatório.

“Restando esclarecida a necessidade do medicamento e a carência financeira, é dever dos entes públicos providenciar o fornecimento, portanto, nego provimento ao recurso”, votou o relator.

Processo: 1407247-52.2014.8.12.0000

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul/AASP

TJDFT - Deficiência visual não impede candidata de ingressar na Polícia Civil

TJDFT - Deficiência visual não impede candidata de ingressar na Polícia Civil
A 6ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a recurso de uma candidata, a fim de garantir-lhe a participação no curso de formação da Polícia Civil do DF, após ser considerada não apta. A decisão foi unânime.

A autora - que concorreu ao cargo de agente de polícia civil como portadora de necessidades especiais – obteve aprovação em todas as etapas do concurso. No entanto, foi considerada inapta no exame médico, devido à deficiência de visão (acuidade no olho esquerdo de 20/400). Contudo, o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes (súmula 377 do STJ), conforme o próprio edital do concurso assegurou.

Diante disso, a questão que se coloca é se, com deficiência visual, a candidata pode desempenhar as atribuições do cargo de agente de polícia para o qual concorreu.

O desembargador relator lembra que o exercício da função policial pressupõe perfeitas condições físicas do candidato, o que, contudo, não significa que, candidatos com visão monocular, a exemplo da autora, não possam exercê-la.

Para o magistrado, a limitação da visão não impede o desempenho das atribuições do cargo, incluindo a atividade para a qual a banca considerou que a autora não tem aptidão: dirigir veículos. Basta dizer, a propósito, que a candidata é habilitada na categoria B e dirige veículos. Além do mais, médico atestou que ela "exerce suas atividades profissionais atuais normalmente".

A eliminação da autora, portanto, atenta contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluiu o Colegiado, motivo pelo qual garantiu a sua permanência no curso de formação da Polícia Civil.

Processo: 20140020109632AGI

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios/AASP