terça-feira, 18 de novembro de 2014

TJMS - Seguradora deverá indenizar cliente por invalidez permanente

TJMS - Seguradora deverá indenizar cliente por invalidez permanente
O juiz da 9ª Vara Cível de Campo Grande, Maurício Petrauski, julgou procedente a ação movida por E.B.B. de O. contra uma empresa de seguros, condenada a indenizar a autora por invalidez permanente no valor de R$ 402.901,00, correspondente ao capital segurado de 100 vezes o salário fixo nominal da autora, referente à 1ª apólice e com relação à 2ª apólice a empresa terá que pagar 50 vezes o valor do salário base da autora.

Narra a segurada que devido à atividade bancária, consistente em movimentos repetitivos, acabou sofrendo DORT (distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho), de uma maneira geral conhecida como LER (lesões por esforços repetitivos).

Afirma a autora que é beneficiária de dois seguros de acidentes pessoais oferecidos pela ré, nos quais são previstas indenizações de 100 e 50 vezes referentes ao seu salário fixo, ambos em caso de invalidez permanente por acidente. Alega ainda que posteriormente foi informada que o seu quadro clínico foi considerado como irreversível.

Assim, informou a autora que o pagamento deverá ser integral, mesmo que sua invalidez seja considerada parcial, pois a indenização não poderá ser tomada com base em nenhuma tabela que a seguradora fixou sem a sua devida aprovação. Por estas razões, pediu na justiça as devidas indenizações totalizando R$ 413.706,00, acrescido de juros e correção monetária.

Citada, a ré apresentou contestação alegando que as apólices não são acumuladas, uma vez que uma das apólices prevê cobertura para invalidez total e permanente por doença, enquanto a outra prevê cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente e morte acidental. Aduz ainda que a incapacidade permanente da segurada não está comprovada, inexistindo o direito da autora em receber integralmente o seguro e sim receber proporcionalmente, observando-se os percentuais previstos na tabela SUSEP.

Para o juiz, ficou comprovado que a invalidez da autora foi decorrente de lesão por esforço repetitivo (LER), em decorrência de suas atividades laborais, pois, de acordo com o laudo pericial, a autora é portadora de tendinopatia de ambos os ombros, sendo consideradas crônicas e incuráveis, ou seja, estando a autora incapacitada parcial e permanente. Além disso, o magistrado frisou que “não restou comprovado que a autora teve conhecimento de referida tabela, de forma que é devido o valor total das apólices”.

Desse modo, os pedidos formulados pela autora foram julgados procedentes. Assim, o juiz concluiu que não é o salário-base que deve ser tomado como parâmetro, mas aquilo que a autora recebe como valor fixo por seu trabalho. Com isso, a base para o cálculo do valor pago pela ré é R$ 2.649,99, o que corresponde a uma indenização de R$ 264.999,00 e na 2ª apólice, o valor para o cálculo da indenização é o salário da autora, que consiste em R$ 2.758,04, totalizando R$ 137.902,00. Portanto, as indenizações devidas pela ré totalizam em R$ 402.901,00.

Processo: 0352161-23.2008.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul/AASP

STJ - Segunda Seção reafirma que bem de família do fiador em contrato de aluguel é penhorável

STJ - Segunda Seção reafirma que bem de família do fiador em contrato de aluguel é penhorável
Em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que é possível a penhora de bem de família de fiador apontado em contrato de locação, ante o que dispõe o artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90.

De acordo com o dispositivo, a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

O colegiado, de forma unânime, seguiu a jurisprudência já firmada pelo STJ e também pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “A jurisprudência desta corte é clara no sentido de que é possível a penhora do bem de família de fiador de contrato de locação, mesmo quando pactuado antes da vigência da Lei 8.245/91, que alterou o artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão.

O processo

A ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios foi ajuizada por um espólio. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido e declarou rescindido o contrato de locação, decretou o despejo e condenou todos os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação vencidos e os vincendos até a data da desocupação do imóvel.

A sentença transitou em julgado, e o espólio iniciou o seu cumprimento, tendo sido penhorados imóveis dos fiadores, que apresentaram exceção de pré-executividade. Entre outras questões, sustentaram a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei 8.009. O juízo, no entanto, rejeitou a alegação de impenhorabilidade do bem de família em vista dos precedentes judiciais.

Os fiadores recorreram, e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) tornou insubsistente a penhora que recaiu sobre um dos imóveis. “A pretensão de expropriação do imóvel residencial do fiador ganha maiores contornos de inadmissibilidade quando, em comparação com o direito posto ao devedor principal, percebe-se que a garantia negada ao garantidor é amplamente assegurada ao afiançado”, afirmou o tribunal.

Decisão reformada

Em seu voto, o ministro Salomão destacou que, conforme o artigo 1º da Lei 8.009, o bem imóvel destinado à moradia da entidade familiar é impenhorável e não responderá pela dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas no artigo 3º da norma.

“Infere-se, pois, que a legislação pátria, a par de estabelecer como regra a impossibilidade de se impor a penhora sobre bem imóvel destinado à moradia do indivíduo e de sua família, excetuou a hipótese do fiador em contrato de locação, permitindo que tal gravame seja lançado sobre o imóvel”, concluiu Salomão.

Entretanto, o ministro ressaltou que há divergência na doutrina sobre o tema em discussão. De um lado, autores como José Rogério Cruz e Tucci e Carlyle Popp entendem que o bem de família do fiador não pode ser penhorado para satisfação de débito em contrato de locação.

Por outro lado e em conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF, doutrinadores como Álvaro Villaça Azevedo, Alessandro Segalla e Araken de Assis defendem ser legítima a penhora, com base no artigo 3º da Lei 8.009.

No caso julgado, a decisão do TJMS, ao considerar inválida a penhora sobre o bem de família de fiador de contrato locatício, contrariou o artigo 3º e divergiu do entendimento já pacificado no STJ e também no STF, razão pela qual foi reformada.

Processo: REsp 1363368

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJSP - Loja deve ressarcir compras efetuadas com cartão de crédito roubado

TJSP - Loja deve ressarcir compras efetuadas com cartão de crédito roubado
A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã para condenar uma loja a ressarcir compra efetuada com cartão de crédito roubado no valor de R$ 799.

Consta dos autos que o autor da ação, após sequestro-relâmpago, teve seus cartões de crédito roubados e utilizados pelos sequestradores. O estabelecimento alegou em recurso que a conferência de documentos do comprador só é exigida quando o cartão magnético não tem chip.

No entanto, para a turma julgadora, a loja tinha o dever jurídico de conferir os documentos do portador do cartão e, como dispensou essa verificação, assumiu os riscos da ocorrência de fraude, responsabilizando-se pelos danos decorrentes. “Se o comerciante credenciado pela administradora de cartões deixa de conferir a assinatura e identidade do portador do cartão, as consequências dessa conduta não podem ser carreadas ao titular consumidor”, afirmou em seu voto o relator do caso, desembargador Francisco Loureiro.

Os desembargadores Vito Guglielmi e Eduardo Sá Pinto Sandeville também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Apelação: 1001904-12.2013.8.26.0704

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

TRF-3ª - Decisão permite que União envie certidão de dívida ativa a protesto

TRF-3ª - Decisão permite que União envie certidão de dívida ativa a protesto
O desembargador federal Marcio Moraes, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou seguimento ao recurso interposto por uma consultoria de seguros contra o indeferimento de liminar para o cancelamento de protesto de dívida com a Fazenda Nacional.

A empresa havia sido incluída na dívida ativa pela União e enviada a protesto. Na decisão no TRF3, o magistrado justificou que existe previsão expressa, para a atuação do ente público, no parágrafo único do artigo 1º, da Lei 9.492/1997 – que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida.

“A Lei 9.492/1997 foi alterada pela Lei 12.767/2012, passando a ter a seguinte redação: ‘Artigo 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas’”, justificou na decisão.

A empresa sustentava que a indicação da certidão de dívida ativa a protesto feria o princípio da proporcionalidade, não se mostrando necessário ao recebimento do crédito nela constante. Acrescentava, ainda, que o indevido protesto levado a efeito pela Fazenda Nacional acarretaria diversos prejuízos à imagem e às finanças da empresa devedora, por isso requeria que fosse reformada a decisão agravada.

Ao manter a decisão agravada, o relator do processo se baseou tanto na legislação sobre o assunto, assim como em precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF3. “Havendo previsão expressa para protesto de certidão de dívida ativa da União e ante todo o exposto (no processo), nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente improcedente”, finalizou.

Processo: AI 0024628-43.2014.4.03.0000/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

TJSC - Cliente barrado em banco por conta de próteses de metal será indenizado em R$ 15 mil

TJSC - Cliente barrado em banco por conta de próteses de metal será indenizado em R$ 15 mil
A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Itajaí que condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a um cliente que foi impedido de entrar em agência devido às próteses de metal em seu corpo.

Consta nos autos que o homem foi barrado ao tentar passar pela porta com detector de metais; mesmo após explicar que era portador de tais próteses, mostrar as cicatrizes e ser revistado, ele não teve sua entrada permitida, sob a justificativa de não possuir carteira de deficiente físico, ainda que sua situação não o enquadre como deficiente.

Em sua defesa, o banco afirmou que os dispositivos legais obrigam os estabelecimentos bancários a manter sistema de segurança, inclusive portas com sensores de metais e travamento automático, de modo que a situação vivenciada pelo recorrido não ultrapassa o mero dissabor. Contudo, para o desembargador Henry Petry Junior, relator do recurso, o abalo moral é inegável diante do constrangimento experimentado pelo autor ao ser indevidamente impedido de entrar no estabelecimento.

"Com efeito, ainda que o simples travamento da porta giratória detectora de metais não resulte em reconhecimento do dano moral, é certo que o tratamento posteriormente dispensado ao autor, impedido de adentrar na agência por mais de uma hora, mesmo depois de explicar os motivos que ensejavam o travamento da porta e de consentir com a realização da revista pessoal, revela-se abusivo e hábil a causar constrangimento", completou o magistrado. A decisão foi unânime.

Apelação Cível 2014.024143-4

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

TRF-1ª - Crianças com menos de seis anos de idade podem ser matriculadas no ensino fundamental

TRF-1ª - Crianças com menos de seis anos de idade podem ser matriculadas no ensino fundamental
O desembargador federal Souza Prudente, do TRF da 1ª Região, confirmou sentença que garantiu a matrícula na primeira série do ensino fundamental das crianças que tenham menos de seis anos de idade, desde que comprovada sua capacidade intelectual mediante avaliação psicopedagógica a cargo de cada entidade de ensino. A decisão também reconheceu a ilegalidade das Resoluções 01 e 06, ambas de 2010, emitidas pelo Conselho Nacional de Educação.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública objetivando a concessão de tutela antecipada para que a União deixe de exigir, no âmbito de jurisdição da Subseção Judiciária de Ilhéus (BA), o cumprimento das citadas Resoluções editadas pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação. Tais normas estabelecem que somente terão acesso ao primeiro ano do ensino fundamental crianças com seis anos de idade completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.

Na avaliação do órgão ministerial, o critério puramente cronológico adotado, que considera apenas a data de nascimento da criança, sem levar em conta sua capacidade cognitiva, “é desarrazoado e desproporcional, ferindo o princípio constitucional da isonomia, uma vez que trata todas as crianças da mesma forma, sem considerar as peculiaridades de cada uma”.

A União, por sua vez, argumentou que a limitação de idade para alcançar o ensino fundamental “está consubstanciada na Lei de Diretrizes Básicas da Educação, não havendo que se falar em qualquer inovação por parte da Administração Pública”.

Ao analisar o caso, a Vara Federal da Subseção Judiciária de Ilhéus acatou as alegações apresentadas pelo MPF. “Com razão o Ministério Público Federal ao afirmar que a intenção do legislador foi criar a obrigação para o Estado de prover todas as condições pedagógicas e estruturais necessárias para que as crianças de seis anos possam exercer seu direito à educação, não cabendo ao Conselho Nacional de Educação restringir tal direito ao atribuir ao dispositivo legal interpretação dissonante ao verdadeiro espírito da norma”, diz a sentença.

A União, então, recorreu ao TRF1 mantendo os mesmos argumentos apresentados em primeiro grau. Para o relator, desembargador Souza Prudente, a sentença recorrida está correta em todos os seus termos. Isso porque, “conforme bem assinalado pelo juízo monocrático, não se está a afastar a limitação etária para fins de ingresso no ensino fundamental, mas sim, estipulação de marco temporal em que elas devem completar os seis anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, à míngua de qualquer previsão legal ou constitucional, no particular”, esclareceu.

O magistrado ainda citou na decisão julgado da 5ª Turma do TRF1 que, na análise de caso semelhante, se posicionou no sentido de que “as Resoluções nºs. 01/2010, 06/2010 e 07/2010 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que fixam o direito de a criança ter acesso ao ensino fundamental se completar seis anos de idade até 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, extrapolam o seu poder regulamentar, em razão da ausência de previsão constitucional e legal nesse sentido, caracterizando-se, assim, ilegítima a restrição estabelecida nas referidas Resoluções”.

Processo n.º 0060758-86.2014.4.01.0000/BA

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJGO - Moradora que teve casa e carro atingidos por construção de prédio vizinha é indenizada

TJGO - Moradora que teve casa e carro atingidos por construção de prédio vizinha é indenizada
Ao lado da casa de C. H. G., um prédio estava em construção. Além do barulho e da poeira provocados pela obra, a vizinha enfrentou problemas maiores: a edificação afetou a estrutura da sua residência e, sem rede de proteção, caíram objetos que danificaram paredes e a lataria de seu carro. Os prejuízos foram ressarcidos pela construtora, a A. Engenharia, mas, mesmo assim, pelo desgaste e transtornos experimentados pela mulher, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu que a empresa deverá indenizá-la em R$ 5 mil por danos morais. O relator do processo foi o desembargador Olavo Junqueira de Andrade.

A sentença arbitrada em primeiro grau foi mantida integralmente pelo colegiado, a despeito dos recursos impetrados por ambas as partes. A construtora alegou que não houve dano moral, nem nexo causal; enquanto a mulher pediu a majoração do valor, bem como os danos materiais provenientes pela desvalorização de seu carro, que foi atingido e, apesar de consertado, perdeu a pintura original na lataria.

Quanto ao argumento da empresa, o desembargador Olavo explicou que é indiscutível o nexo causal entre a obra e os danos provocados na residência e no carro de C., conforme fotos e boletim de ocorrência policial arrolados nos autos. Além disso, o magistrado reconheceu que o dano moral foi evidenciado pela falta de proteção da obra, que colocou em risco a integridade física do imóvel e da própria moradora.

Quanto ao prejuízo material, o relator frisou trechos da sentença de primeira instância, em relação à falta de provas sobre a desvalorização do veículo. “A autora não juntou nada que pudesse comprovar a depreciação, no valor apontado na inicial, o que deveria ser feito por meio de um parecer técnico”.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP