| TJSC - Banco negativa correntista ao compensar duas vezes cheque com valor alterado | |
A
1ª Câmara de Direito Civil do TJ majorou para R$ 25 mil o valor da
indenização que uma instituição bancária deverá honrar em favor de um
cliente, após compensar duas vezes o mesmo cheque em valor superior
àquele apresentado na cártula. Tal comportamento, de forma reflexa,
resultou na inscrição do nome do correntista no cadastro de
inadimplentes.
"Como o apelado não foi diligente com o correntista e não tomou cuidado com o nome alheio, a reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória, visto que o bem jurídico da pessoa - integridade física, moral e intelectual - não poderá ser violado impunemente [...]", anotou o desembargador Domingos Paludo, relator da matéria. Em 1º grau, a indenização fora arbitrada em R$ 4 mil. A decisão de majorar esse valor foi unânime (Apelação Cível n. 2014.044250-0). Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP |
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segunda-feira, 27 de abril de 2015
TJSC - Banco negativa correntista ao compensar duas vezes cheque com valor alterado
STJ - Turma define termo inicial de prazo para embargos de terceiro em penhora online
| STJ - Turma define termo inicial de prazo para embargos de terceiro em penhora online | |
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o
termo inicial para apresentação de embargos de terceiro em processo em
fase de execução, com penhora online de valores, é de cinco dias a
contar da colocação do dinheiro à disposição do credor, que ocorre com a
autorização de expedição de alvará ou de mandado de levantamento.
No caso julgado, foram bloqueados valores na conta corrente do embargante por meio do sistema Bacen-Jud nos dias 16 e 17 de junho de 2009. O alvará autorizador do levantamento dos ativos bloqueados foi assinado em 21 de outubro, mas os embargos de terceiro foram apresentados antes, em 25 de agosto. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) considerou os embargos tempestivos e reformou a sentença proferida no primeiro grau. No STJ, o recorrente alegou que os embargos foram intempestivos, pois o termo inicial do prazo para a apresentação de embargos de terceiro seria a data em que os valores foram bloqueados na conta por meio do Bacen-Jud. De acordo com o ministro João Otávio de Noronha, o artigo 1.048 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de terceiro serão opostos no processo de execução até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Entretanto, como na penhora eletrônica não há arrematação, adjudicação ou remição, o artigo deve ser interpretado de maneira que o termo inicial seja a data em que o embargante teve a “ciência inequívoca da efetiva turbação da posse de seus bens por ato de apreensão judicial”, afirmou o relator. O ministro explicou que, ao utilizar o sistema Bacen-Jud, considera-se realizada a penhora no momento em que se dá a apreensão do dinheiro depositado ou aplicado em instituições financeiras, “mas a alienação somente ocorre com a colocação do dinheiro à disposição do credor, o que acontece com a autorização de expedição de alvará ou de mandado de levantamento em seu favor, devendo este ser o termo inicial do prazo de cinco dias para apresentação dos embargos de terceiro”. A Turma considerou tempestivos os embargos de terceiro, pois foram apresentados em 25 de agosto, dois meses antes do fim do prazo decadencial iniciado em 21 de outubro. Leia o voto do relator. Processo: REsp 1298780 Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP |
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sexta-feira, 24 de abril de 2015
STJ - Primeira Seção aprova três novas súmulas
| STJ - Primeira Seção aprova três novas súmulas | |
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Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou na
quarta-feira (22/4) três súmulas, todas com teses já firmadas em
julgamento de recursos repetitivos. O colegiado é especializado no
julgamento de processos sobre direito público.
Súmula 523 A Súmula 523 fixa a taxa de juros de mora aplicável na devolução de tributo estadual pago indevidamente e tem o seguinte enunciado: “A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.” (REsp 1.111.189 e REsp 879.844) Súmula 524 A Súmula 524 trata da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na atividade de agenciamento de mão de obra temporária. “No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.” (REsp 1.138.205) Súmula 525 A Súmula 525 refere-se à competência de Câmara de vereadores para ajuizar ação visando a discutir interesses dos próprios vereadores. No recurso repetitivo que deu origem ao enunciado, a casa legislativa pretendia afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre seus vencimentos. A decisão do STJ é que não há essa competência, conforme está consolidado no texto da súmula: “A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.” (REsp 1.164.017) Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP |
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STJ - Ações de cobrança e diferenças de valores do DPVAT prescrevem em três anos
| STJ - Ações de cobrança e diferenças de valores do DPVAT prescrevem em três anos | |
A
pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores de seguro
obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no
último caso, o pagamento administrativo considerado a menor. O
entendimento foi firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo (tema 883) e vai
orientar as demais instâncias da Justiça sobre como proceder em casos
idênticos.
Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a matéria já se encontra pacificada no STJ no sentido de que a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, ou seja, 11 de janeiro de 2003, o prazo prescricional para as ações que buscam o pagamento integral do DPVAT passou a ser trienal. “Ademais, como houve diminuição do lapso atinente à prescrição, para efeitos de cálculo, deve sempre ser observada, em cada caso concreto, a regra de transição de que trata o artigo artigo 2.028 do CC/2002”, completou o relator. Cobrança de diferenças Quanto à prescrição da ação de cobrança de diferenças de valor pago a título de DPVAT, o ministro destacou que há, ao menos, três teses sobre o tema: a aplicação do prazo geral decenal; a aplicação do prazo trienal, contado do pagamento considerado a menor; e a aplicação do prazo trienal, contado do evento gerador da pretensão ao recebimento da indenização integral. De acordo com Villas Bôas Cueva, o STJ já consolidou o entendimento de que o prazo de prescrição nesse caso deve ser o mesmo para o recebimento da totalidade da indenização, pois o complemento está contido nessa totalidade. “Assim, o prazo de prescrição para o exercício da pretensão de cobrança de diferença de indenização paga a menor a título do seguro obrigatório DPVAT deve ser o de três anos, incidindo também na hipótese a Súmula 405 do STJ”, concluiu o ministro. O colegiado decidiu, ainda, que a suspensão do prazo de prescrição se dá apenas durante a tramitação administrativa do pedido de indenização securitária, voltando a fluir na data de ciência da recusa da seguradora (Súmula 229 do STJ). Por outro lado, se o pedido é acolhido, há a interrupção do prazo prescricional para se postular a indenização integral, caso venha ela a ser paga apenas parcialmente. Inobservância do prazo No caso julgado, o acidente que vitimou o filho dos autores da ação ocorreu em 12 de junho de 2004 e a interrupção da prescrição se deu com o pagamento pela seguradora do valor que entendia devido em âmbito administrativo, em 29 de setembro de 2004, após, portanto, a vigência do novo CC. Assim, para o ministro relator, como a ação foi proposta somente em 23 de maio de 2008, deve ser reconhecida, efetivamente, a prescrição, pois não foi observado o prazo trienal. O DPVAT é o seguro recolhido junto com a primeira parcela ou cota única do IPVA e foi instituído pela Lei 6.194/74 para garantir indenização por morte, invalidez permanente e despesas médicas a todos os envolvidos em acidente de trânsito, sejam pedestres, pessoas transportadas em outros veículos, passageiros do veículo causador do sinistro, condutores, mesmo que proprietários, ou dependentes. Processo: REsp 1418347 Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP |
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STF decide que é legítima a divulgação de vencimentos de servidores
| STF decide que é legítima a divulgação de vencimentos de servidores | |
O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 652777, decidiu, por unanimidade, que é
legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela
Administração Pública, do nome de servidores e dos valores dos
correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias.
A questão teve repercussão geral reconhecida em setembro de 2011. A decisão do julgamento será aplicada a pelo menos 334 casos sobrestados que discutem o mesmo tema. O recurso foi interposto pelo município de São Paulo contra decisão da Justiça estadual que determinou a exclusão das informações funcionais de uma servidora pública municipal no site “De Olho nas Contas”, da Prefeitura Municipal. O relator do caso, ministro Teori Zavascki, votou pelo provimento do recurso. Segundo o ministro, no julgamento da Suspensão de Segurança (SS) 3902, o Plenário já havia se manifestado em relação ao mesmo sítio eletrônico mantido pelo município de São Paulo. Na ocasião, a publicação do nome dos servidores e os valores de seus respectivos vencimentos brutos foi considerada “plenamente legítima” pelos ministros. O ministro salientou que, após esse precedente, sobreveio a edição da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), a qual, de acordo com o relator, chancela o entendimento do STF. Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP |
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TJDFT - Coabitação de ex-cônjuges não afasta pagamento de pensão alimentícia
TJDFT - Coabitação de ex-cônjuges não afasta pagamento de pensão alimentícia
A
1ª Turma Cível do TJDFT negou recurso de um alimentante que buscava a
reforma da sentença que o condenou ao pagamento de alimentos à
ex-companheira, visto que ambos continuam morando sob o mesmo teto.
O alimentante foi condenado, em 1ª instância, ao pagamento de alimentos equivalentes a 5% de seu rendimento bruto, deduzidos os descontos compulsórios. Argumentou, no entanto, que continua morando com a alimentanda, o que afasta a possibilidade de ela pleitear tais alimentos. Sustenta, por fim, que esta possui renda suficiente para custear a sua mantença.
A autora, por sua vez, requereu a majoração do percentual fixado.
Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora afirma que a coabitação dos ex-cônjuges no mesmo domicílio, embora separados de fato, pode, inclusive, servir de parâmetro para a análise do caso concreto, porém, não induz automaticamente à exoneração da obrigação alimentar, a qual deve observar o binômio necessidade/possibilidade e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
A magistrada anota, ainda, que "o dever de alimentos decorrente do casamento ou união estável tem por fundamento os princípios constitucionais da solidariedade e do dever de mútua assistência, de modo que, o término da união, por si só, não é causa suficiente para a extinção da obrigação alimentar entre os consortes, conforme se extrai dos arts. 1.704 do Código Civil e da Lei nº 9.278/96".
Na hipótese em tela, os desembargadores concluíram que é cabida a pensão alimentícia, uma vez que o alimentante detém condições de pagamento da verba e que foi comprovada a necessidade de percepção da alimentanda, que dispensou longo tempo ao matrimônio e possui dificuldade para se inserir no mercado de trabalho em razão da idade avançada (aproximados 60 anos), falta de qualificação profissional e grave estado de saúde.
Diante disso, a Turma, por unanimidade, majorou o percentual fixado dos alimentos de 5% para 10% dos rendimentos brutos do réu, deduzidos os descontos compulsórios.
Não cabe novo recurso modificativo no TJDFT.
Processo: 20140210003303APC
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP
O alimentante foi condenado, em 1ª instância, ao pagamento de alimentos equivalentes a 5% de seu rendimento bruto, deduzidos os descontos compulsórios. Argumentou, no entanto, que continua morando com a alimentanda, o que afasta a possibilidade de ela pleitear tais alimentos. Sustenta, por fim, que esta possui renda suficiente para custear a sua mantença.
A autora, por sua vez, requereu a majoração do percentual fixado.
Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora afirma que a coabitação dos ex-cônjuges no mesmo domicílio, embora separados de fato, pode, inclusive, servir de parâmetro para a análise do caso concreto, porém, não induz automaticamente à exoneração da obrigação alimentar, a qual deve observar o binômio necessidade/possibilidade e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
A magistrada anota, ainda, que "o dever de alimentos decorrente do casamento ou união estável tem por fundamento os princípios constitucionais da solidariedade e do dever de mútua assistência, de modo que, o término da união, por si só, não é causa suficiente para a extinção da obrigação alimentar entre os consortes, conforme se extrai dos arts. 1.704 do Código Civil e da Lei nº 9.278/96".
Na hipótese em tela, os desembargadores concluíram que é cabida a pensão alimentícia, uma vez que o alimentante detém condições de pagamento da verba e que foi comprovada a necessidade de percepção da alimentanda, que dispensou longo tempo ao matrimônio e possui dificuldade para se inserir no mercado de trabalho em razão da idade avançada (aproximados 60 anos), falta de qualificação profissional e grave estado de saúde.
Diante disso, a Turma, por unanimidade, majorou o percentual fixado dos alimentos de 5% para 10% dos rendimentos brutos do réu, deduzidos os descontos compulsórios.
Não cabe novo recurso modificativo no TJDFT.
Processo: 20140210003303APC
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP
STJ - CEF terá de devolver valores pagos por arrendatários de imóveis com defeito
| STJ - CEF terá de devolver valores pagos por arrendatários de imóveis com defeito | |
A
Caixa Econômica Federal (CEF) deve reparar os vícios de construção
apresentados em imóveis de moradores do Residencial E. do P., em Natal, e
devolver os valores pagos pelos arrendatários que optaram por desfazer o
negócio. O empreendimento faz parte do Programa de Arrendamento
Residencial (PAR), do governo federal.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e confirmou posição das instâncias inferiores em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em razão dos vícios construtivos nos imóveis. O residencial estava incluído no PAR, disciplinado pela Lei 10.188/01, que tem como objetivo o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda. A CEF é o agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial. Qualidade discutível Os autos descrevem que o residencial foi construído com materiais de qualidade questionável, com redes de abastecimento de gás e energia elétrica precárias, além de fossa séptica mal dimensionada. Menos de um ano depois da entrega, os imóveis também apresentavam infiltrações nas lajes e escadas, alagamento durante chuvas e outros vícios. O juiz de primeira instância reconheceu que a CEF foi negligente na fiscalização da obra – o que era sua obrigação na qualidade de executora de um programa habitacional do governo – e responsabilizou-a pelos reparos necessários, além de autorizar o desfazimento do negócio por parte daqueles que assim optassem, com direito à devolução de todo o dinheiro pago a título de taxa de arrendamento. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) confirmou a sentença por entender que a CEF, gestora do fundo e encarregada da construção da obra, tinha a responsabilidade de entregar aos arrendatários “bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção”. Enriquecimento sem causa No recurso ao STJ, a CEF alegou que a obrigação de devolver o dinheiro aos que optassem por desfazer o negócio, mesmo eles tendo ocupado os imóveis nesse período, configuraria enriquecimento sem causa, proibido pelos artigos 884 e 885 do Código Civil. O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, citou precedente (REsp 1.102.539) em que o STJ já estabeleceu a distinção da responsabilidade da CEF quando atua apenas como agente financeiro ou como agente executor das políticas habitacionais do governo – caso dos autos. Ele rebateu a alegação da CEF sobre enriquecimento sem causa. Para o magistrado, “inegavelmente” existe causa que enseja a devolução aos arrendatários “dos valores por eles despendidos para residir em imóvel que apresentou assomados problemas”. Incúria Segundo Sanseverino, os incômodos sofridos pelos moradores e aqueles que ainda virão – porque as obras de reparo com certeza levarão tempo – “são suficientes para fazer resolvido o contrato e devolvidos os arrendatários que assim optarem ao seu status anterior”. O relator disse que os moradores optaram pelo arrendamento, sistema que lhes permitiria ao final adquirir os imóveis, mas foi a CEF, por sua própria incúria na fiscalização da obra, quem inviabilizou essa aquisição futura e, assim, deu causa à resolução dos contratos. O ministro afirmou ainda que as alternativas conferidas aos adquirentes desses imóveis estão previstas no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que “regula os efeitos dos vícios de qualidade do produto”. Processo: REsp 1352227 Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP |
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