terça-feira, 17 de maio de 2016

TRF-1ª - Candidato que primeiro concluiu curso de formação tem preferência na escolha de sua lotação

TRF-1ª - Candidato que primeiro concluiu curso de formação tem preferência na escolha de sua lotação
De forma unânime, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região concedeu ao autor da demanda o direito de escolha preferencial de lotação a uma das vagas oferecidas aos concluintes dos cursos de formação profissional para o cargo de Agente de Polícia Federal posteriores ao seu. A decisão foi tomada após a análise de recursos apresentados pelo requerente e pela União contra sentença do Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Na sentença, o Juízo julgou parcialmente procedente o pedido do autor para assegurar-lhe a possibilidade de escolher a vaga em igualdades de condições com aqueles que concluíssem os Cursos de Formação realizados posteriormente ao dele.

Inconformado, o demandante argumentou que não poderia haver igualdade de condições com os demais candidatos provenientes de cursos de formação posterior. “Não pode prosperar o critério estabelecido de privilegiar a nota no curso, porquanto não foram ofertadas as avaliações de forma igual a todos, mas tão somente aos participantes de determinada turma”, afirmou.

A União, por sua vez, sustenta não ter como oferecer as mesmas vagas a todos os concluintes dos diversos cursos de formação, “porque o quadro de pessoal da Polícia Federal é dinâmico, vivenciando alterações fáticas a todo o momento com a movimentação interna natural dos servidores, aposentadorias, desligamentos, etc”. Pondera que o atendimento ao pleito do autor “implicará tratamento diferenciado, ferindo a Constituição Federal e a isonomia dos concorrentes”.

O relator, juiz federal convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, filho, concordou com a tese defendida pela parte autora na apelação. “Se determinado candidato foi chamado a participar de um Curso de Formação Profissional precedente, não é justo negar possibilidade de escolha pela vaga que melhor lhe interessa, quando ofertada para o mesmo concurso, porém para concluintes de curso posterior”, disse.

Nesses termos, a Turma deu provimento à apelação do autor e negou provimento ao recurso apresentado pela União.

Processo: 0027195-33.2007.4.01.3400/DF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJDFT - Demora em conserto de veículo gera direito a indenização

TJDFT - Demora em conserto de veículo gera direito a indenização
O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a montadora H. a pagar R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, pela demora no conserto do veículo do autor da ação. A empresa ainda terá que pagar R$ 730,00 como reparação pelos danos materiais suportados pelo consumidor.

Ficou claro, nos autos, que o veículo permaneceu por mais de 120 dias indisponível, em razão de atraso na entrega das peças necessárias para o conserto. Segundo o juiz que analisou o caso, houve evidente falha na prestação de serviços, configurada pela demora excessiva para simples envio de peças de reposição.

O magistrado entendeu que a frustração do autor em não poder usar o veículo por longo período legitima a indenização por danos imateriais, pois lhe gerou transtornos que escaparam à esfera do mero dissabor decorrente da convivência humana. “A experiência comum revela que a privação de veículo automotor, por longo período, gera enorme transtorno, apto a amparar a ocorrência de danos morais”, acrescentou o juiz, que arbitrou o dano em R$ 5 mil.

Quanto aos danos materiais, ficaram comprovados nos autos os gastos do autor com locação de veículo e taxi. Embora o demandante tenha comprovado despesa superior àquela constante do pedido inicial, o juiz entendeu que o demandante fazia jus ao ressarcimento da quantia de R$ 730,00 em atenção ao disposto no art. 492 do CPC.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0729443-13.2015.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

segunda-feira, 16 de maio de 2016

TJSC - Plano de saúde condenado por negar uso de aparelho que diminuiria riscos em cirurgia

TJSC - Plano de saúde condenado por negar uso de aparelho que diminuiria riscos em cirurgia
A 1ª Câmara Civil do TJ manteve sentença da comarca da Capital e condenou uma operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, em benefício de um paciente que não recebeu autorização para utilizar em cirurgia aparelho indicado pelo médico.

O consumidor foi diagnosticado com epilepsia de difícil controle, que poderia inclusive causar infarto na artéria cerebral. Segundo os autos, o plano de saúde autorizou a cirurgia neurológica que o autor precisava fazer mas não cobriu o uso do aparelho Neuronavegador, que diminuiria os riscos do procedimento.

O autor alegou que a recusa do uso do equipamento lhe causou abalo psicológico, tanto que passou a ter crises convulsivas frequentes. O desembargador Saul Steil, relator da matéria, ressaltou que, se foi autorizada a cobertura da cirurgia, o material necessário também teria de ser coberto pelo plano.

"Assim, se determinado procedimento cirúrgico está incluído na cobertura securitária, não é legítimo exigir que o segurado se submeta a ele mas não utilize os materiais necessários e indicados pelo médico responsável para o tratamento de sua saúde", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.088910-3).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TRF-3ª - Empresa nacional incorporada por estrangeira, sem sede física no Brasil, não pode ter CNPJ cancelado

TRF-3ª - Empresa nacional incorporada por estrangeira, sem sede física no Brasil, não pode ter CNPJ cancelado
Para o TRF3, a administração tem poder-dever de zelar pela viabilidade da recuperação dos débitos devidos ao erário público

A Receita Federal não está obrigada a cancelar o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) de empresa nacional incorporada por estrangeira sem sede física no Brasil. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acatou a apelação da União e reformou sentença que havia permitido a uma empresa localizada nas Ilhas Cayman o cancelamento do registro da firma brasileira que havia incorporado.

Segundo a decisão, é legítima a preocupação da Receita Federal, já que a ausência de sede física no país dificultaria a recuperação dos débitos devidos pela empresa incorporada.

A empresa estrangeira, com sede em paraíso fiscal e inscrita no CNPJ, incorporou a firma nacional por meio de ata registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp). Na sequência, requereu administrativamente a baixa do cadastro da empresa brasileira. Porém, apesar de não existir impedimento na legislação, o pedido foi negado sob o fundamento de que não seria permitida a sucessão tributária por empresa domiciliada no exterior.

Para contestar a decisão administrativa, a empresa ingressou no Judiciário e teve o pedido liminar parcialmente deferido para a suspensão do CNPJ. O juízo de primeiro grau havia entendido que não tinha problemas no cancelamento e que estava configurada a responsabilidade tributária da incorporadora por força do artigo 132 do Código Tributário Nacional (CTN).

A União recorreu ao TRF3 e alegou que a medida impossibilitava a responsabilização de empresas domiciliadas no exterior. Para o desembargador federal Johonsom di Salvo, relator do processo, apesar da incorporação provocar responsabilidade tributária da incorporadora, como previsto no artigo 132 do CTN, é legítima a preocupação fazendária em tornar a impetrante a sucessora das obrigações tributárias da empresa brasileira incorporada. O motivo é que a ausência de sede física no Brasil dificultaria demasiadamente a recuperação dos débitos então devidos pela empresa incorporada.

Ele acrescentou que a empresa estrangeira mantém no Brasil somente uma "procuradora" para representá-la quanto a eventuais obrigações por ela sucedidas em razão da incorporação feita, fato que não permite à empresa lhe conferir a assunção da responsabilidade sobre as obrigações tributárias devidas pela incorporada.

“Atento às dificuldades trazidas pela eventual responsabilização, o RIR/99 (Regulamento do Imposto de Renda) não elenca dentre os contribuintes do imposto de renda pessoa jurídica as empresas sediadas no exterior que não mantenham filial, agência ou representação no país, não lhes permitindo, consequentemente, figurar como sucessoras tributárias por incorporação”, destacou o relator.

Por fim, a Sexta Turma concluiu que o ato administrativo de indeferimento do pedido de cancelamento do CNPJ se encontra plenamente justificado. Para os magistrados, ele está amparado pelo ordenamento então em vigor e pelo poder-dever da Administração Fazendária de zelar pela viabilidade da recuperação dos débitos devidos ao erário público.

Apelação/Reexame Necessário 0018988-63.2012.4.03.6100/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

Agência Brasil - Novas regras para operadoras de plano de saúde entraram em vigor ontem

Agência Brasil - Novas regras para operadoras de plano de saúde entraram em vigor ontem
Começaram a vigorar ontem (15) as novas regras de atendimento prestado por operadoras de planos de saúde nas solicitações de procedimentos e serviços de cobertura assistencial. As medidas, definidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) por meio da Resolução Normativa 395, foram anunciadas em janeiro deste ano. A multa em casos de descumprimento das normas varia de R$ 30 mil a R$ 250 mil.

Uma das principais mudanças é a implantação, por parte das operadoras, de uma unidade de atendimento presencial, em horário comercial, durante todos os dias úteis nas capitais ou regiões de maior atuação dos planos. Ficam isentas as operadoras de pequeno porte, as exclusivamente odontológicas, as filantrópicas e as autogestões.

As empresas de grande porte também terão que oferecer atendimento telefônico 24 horas nos sete dias da semana. As de médio e pequeno porte, as exclusivamente odontológicas e as filantrópicas deverão ter canal telefônico para atendimento em horário comercial durante dias úteis.

Além disso, as operadoras, quando demandadas, deverão prestar imediatamente informações e orientações sobre o procedimento ou serviço assistencial solicitado pelo beneficiário, esclarecendo se há cobertura prevista no rol da ANS ou no contrato.

A resolução exige ainda que, sempre que houver solicitação de procedimento ou serviço, independentemente do canal pelo qual seja feita, deverá ser fornecido número de protocolo no início do atendimento ou logo que o atendente identifique tratar-se de demanda que envolva cobertura assistencial. Nos casos em que não for possível fornecer resposta imediata à solicitação, as operadoras terão prazo de até cinco dias úteis para responder diretamente aos beneficiários. Se a resposta apresentada negar a realização de procedimentos ou serviços, devem ser informados detalhadamente o motivo e o dispositivo legal que o justifique

Nas solicitações de procedimentos de alta complexidade ou de atendimento em regime de internação eletiva, o prazo para resposta das operadoras é de até dez dias úteis. Para procedimentos de urgência e emergência, a resposta deve ser imediata.

O consumidor também poderá pedir o envio das informações por escrito em até 24 horas e requerer a reanálise da solicitação, que será avaliada pela ouvidoria da empresa. “Se a empresa dificultar ou tentar impedir essa reanálise, será configurada infração por não observância às regras sobre atendimento aos beneficiários nas solicitações de cobertura assistencial”, informou a ANS.

Arquivamento

O texto prevê ainda que as operadoras arquivem, por 90 dias, e disponibilizem, em meio impresso ou eletrônico, os dados do atendimento ao beneficiário. O beneficiário poderá requerer que as informações prestadas sejam encaminhadas por correspondência ou meio eletrônico, no prazo máximo de 24 horas. Caso solicitem, também poderão ter acesso aos registros de seus atendimentos em até 72 horas a contar da realização do pedido.

“Em caso de descumprimento das regras previstas na resolução normativa, a operadora está sujeita a multa de R$ 30 mil. Caso a infração venha a se configurar em negativa de cobertura, a operadora também estará sujeita a multa de R$ 80 mil. O valor da multa para negativa de cobertura de urgência e emergência é de R$ 250 mil”, informou a ANS.

Operadoras

A Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), entidade representante de empresas de planos de saúde, informou, logo após o anúncio das novas regras, que suas associadas defendem o cumprimento integral da nova regulamentação e que ainda irá avaliar os impactos que elas trarão.

Em nota publicada em janeiro deste ano, a FenaSaúde afirmou que “o setor de saúde suplementar vem ampliando seus esforços para aumentar a qualidade na prestação de serviços”.

Fonte: Agência Brasil/AASP

STF - Questionada exigência de reconhecimento de firma de promotor para averbar termo de paternidade

STF - Questionada exigência de reconhecimento de firma de promotor para averbar termo de paternidade
A exigência de reconhecimento de firma de promotores de justiça do Distrito Federal (DF) para averbar termo de reconhecimento de paternidade celebrado perante o Ministério Público é alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5511. A ação, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, questiona trechos do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, aprovado por portaria da Corregedoria de Justiça do DF.

Os dispositivos impugnados, de acordo com Janot, violam o artigo 19, inciso II, da Constituição Federal (CF), que veda à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios recusar fé a documentos públicos. Segundo o procurador-geral, o termo de reconhecimento de paternidade firmado por órgão do Ministério Público enquadra-se na definição de documento público, por ser elaborado por agente público no desempenho de suas atribuições institucionais. “Impor, por meio de mero ato administrativo de cunho normativo, a promotor de justiça, reconhecimento de firma em documentos de sua lavra para que sejam dignos de averbação em registro civil equivale a supor-lhes falsidade e a negar-lhes, em completa afronta à regra constitucional, a confiabilidade e a presunção de validade que lhes deve ser creditada”, afirma.

Para Janot, a exigência é uma formalidade descabida e cria ônus desnecessários para o funcionamento da instituição. “Gera trabalho burocrático para o Ministério Público e para as serventias extrajudiciais envolvidas e retarda os trâmites para averbações de reconhecimento de paternidade”, explica. Por fim, segundo ele, o retardamento provocado pela obrigatoriedade estabelecida pela norma impede que crianças e adolescentes beneficiados com o reconhecimento da paternidade usufruam “a tempo e modo dos direitos decorrentes dessa condição jurídica”.

O procurador-geral equer a concessão de liminar para suspender a eficácia da expressão “ou do promotor de justiça”, constante do parágrafo 1º do artigo 257, e da totalidade do parágrafo 2º do Provimento Geral da Corregeria Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos questionados.

O ministro Celso de Mello é o relator da ADI 5511.

Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP

STJ - Empresas condenadas a pagar indenização por comercial irregular de cigarro

STJ - Empresas condenadas a pagar indenização por comercial irregular de cigarro
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um fabricante de cigarro e outras duas empresas de comunicação, responsáveis por um comercial considerado irregular, a pagarem indenização por dano moral coletivo de R$ 500 mil.

A indenização resulta de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) por considerar que o comercial de uma marca de cigarros afetou direitos difusos, atingindo crianças e adolescentes. O anúncio foi veiculado em 2000, época em que a legislação brasileira não proibia publicidade de cigarro.

Os ministros da Quarta Turma aprovaram o voto do relator do caso, ministro Marco Buzzi, que manteve a condenação das empresas estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). O ministro reduziu, no entanto, o valor da indenização de R$ 4 milhões para R$ 1 milhão. Durante o julgamento, os ministros decidiram reduzir para R$ 500 mil.

Saúde pública

No voto, o relator salientou a “tarefa hercúlea” de definir o prejuízo provocado à saúde pública pela publicidade. Marco Buzzi também citou o entendimento já firmado no STJ no sentido de limitar a intervenção da corte aos casos em que o valor da indenização é arbitrado em quantia irrisória ou excessiva.

O ministro ressaltou que a indenização definida pelo TJDFT, em valor atualizado, alcançaria R$ 15,87 milhões. “Veja-se, portanto, que a indenização revela-se desproporcional ao dano e merece reparos”, afirmou.

Marco Buzzi manteve ainda a decisão colegiada do TJDFT, negando pedido do MPDFT de divulgação de uma contrapropaganda para desfazer os malefícios causados pelo comercial do cigarro.

Para o ministro, uma contrapropaganda revela-se desnecessária em razão do longo período entre a divulgação do comercial e a data atual. “Ou seja, a sua divulgação não mais atende a função de desfazer os efeitos nocivos da publicidade veiculada”, concluiu.

Processo: REsp 1101949

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP