terça-feira, 22 de novembro de 2016

TRF-4ª - Advogado obtém direito de alterar etnia nos registros do Ministério do Trabalho

TRF-4ª - Advogado obtém direito de alterar etnia nos registros do Ministério do Trabalho

Um advogado de Florianópolis obteve na Justiça o direito de ter o campo referente à sua etnia corrigido nos cadastros do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O homem é pardo, mas estava inscrito nos registros do órgão como branco. A decisão foi proferida na última semana pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que entendeu que o reconhecimento étnico é de suma importância na luta do indivíduo contra o histórico de desigualdade racial.

O morador da capital catarinense ingressou com o processo após a Superintendência do Trabalho e Emprego de SC negar fazer a correção pela via administrativa. O órgão apontou que as informações são administradas por meio do Serviço Nacional de Processamento de Dados (Serpro) e que o programa utilizado não permite alteração nos dados.

A ação havia sido julgada improcedente em primeira instância. De acordo com o juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis, “não seria razoável mover toda uma máquina pública para promover alterações em programas de computador para corrigir equívocos em banco de dados interno, que não traz prejuízos ao indivíduo requerente”.

O autor recorreu contra a decisão alegando que a identificação racial é uma dimensão dos direitos de personalidade, direito do qual decorre seu interesse em corrigir seus assentamentos junto ao MTE.

Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF4 resolveu reformar a decisão. O relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, destacou que “não é aceitável que uma limitação existente em sistema desenvolvido pelo Serpro e utilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego impeça a retificação dos dados do empregado”.

O atestado de identificação étnica que possibilitou a alteração nos registros do autor foi emitido pelo Instituto Geral de Perícias.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP

STJ - Casal que criou neto como filho e dependia dele tem direito a receber pensão por morte

STJ - Casal que criou neto como filho e dependia dele tem direito a receber pensão por morte

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) para assegurar o pagamento de pensão por morte do INSS a um casal que criou um neto como se fosse seu próprio filho.

O caso envolve uma criança que ficou órfã aos dois anos de idade e foi criada pelos avós. Ao atingir a maioridade, tornou-se responsável pelas despesas da casa. Com seu falecimento, em 2012, os avós requereram a concessão do benefício de pensão por morte, o que foi negado pelo INSS.

Os avós ingressaram então com uma ação na Justiça e conseguiram sentença favorável. O INSS apelou ao TRF3, que reformou a sentença para negar o pedido. Inconformados, os avós recorreram ao STJ. A relatoria desse recurso coube ao ministro Mauro Campbell Marques, da Segunda Turma.

Fatos incontroversos

O ministro ressaltou que a pensão por morte está prevista nos artigos 74 a 79 da Lei de Benefícios, regulamentados pelos artigos 105 a 115 do Decreto 3.048/99. “É devido exclusivamente aos dependentes do segurado falecido, com o intuito de amenizar as necessidades sociais e econômicas decorrentes do evento morte no núcleo familiar”, afirmou.

O relator lembrou que o benefício é direcionado aos dependentes do segurado, divididos em classes, elencados no artigo 16 da Lei 8.213/91, rol considerado taxativo, que determina a qualidade de dependente pela previsão legal e pela dependência econômica, sendo que a segunda classe inclui apenas os pais.

“No caso concreto, são incontroversos os fatos relativos ao óbito, a qualidade de segurado, a condição dos avós do falecido similar ao papel de genitores, pois o criaram desde seus dois anos de vida, em decorrência do óbito dos pais naturais, e a dependência econômica dos avós em relação ao segurado falecido”, avaliou o ministro.

Condição verdadeira

Mauro Campbell considerou que não deve prevalecer o fundamento adotado pelo TRF3 segundo o qual a falta de previsão legal de pensão para os avós não legitima o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário.

“Embora os avós não estejam elencados no rol de dependentes, a criação do segurado falecido foi dada por seus avós. Não se trata de elastecer o rol legal, mas de identificar quem verdadeiramente ocupou a condição de pais do segurado”, justificou o relator ao conceder o benefício, decisão que foi seguida por unanimidade pelos demais ministros da Segunda Turma.

Leia o acórdão.

Processo: REsp 1574859

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

Agência Brasil - Pernambucanos terão que informar raça ou cor em documentos públicos

Agência Brasil - Pernambucanos terão que informar raça ou cor em documentos públicos

A partir de agora, o cidadão terá que informar a raça ou cor em todos os documentos públicos de Pernambuco em que for necessário constar os seus dados. O decreto foi assinado pelo governador de Pernambuco, Paulo Câmara (PSB), durante cerimônia no Palácio do Campos das Princesas, e deve ser publicado hoje (22) no Diário Oficial do estado. O prazo para implantação é de 90 dias.

De acordo com o secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, Isaltino Nascimento, o quesito aparecerá em qualquer formulário usado para acessar um serviço público. É o caso da matrícula escolar, do atendimento no Sistema Único de Saúde (SUS), do registro de ocorrências policiais. “Essa era uma reivindicação histórica do movimento negro pernambucano. A gente vai poder medir o grau de acesso das políticas e, à medida que o decreto for implementado, teremos a possibilidade de aferir quantos puderam ser atendidos”, afirmou Nascimento.

Na segurança pública, por exemplo, Pernambuco segue a linha nacional: a maior parte das vítimas de homicídio é de jovens negros. De acordo com o secretário, ainda existe uma subnotificação na área, porque a identificação da raça não era obrigatória. Sobre o fato de, mesmo incompleto, o dado já existente não ter resultado em políticas que revertessem de forma efetiva esse quadro, Isaltino Nascimento anunciou um novo programa que está em fase de negociação de recursos – US$ 180 milhões - com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e com o governo federal.

Ele disse que o estado aguarda a autorização do governo. "É um projeto chamado PE Seguro, com foco na redução da criminalidade de jovens negros de 15 a 24 anos". O secretário informou que foram mapeados 18 municípios, onde estão 300 bairros em que foram assassinados 64% dos jovens nos últimos cinco anos. "O foco é garantir acesso à escolaridade, o que é um desafio porque muitos que estão hoje no sistema socioeducativo e no sistema prisional têm baixa escolaridade; garantir a inclusão produtiva e a qualificaçã profissional, e evitar a reincidência em crimes”, acrescentou.

O decreto foi assinado em uma cerimônia de entrega da medalha Solano Trindade (artista e militante histórico da causa negra, nascido no Recife), criada recentemente para reconhecer pessoas e instituições que contribuíram para o combate à discriminação racial no estado. A primeira edição homenageou Sony Santos (in memorian), Edvaldo Ramos, o Afoxé Alafin Oyó, Inaldete Pinheiro e Walfrido da Silva.

A coordenadora da Política Municipal de Saúde da População Negra no Recife, Rose Santos, que recebeu a medalha em nome de Sony, disse que o decreto vai ajudar não só os pesquisadores e o movimento negro, mas a formulação de políticas públicas. “Por exemplo, quem mais morre com hipertensão arterial, com diabetes mellitus, morte materna, a partir do quesito cor - eu tenho como traçar e montar meu planejamento para minhas ações”.

A enfermeira e escritora Inaldete Pinheiro, uma das fundadoras do Movimento Negro no Recife e militante feminista, lembrou que outras leis criadas no Brasil até hoje não são respeitadas plenamente, como a legislação federal que obriga o ensino da história da África nas escolas.

“É duro a gente colocar isso, mas é o que vivemos. Se funcionar, vai ser excelente. Mas eu tenho experiência no município do Recife, em 2001, com um decreto semelhante, e as pessoas têm receio de perguntar a cor”, afirmou. Ela acredita que é preciso atuar para acabar com o racismo institucional presente no Estado e cita a morte de jovens negros como exemplo: “Imagina se fosse obrigatório, que percentual assustador teríamos? Mas, mesmo subnotificado, qual a política pública dirigida para isso? Que educação está sendo dada aos policiais, à população?”, questionou.

Na cerimônia também foi entregue o documento Mulheres Negras, com as demandas dessa população, resultado de um encontro entre lideranças de entidades do movimento negro e de mulheres com o secretário Isaltino Nascimento. “O documento vai ser analisado e feito um plano de ação para implantar medidas propostas”, informou o governador Paulo Câmara.

Reunião com Temer

Na cerimônia, Câmara conversou com jornalistas sobre a reunião de governadores com o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, hoje (22) em Brasília. "É um cenário muito desafiador para todos os governantes". Ele disse que já tinha conversado com o presidente Michel Temer sobre a importância de o governo federal dialogar mais com os governadores e prefeitos. "É fundamental para que haja condição de, juntos, acharmos alternativas factíveis para todos. A gente espera respostas para pautas que já entregou, algumas pendências que temos, mas vejo com certo otimismo que possamos realmente iniciar 2017 em uma condição melhor".

O governador de Pernambuco tem ido a Brasília frequentemente para solicitar ao governo maior alocação de recursos em obras que atualmente estão paradas ou em ritmo lento. Entre as obras prioritárias estão as hídricas, como a finalização da transposição do Rio São Francisco e a construção da Adutora do Agreste, que minimizariam os impactos da seca que já dura mais de cinco anos na região semiárida do Nordeste.

Câmara também aproveitou a entrevista para anunciar a definição do pagamento do décimo terceiro salário aos servidores estaduais. A primeira metade será liberada no dia 30 de novembro e o restante no dia 20 de dezembro. Junto com a folha de pagamento ordinária, os recursos empregados somam R$ 1,6 bilhão. “Estávamos aguardando o montante final da repatriação, esse montante já está garantido, algo em torno de R$ 220 milhões, nós estamos atrás agora, judicialmente, de termos direito à divisão das multas. Isso não está garantido, mas com o dinheiro da repatriação e uma série de ações que fizemos na área de arrecadação e controle dos gastos estamos com os recursos garantidos para fazer o pagamento”, declarou.

Fonte: Agência Brasil/AASP

STJ - Beneficiário de boa-fé não precisa restituir valores pagos a mais por erro da entidade de previdência privada

STJ - Beneficiário de boa-fé não precisa restituir valores pagos a mais por erro da entidade de previdência privada

Os valores de benefícios de previdência complementar recebidos de boa-fé, quando pagos indevidamente pela entidade de previdência privada em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos à devolução, pois se cria expectativa de que tais verbas alimentares eram legítimas.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto por entidade de previdência complementar que foi condenada a devolver valores descontados de beneficiários.

O caso aconteceu a partir da revisão da renda mensal inicial de aposentadorias dos beneficiários, feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 1992. Como o valor dos proventos aumentou, os benefícios suplementares correspondentes deveriam sofrer redução, por força de norma estatutária, mas a entidade de previdência privada só ajustou as aposentadorias complementares em dezembro de 1994, promovendo o desconto das diferenças pagas indevidamente.

Os beneficiários ajuizaram ação declaratória de nulidade de desconto em previdência suplementar cumulada com repetição de indébito.

Devolução integral

A sentença, por entender ilegais os descontos dos valores nos benefícios dos autores e a sua apuração unilateral, bem como ante o seu caráter alimentar, e considerando ainda a expectativa do titular quanto ao recebimento de um valor já anteriormente conhecido e que passou a integrar o seu padrão financeiro, determinou a devolução dos valores descontados. A decisão foi mantida na apelação.

No STJ, a entidade alegou que, “se no regime da previdência social pública é permitido ao INSS proceder ao desconto de parcelas pagas a maior ao beneficiário, nos termos do artigo 115, II, da Lei 8.213/91, e se a legislação especial da recorrente – Lei 6.435/77 – determina em seu artigo 36 a aplicação subsidiária daquela outra, vislumbra-se que os descontos dos valores diretamente na suplementação do recorrido serão legais e legítimos”.

Boa-fé

A argumentação, entretanto, não convenceu o relator, ministro Villas Bôas Cueva. Ele citou o entendimento já pacificado no âmbito do STJ, do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União e também da Advocacia-Geral da União de que, “configurada a boa-fé dos servidores e considerando-se também a presunção de legalidade do ato administrativo e o evidente caráter alimentar das parcelas percebidas, não há falar em restituição dos referidos valores (RE 638.115)”.

Para o relator, apesar de os regimes normativos das entidades abertas e fechadas de previdência complementar e da previdência social serem diferentes, deve ser aplicado o mesmo raciocínio em relação à não restituição das verbas recebidas de boa-fé pelo segurado ou pensionista e que tenham aparência de definitivas, como forma de harmonizar os sistemas.

“Se restar configurada a definitividade putativa das verbas de natureza alimentar recebidas pelo assistido que, ao invés de ter dado causa ou ter contribuído para o equívoco cometido pelo ente de previdência complementar, permaneceu de boa-fé, torna-se imperioso o reconhecimento da incorporação da quantia em seu patrimônio, a afastar a pretensa repetição de indébito”, disse o ministro.

Villas Bôas Cueva esclareceu, no entanto, que a situação não se confunde com aquelas que envolvem a devolução de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.

“Nesses últimos, prevalecem a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa”, concluiu o relator.

Leia o acórdão.

Processo: REsp 1626020

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

segunda-feira, 21 de novembro de 2016

TJSC - Estado, responsável por morte de detento, indenizará familiares e pagará pensão

TJSC - Estado, responsável por morte de detento, indenizará familiares e pagará pensão

A 3ª Câmara Civil do TJ manteve sentença que condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, a cada um dos integrantes da família de um homem morto no interior de instituição prisional enquanto cumpria pena de reclusão. Após quatro meses encarcerado pela prática do crime de tráfico de drogas, o interno foi encontrado morto em sua cela, em penitenciária do sul do Estado. O assassinato, assumido por seu colega de cárcere, foi cometido com um espeto de madeira.

Inconformados, os familiares alegaram que, por estar o detento sob responsabilidade do Estado, e diante da negligência no zelo por sua integridade física, cabe ao ente público responder pelo abalo anímico e prejuízo material ocasionados, sobretudo porque todos dependiam economicamente do falecido. Os três filhos do detento, além da indenização, serão beneficiados com pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo até completarem 25 anos. Todos ainda são menores de idade.

"O Estado tem o dever de zelar pela integridade física [dos apenados], providenciando medidas que impeçam [...] a luta corporal entre detentos, a posse de instrumentos que permitam causar lesões corporais uns nos outros, ou o ingresso de armas de fogo ou armas brancas nos presídios, ou seja, deve realizar um efetivo serviço de segurança dentro das unidades prisionais", anotou o desembargador Ronei Danielli, relator da matéria. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0005367-90.2010.8.24.0040)

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

CNJ - Conheça as novas regras para o pagamento da pensão alimentícia

CNJ - Conheça as novas regras para o pagamento da pensão alimentícia

Em vigor desde março deste ano, o novo Código de Processo Civil (CPC) trouxe importantes mudanças à legislação brasileira, como no pagamento da pensão alimentícia. Além da possibilidade de ter o nome negativado, o valor de desconto em folha de pagamento aumentou. Confira as principais alterações.

Proteção ao crédito - Quem atrasar o pagamento da pensão pelo período de um mês pode ser cobrado por meio de protesto judicial. Caso não apresente justificativa ou siga devendo, a pessoa pode ter o nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) ou no cadastro do Serasa.

Desconto em folha de pagamento – O débito de pensão alimentícia em folha de pagamento é praxe no Brasil, limitado a 30%. O novo CPC permite que o pagamento de valores atrasados também seja cobrado dessa forma, com limite máximo de 50% do salário (Art.529, §3º).

Prisão – Com um mês de atraso no pagamento da pensão é possível pedir a prisão ao juiz responsável pelo caso. O devedor só é solto depois de pagar os valores atrasados. Com relação à pena, ela será de um a três meses em regime fechado, sem possibilidade de alteração, embora separado dos presos comuns.

Acordos extrajudiciais – O pagamento da pensão alimentícia pode ser firmado por meio de um compromisso extrajudicial, como a mediação. Nesse caso são válidas as mesmas regras da cobrança judicial.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça/AASP

STF - Ministro reafirma que prescrição em falta disciplinar deve ser regida pelo Código Penal



O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou Habeas Corpus (HC 138314) por meio do qual um condenado, que teve regressão para regime fechado por conta de falta grave cometida no curso do cumprimento da pena, pedia que fosse reconhecida a prescrição da falta disciplinar, com base na Lei 8.112/1990. Em sua decisão, o ministro explicou que no caso de infração disciplinar, deve-se utilizar, por analogia, os prazos prescricionais previstos no Código Penal.

Consta dos autos que o condenado cumpria pena em regime semiaberto e que, diante do cometimento de falta grave, foi determinada sua regressão para o regime fechado. De acordo com o autor, a falta grave a ele imputada, supostamente praticada em março de 2014, estaria prescrita, uma vez que, diante da omissão da Lei de Execução Penal, deveria se tomar por base o disposto na Lei 8.112/1990, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União e dispõe sobre a prescrição de faltas administrativas em geral. Com esse argumento, questionando decisão que negou pleito semelhante feito ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o condenado pedia o reconhecimento da prescrição com a concessão da ordem para determinar o imediato retorno do condenado ao regime semiaberto.

Em sua decisão, o ministro salientou que a jurisprudência do STF entende que na execução penal, diante da ausência de norma específica quanto à prescrição no caso de infração disciplinar, deve utilizar-se, por analogia, o Código Penal. Ao negar o pedido de mérito, o ministro manteve a decisão do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do artigo 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos, conforme dispõe o inciso VI do dispositivo.

Assim, por entender que a tese trazida nos autos do HC colide com a jurisprudência pacífica do Supremo, o ministro indeferiu o habeas corpus, com base no que prevê o artigo 192 do Regimento Interno do STF
Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP