terça-feira, 3 de novembro de 2020

TJSP – CNJ aprova recomendação que reforça preservação de sigilo de interceptações 03 Nov, 10:31 Compartilhar Julgamento teve como base decisão do TJSP. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em sessão virtual realizada na última quinta-feira (29), recomendação que trata da necessidade de preservação do sigilo das informações referentes a procedimentos de interceptação de comunicações telefônicas, de informática e telemática. A nova orientação alerta que, nos casos de habeas corpus que questionem a legalidade dessas ordens judiciais, os órgãos julgadores devem zelar pela manutenção do sigilo legal das informações provenientes dos autos processuais que determinaram a interceptação. O objetivo é evitar que o material seja acessado por terceiros que não sejam os réus e investigados sujeitos à interceptação ou seus procuradores. O julgamento teve como base o recebimento de notícias de possível burla ao sigilo de procedimentos de interceptação de comunicações telefônicas, de informática e telemática, como o habeas corpus nº 2217963-42.2019.8.26.0000, da 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, impetrado em favor de um gerente de empresa de telefonia que alegava que ordem judicial determinando o fornecimento de dados violaria a privacidade e intimidade dos usuários da companhia. Em seu voto, o desembargador Edison Brandão afirmou que “o paciente não tem legitimidade para questionar ordem judicial que não lhe atinge, a não ser, como já dito, por razões técnicas, devendo cumpri-la ou sujeitando-se aos rigores da lei”. O magistrado determinou o cumprimento da referida ordem judicial, sob pena de prisão, e representou ao CNJ para as providências cabíveis. *Com informações do CNJ. Fonte: TJSP

TJSP – CNJ aprova recomendação que reforça preservação de sigilo de interceptações

03 Nov, 10:31

Julgamento teve como base decisão do TJSP.

 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em sessão virtual realizada na última quinta-feira (29), recomendação que trata da necessidade de preservação do sigilo das informações referentes a procedimentos de interceptação de comunicações telefônicas, de informática e telemática.

A nova orientação alerta que, nos casos de habeas corpus que questionem a legalidade dessas ordens judiciais, os órgãos julgadores devem zelar pela manutenção do sigilo legal das informações provenientes dos autos processuais que determinaram a interceptação. O objetivo é evitar que o material seja acessado por terceiros que não sejam os réus e investigados sujeitos à interceptação ou seus procuradores.

O julgamento teve como base o recebimento de notícias de possível burla ao sigilo de procedimentos de interceptação de comunicações telefônicas, de informática e telemática, como o habeas corpus nº 2217963-42.2019.8.26.0000, da 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, impetrado em favor de um gerente de empresa de telefonia que alegava que ordem judicial determinando o fornecimento de dados violaria a privacidade e intimidade dos usuários da companhia. Em seu voto, o desembargador Edison Brandão afirmou que “o paciente não tem legitimidade para questionar ordem judicial que não lhe atinge, a não ser, como já dito, por razões técnicas, devendo cumpri-la ou sujeitando-se aos rigores da lei”. O magistrado determinou o cumprimento da referida ordem judicial, sob pena de prisão, e representou ao CNJ para as providências cabíveis.

 

*Com informações do CNJ.

Fonte: TJSP

 

STJ – Juízo da recuperação tem competência para definir destino de depósito recursal em processo trabalhista

STJ – Juízo da recuperação tem competência para definir destino de depósito recursal em processo trabalhista

03 Nov, 11:33

O juízo responsável pela recuperação judicial da empresa tem competência para a execução de créditos líquidos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive em relação à destinação dos depósitos recursais feitos no âmbito de processo trabalhista.

Esse foi o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao decidir, a favor de uma vara de recuperação judicial de São Paulo, conflito de competência que também envolvia um juízo trabalhista em Salvador. A decisão foi unânime.

Nos autos, a empresa alegou que seu pedido de recuperação judicial foi deferido perante o foro paulista, com a determinação da suspensão de todas as execuções que tramitavam contra a companhia. Entretanto, após a decisão, o juízo trabalhista de Salvador autorizou o levantamento de valores relativos a um depósito recursal, ao fundamento de que esse montante não integraria o patrimônio da recuperanda, já que o depósito foi realizado antes do deferimento da recuperação.

Ao STJ, a empresa alegou que os valores pertenciam a ela e, por isso, somente o juízo da recuperação judicial poderia decidir sobre a destinação deles.

Precedente

Em seu voto, a relatora do conflito, ministra Isabel Gallotti, citou precedente da Segunda Seção no julgamento do CC 32.836, em que o colegiado, por maioria, decidiu pela competência do juízo falimentar para resolver pedido de levantamento de depósito recursal efetuado pela empresa falida, empregadora, nos autos de processo trabalhista.

A ministra destacou que, após a edição da Lei 11.101/2005, as decisões proferidas pela seção envolvendo empresas em recuperação passaram a seguir esse mesmo entendimento. Ela lembrou que, como previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a admissão dos recursos interpostos nas demandas trabalhistas é condicionada a depósito prévio da quantia da condenação, em limites gradativos, de acordo com a interposição dos recursos, até um valor máximo.

“No âmbito da Justiça do Trabalho, o depósito é pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos contra as sentenças em que houver condenação em pecúnia, tendo duas finalidades: garantir a execução e evitar recursos protelatórios”, afirmou.

Reforma trabalhista

A relatora explicou que, com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), a CLT passou a determinar que o depósito recursal deve ser realizado em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança, deixando de ser feito em conta vinculada ao FGTS em nome do trabalhador.

Com isso, uma vez realizado o depósito, o montante fica à disposição do juízo trabalhista e pode ser levantado de forma imediata por despacho, logo após o trânsito em julgado, em favor da parte vencedora.

Porém, Isabel Gallotti ponderou que, “nos casos em que é concedida a recuperação judicial à empresa reclamada no curso da demanda, ocorre a novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos, por expressa disposição do artigo 59 da Lei 11.101/2005″. A ministra acrescentou que o artigo 49 da mesma lei prevê que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

“O crédito buscado na demanda trabalhista em trâmite na data do pedido se submete, portanto, aos efeitos da recuperação, devendo ser pago nos termos do plano aprovado, em isonomia de condições com os demais credores da mesma classe”, enfatizou a relatora.

Natureza

Isabel Gallotti salientou que, tendo em vista que o depósito recursal trabalhista tem natureza de garantia e não de pagamento antecipado, não é possível a autorização, pelo juízo laboral, de levantamento dos valores depositados por empresa em recuperação judicial, estando a competência da Justiça do Trabalho limitada à apuração do respectivo crédito e, após sua liquidação, a habilitação no quadro geral de credores.

“É da competência do juízo universal a decisão sobre a satisfação de créditos líquidos apurados em outros órgãos judiciais, sob pena de prejuízo aos demais credores e à viabilidade do plano de recuperação”, disse a ministra.

Ao decidir o conflito de competência, a relatora recordou que alteração recente na lei que institui a Reforma Trabalhista possibilitou a isenção do depósito prévio às empresas em recuperação judicial e a possibilidade de sua substituição por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

“A exigência do depósito recursal pelas empresas em recuperação judicial foi afastada, justamente, para se harmonizar à atual legislação, que prioriza a preservação da fonte produtiva, direcionando seus ativos à manutenção da própria atividade empresarial”, concluiu a ministra.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 162769
Fonte: STJ

 

quinta-feira, 29 de outubro de 2020

CNJ – Atividades notariais devem se adequar à LGPD

CNJ – Atividades notariais devem se adequar à LGPD

29 Out, 7:34

O estabelecimento de diretrizes e regras gerais de proteção de dados pessoais nas atividades notarias e registrais brasileiras, adequando a atuação dos cartórios à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), e a estruturação da Corregedoria Nacional de Justiça para atuar como Agente Regulador do Operador Nacional do Registro Imobiliário Eletrônico (ONR), conforme previsto na Lei nº 13.465/2017, deverão ser consideradas na definição das metas a serem alcançadas pelas corregedorias de Justiça em 2021.

A adequação foi destacada pela corregedora nacional de Justiça, Maria Thereza de Assis Moura, durante o 4º Fórum Nacional das Corregedorias (Fonacor), realizado por meio virtual na segunda-feira (26/10). Ela enfatizou que a LGPD demanda a adoção de providências visando o estabelecimento de diretrizes e regras gerais de proteção de dados pessoais nas atividades notarias e registrais brasileiras.

“O novo marco legal ensejará, por parte da Corregedoria Nacional, cuidadosa regulamentação e a fixação de princípios e diretrizes de caráter uniforme que servirão de base para o exercício das atividades notariais e registrais”, afirmou. Segundo ela, é um novo paradigma no tratamento das informações pessoais dos cidadãos com profundos reflexos na atividade judiciária.

A ministra também destacou a importância da estruturação do ONR e a implementação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) em âmbito nacional. Ela ressaltou que, para enfatizar o apoio à atividade extrajudicial no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi criada a Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registros, que vai atuar com base em quatro eixos: processual, agente regulador, fiscalização/regulação e institucional. “As diretrizes estratégicas propostas para 2021 traduzem a preocupação da Corregedoria Nacional diante dessas duas questões de tamanha relevância, para o que contaremos, uma vez mais, com o inestimável apoio das Corregedorias locais.”

Jeferson Melo
Agência CNJ de Notícias

Fonte: CNJ

 

quarta-feira, 28 de outubro de 2020

TJSP – Conflitos de Competência e Agravos de Instrumento

TJSP – Conflitos de Competência e Agravos de Instrumento

27 Out, 21:06

Secretaria da Primeira Instância
COMUNICADO CG nº 582/2015
(Protocolo nº. 2015/46228)

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, Assistentes Jurídicos, Assistentes Judiciários, Dirigentes, bem como Servidores das Unidades Judiciais do Estado de São Paulo que deverão observar as seguintes regras em relação aos Conflitos de Competência e Agravos de Instrumento:

1) Quando do julgamento de incidentes/recursos, caso o Relator necessite de complementação na instrução de incidente de Conflito de Competência ou acesso a alguma das peças não obrigatórias à formação do recurso de Agravo de Instrumento, encaminhará e-mail institucional à unidade por onde tramita o processo original, solicitando a senha de acesso, no caso de autos digitais, retornando a senha também por e-mail.

2) A unidade judicial de primeiro grau trasladará para o processo originário os e-mails de requerimento e de resposta.

COMUNICA, por fim, que deverão observar as regras relativas às comunicações eletrônicas, constantes dos artigos 112 a 121, das NSCGJ.
(Republicado por determinação)

Fonte: TJSP

 

Leis sobre radares e controle populacional de animais exóticos são sancionadas

 

Leis sobre radares e controle populacional de animais exóticos são sancionadas

27 Out, 13:08

Norma em prol das santas casas e hospitais filantrópicos entrará em vigor em 60 dias

 

Aprovada pela Alesp em 24/9, a determinação para que a localização, horário de funcionamento e limite de velocidade de todos os tipos de radares de fiscalização utilizados pelo Estado sejam publicados em sites de órgãos da Administração Pública entrou em vigor nesta sexta-feira (23/10) por meio da Lei 17.294/2020, após a sanção do governador João Doria na última quinta-feira (22/10).

A medida, proposta pelo deputado Ricardo Madalena (PL), deverá ser implementada em até 90 dias. “Sabemos que o radar é para educar e não para punir”, afirmou o autor.

O controle populacional e manejo de espécies da fauna exótica que, segundo avaliação de órgãos competentes, sejam invasoras ou prejudiciais aos seres humanos, meio ambiente, à pecuária e à fauna silvestre estadual, tornou-se a Lei 17.295/2020, responsável por alterar, ainda, trecho da legislação que proíbe a caça no estado.

A norma, de autoria do deputado Carlão Pignatari (PSDB), permite métodos como o abate ou a captura para rastreamento e eliminação, mas veda meios que possam ocasionar maus-tratos, como o envenenamento e mutilações, ou armadilhas com potencial de matar ou ferir o animal.

O governo tem três meses para regulamentar a lei e 120 dias para publicar a lista das espécies que farão parte da medida e as regiões de ocorrência, bem como para elaborar o Plano de Manejo e Monitoramento desses animais; ações que deverão ser atualizadas anualmente.

Hospitais filantrópicos

Também tornou- se norma estadual, a Lei 17.296/2020 proposta pelo deputado Rafa Zimbaldi (PL) para que farmácias e estabelecimentos do gênero incentivem o consumidor a doar os cupons de créditos da Nota Fiscal Paulista para santas casas e hospitais filantrópicos. Para obter os benefícios, as entidades deverão ter cadastro no programa da NPF.

“Nada mais justo do que as farmácias repassarem os créditos da Nota Fiscal Paulista para esses hospitais que fazem um trabalho muito importante em todo o Estado de São Paulo. Tenho certeza que isso vai ajudar as instituições”, disse Zimbaldi. A nova lei entrará em vigor em dois meses.

Fonte: Assembleia Legislativa de São Paulo


terça-feira, 27 de outubro de 2020

TJSP – CGJ publica comunicado sobre certidões para fins eleitorais

TJSP – CGJ publica comunicado sobre certidões para fins eleitorais

27 Out, 10:44

Unidades devem expedir certidões até 26/10.

COMUNICADO CG nº 1096/2020

 

Corregedoria Geral da Justiça considerando a necessidade de expedição urgente das certidões objeto e pé destinadas à instrução do processo eleitoral 2020 COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais que:

1. As unidades deverão expedir, impreterivelmente, até o dia 26 de outubro de 2020, todas as certidões de objeto e pé para fins eleitorais solicitadas nos e-mails institucionais.

2. Nos casos em que o pedido se referir a processo físico arquivado sem os dados necessários cadastrados no sistema, poderá ser expedida certidão de breve relatório com as informações constantes das fichas ou livros se estas forem consistentes. As certidões de breve relatório feitas com base em registros de fichas e livros deverão conter expressamente esta observação. Deverão ser expedidas no SAJ PG5, com assinatura digital e caso o processo esteja cadastrado somente no SAJ SGC, deverá ser solicitado seu cadastro excepcional no SAJ PG5 junto ao distribuidor, por e-mail. Caso haja impossibilidade de cadastro no SAJ PG5, poderá ser expedida a certidão fora do sistema com assinatura física.

3. Não sendo possível nem mesmo a expedição da certidão de breve relatório nos termos do item anterior, em face dos prazos de desarquivamento, deverá ser fornecida a certidão de impossibilidade momentânea de atendimento ao pedido. O processo deverá ser desarquivado para expedição da certidão de objeto e pé com a brevidade possível.

4. Eventuais dúvidas deverão sem encaminhadas para trabalhoespecial@tjsp.jus.br

Fonte: TJSP

 

terça-feira, 20 de outubro de 2020

STF – Suspensão de prazos físicos

STF – Suspensão de prazos físicos

20 Out, 16

PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO Nº 707 , DE 19 DE OUTUBRO DE 2020.

Prorroga a suspensão de prazos de processos físicos no Supremo Tribunal Federal.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, inc. I, do Regimento Interno,
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção das medidas de distanciamento, com a redução na circulação de pessoas, e de prevenção ao contágio pelo vírus SARS-CoV-2,

RESOLVE:

Art. 1º Fica prorrogada, até 19 de dezembro de 2020, a suspensão dos prazos processuais de processos físicos determinada pelo art. 1º, inc. I, da Resolução nº 670, de 23 de março de 2020.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIZ FUX

Fonte: STF