O juízo responsável pela recuperação judicial da empresa tem
competência para a execução de créditos líquidos apurados em outros
órgãos judiciais, inclusive em relação à destinação dos depósitos
recursais feitos no âmbito de processo trabalhista.
Esse foi o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ao decidir, a favor de uma vara de recuperação judicial de
São Paulo, conflito de competência que também envolvia um juízo
trabalhista em Salvador. A decisão foi unânime.
Nos autos, a empresa alegou que seu pedido de recuperação judicial
foi deferido perante o foro paulista, com a determinação da suspensão de
todas as execuções que tramitavam contra a companhia. Entretanto, após a
decisão, o juízo trabalhista de Salvador autorizou o levantamento de
valores relativos a um depósito recursal, ao fundamento de que esse
montante não integraria o patrimônio da recuperanda, já que o depósito
foi realizado antes do deferimento da recuperação.
Ao STJ, a empresa alegou que os valores pertenciam a ela e, por isso,
somente o juízo da recuperação judicial poderia decidir sobre a
destinação deles.
Precedente
Em seu voto, a relatora do conflito, ministra Isabel Gallotti, citou precedente da Segunda Seção no julgamento do CC 32.836,
em que o colegiado, por maioria, decidiu pela competência do juízo
falimentar para resolver pedido de levantamento de depósito recursal
efetuado pela empresa falida, empregadora, nos autos de processo
trabalhista.
A ministra destacou que, após a edição da Lei 11.101/2005, as
decisões proferidas pela seção envolvendo empresas em recuperação
passaram a seguir esse mesmo entendimento. Ela lembrou que, como
previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a admissão dos
recursos interpostos nas demandas trabalhistas é condicionada a depósito
prévio da quantia da condenação, em limites gradativos, de acordo com a
interposição dos recursos, até um valor máximo.
“No âmbito da Justiça do Trabalho, o depósito é pressuposto de
admissibilidade dos recursos interpostos contra as sentenças em que
houver condenação em pecúnia, tendo duas finalidades: garantir a
execução e evitar recursos protelatórios”, afirmou.
Reforma trabalhista
A relatora explicou que, com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017),
a CLT passou a determinar que o depósito recursal deve ser realizado em
conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança,
deixando de ser feito em conta vinculada ao FGTS em nome do
trabalhador.
Com isso, uma vez realizado o depósito, o montante fica à disposição
do juízo trabalhista e pode ser levantado de forma imediata por
despacho, logo após o trânsito em julgado, em favor da parte vencedora.
Porém, Isabel Gallotti ponderou que, “nos casos em que é concedida a
recuperação judicial à empresa reclamada no curso da demanda, ocorre a
novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos
os credores a ele sujeitos, por expressa disposição do artigo 59 da Lei 11.101/2005″. A ministra acrescentou que o artigo 49 da
mesma lei prevê que estão sujeitos à recuperação judicial todos os
créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
“O crédito buscado na demanda trabalhista em trâmite na data do
pedido se submete, portanto, aos efeitos da recuperação, devendo ser
pago nos termos do plano aprovado, em isonomia de condições com os
demais credores da mesma classe”, enfatizou a relatora.
Natureza
Isabel Gallotti salientou que, tendo em vista que o depósito recursal
trabalhista tem natureza de garantia e não de pagamento antecipado, não
é possível a autorização, pelo juízo laboral, de levantamento dos
valores depositados por empresa em recuperação judicial, estando a
competência da Justiça do Trabalho limitada à apuração do respectivo
crédito e, após sua liquidação, a habilitação no quadro geral de
credores.
“É da competência do juízo universal a decisão sobre a satisfação de
créditos líquidos apurados em outros órgãos judiciais, sob pena de
prejuízo aos demais credores e à viabilidade do plano de recuperação”,
disse a ministra.
Ao decidir o conflito de competência, a relatora recordou que
alteração recente na lei que institui a Reforma Trabalhista possibilitou
a isenção do depósito prévio às empresas em recuperação judicial e a
possibilidade de sua substituição por fiança bancária ou seguro garantia
judicial.
“A exigência do depósito recursal pelas empresas em recuperação
judicial foi afastada, justamente, para se harmonizar à atual
legislação, que prioriza a preservação da fonte produtiva, direcionando
seus ativos à manutenção da própria atividade empresarial”, concluiu a
ministra.
Leia o acórdão.