sexta-feira, 17 de setembro de 2021

EPM inicia o curso ‘Introdução à inovação no Poder Judiciário’

EPM inicia o curso ‘Introdução à inovação no Poder Judiciário’

Aula inaugural foi proferida por Ronaldo Lemos.

Com um debate sobre o tema “Inovação: tecnologia e ser humano a serviço da transformação”, teve início hoje (16) o curso Introdução à inovação no Poder Judiciário, ministrado para magistrados e servidores do Tribunal de Justiça de São Paulo pela Escola Paulista da Magistratura (EPM), sob a coordenação dos juízes Carlos Alexandre Böttcher, Daniel Ribeiro de Paula e Fernando Antonio Tasso. A exposição inaugural foi proferida pelo professor Ronaldo Lemos.
A abertura dos trabalhos foi feita pelo diretor da EPM, desembargador Luis Francisco Aguilar Cortez, que agradeceu a participação de todos, em especial dos integrantes do Conselho Superior da Magistratura e do palestrante, e parabenizou os coordenadores pelo trabalho. “A presença maciça da direção do Tribunal demonstra o esforço dessa gestão em melhorar as condições de trabalho de magistrados e servidores e usar a tecnologia no sentido de oferecer o melhor serviço público”, ressaltou.
O juiz Carlos Böttcher agradeceu o apoio da direção da EPM e dos outros coordenadores do curso e a participação de todos, lembrando que o objetivo é trazer para debate o tema da inovação e experiências que têm promovido novas abordagens e soluções com baixos custos para tornar mais eficiente o Judiciário e atender com presteza e celeridade o cidadão. “Quando se fala em inovação no setor público e no Judiciário, não se pensa apenas em tecnologia, mas sim no aprimoramento da própria gestão, partindo da definição de que inovação é a implementação efetiva de mudanças em produtos, serviços, processos, organizações, métodos de comunicação e políticas públicas, por meio da criação de algo novo ou do aprimoramento de algo existente, que tenha valor para o usuário, para a instituição ou para a sociedade, sempre tendo em vista o interesse público”, frisou, parabenizando as direções do TJSP e da Escola pelas gestões marcadas pela inovação durante a pandemia.
O corregedor-geral da Justiça, desembargador Ricardo Mair Anafe, ressaltou que o Judiciário se reinventou em razão de uma crise sanitária que obrigou a implantação do trabalho remoto e destacou a realização das teleaudiências de réus presos, viabilizadas por meio de termo de cooperação firmado entre o TJSP, por intermédio da Corregedoria, e o Governo Estadual. “Nos momentos de crise surgem as grandes oportunidades e o Tribunal aproveitou a oportunidade para inovar. Mas não é apenas uma questão de inovação, mas, sim, de melhoria, e a EPM tem sido o carro-chefe, com uma preocupação muito grande com a qualidade. Essa visão do aprimoramento do sistema de organização e da gestão é importantíssima para aqueles que exercem cargos administrativos e para os juízes, que precisam ter uma atenção especial à gestão, à organização e ao aspecto tecnológico, quer por força do processo eletrônico ou das videoconferências”, asseverou.
O vice-presidente do TJSP, desembargador Luis Soares de Mello, salientou a satisfação pela iniciativa do curso, lembrando que se dedica à área da tecnologia no TJSP há mais de 18 anos. “Aquilo que plantamos há muito tempo está rendendo frutos e esse curso será muito importante porque as experiências hauridas certamente trarão muito maior facilidade de trabalho e métodos de melhoria da prestação jurisdicional, que é aquilo que se pretende”, afirmou, parabenizando também a direção da Escola pela excelência da gestão, com atividades totalmente virtuais.
O presidente do TJSP, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, enfatizou a alegria pela realização do curso, mencionando também outras ações inovadoras da Escola, como a criação de uma coordenadoria de Direito Digital antes de seu reconhecimento pelo MEC como disciplina curricular dos cursos de Direito em nível nacional e a realização das primeiras discussões no âmbito do Judiciário nacional sobre proteção de dados. Ele também destacou iniciativas de modernização do TJSP, como os investimentos em infraestrutura, microinformática e estruturação da Secretaria de Tecnologia da Informação, que resultaram em projetos como o PUMA, o 100% Digital e o Justiça Bandeirante e possibilitaram o trabalho remoto na atual gestão. “A inovação não se limita à Tecnologia da Informação. Nela se identifica que o insumo maior é a criatividade humana, o que coloca as pessoas que integram este nosso Tribunal de Justiça no centro e como finalidade da inovação. A proposta deste curso é dar esse passo inicial, concretizando a iniciativa da criação do Laboratório de Inovação, o InovaTJSP, mediante a capacitação de magistrados e servidores que possuam em seu espírito inquieto a centelha da inovação, do avanço e da prestação da melhor jurisdição possível”, afirmou, parabenizando a direção da EPM e todos que participam do curso, frisando que ele trará “frutos extraordinários para o Judiciário paulista, com reflexos nacionais”.
Em sua exposição, Ronaldo Lemos discorreu sobre a transformação digital e seus impactos no Judiciário e no setor público em geral. Ele recordou o desenvolvimento da internet e adiantou que o próximo passo é a internet dos serviços, relacionada aos processos envolvendo inteligência artificial, que abrange os serviços públicos.
Quanto à aplicação da tecnologia ao Direito e ao Judiciário, citou mapeamento apresentado no estudo “O futuro da IA no sistema Judiciário brasileiro”, realizado pela Universidade de Columbia e pelo Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro (ITS), ponderando que ele demonstra que o Judiciário é o poder mais avançado no uso da tecnologia e dos dados no Brasil. “Todo governo terá de se transformar em uma plataforma tecnológica, senão não conseguirá desempenhar a sua função em uma sociedade cada vez mais digital”, enfatizou.
Ronaldo Lemos ressaltou que para participar das transformações tecnológicas é preciso planejamento, mencionando experiências exitosas em países como o Chile, o Uruguai, a Índia e a Estônia, país mais avançado nesse sentido, onde todos os atos são feitos on-line, com exceção de compra de imóvel e casamento, e foi adotada uma identidade digital única, acessível em qualquer local do mundo. Destacou também a experiência de transformação digital da China, com base em quatro pilares: inteligência artificial, nuvem, internet das coisas e big data. Por fim, apontou quatro lições que se aplicam a todos: aprender a aprender (aprendizado permanente); formar skills (conhecimentos com aplicação prática imediata); trabalhar em rede; e usar a tecnologia para gerar eficiência, valor econômico, novos produtos e serviços. “A missão que temos como país é aprender a transformar conhecimento em valor, produtos e serviços”, frisou, concluindo sua exposição com o sonho de que o Brasil “deixe de ser apenas um grande consumidor para se tornar também um produtor de tecnologia e inovação”.
Participaram também do evento a desembargadora Luciana Almeida Prado Bresciani, conselheira da EPM, entre outros magistrados e servidores.

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República Dominicana terá seus créditos excluídos da recuperação judicial da Odebrecht

República Dominicana terá seus créditos excluídos da recuperação judicial da Odebrecht

Acordo de leniência foi celebrado naquele país.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pelo juiz João de Oliveira Rodrigues Filho, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, que julgou procedente a impugnação de crédito apresentada pela República Dominicana contra a Odebrecht S/A, que está em processo de recuperação judicial. Desta forma, o montante de US$ 124 milhões devidos pela empresa à Procuradoria Geral da República Dominicana fica excluído da relação de credores do processo e pode ser cobrado naquele país.
Consta dos autos que a empresa havia celebrado, na República Dominicana, um acordo de leniência - que é firmado entre um ente estatal e infratores da ordem econômica para coibir atos lesivos ao erário e combater a corrupção. Ocorre que o crédito resultante deste acordo foi incluído na recuperação judicial da empresa, o que o Estado Dominicano alega ser incorreto, pois o acordo de leniência celebrado é de natureza criminal e de interesse público, assim como o crédito dele resultante, de modo que decisões do Poder Judiciário brasileiro poderiam ferir sua soberania.
Segundo o relator do recurso, desembargador Alexandre Lazzarini, o Estado estrangeiro faz jus à imunidade de jurisdição, ou seja, não é obrigado a se submeter à legislação brasileira. “O fato de demandar contra pessoa nacional (jurídica ou natural) não importa em renúncia da imunidade de jurisdição para ser demandado”, esclareceu. “Assim, acertada, nesse tema, a r. decisão recorrida, destacando, inclusive, que ‘No caso dos autos, não há qualquer comprovação de registro de instrumento de protocolo de insolvência firmado entre este Juízo e o Juízo competente da República Dominicana, não há fixação do Juízo principal e nem dos auxiliares’”.
O magistrado ressaltou, ainda, que o acordo de leniência é ato de império do Estado, e não de gestão, não se enquadrando na Lei de Falências. De acordo com Alexandre Lazzarini, o direito objeto do acordo de leniência, “não sendo um negócio jurídico, vinculado ao direito obrigacional (civil, empresarial, consumidor etc.), mas de natureza especial vinculado ao direito de punir (sancionar) do Estado, não se sujeita à recuperação judicial, sob pena de violar a finalidade do acordo de leniência”.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Azuma Nishi e Fortes Barbosa.

Agravo de Instrumento nº 2257373-73.2020.8.26.0000

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quinta-feira, 16 de setembro de 2021

Prêmio #Rompa: conheça outras cinco práticas concorrentes

Prêmio #Rompa: conheça outras cinco práticas concorrentes

Iniciativas de combate à violência de gênero.

 

    Em continuidade à série de publicações iniciadas em agosto, o DJE apresenta outras cinco iniciativas inscritas na 1ª edição do Prêmio #Rompa – TJSP/Apamagis, na categoria Magistrada/Magistrado. A matéria anterior trouxe os projetos Olhar, Pérola e Somos Marias. Nesta edição, conheça o Há de Flor...e Ser e o Programa de Responsabilização de Homens “O Mundo que a Gente Quer”, ambos de Bauru; o “Flor de Lis”, de Tabapuã; a “Rede de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Redes Sociais”, de Socorro; e o “Vídeo Institucional de Combate à Violência Doméstica”, de Americana.

 

    Projeto Há de flor... e Ser

    Programa de Responsabilização de Homens “O Mundo que a Gente Quer”

    A Comarca de Bauru conta com dois projetos concorrentes, idealizados pela coordenadora do Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, juíza Daniele Mendes de Melo. O Há de flor... e Ser promove atividades para desenvolvimento do bem-estar físico, psíquico e social das mulheres em situação de violência, facilitando a adesão à psicoterapia, que integra o programa. “O objetivo principal é proporcionar a escuta ativa, o fortalecimento da autoestima e o empoderamento, para que a mulher rompa o ciclo de violência”, explica a juíza. As atividades incluem círculo de conversa, ioga, dança e atendimento psicológico, realizados por colaboradores e em parceria com o Centro Universitário Sagrado Coração. A iniciativa teve início em dezembro de 2019, na 1ª Semana Bauruense de Direitos Humanos.

    O projeto “O Mundo que a Gente Quer”, uma parceria com a Universidade Estadual Paulista (Unesp), tem como público-alvo homens autores de violência doméstica e familiar contra a mulher. Em encontros semanais mediados e supervisionados por profissionais de psicologia, os participantes têm a oportunidade de refletir sobre seu comportamento e adotar novas formas de conduta. “Este programa visa prevenir, enfrentar a violência doméstica e reduzir a reincidência. Os homens questionam os papéis sociais de gênero e as masculinidades, que têm legitimado as desigualdades sociais e a violência contra as mulheres”, esclarece Daniele de Melo. Já foram quatro turmas, com um total de 50 participantes que tiveram condenações transitadas em julgado, com cumprimento de sentença em regime aberto.

    De acordo com a magistrada, o Prêmio #Rompa poderá contribuir para o aprimoramento dos serviços e para dar visibilidade aos projetos. “As experiências poderão fomentar as atividades voltadas ao enfrentamento da violência contra a mulher, trazendo reconhecimento e estímulo aos profissionais envolvidos, servindo também de inspiração para que outras pessoas apoiem a causa e contribuam para a criação de novos projetos”, afirma.

 

    Projeto Flor de Lis

    Lançado em outubro de 2019, foi idealizado pela juíza Patrícia da Conceição Santos, da Comarca de Tabapuã. Envolve trabalho conjunto com o Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e prefeituras de Tabapuã, Catiguá e Novais. “O principal eixo é o trabalho em rede, o que possibilita atuação junto à vítima, ao ofensor e aos familiares”, afirma a magistrada. Também são parceiros do Flor de Lis as secretarias municipais de Assistência Social, Saúde, Educação, Cultura e Esporte; polícias Civil e Militar; o Conselho Tutelar; o grupo Amor Exigente; ONG Monserrat, de Catanduva; empresariado e comércio da região.

    No projeto, são promovidas atividades pedagógicas nas escolas da rede pública com o tema da violência doméstica; trabalhos preventivos com palestras, cartazes, folders e outdoors para incentivar denúncias; suporte jurídico às vítimas; e acompanhamento social e psicológico dos agressores, com a realização de grupos reflexivos. “Temos tido resultados positivos, sobretudo no que se refere à quebra da cultura do silêncio, visto que há uma participação maior da comunidade em denúncias”, afirma Patrícia Santos.

    A magistrada aponta que houve redução dos casos de reincidência e aumento da confiança das ofendidas para denunciar agressões e relatar os casos durante as audiências. Além disso, não ocorreram mais feminicídios na Comarca de Tabapuã e o ciclo de violência em casos graves, nos quais a mulher era agredida há anos, tem sido rompido. Para a juíza, “o Prêmio Rompa dá maior visibilidade ao projeto, sua atuação e resultados, o que pode incentivar outros municípios a implementar iniciativas semelhantes”.

    E-mail: programaflordelis@gmail.com

    Facebook: https://www.facebook.com/programaflordelis

    Instagram: @programaflordelis

 

    Projeto Rede de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Redes Sociais

    Idealizada pela juíza Fernanda Yumi Furukawa Hata, da Comarca de Socorro, a iniciativa nasceu em novembro de 2019. Trata-se de uma rede de cooperação e integração institucional para realização de ações articuladas no âmbito da violência contra a mulher. A “Rede de Socorro” – com é chamado o projeto – é formada pelo Poder Judiciário, Ministério Público, OAB, Câmara Municipal, secretarias municipais de Saúde, Educação e Cidadania, Santa Casa de Socorro, CREAS, polícias Civil e Militar, Guarda Civil, Conselho da Comunidade, Rotaract Clube e Frente Ampla Feminista.

    Com a pandemia de Covid-19, as reuniões presenciais entre representantes das instituições foram substituídas por contato virtual, em que tratam de eventos e palestras on-line, dúvidas e casos urgentes. Também foi intensificada a atuação nas redes sociais, com divulgação de informações sobre o tema. “A presença nas mídias sociais aumentou a demanda para entrevistas sobre o tema em programas de rádio e lives”, conta Fernanda Yumi. “Também notei que há uma crescente adesão da população local, seguindo nossos perfis no Facebook e Instagram.”

    A juíza afirma que a importância do Prêmio #Rompa para o projeto reside no reconhecimento do trabalho dos integrantes. “Socorro é uma cidade distante da Capital, quase na divisa com Minas Gerais. Este prêmio viria, também, para incentivar mais pessoas a se dedicarem ao enfrentamento da violência contra a mulher.”

    E-mail: redevdsocorro@gmail.com

    Facebook: https://www.facebook.com/Redevdsocorro

    Instagram: @redevdsocorro

 

    Vídeo Institucional de Combate à Violência Doméstica em Americana

    Inspirado no próprio Projeto #Rompa, este vídeo de abril deste ano foi uma iniciativa do juiz da Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude da Comarca de Americana, Wendell Lopes Barbosa de Souza, que buscou parceria com o Poder Público local para a realização do projeto. No vídeo institucional, mulheres representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, OAB, Câmara Municipal, Secretaria Municipal de Assistência Social, Polícia Militar, Guarda Municipal, Delegacia de Defesa da Mulher, Conselho Tutelar e Conselho Municipal dos Direitos da Mulher esclarecem às vítimas de violência doméstica sobre os caminhos para denunciar os abusos sofridos.

    O vídeo repercutiu nas redes sociais, foi publicado nos sites das entidades envolvidas e a campanha já foi tema de reportagem nos veículos de imprensa da região de Americana. “Estamos intensificando a divulgação, pois o objetivo é que cada mulher vítima de violência doméstica adquira confiança nas instituições e denuncie”, conta Wendell de Souza. Além do vídeo, o projeto está atuando em outras frentes, como a campanha de conscientização de agressores e a implantação do projeto Sinal Vermelho na Comarca de Americana. “O Prêmio #Rompa é o reconhecimento do nosso trabalho e nos estimula a prosseguir”, afirma.

 

    Júri Prêmio #Rompa

    Com 58 práticas inscritas nas categorias Magistrada/Magistrado e Sociedade Civil, o Prêmio #Rompa – TJSP e Apamagis convidou 10 mulheres de reconhecida experiência na área de enfrentamento da violência de gênero para comporem o corpo de jurados que irá avaliar os trabalhos.

    Na categoria Magistrada/Magistrado, a desembargadora Angélica de Maria Mello de Almeida, a jornalista Flávia Oliveira, a professora Fabiana Severi, a promotora Juliana Tucunduva e a delegada Cristine Guedes julgarão os projetos de acordo com os critérios estabelecidos no regulamento.

    Já a categoria Sociedade Civil ficará por conta da juíza Juliana Silva Freitas, da defensora pública Monica de Melo, da advogada Claudia Luna, da professora Mariângela Magalhães e da psicóloga Mafoane Odara.

    Saiba mais sobre as juradas na matéria publicada no site do TJSP.

 

    N.R.: texto originalmente publicado no DJE de 15/9/21.

 

    Comunicação Social TJSP – DM e AA (texto) / LF (diagramação e arte)

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Impugnação de execução judicial de contrato com cláusula arbitral impõe suspensão do processo

Impugnação de execução judicial de contrato com cláusula arbitral impõe suspensão do processo

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou a suspensão de uma execução judicial relativa a contrato que, por conter cláusula compromissória, está sendo discutido no juízo arbitral, inclusive em relação à constituição do próprio título executado.

Para o colegiado, apesar da viabilidade da execução, na Justiça estatal, de título executivo que tenha previsão de cláusula arbitral, o levantamento de questões de direito material sobre o título inviabiliza o prosseguimento da ação executiva, em razão da necessidade da prévia solução de mérito pela arbitragem. Entretanto, a turma considerou que a medida adequada não é a extinção da execução, mas sim a suspensão do processo, tendo em vista a competência exclusiva da jurisdição estatal para a realização de atos constritivos. 

Na ação que deu origem ao recurso, o juiz acolheu exceção de pré-executividade e declarou a incompetência da Justiça estatal para analisar a execução, considerando a previsão expressa de cláusula arbitral no contrato de mútuo. Em consequência, julgou extinta a execução, sem resolução de mérito.

A sentença foi parcialmente reformada pelo TJSP, que determinou não a extinção, mas a suspensão do processo.

Por meio de recurso especial, o sócio de uma das empresas envolvidas alegou que deveria ser mantida a extinção da execução, sem análise do mérito, e sustentou que o TJSP teria violado a legislação federal ao determinar que a ação executiva fosse apenas suspensa.

Arbitragem não impede início da execução

Relator do recurso, o ministro Luis Felipe Salomão lembrou que, uma vez contratada entre as partes, a cláusula arbitral possui força vinculante e caráter obrigatório, o que determina a competência do juízo arbitral para resolver conflitos relativos a direitos patrimoniais – afastando-se, assim, a jurisdição estatal.

Por outro lado, ele destacou que a previsão de cláusula arbitral em contrato não implica impedimento para que se promova a execução de título extrajudicial perante o juízo estatal, antes mesmo da sentença arbitral.

"Isso porque o juízo estatal é o único capaz de realizar incursão forçada no patrimônio alheio. Sendo assim, se o contrato configura, por si só, e por suas garantias, um título executivo extrajudicial, o credor não fica inibido de executá-lo judicialmente, mesmo existindo convenção de arbitragem. É que a atividade executiva não se configura típica dos árbitros, competentes apenas para o 'acertamento' do direito", explicou o relator.

Limites materiais à jurisdição estatal

Salomão também citou jurisprudência do STJ no sentido de que, caso seja impugnada a execução de título extrajudicial com previsão de cláusula arbitral, a jurisdição estatal estará materialmente limitada para a análise da ação executiva.

Dessa forma, apontou o ministro, o magistrado togado não será competente para resolver questões relativas à existência, constituição ou extinção do crédito objeto do título executivo ou às obrigações nele registradas, devendo a controvérsia ser solucionada, necessariamente, pela via arbitral.

Suspensão deve ser priorizada em relação à extinção

No caso dos autos, o relator ressaltou que a impugnação apresentada pelo recorrente à execução na Justiça estatal diz respeito a requisito de existência do título executivo, tendo em vista que se questiona a validade da cessão do crédito representado no contrato de mútuo.

Sendo inviável o prosseguimento da ação de execução antes da solução de mérito pelo juízo arbitral, o relator destacou que o artigo 313, inciso V, do Código de Processo Civil orienta que, quando a paralisação temporária do processo for suficiente para o seu retorno regular no futuro, ele deverá ser suspenso, e não extinto.

"A execução deve ser suspensa, e nesse estado permanecerá até que as questões referentes ao título executivo, na qual está lastreada, sejam resolvidas pelo juízo arbitral, uma vez que a este órgão, apropriadamente, também foram entregues as impugnações, por meio do procedimento arbitral", concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJSP.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1949566

 Fonte - STJ

Inscrições abertas para o XII Prêmio Conciliar é Legal

Inscrições abertas para o XII Prêmio Conciliar é Legal

Incentivo a boas práticas de resolução consensual de conflitos.

Começam hoje (15) as inscrições para o XII Prêmio Conciliar é Legal, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Serão avaliadas duas modalidades: Boas Práticas e Produtividade. Os participantes das categorias Tribunal e Juiz Individual devem se inscrever por meio do Portal CNJ de Boas Práticas, no eixo temático “Conciliação e Mediação”, que funciona como um repositório de práticas de sucesso adotadas pelos tribunais brasileiros, para que sejam conhecidas e reaplicadas em todo o país. Nas demais categorias a inscrição é por meio de formulário on-line. As inscrições seguem até o dia 30 de setembro. Acesse o regulamento.
O Prêmio busca reconhecer ações que contribuam para a aproximação das partes, a efetiva pacificação e, consequentemente, o aprimoramento da Justiça. Nesta edição as iniciativas devem se enquadrar nas seguintes modalidades de avaliação:

Boas práticas: cases de sucesso na adoção de mecanismos de solução consensual os conflitos;

Produtividade: dados que comprovem a consolidação da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos em cada ramo de Justiça, tendo como marco temporal os 12 meses que precedem a Semana da Conciliação. Os dados serão conferidos pelo CNJ a partir da Base Nacional de Dados Processuais do Poder Judiciário (Datajud).

Na modalidade Boas Práticas, o participante pode se inscrever em uma das sete categorias:
- Tribunal;
- Juiz/Juíza individual;
- Instrutores/Instrutoras de mediação e conciliação;
- Instituições de ensino;
- Mediação e conciliação extrajudicial;
- Demandas complexas ou coletivas;
- Empresa ou grupo empresarial.

Mais informações na página do prêmio. Dúvidas podem ser encaminhadas para conciliar@cnj.jus.br.

*Com informações do CNJ.

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / CNJ (Arte)

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quarta-feira, 15 de setembro de 2021

Prerrogativa da DP de pedir intimação pessoal da parte pode ser estendida ao defensor dativo

Prerrogativa da DP de pedir intimação pessoal da parte pode ser estendida ao defensor dativo

Em interpretação do artigo 186 do Código de Processo Civil de 2015, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível conferir ao defensor dativo, nomeado em virtude de convênio entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública, a prerrogativa de requerer a intimação pessoal da parte, da mesma forma prevista pela legislação para os defensores públicos.

Para o colegiado, as razões que justificam a prerrogativa garantida ao defensor público – como a sobrecarga de trabalho e a constante atuação em áreas de difícil acesso – também podem ser aplicadas ao defensor dativo, mas apenas nas hipóteses em que realmente seja necessária a intimação pessoal da parte.

"A interpretação literal e restritiva da regra em exame, a fim de excluir do seu âmbito de incidência o defensor dativo, prejudicará justamente o assistido necessitado que a regra pretendeu tutelar, ceifando a possibilidade de, pessoalmente intimado, cumprir determinações e fornecer subsídios, em homenagem ao acesso à Justiça, ao contraditório e à ampla defesa", afirmou a relatora do recurso em mandado de segurança, ministra Nancy Andrighi.

Limitação não tem razão jurídica plausível

Segundo a ministra, a intepretação textual das regras contidas no artigo 186 do CPC/2015 poderia levar à conclusão de que apenas a prerrogativa de contagem do prazo em dobro, prevista no caput, seria extensível ao defensor dativo, mas não a possibilidade de requerer a intimação pessoal da parte assistida quando o ato processual depender de providência ou informação que só possa ser realizada ou prestada por ela.

"Todavia, deve-se interpretar esse conjunto de regras de modo sistemático e à luz de sua finalidade, do que se conclui que não há razão jurídica plausível para que se trate a Defensoria Pública e o defensor dativo de maneira anti-isonômica nesse particular", ponderou a ministra.

Nancy Andrighi reforçou que o defensor dativo atua em locais em que não há Defensoria Pública instalada, de modo que esses advogados cumprem o papel de garantir o amplo acesso à Justiça àqueles mais necessitados, mediante remuneração módica.

Para a relatora, como os dativos são uma espécie de substitutos da Defensoria Pública, é razoável concluir que tenham as mesmas dificuldades de comunicação e de obtenção de informações. Além disso, a ministra reconheceu que a altíssima demanda recebida pela DP é verificada em relação ao defensor dativo, que costuma acumular muitas causas para alcançar uma remuneração digna.

No caso concreto, intimação pessoal não era necessária

Por outro lado, a relatora reiterou que a intimação pessoal da parte assistida pressupõe uma providência ou prestação de informação que só possa ser realizada por ela, a exemplo da indicação de testemunhas, da exibição de documentos e dos atos relacionados ao cumprimento da sentença.

No caso analisado pela Terceira Turma, Nancy Andrighi apontou que o ato de recorrer da sentença não depende de ação ou manifestação do jurisdicionado; portanto, não justifica a intimação pessoal.

"Isso porque a parte que precisa ser assistida pela Defensoria Pública ou pelo defensor dativo lhe confere, desde o princípio, os poderes gerais da cláusula ad judicia, que permitem ao defensor não apenas ajuizar a ação, mas praticar todos os atos processuais necessários à defesa dos interesses do assistido, inclusive recorrer das decisões que lhe sejam desfavoráveis", concluiu a magistrada.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

Direito à pensão por morte prescreve em cinco anos quando há indeferimento administrativo ​​

Direito à pensão por morte prescreve em cinco anos quando há indeferimento administrativo

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu que, havendo o indeferimento administrativo da pensão por morte, o interessado tem o prazo de cinco anos – contados da resposta negativa da administração – para submeter seu pedido ao Judiciário, sob pena de prescrição do fundo de direito.

O colegiado acompanhou o relator, desembargador convocado Manoel Erhardt, no julgamento de embargos de declaração em recurso anteriormente relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho (aposentado), no qual se estabeleceu que não há prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85.

Em março de 2019, a Primeira Seção deu provimento a embargos de divergência opostos por um beneficiário para afastar a prescrição do seu direito de obter a pensão por morte. Os ministros seguiram orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 626.489, no sentido de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, inexistindo prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário.

Relação de trato sucessivo

Na ocasião, o ministro Napoleão afirmou que "o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível". Para o ministro, não há impedimento legal para o beneficiário postular sua concessão quando dele necessitar.

Nos embargos de declaração, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais alegou que não seria o caso de aplicar o entendimento firmado pelo STF, porque não se discute revisão de benefício previdenciário, mas sim o suposto direito à concessão de benefício após o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, o qual – segundo o instituto – não guarda nenhuma relação com o prazo decadencial previsto na Medida Provisória 1.523/1997.

O desembargador Manoel Erhardt lembrou que a matéria de fundo analisada pelo STF foi a incidência de prazo decadencial para a revisão de benefício. Contudo, destacou, o STF estabeleceu que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, permanecendo aplicáveis os enunciados das Súmulas 443/STF e 85/STJ, na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido.

Prazo de cinco anos existe quando há indeferimento

Citando o voto do ministro Herman Benjamin, Erhardt deixou claro que, embora o acórdão do julgamento da Primeira Seção possa levar à compreensão de que em nenhuma hipótese haveria a prescrição do fundo de direito da pensão por morte, na verdade, essa prescrição pode ocorrer se houver o indeferimento expresso do pedido pela administração, como indica a Súmula 85. Apenas nos casos de indeferimento administrativo é que o interessado na pensão terá o prazo de cinco anos para submeter a sua pretensão ao Judiciário.

"Ficou estabelecido que, nas causas em que se pretende a concessão de benefício de caráter previdenciário, inexistindo negativa expressa e formal da administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto a obrigação é de trato sucessivo", concluiu Erhardt.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): EREsp 1269726

Fonte - STJ