República Dominicana terá seus créditos excluídos da recuperação judicial da Odebrecht
Acordo de leniência foi celebrado naquele país.
A
1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de
São Paulo manteve decisão proferida pelo juiz João de Oliveira Rodrigues
Filho, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, que
julgou procedente a impugnação de crédito apresentada pela República
Dominicana contra a Odebrecht S/A, que está em processo de recuperação
judicial. Desta forma, o montante de US$ 124 milhões devidos pela
empresa à Procuradoria Geral da República Dominicana fica excluído da
relação de credores do processo e pode ser cobrado naquele país.
Consta dos autos que a empresa
havia celebrado, na República Dominicana, um acordo de leniência - que é
firmado entre um ente estatal e infratores da ordem econômica para
coibir atos lesivos ao erário e combater a corrupção. Ocorre que o
crédito resultante deste acordo foi incluído na recuperação judicial da
empresa, o que o Estado Dominicano alega ser incorreto, pois o acordo de
leniência celebrado é de natureza criminal e de interesse público,
assim como o crédito dele resultante, de modo que decisões do Poder
Judiciário brasileiro poderiam ferir sua soberania.
Segundo o relator do recurso,
desembargador Alexandre Lazzarini, o Estado estrangeiro faz jus à
imunidade de jurisdição, ou seja, não é obrigado a se submeter à
legislação brasileira. “O fato de demandar contra pessoa nacional
(jurídica ou natural) não importa em renúncia da imunidade de jurisdição
para ser demandado”, esclareceu. “Assim, acertada, nesse tema, a r.
decisão recorrida, destacando, inclusive, que ‘No caso dos autos, não há
qualquer comprovação de registro de instrumento de protocolo de
insolvência firmado entre este Juízo e o Juízo competente da República
Dominicana, não há fixação do Juízo principal e nem dos auxiliares’”.
O magistrado ressaltou, ainda,
que o acordo de leniência é ato de império do Estado, e não de gestão,
não se enquadrando na Lei de Falências. De acordo com Alexandre
Lazzarini, o direito objeto do acordo de leniência, “não sendo um
negócio jurídico, vinculado ao direito obrigacional (civil, empresarial,
consumidor etc.), mas de natureza especial vinculado ao direito de
punir (sancionar) do Estado, não se sujeita à recuperação judicial, sob
pena de violar a finalidade do acordo de leniência”.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Azuma Nishi e Fortes Barbosa.
Agravo de Instrumento nº 2257373-73.2020.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)
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