Gapri lança nova edição do ‘Repertório de jurisprudência’
Periódico traz seleção de julgados de Direito Privado.
O Grupo de Apoio ao Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (Gapri) disponibilizou nova edição do Repertório de jurisprudência,
que apresenta uma compilação de julgados selecionados pelos magistrados
integrantes das câmaras de Direito Privado e de Direito Empresarial do
TJSP.
Entre
os temas selecionados estão plano de saúde (negativa de cobertura);
transporte de passageiros; transporte rodoviário de carga (reparação de
danos); reintegração de posse com pedido de indenização por perdas e
danos; litigância de má-fé; responsabilidade civil (pagamento em
duplicidade); contratos bancários; consumidor (comércio eletrônico);
prestação de serviços advocatícios; e recuperação judicial, entre
outros.
Justiça determina pagamento pela sobre-estadia de container cobrada antecipadamente
Cabe recurso da decisão.
A 4ª Vara Cível
de Santos condenou agência marítima e empresa de importação e exportação
ao pagamento à armador, de forma solidária e à vista, de valores
referentes à sobre-estadia até a efetiva devolução de container,
convertendo-se a moeda estrangeira em nacional na data da efetiva
devolução, incidindo correção monetária desde a data da conversão até o
efetivo pagamento.
De acordo com os
autos, as partes celebraram acordo de transporte marítimo. Após o
transporte, ultrapassou-se o “período gratuito” de utilização do
container, ensejando a incidência de demurrage – cobrança que
ocorre quando o container ultrapassa os dias de “período gratuito” e
permanece no porto de descarga ou em posse do importador, gerando atraso
na devolução deste equipamento ao depósito de container vazio do
armador.
Para o juiz
Frederico dos Santos Messias, “a mera insatisfação da ré com a forma de
cobrança das sobre-estadias não inibe a sua mora, que permanece até a
efetiva devolução do container. Observe-se que a tentativa de devolução
do container pela autora se deu em momento em que a demurrage
já superava os cem dias. Nesse contexto, a devolução pura e simples do
cofre sem o agendamento do pagamento das sobre-estadias implicaria, em
última análise, a facilitação da inadimplência e a potencial fuga da
autora das suas obrigações contratualmente assumidas, na medida em que
sempre teve pleno conhecimento acerca da forma de cobrança praticada
pela ré”.
Mantida condenação de réus envolvidos em rifas clandestinas de facção criminosa
Esquema financiava outras atividades ilícitas.
Em decisão
unânime, a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São
Paulo manteve a condenação de nove acusados de envolvimento com facção
criminosa, especialmente na comercialização de rifas clandestinas para o
custeio de outras atividades ilícitas. As penas variam de sete anos e
seis meses a doze anos de reclusão em regime fechado.
A atividade
ilegal foi alvo da operação denominada “Black Jack”, conduzida pelo
setor de inteligência da Polícia Civil do Município de Presidente
Venceslau, em 2019, tendo sido julgada em primeira instância pelo juiz
Gabriel Medeiros, da 1ª Vara da comarca.
Consta nos autos
que os acusados eram responsáveis por coordenar o esquema e
comercializar as rifas com membros da própria organização criminosa e
terceiros interessados em diversos municípios de São Paulo. As
premiações envolviam bens móveis e imóveis, e cada sorteio realizado
bimestralmente garantia à facção um rendimento bruto superior a R$ 2
milhões.
De acordo com o
relator do recurso, desembargador Farto Salles, com as investigações foi
possível “desvendar que cada um dos denunciados é responsável por certa
região do Estado, dentro da chamada ‘regional 018’, sendo a rifa a
segunda maior fonte de arrecadação da organização, perdendo apenas para o
tráfico de drogas”.
“Com tal
atividade, a organização criminosa obtinha rendimentos significativos,
de modo a manter sua atividade ilícita principal (o comércio de
entorpecentes) e outras ações paralelas (roubos, furtos, sequestros,
homicídios, tráfico de armas etc.)”, frisou o magistrado.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Eduardo Abdalla e Ricardo Tucunduva.
TJSP não reconhece fundo de comércio na apuração de haveres de sócio retirante
Decisão segue entendimento recente do STJ.
A 1ª Câmara
Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo
determinou que o fundo de comércio de uma empresa – ou seja, a
combinação de ativos (tangíveis e intangíveis) e passivos gerados ou
tomados no exercício da atividade – não deve ser considerado no processo
de apuração de haveres de sócio retirante, devendo este valor apurado
ser retirado do montante total a ser pago ao autor da ação.
De acordo com os
autos, não há disposição específica no contrato social da empresa em
questão, que fala de “balanço patrimonial extraordinário”. Nesse acaso,
afirmou o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, aplica-se o
artigo 606 do Código de Processo Civil de 2015, que privilegia o
critério contábil pautado na valoração patrimonial, e não econômica, na
apuração de haveres de sócios. “O critério previsto no CPC, e que já era
o definido no CC 2002, considera a história da sociedade culminada no
momento de sua dissolução, não contemplando os resultados futuros.
Considera o valor contábil do patrimônio, apurado segundo princípios de
contabilidade, notadamente os de conservadorismo e de escrituração pelo
custo de aquisição, apurado em balanço especialmente levantado na data
da dissolução, ajustado pelos valores de saída ou de realização.”
Para o
magistrado, admitir o critério de avaliação baseado no valor econômico
da empresa, que é aquele utilizado para dimensionar o valor do fundo de
comércio, “acabaria por reconhecer uma participação do sócio retirante,
ou excluído, nos lucros futuros da sociedade, ainda que não mais
participasse do risco do negócio, o que é incompatível com a lógica da
atividade empresarial, em que o lucro é a contrapartida direta do risco e
do capital empregado em determinado negócio, que, com a saída do sócio,
não mais subsistiriam”.
O relator
destacou que essa é a jurisprudência atual do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) sobre o tema. “O entendimento mais recente da Corte
Superior é no sentido de não admitir a inclusão do fundo de comércio na
apuração de haveres do sócio retirante, o que representa um novo
paradigma no tema da apuração dos haveres”, escreveu.
A exclusão do
fundo de comércio, no entanto, não afeta itens intangíveis que possuem
valores intrínsecos e que integram o balanço patrimonial contábil da
sociedade, como as marcas registradas, que devem ser levadas em
consideração na apuração de haveres dos sócios.
Também
participaram do julgamento os desembargadores Jane Franco Martins, J. B.
Franco de Godoi, Cesar Ciampolini e Alexandre Lazzarini. A decisão foi
por maioria de votos.
Homem que descumpriu isolamento social após diagnóstico de Covid-19 pagará indenização por danos morais coletivos
Paciente colocou em risco saúde de outras pessoas.
A 8ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve
decisão do juiz Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato, da 2ª Vara de
Adamantina, que condenou homem a pagar indenização por danos morais
coletivos no valor de R$ 3 mil, em razão de descumprimento das medidas
protetivas de vigilância sanitária no combate à pandemia de Covid-19. De acordo com os autos, o homem, que testou positivo
para a doença, deveria permanecer em isolamento entre os dias 5 e 17 de
março do ano passado por determinação da autoridade sanitária. No
entanto, o paciente descumpriu a medida e foi a jogo de futebol sem
utilizar máscara e no dia seguinte saiu de casa e entrou em contato com
outras pessoas, tudo registrado por agentes municipais e por Boletim de
Ocorrência. Para o relator do recurso, desembargador Benedito
Antonio Okuno, “muito embora estivesse ciente do seu estado de saúde e
do alto risco de transmissibilidade do vírus Covid-19, o apelante
permaneceu circulando socialmente, expondo a risco a vida e a saúde de
toda a população”. “Os danos morais coletivos, no caso, decorreram de
ato ilícito praticado pelo apelante em razão de seu comportamento
confessado nos autos, uma vez que decidiu ostensivamente contrariar as
medidas ditadas pelas autoridades sanitárias para enfrentamento da
pandemia da Covid-19, violando preceitos básicos de saúde coletiva, a
que todos têm direito de modo igualitário”, concluiu. O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Salles Rossi e Clara Maria Araújo Xavier.
Mantida condenação por múltiplos roubos e latrocínio em condomínio de Mairiporã
Pena fixada em mais de 51 anos de prisão.
A 14ª Câmara de
Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a
condenação, proferida pela 1ª Vara da Comarca de Mairiporã, de homem
acusado de participar de uma série de assaltos dentro de condomínio na
cidade de Mairiporã, que resultou na morte de um morador. A pena foi
fixada em 51 anos, 3 meses e 4 dias de reclusão, em regime fechado. A
decisão foi unânime.
Segundo os autos,
o acusado agiu em concurso com outros cinco criminosos armados no roubo
de múltiplas residências, subtraindo dinheiro e pertences de mais de
dez pessoas, além de um veículo. As vítimas foram submetidas a violência
física e moral, e uma delas acabou morta, a mando do réu, por disparo
de arma de fogo. Durante a fuga, a quadrilha roubou outro veículo e
demais pertences de vítimas que trafegavam por uma via próxima ao
condomínio.
“Pela prova
coligida, tem-se que o apelante, assim como os seus comparsas, praticou
os roubos triplamente majorados contra as vítimas que estavam nas quatro
primeiras casas. Em seguida, praticou o latrocínio. E, já durante a
fuga, praticou os roubos com duas majorantes (emprego de arma de fogo e
comparsaria)”, salientou o relator do recurso, desembargador Hermann
Herschander.
“Ao roubo
praticado no interior de condomínio de residências reserva-se grau de
censurabilidade maior, sobretudo quando praticado em horário noturno,
como no presente caso”, continuou o magistrado. “Algumas vítimas foram
covardemente agredidas pelos ladravazes, mesmo encontrando-se
subjugadas, além de serem por eles humilhadas, pois foram obrigadas a se
despirem.”
Completaram a turma julgadora os desembargadores Marco de Lorenzi e Walter da Silva.
EPM lança nova edição dos Cadernos Jurídicos sobre Direito Urbanístico
Publicação reúne 13 artigos de magistrados e outros profissionais.
A edição 62 dos Cadernos Jurídicosda
Escola Paulista da Magistratura (EPM) é dedicada ao Direito Urbanístico
e apresenta 13 artigos de autoria de magistrados e outros profissionais
participantes das atividades do Núcleo de Estudos em Direito
Urbanístico da Escola de 2019 a 2021. A publicação é coordenada pelo
desembargador Carlos Otávio Bandeira Lins e pelo juiz José Eduardo
Cordeiro Rocha, coordenadores da área de Direito Urbanístico da EPM, da
sexta edição do núcleo e da atual, que se encontra com inscrições
abertas.
Entre
os temas analisados estão regularização fundiária em áreas de proteção e
recuperação de mananciais; transferência do direito de construir; novo
Marco Legal do Saneamento Básico; mudanças climáticas e planos diretores
citadinos; planejamento urbano no Brasil; gestão e governança urbana em
São Paulo; modal rodoviário brasileiro e transporte público urbano,
entre outros.