Homem que descumpriu isolamento social após diagnóstico de Covid-19 pagará indenização por danos morais coletivos
Paciente colocou em risco saúde de outras pessoas.
A 8ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve
decisão do juiz Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato, da 2ª Vara de
Adamantina, que condenou homem a pagar indenização por danos morais
coletivos no valor de R$ 3 mil, em razão de descumprimento das medidas
protetivas de vigilância sanitária no combate à pandemia de Covid-19.
De acordo com os autos, o homem, que testou positivo
para a doença, deveria permanecer em isolamento entre os dias 5 e 17 de
março do ano passado por determinação da autoridade sanitária. No
entanto, o paciente descumpriu a medida e foi a jogo de futebol sem
utilizar máscara e no dia seguinte saiu de casa e entrou em contato com
outras pessoas, tudo registrado por agentes municipais e por Boletim de
Ocorrência.
Para o relator do recurso, desembargador Benedito
Antonio Okuno, “muito embora estivesse ciente do seu estado de saúde e
do alto risco de transmissibilidade do vírus Covid-19, o apelante
permaneceu circulando socialmente, expondo a risco a vida e a saúde de
toda a população”. “Os danos morais coletivos, no caso, decorreram de
ato ilícito praticado pelo apelante em razão de seu comportamento
confessado nos autos, uma vez que decidiu ostensivamente contrariar as
medidas ditadas pelas autoridades sanitárias para enfrentamento da
pandemia da Covid-19, violando preceitos básicos de saúde coletiva, a
que todos têm direito de modo igualitário”, concluiu.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Salles Rossi e Clara Maria Araújo Xavier.
Apelação nº 1000591-61.2021.8.26.0081
Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto ilustrativa)
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