TJSP – Protesto extrajudicial da sentença criminal transitada em julgado
25 Nov, 15:24
PROVIMENTO CG Nº 33/2020
Dispõe sobre o protesto extrajudicial da sentença criminal transitada em julgado.
(ODS 16).
O Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade da permanente revisão e atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, regulamentando a forma de execução desses valores;
CONSIDERANDO que, sem perder o caráter de sanção criminal, a pena de multa passou a ser considerada dívida de valor com a promulgação da Lei nº 9.268/1996;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.964/2019, apesar de alterar a redação do art. 51 do Código Penal, manteve a natureza jurídica de dívida de valor;
CONSIDERANDO o decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal na ADI 3.150/DF, julgada aos 13/12/2018;
CONSIDERANDO que a sentença criminal é título executivo judicial, nos termos do art. 515, VI, do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO a possibilidade do protesto dos títulos executivos judicias, reconhecida no Capítulo XV, do Tomo II, das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido nos autos do Processo nº 2020/113462 – DICOGE;
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar os subitens 20.4.1; 20.4.1.1, 20.4.1.2, 20.4.1.3,
68.2, 68.2.1, 68.2.2 e a alínea ‘n’ ao item 90, todos no Capítulo XV,
do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a
seguinte redação:
“20.4.1 O protesto da sentença criminal será promovido mediante
apresentação da certidão de sentença referida no art. 538-A, §1º, do
Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que
indicará a data de emissão e vencimento, a qualificação do devedor, com
seu endereço e CPF, o valor atualizado da dívida e o beneficiário da
multa.
20.4.1.1 – Inexistindo informação quanto ao CPF do devedor, considera-se
suficiente a indicação, na certidão de sentença, de sua filiação e
documento de identidade.
20.4.1.2 – A data do trânsito em julgado para as partes ou, se diversas,
a que ocorrer por último, será considerada como data de emissão e
vencimento da sentença criminal condenatória.
20.4.1.3 – Nas hipóteses em que o beneficiário da multa penal seja o
Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, além da certidão de sentença
referida no subitem 20.4.1 deste Capítulo, também deverá ser apresentada
a respectiva Guia de Recolhimento da União – GRU, com prazo de
vencimento superior a 20 dias úteis, contados da protocolização.
(…)
68.2. Ocorrendo o pagamento da multa penal referida no subitem 20.4.1
deste Capítulo, acrescida dos emolumentos e despesas de intimação, o
Tabelião de Protesto, no primeiro dia útil subsequente ao da confirmação
do pagamento, depositará o numerário na forma do art. 481 do Tomo I das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, observando o
destinatário indicado na certidão da sentença, e comunicará ao
Ministério Público.
68.2.1. O Tabelião de Protesto deixará à disposição, na serventia, para
ser entregue ao réu, ou a outrem por este autorizado, o original do
documento comprobatório do repasse do valor do título pago ao
beneficiário da multa, devendo colher recibo da entrega o qual será
arquivado em classificador próprio, ou mídia digital segura, em conjunto
com a cópia do comprovante do repasse.
68.2.2. O cancelamento do protesto lavrado será promovido mediante a
apresentação ao Tabelião de Protesto, pelo executado, do mandado
expedido e pagamento dos emolumentos e despesas de intimação (…)
(…)
90. (…)
n) recibo da entrega e cópia do documento comprobatório do repasse, ao beneficiário, do valor da multa penal”
Art. 2º O Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passam a contar com a seguinte redação:
“(…)
Art. 479-B – (…)
§1º-A – Não é atribuição do Ofício Judicial encaminhar ofício ao
Tabelião de Protesto, para o protesto da pena de multa, bastando seja
disponibilizada, ao Ministério Público, a Certidão de Sentença.
(…)
§4º – Não havendo comunicação do ajuizamento da ação de execução da
multa penal, e decorrido o lapso prescricional ou presente outra causa
extintiva, o juiz da vara onde tramitou o processo declarará extinta a
pena e, mediante requerimento, expedirá mandado, com menção ao decurso
do prazo recursal, para o cancelamento do protesto, remetendo, em
seguida, os autos ao arquivo definitivo.
§ 5º. O cancelamento do protesto será promovido pelo executado mediante
pagamento dos emolumentos, conforme previsto na legislação específica,
com a apresentação, ao Tabelião de Protesto, do mandado expedido.
(…)
Art. 480-A – (…)
§1º-A – Não é atribuição do Ofício Judicial encaminhar ofício ao
Tabelião de Protesto, para o protesto da pena de multa, bastando seja
disponibilizada, ao Ministério Público, a Certidão de Sentença.
(…)
§3º – Não havendo comunicação do ajuizamento da ação de execução da
multa penal, e decorrido o lapso prescricional ou presente outra causa
extintiva, o juiz da vara onde tramitou o processo declarará extinta a
pena e, mediante requerimento, expedirá mandado, com menção ao decurso
do prazo recursal, para o cancelamento do protesto, remetendo, em
seguida, os autos ao arquivo, observado o disposto no §4º deste artigo.
§ 3º-A – O cancelamento do protesto será promovido pelo executado
mediante pagamento dos emolumentos, conforme previsto na legislação
específica, com a apresentação, ao Tabelião de Protesto, do mandado
expedido.
Art. 481 – O pagamento da multa penal, aplicada em consonância com o
disposto no Código Penal e legislação especial que não dispuser de modo
diverso, será efetuado no BANCO DO BRASIL, Agência 1897-X, conta n°
139.521-1, CNPJ nº 13.847.911/0001-09, em favor do Fundo Penitenciário
do Estado de São Paulo – FUNPESP, juntando-se comprovante do depósito
bancário nos autos. Nos demais casos, o pagamento será feito em favor e
em nome do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, CNPJ
00.394.494/0008-02, UG 200333, Gestão 00001, por meio de Guia de
Recolhimento de Receita da União – GRU, no BANCO DO BRASIL,
identificando-se o referido depósito, conforme os seguintes incisos:
I – 18806-9 – Receita referente devolução de saldo de convênios no exercício;
II – 28850-0 – Receita referente devolução de saldo de convênios de exercícios anteriores;
III – 20230-4 – Receita referente alienação de bens apreendidos;
IV – 14600-5 – Receita referente multa decorrente de sentença penal condenatória;
V – 14601-3 – Receita referente juro/mora decorrente de fiança quebrada ou perdida;
VI – 68802-9 – Receita referente devolução de diárias de viagem;
VII – 18001-7 – Contribuição sobre recursos sorteios realizados para entidades filantrópicas;
VIII – 28886-1 – Outras receitas (doações, contribuições sociais, custas
judiciais, sorteios e loterias, penas alternativas, etc);
IX – 20.182-0 – Outras receitas (não relacionadas anteriormente).
Parágrafo único. Clientes do Banco do Brasil poderão imprimir a GRU
utilizando link no site
“https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp”.
Clientes de outros bancos deverão efetuar o recolhimento por Documento
de Ordem de Crédito – DOC ou Transferência Eletrônica Disponível – TED
com as seguintes informações: código do banco: 001 (Banco do Brasil),
agência 4201-3 (Agência Governo – BSB), conta corrente: 170.500-8 (Conta
Única do Tesouro Nacional – BB) e identificador de recolhimento:
2003330000114600.1.1.
(…)
Art. 538-A (…)
§ 1º – A ação deverá ser instruída com a Certidão de Sentença, extraída
na forma do art. 164 da Lei nº 7.210/84 (Lei das Execuções Penais) e
art. 479-B e 480-A destas Normas de Serviço.
§1º-A – Não é atribuição do Ofício Judicial encaminhar ofício ao
Tabelião de Protesto, para o protesto da pena de multa, bastando seja
disponibilizada, ao Ministério Público, a Certidão de Sentença
(…)
§5º – Extinta a pena de multa, seja pelo pagamento; prescrição ou outra
causa extintiva da punibilidade, na forma do artigo 107 do Código Penal,
o Juiz determinará as comunicações de praxe, inclusive para o Tribunal
Regional Eleitoral e, mediante requerimento, expedirá mandado, com
menção ao decurso do prazo recursal, para o cancelamento do protesto,
remetendo, em seguida, os autos ao arquivo definitivo.
§6º – O cancelamento do protesto será promovido pelo executado mediante
pagamento dos emolumentos, conforme previsto na legislação específica,
com a apresentação, ao Tabelião de Protesto, do mandado expedido.
(…)”.
Artigo 3º – Esse Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 13 de novembro de 2020.
RICARDO MAIR ANAFE
Corregedor Geral da Justiça
Fonte: TJSP
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