quinta-feira, 3 de outubro de 2013

STJ - Admitidas novas reclamações sobre cobrança de tarifas bancárias

STJ - Admitidas novas reclamações sobre cobrança de tarifas bancárias
A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de cinco novas reclamações, com pedido de liminar, contra acórdãos do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro, por constatar divergência entre as decisões proferidas no estado e o entendimento jurisprudencial do STJ a respeito da cobrança de tarifas bancárias decorrentes de serviços prestados por instituições financeiras.

A Segunda Seção do STJ decidiu, em julgamento realizado sob o rito dos repetitivos, que a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e da tarifa de emissão de carnê ou boleto (TEC) é legítima, desde que prevista em contratos celebrados até 30 de abril de 2008.

Acórdãos suspensos

As reclamações ajuizadas pelo H. S/A, B. M. S/A, B. B. S/A e BV F. S/A, apontaram que as decisões proferidas pelo conselho recursal, além de julgar ilegítima a cobrança de tarifas bancárias, determinaram a devolução dos valores cobrados.

A ministra Gallotti, relatora, ao reconhecer a divergência de entendimento, deferiu pedido de liminar para suspender os processos até o julgamento das reclamações.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJMS - Empresas são condenadas a restituir novo aparelho de celular

TJMS - Empresas são condenadas a restituir novo aparelho de celular
O juiz titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Câmara Rasslan, julgou procedente a ação ajuizada por R.P.C. contra uma empresa de telecomunicações e uma loja, condenadas a dar ao autor um novo aparelho de celular do mesmo modelo (ou superior) ao antigo, em perfeitas condições de uso, dentro do prazo de vinte dias, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

O autor alega que comprou um celular na loja ré e, após um ano, o aparelho apresentou problemas e foi levado à assistência técnica. Porém, o celular continuou com os mesmos defeitos apontados. Narra que foi informado de que o prazo da garantia já havia se esgotado, mas, mesmo assim, o aparelho foi enviado à primeira ré para reparos. Afirma que a empresa não o devolveu e nem esclareceu sobre qualquer troca. Assim, requer que as empresas lhe deem um novo aparelho celular, além de indenização pelos danos morais sofridos.

Citada, a empresa de telecomunicações argumentou que não tem responsabilidade sobre o fato, pois se trata de vício na prestação do serviço e não na fabricação do aparelho. Afirma ainda que não pode ser condenada a pagar indenização e nem restituir valores, por conta do descuido e mau uso do aparelho pelo autor. Com relação à segunda ré, foi decretada a sua revelia.

O juiz analisou nos autos que “foram três ordens de serviço abertas no estabelecimento da segunda requerida em razão de diversos defeitos apresentados no aparelho, e mesmo assim, ao que consta da inicial, o referido aparelho não foi sequer devolvido e naquela época não houve qualquer informação sobre os consertos ou mesmo sobre eventual troca por novo aparelho”.

Assim, conclui que “deve-se, portanto, reconhecer a existência do vício do produto, sem efetiva resolução do problema, quando então o pleito obrigacional deverá ser concedido”.

Com relação aos danos requeridos, o magistrado observa que “os dissabores vivenciados pelo requerente ultrapassaram qualquer razoabilidade, que ainda ficou, ao final, sem o produto e nenhuma explicação sobre a assistência prestada ou sobre eventual troca do aparelho. No caso em comento, cabível a aplicação dos danos morais, cuja indenização deve ser fixada em valor que sirva de punição ao infrator e possa outorgar à vítima uma satisfação qualquer, mesmo que de cunho material”.

Processo nº 0066516-77.2009.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul/AASP

TRF-1ª - CEF é responsável por saque indevido de poupança mediante procuração falsa

TRF-1ª - CEF é responsável por saque indevido de poupança mediante procuração falsa
O TRF da 1.ª Região confirmou o direito a indenização por danos materiais a cliente da CEF por saque indevido de sua conta de poupança mediante procuração falsa. A decisão da 5.ª Turma do Tribunal foi unânime ao analisar apelação interposta pela CEF contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização.

A autora descreve que em agosto de 2005, uma pessoa apresentou uma procuração pública na agência onde mantinha conta, realizando um saque de R$ 10.000,00, do qual apenas tomou conhecimento em setembro daquele ano, comunicando a fraude por escrito à instituição financeira, além de registrar ocorrência policial.

No curso das investigações foi constatado em Laudo de Exame Grafotécnico que a assinatura lançada na procuração apresentada fora aposta pela escrevente do Cartório do 1.º Ofício de Notas e Registro Civil da Comarca de Porto Velho/RO, sendo o instrumento formalmente verdadeiro, ainda que materialmente falso, o que induziu a erro a instituição financeira e possibilitou a realização do saque, o que a juízo do magistrado de 1ª instância não conduz à pretendida exclusão de culpa por parte da instituição financeira, que foi condenada a restituir o valor sacado monetariamente corrigido.

A CEF, inconformada com a condenação, formulou requerimento para a inclusão do cartório no processo, pois, afirma ser tão vítima quanto a correntista, uma vez que foi ludibriada por terceiro mediante a apresentação da procuração que se reconheceu formalmente verdadeira.

Em sua contestação e no apelo, a instituição financeira afirma ter seguido todos os procedimentos administrativos exigidos para a realização da transação financeira, sustentando que só entregou a quantia porque o sacador apresentou procuração pública que lhe dava plenos poderes para praticar o ato.

A relatora do processo, desembargadora federal Selene Almeida, destacou que o entendimento do Tribunal é no sentido de que a instituição financeira deve indenizar, independentemente de culpa, seus clientes pelos danos causados em razão da indevida movimentação de suas contas bancárias, acrescentando que não se desincumbindo a instituição depositária de comprovar a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente do cliente para a realização do saque fraudulento, não há razão pra afastar a responsabilidade de restituição dos valores ao argumento de que terceiro realizou o saque munido de procuração falsa.

Fundada em tal premissa, a magistrada reiterou que é devida a condenação ao pagamento de indenização por responsabilidade civil, pela reparação do dano material ante o saque indevido, pois a instituição financeira, ainda que tenha adotado providências para se resguardar, não evitou a realização de um saque por terceiro na conta de poupança da autora sem que a mesma tenha autorizado a providência, ressaltando que “A responsabilidade da CEF e o nexo causal estão claramente delineados, uma vez que o prejuízo material experimentado pela autora resultou da deficiência na prestação do serviço posto à sua disposição”, finalizou.

Ressalta-se que a Caixa tem direito de ação regressiva contra o cartório que lavrou a procuração falsa, aplicando-se em tal hipótese o curso da prescrição aplicável ao caso.

Processo n.º 0007748-64.2005.4.01.4100

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

STJ - Contrato em moeda estrangeira é válido, mas dívida deve ser convertida em reais pelo dia da celebração

STJ - Contrato em moeda estrangeira é válido, mas dívida deve ser convertida em reais pelo dia da celebração
A dívida de empréstimo feito em moeda estrangeira deve ser convertida em moeda nacional, de acordo com as cotações da data da contratação, e atualizada segundo o índice oficial de correção monetária vigente no Brasil.

A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta que os contratos celebrados em moeda estrangeira são legítimos, desde que o pagamento seja efetivado em moeda nacional. A dívida, porém, não pode ser indexada em dólar.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afirmava não haver nenhuma vedação legal ao uso da moeda estrangeira como indexador. No entanto, para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, a indexação em dólar é prática proibida desde a implantação do Plano Real, pela necessidade de forçar o curso da moeda, conservar a estabilidade monetária do país e garantir a supremacia nacional.

Em primeira instância, a parte credora propôs ação pedindo que se confirmasse a validade do contrato e da cobrança da dívida, fixada em dólares. Após decisões favoráveis ao credor em primeira e segunda instância, o devedor interpôs recurso especial ao STJ. Alegou que o contrato em moeda estrangeira não seria válido e que o dólar não poderia ser utilizado como indexador.

O recorrente sustentou ainda a invalidade do contrato, assegurando não haver documentos que comprovassem sua celebração, porém o TJRJ, soberano na análise das provas, reconheceu como válidos os vales rubricados pelo devedor.

A ministra Nancy Andrighi destacou que a impossibilidade de utilização do dólar como indexador não implica a nulidade do contrato firmado.

Processo: REsp 1323219

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJGO - Estado deverá fornecer medicamento para tratamento de paciente com linfoma

TJGO - Estado deverá fornecer medicamento para tratamento de paciente com linfoma
O desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição (foto) concedeu mandado de segurança impetrato por R. S. para que ela tenha acesso gratutito ao medicamento utilizado para seu tratamento, no prazo máximo de trinta dias. De acordo com o relator do processo, o direito a saúde está garantido pela Constituição Federal.

R. é portadora de tumor no mediastino, chamado de Linfoma. Conforme prescrição médica, para sua proteção e recuperação, é necessário fazer o uso do medicamento Rituximabe 560 mg. Ela alega que tentou obter essa medicação junto à Secretaria de Saúde do Estado de Goiás, no entanto, não foi liberada.

Segundo o magistrado, é evidente nos autos o perigo na demora para liberar a medicação. "Pode resultar ineficaz a aquisição do medicamento indicado se deferido o pedido tardiamente", afirma Alan.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goias/AASP

TJDFT - Plano de saúde terá que arcar com cirurgia reparadora após redução de estômago


TJDFT - Plano de saúde terá que arcar com cirurgia reparadora após redução de estômago
O 7º Juizado Cível de Brasília condenou um plano de saúde a pagar indenização por danos materiais e morais a uma beneficiária, ante a recusa na autorização de cirurgia plástica reparadora. O réu recorreu, mas a sentença foi confirmada pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.

A autora afirma ter se submetido à cirurgia bariátrica (redução de estômago), após a qual perdeu 49 Kg de massa corpórea, ocasionando quadro de flacidez severa nas mamas e abdômen, sendo necessário procedimento cirúrgico para sua retirada. Narra que a ré não autorizou a cirurgia para o reposicionamento das mamas, razão pela qual foi obrigada a custeá-la, diante da comprovada necessidade de tal procedimento.

Inicialmente, a juíza observa que a ré não apresentou motivação apta a justificar a negativa de autorização da cirurgia pleiteada. E registra: "Ainda que houvesse cláusula proibitiva do procedimento cirúrgico pleiteado, seria ela nula porque contrária à natureza do negócio jurídico celebrado com o plano de saúde, pois se trata de procedimento imprescindível para o sucesso do tratamento da parte autora e o seu completo restabelecimento físico e emocional".

Diante disso, a julgadora concluiu que a autora faz jus ao ressarcimento dos valores efetivamente gastos com a realização da cirurgia (danos materiais), bem como à indenização por danos morais, pois os transtornos e abalos sofridos ultrapassaram a esfera da normalidade, "tendo em vista que a conduta realizada pela parte fornecedora demonstrou o seu descaso para com a parte consumidora, bem como à sua dignidade".

Assim, a magistrada condenou a A. A. M. I. ao pagamento de R$ 10.520,00, a título de indenização por danos materiais e ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de reparação dos danos morais, ambos acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês.

Processo: 2013.01.1.028481-8.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios/AASP

TRF-1ª - Mãe só tem direito a pensão por morte de filho militar do Exército se comprovar dependência econômica

TRF-1ª - Mãe só tem direito a pensão por morte de filho militar do Exército se comprovar dependência econômica
O TRF da 1.ª Região negou o direito a pensão por morte a mãe de sargento do Exército falecido. A decisão da 2.ª Turma do Tribunal foi unânime, após analisar apelação da autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido.

A mãe alegou que era dependente econômica de seu falecido filho, que ocupava o posto de terceiro sargento do Exército. Afirma, que, em vida, ele era responsável pelas despesas da família, uma vez que seus problemas de saúde a impedem de trabalhar, tendo como única fonte de renda a aposentadoria por invalidez percebida pelo seu cônjuge, o pai do militar. Defendeu, ainda, que restou efetivamente comprovada sua dependência econômica, seja pelas provas materiais como pelas testemunhas trazidas aos autos.

A Lei 3.765/60, que dispõe sobre as pensões militares, estabelece que, na ausência de cônjuge ou companheiro, filho, enteado ou menor sob sua guarda, é devido à mãe e ao pai o benefício de pensão por morte, desde que comprovem a dependência econômica do militar. O relator do processo, juiz federal convocado Renato Martins Prates, esclareceu, ainda, que o fato de o segurado não ter indicado beneficiários não se constitui verdadeiramente em obstáculo ao deferimento da pensão militar, ainda mais se tratando de ex-militar que contava com menos de dois anos de tempo de serviço ativo, condição que afasta, inclusive, a obrigatoriedade de contribuição.

No entanto, o magistrado afirmou que não houve a comprovação de dependência econômica conforme prevê a legislação específica, pois não foi juntado aos autos um único documento capaz de revelar a dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido. “Ademais, pelos depoimentos testemunhais tomados em juízo, conclui-se que o falecido ajudava a mãe a comprar seus remédios. Porém, na residência da família, além do mesmo, moravam outros filhos, dos quais apenas um permanece solteiro. Acrescente-se que, perguntando à segunda testemunha como a autora passou a adquirir seus remédios após a morte de seu filho militar, a mesma respondeu que ’... com sacrifício, com dinheiro que arruma e com a ajuda de seu marido’”, destacou.

Renato Martins Prates ressaltou também que não se trata de concessão de pensão à mãe solteira de militar, sem meio de subsistência, mas de genitora casada, cujo marido aufere provento de aposentadoria estatutária federal. Assim, ela se enquadra como dependente de seu marido e não de seu filho, deixando de atender aos requisitos previstos na Lei 3.765/60.

Processo: 177694420104013900

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP