| TJSP - Por "overbooking", empresa aérea deve indenizar passageiros | |
Uma companhia aérea foi condenada a pagar indenização a dois passageiros pela prática de "overbooking".
Os autores viajariam de Miami para São Paulo e não embarcaram, sendo
obrigados a permanecer mais um dia nos Estados Unidos. A bagagem, no
entanto, seguiu no voo para o Brasil e foi apreendida na alfândega. Cada
um receberá R$ 2,6 mil.
A empresa alegou que recebeu requisição para transportar pessoas deportadas, o que inviabilizou o embarque dos autores. No entanto, a 2ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso e manteve o pagamento de indenização fixado em primeiro grau. O relator, desembargador Heraldo de Oliveira, disse que “ao não permitir o embarque, cabia à requerida providenciar novo voo. Caso não fosse possível o embarque imediato, deveria providenciar acomodação aos passageiros em hotel e alimentação, assim como deveria ter mantido sob sua guarda a bagagem, que já havia sido despachada, e somente com a chegada dos proprietários das malas é que poderia ter sido feita sua liberação”. Do julgamento participaram os desembargadores Francisco Giaquinto e José Tarciso Beraldo. A votação foi unânime. Processo: Apelação nº 9228959-63.2008.8.26.0000 Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP |
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quinta-feira, 6 de março de 2014
TJSP - Por "overbooking", empresa aérea deve indenizar passageiros
TJSP - Estado deve fornecer cadeira de rodas motorizada a portador de deficiência
| TJSP - Estado deve fornecer cadeira de rodas motorizada a portador de deficiência | |
A
1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão da Comarca de Santos para determinar que a Fazenda do
Estado de São Paulo e a Prefeitura forneçam cadeira de rodas motorizada a
um paciente tetraplégico.
O relator do recurso, desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, afirmou em seu voto que ficou caracterizada a excepcionalidade da situação, tendo em vida a enfermidade do impetrante e sua condição clínica – desconforto na região dorsal e atrofia muscular generalizada, em especial nas mãos, dependendo de terceiros para sua locomoção. “A destinação de verbas para a saúde no orçamento existe, deve ser ajustada em caso de necessidade, e, por isso, não se inviabiliza o atendimento de direito fundamental por tal razão.” O relator mencionou, ainda, jurisprudência do Tribunal a respeito do tema e a Súmula 65 do TJSP: “Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam à pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes”. O julgamento, com votação unânime, teve a participação dos desembargadores Xavier de Aquino e Aliende Ribeiro. Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP |
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TRF-1ª - Certificado de georreferenciamento só pode ser emitido para proprietário do imóvel
| TRF-1ª - Certificado de georreferenciamento só pode ser emitido para proprietário do imóvel | |
O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) não pode
emitir certificado de georreferenciamento de imóvel localizado em área
pública, cabendo à entidade, tão somente, a validação das peças
técnicas. Com esse entendimento, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região anulou
decisão que determinou que o INCRA procedesse ao trâmite regular, em
prazo razoável, do pedido administrativo de georreferenciamento de
imóvel.
No recurso, a autarquia sustenta a impossibilidade de atendimento da demanda, no caso, a certificação dos trabalhos de georreferenciamento, tendo em vista que para o procedimento de certificação é necessário observar as normas do Decreto n.º 4.449/2002, por se tratar de matéria de propriedade e não mais de posse. “Como se trata de uma área pública, não destacada do patrimônio da União, o INCRA não pode certificar uma área que ainda pertence àquele domínio, cabendo, neste caso, apenas a validação das peças técnicas, que já foi devidamente realizada”, esclareceu. O relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, aceitou os argumentos apresentados pela autarquia. Em sua decisão, o magistrado destacou que compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo. Entretanto, no caso em análise, “verifica-se – ao amparo das provas constantes dos autos – que o imóvel objeto do pleito se encontra localizado em área pública, assim cabendo, tão somente, a validação das peças técnicas, o que já foi efetivado”, ponderou. O magistrado explicou ainda que a certidão de georreferenciamento somente pode ser emitida ao proprietário ou ao comprador de imóvel particular, nunca ao possuidor de terras públicas, motivo pelo qual se constata a impossibilidade jurídica do pedido. A decisão foi unânime. Processo: 0060637-92.2013.4.01.0000 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP |
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quarta-feira, 5 de março de 2014
TJSP - Supermercado é condenado por abordagem ofensiva
| TJSP - Supermercado é condenado por abordagem ofensiva | |
A
4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
determinou que uma rede de supermercados pague indenização de R$ 20 mil
por danos morais a cliente que foi acusado de furto e tratado de forma
discriminatória.
Consta dos autos que o autor, após adquirir alguns produtos, foi acusado pela segurança do estabelecimento de furtar as mercadorias, além de ser chamado de “negro ladrão”. Para o relator do recurso, desembargador Milton Paulo de Carvalho Filho, ficou comprovado que o autor foi abordado de maneira ofensiva com referências diretas a sua cor. “Evidentemente que ser acusado, na presença de várias pessoas, da prática de um crime, e ainda ser inferiorizado em virtude de ser afrodescendente é situação capaz de causar profunda humilhação, sofrimento psicológico e, por que não dizer, sentimento de revolta. A situação tratada nos autos se reveste de grande relevância, e é capaz de gerar considerável lesão imaterial.” O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Teixeira Leite e Fábio Quadros. Processo: Apelação nº 0001174-08.2010.8.26.0127 Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP |
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STJ - Em ação de prestação de contas, herdeiros podem substituir pai falecido
| STJ - Em ação de prestação de contas, herdeiros podem substituir pai falecido | |
É
possível a substituição processual de falecido por seus herdeiros em
ação de prestação de contas de contrato de parceria pecuária. O
entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao
julgar o recurso de um dos herdeiros contra decisão do Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP), que também entendeu pela possibilidade de
substituição processual.
A ação foi ajuizada para exigir prestação de contas em relação a 25% de crias de bezerros machos nascidos durante o período em que perdurou o contrato entre a autora da ação e seu sócio, que faleceu no curso do processo. Com o falecimento do coproprietário das reses, a sócia entendeu pela substituição processual dele pelos seus quatro herdeiros. Natureza personalíssima Devidamente citados os herdeiros, um deles contestou o pedido de habilitação e requereu a extinção da ação, em razão da morte daquele que realmente deveria prestar contas. Sustentou, para tanto, que a ação tem natureza personalíssima. Os demais herdeiros, por meio de curador especial (pois citados por edital), seguiram a mesma linha, sustentando o não cabimento da substituição processual. O magistrado de primeiro grau acolheu o pedido de substituição processual, por entender que não se tratava de prestação de contas derivada de mandato personalíssimo, mas sim de contrato de parceria pecuária. A sentença foi mantida pelo tribunal estadual. No STJ, os sucessores alegaram que não dispõem de elementos suficientes para apresentar as contas determinadas, seja por estarem completamente alheios à parceria, seja pelo largo espaço de tempo decorrido desde a cessação do negócio. Execução do contrato Em seu voto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a doutrina especializada considera ser possível a sucessão dos herdeiros no dever de prestar contas na parceria pecuária. Segundo o ministro, nesse tipo de contrato, a morte não extingue a parceria, tanto do parceiro-outorgante, como do outorgado, desde que este seja um conjunto familiar e haja alguém devidamente qualificado que prossiga na execução do contrato. “Isto é, nada impede que os herdeiros continuem com o negócio, se houver acordo contratual, ruindo, por esse lado, a tese de obrigação personalíssima”, concluiu. Apresentação de contas O ministro destacou, ainda, que os herdeiros poderão apresentar as contas, sendo a autora ouvida em cinco dias para dizer se as aceita ou não. Em caso negativo, o magistrado determinará as provas necessárias e, ao final, julgará o feito, disse o relator. Caso não apresentem as contas, a autora as apresentará em dez dias, oportunidade em que o juiz, ao seu arbítrio, deverá julgá-las, podendo determinar, se necessário, o exame pericial para formar sua convicção. “Caso nenhum dos dois apresente as contas (réu e autor), ficará prejudicado o andamento do feito, devendo o magistrado extinguir o processo sem o julgamento do mérito, até porque o fim último da sentença é dotar aquele que almeja a condição de credor, de título executivo judicial a desaguar nas vias da execução forçada (CPC, artigo 918), conforme o saldo final do balanço apurado em juízo”, ressaltou o ministro Luis Felipe Salomão. Processo: REsp 1203559 Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP |
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TJSP - Seguradora é condenada a indenizar esposa de cliente
| TJSP - Seguradora é condenada a indenizar esposa de cliente | |
A
14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
condenou uma companhia de seguros a pagar indenização de R$ 50 mil à
esposa de um segurado falecido. A empresa recusou a cobertura sob o
argumento de doença preexistente, uma vez que ele não teria informado ao
preencher o contrato que tinha diabetes, hipertensão e problemas
cardíacos.
Para o relator do recurso, desembargador Carlos Henrique Abrão, era obrigação da empresa efetuar prévio exame ou exigir do segurado declaração médica atualizada. “Efetivamente, se a seguradora apenas se preocupou em vender mais uma cota de consórcio, não pode agora verberar doença preexistente ou excludente de responsabilidade para não honrar a cobertura.” Os desembargadores Melo Colombi e Thiago de Siqueira também participaram do julgamento. Processo: Apelação 0154275-49.2010.8.26.0100 Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP |
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TJSC - Revenda não pode cobrar prejuízo de cliente por perda total em "test-drive"
| TJSC - Revenda não pode cobrar prejuízo de cliente por perda total em "test-drive" | |
A
2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de
Balneário Camboriú e isentou um motorista de pagar os danos provocados
em acidente com veículo no qual efetuava test-drive. Em 2009,
interessado na compra, o demandado foi a uma revenda de automóveis e
saiu com o carro para testá-lo. Mas, ao perder o controle da direção
durante o curto trajeto, colidiu com um ônibus, o que resultou em perda
total do veículo.
A câmara concluiu que o test-drive é ferramenta de marketing, com riscos que devem ser suportados pela revendedora. Ao apelar, a empresa defendeu que, na sentença, houve equívoco no raciocínio de que o carro era utilizado para um test-drive, e ressaltou que, na condição de concessionária autorizada, tem veículos novos e seminovos destinados única e exclusivamente para esta atividade, dentre os quais o envolvido no acidente não se incluía. Acrescentou que o cliente retirara o veículo da revenda para mostrá-lo a familiares e assumira a responsabilidade sobre o bem a ele confiado, e por isso deve indenizar os prejuízos causados. O relator, desembargador José Trindade dos Santos, apontou que as revendedoras usam estratégias de marketing para atrair clientes, oferecendo a experiência do pré-consumo para incrementar as vendas e, consequentemente, os lucros. Disso resultou, neste caso, o ônus de arcar com o risco assumido ao oferecer test-drive. “No contexto posto, cabia à concessionária autora precaver-se contra o risco criado com a prática mercadológica do 'test-drive', através de medidas, verbi gratia, como a contratação de seguro, a pactuação de termo de orientação e responsabilidade do pretenso comprador, precedentemente à entrega do veículo, ou a realização de testes de direção sob a supervisão e acompanhamento de um de seus prepostos, em área segura e com riscos reduzidos”, ponderou o relator. A decisão foi unânime, e cabe recurso a tribunais superiores. Processo: Apelação Cível n. 2013.067196-4 Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP |
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