quarta-feira, 11 de junho de 2014

TJDFT - Colisão entre ônibus gera indenização por danos morais e estéticos para passageira

TJDFT - Colisão entre ônibus gera indenização por danos morais e estéticos para passageira
Uma passageira vai ganhar indenização por danos morais e estéticos da empresa V. S. A. por conta de colisão entre o ônibus da empresa, no qual estava, e outro da V. P. A condenação da juíza da 14ª Vara Cível de Brasília foi mantida, em parte pela 3ª Turma Cível do TJDFT, que reduziu apenas o valor dos danos estéticos de R$ 15 mil para R$ 10 mil. Os danos morais e os materiais foram mantidos em R$ 5 mil e R$ 642,38, respectivamente.

Segundo a autora, em janeiro de 2008, na DF 095 – Via Estrutural, quando viajava como passageira no coletivo, houve uma colisão entre ele e outro coletivo. Por casa da batida, sofreu lesões graves, entre elas um corte profundo na boca, que culminou na perda de três dentes, fortes dores e problemas na arcada inferior. Pediu a restituição dos valores gastos com tratamento e medicação, além de indenização por danos morais e estéticos.

Em contestação, a empresa alegou que o acidente ocorreu por caso fortuito e culpa do motorista da empresa V. P. ao realizar ultrapassagem inadequada em pista sem boas condições, o que dificultou a frenagem do ônibus de sua propriedade.

Ao sentenciar o processo a juíza de 1ª Instância afirmou: “A responsabilidade objetiva disciplinada no art. 37, § 6º, da Constituição da República, alcança as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Consequentemente, independe de culpa o dever de reparação das permissionárias e concessionárias de serviços de transporte. Tal responsabilidade apenas pode ser elidida pela ocorrência de caso fortuito, força maior ou de culpa exclusiva (ou concorrente) da vítima. A possibilidade de acidente entre veículos em rodovia não é fato imprevisto e inevitável, e sim fato que guarda relação com a atividade desenvolvida pela transportadora”.

Após recurso da empresa, a condenação ao pagamento das indenizações foi mantida. De acordo com a Turma, “não restando demonstrada nenhuma causa excludente da responsabilidade, a empresa de transporte público deve ser responsabilizada pelo acidente ocorrido, indenizando a parte pelos danos sofridos”.

A decisão foi unânime, inclusive quanto à redução do valor a ser pago pelos danos estéticos.

Processo: 2008.01.1.052072-0/2013 01 1 181586-3

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios/AASP

TJSP - Poder Público indenizará família por falha de serviço em velório municipal

TJSP - Poder Público indenizará família por falha de serviço em velório municipal
A Prefeitura de Caçapava terá de pagar R$ 5 mil de reparação por dano moral a duas mulheres que tiveram de aguardar a abertura do cemitério municipal, por cerca de duas horas, para velar o corpo do pai. A decisão é da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista.

As autoras relataram que o velório estava previamente marcado para as 19h, horário em que o caixão chegou ao local, no entanto o cemitério se encontrava fechado e foi aberto por volta das 21h. Nesse intervalo de tempo, parentes e amigos do falecido tiveram de esperar do lado de fora.

Para a relatora do recurso da municipalidade, Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade, a conduta do Poder Público foi injustificável. “No caso, a prestação de serviço ora discutida é de natureza contínua, como consignado na r. sentença, não havendo qualquer motivo que justificasse a longa espera com o corpo do lado de fora do cemitério, aumentando ainda mais a dor e angústia das apeladas”, afirmou em voto.

Os desembargadores Sidney Romano dos Reis e Reinaldo Miluzzi também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

TJGO - Bebê que nasceu durante acidente de trânsito receberá pensão

TJGO - Bebê que nasceu durante acidente de trânsito receberá pensão
A juíza substituta Juliana Barreto da Cunha (foto), da 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, determinou que as crianças I. B. dos A. e D. dos A. O. recebam pensão devido ao acidente de trânsito que resultou na morte de seus pais. A empresa F. I. Ltda., empregadora do motorista responsável pelo acidente, terá de pagar um salário mínimo mensal, a ser depositado na conta bancária dos avós, que detêm a guarda dos netos.

P. M. e M. de L. dos A., avós das crianças, ajuizaram a ação solicitando tutela antecipada para o recebimento da pensão. Para a juíza que deferiu o pedido, ficou claro que os irmãos “dependiam economicamente dos pais, sendo presumível, portanto, que a perda esteja acarretando, além do abalo emocional, dificuldades de ordem financeira”.

Consta dos autos que no dia 4 de fevereiro deste ano, os pais W. L. de O. e A. D. dos A. estavam numa motocicleta, parados no sinal vermelho, no cruzamento entre a Avenida Santa Maria e a Rua Jaime Câmara, no Bairro Cidade Verde. Um caminhão conduzido por J. S. de O., funcionário do frigorífico, colidiu com a traseira de outro caminhão e este último acabou atingindo e derrubando o casal.

Com o impacto, W. e A. foram arrastados entre as rodas do segundo caminhão. O tórax da mulher, que estava grávida de nove meses, foi rompido, provocando o nascimento de I., no momento do acidente. A. morreu no local e W. chegou a ser socorrido, mas não resistiu aos ferimentos, morrendo poucas horas depois.

Processo: 201401573635

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

terça-feira, 10 de junho de 2014

TJMS - Associação é condenada por prestar conta de verba de forma irregular

TJMS - Associação é condenada por prestar conta de verba de forma irregular
O juiz titular da 2ª Vara Cível de Aquidauana, José de Andrade Neto, julgou procedente a ação movida pela Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul contra uma associação comunitária, condenando-a a efetuar o pagamento de R$ 63.613,64 por ter prestado contas de verba pública de forma irregular.

Narra a autora na ação que concedeu à requerida verba de R$ 50 mil para a realização de um projeto cultural, e, conforme divulgado em ofício, a associação ré deveria prestar contas do dinheiro utilizado até o dia 27 de dezembro de 2001.

Alegou que, além das contas terem sido prestadas apenas no dia 22 de janeiro de 2002, já que a ré solicitou que o prazo fosse prorrogado, a análise feita pela auditoria interna considerou inapta as contas prestadas e emitiu certificado com ressalvas em relação ao valor de R$ 15.310,00.

Sustentou que a requerida foi notificada por meio de ofício a respeito da irregularidade e a necessidade de restituição do valor, o qual permaneceu inerte. Desta forma, pediu que a associação comunitária efetuasse o pagamento do valor atualizado do débito inicial, que hoje soma R$ 63.613,64.

Em contestação, a associação ré alegou que não soube das irregularidades apontadas pela autora, de forma que não pode se justificar sobre a referida situação. Disse ainda que, antes da liberação da verba para o projeto, já tinha gastado com a realização do evento, sendo esses valores comprovados pelas notas fiscais apresentadas. Além disso, sustentou que não houve desvio de dinheiro público ou má-fé por parte dos organizadores do evento, que apenas não tiveram cuidado na hora do preenchimento das notas fiscais.

Ao analisar os autos, o magistrado observou que, ao contrário do contestado pela ré, a associação soube da necessidade de restituição do valor, mas não tomou nenhuma providência que pudesse adimplir sua pendência financeira, de modo que permaneceu inerte.

O juiz sustentou ainda que as irregularidade apontadas na prestação de contas da requerida são graves e não a isentam da responsabilidade de restituir os valores julgados inaptos pela autora, uma vez que utilizou o dinheiro da verba fora do período contratado.

Desta forma, o magistrado julgou que houve irregularidade na execução do contrato firmado entre as partes e na prestação de contas do gasto da verba.

Processo: 0054369-48.2011.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul/AASP

TRF-3ª - Portador de diploma de curso superior diferente do exigido no edital não tem direito a participar da seleção

TRF-3ª - Portador de diploma de curso superior diferente do exigido no edital não tem direito a participar da seleção
Em concurso público para o preenchimento do cargo de analista de correios-especialidade administrador, cujo edital expressamente exige diploma devidamente registrado de graduação de nível superior em Administração, não é possível a candidato apresentar diploma diferente do solicitado no edital. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, negou o pedido a um candidato que apresentou diploma diferente do exigido.

A sentença de primeiro grau já havia julgado improcedente o pedido, por demonstrar o impetrante no processo formação no "Curso Superior de Tecnologia em Processos Gerenciais", o que de modo algum poderia ser comparado à formação como "administrador", bem como ressalvou que a inscrição no Conselho Regional de Administração se deu na condição de "tecnólogo" e não de "administrador”, como solicitado no edital de seleção.

Segundo a decisão, o próprio candidato reconhece não ser portador de diploma de administração, mas sim de tecnólogo. No entendimento do relator do processo, desembargador federal Mairan Maia, é possível apresentar comprovante diferente quando a qualificação demonstrada é superior à prevista no edital. É o que acontece, por exemplo, quando, em substituição ao certificado de conclusão de nível médio em contabilidade, o candidato apresenta diploma em Ciências Contábeis, comprovando escolaridade superior à exigida pelo edital.

“Contudo, essa não é a hipótese dos autos, na medida em que o impetrante não demonstrou que sua formação acadêmica fosse igual ou superior à graduação no curso superior de Administração”.

O magistrado não acatou as alegações do candidato de que o edital não seria claro, induzindo-o ao erro. “Não é o que se deflui de fls. 08, em que o edital faz referência expressa a ‘curso de graduação’ de nível superior em Administração. As inferências suscitadas, se realmente ocorreram, partiram do impetrante, não tendo o edital dado margem às mesmas”, apresentou a decisão, seguindo manifestação do Ministério Público Federal.

Processo: 0005462-50.2013.4.03.6114/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

segunda-feira, 9 de junho de 2014

TRT-3ª - Regimes jurídicos diferentes impedem isonomia entre servidores estatutários e terceirizados celetistas

TRT-3ª - Regimes jurídicos diferentes impedem isonomia entre servidores estatutários e terceirizados celetistas
Não há como reconhecer a isonomia salarial e de direitos entre servidores públicos estatutários e empregados de empresa terceirizada regidos pela CLT, uma vez que estão submetidos a regimes jurídicos diferentes. Foi esse o entendimento adotado, por maioria de votos, pela 6ª Turma do TRT-MG, ao julgar recurso de um trabalhador na ação que moveu contra uma empresa de prestação de serviços (sua real empregadora) e contra a Universidade Federal de Uberlândia. O reclamante defendia ter direito aos mesmos salários e demais benefícios pagos aos empregados da Universidade que trabalham na mesma função que ele. Para tanto, invocou o princípio da isonomia.

Reafirmando a decisão de 1º Grau que negou o pedido, o desembargador relator do recurso, Rogério Valle Ferreira, destacou que o trabalhador foi contratado pela empresa prestadora de serviços, sob o regime celetista, na função de recepcionista, para prestar serviços à Universidade, no âmbito do Hospital de Clínicas. O magistrado explicou que os funcionários da Universidade Federal de Uberlândia são regidos pelo regime estatutário. Por isso, não se aplica o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 383 da SDI-1 do TST, pois não é possível a isonomia salarial ampla pretendida pelo reclamante - ou seja, salários e outras vantagens, como anuênios, auxílio-alimentação e outros - já que não podem ser igualados os direitos daqueles que estão em situações desiguais.

No entender do relator, ainda que os serviços prestados pelo reclamante e pelos servidores da Universidade sejam os mesmos, a diferença entre os regimes jurídicos estatutário e celetista constitui obstáculo à pretensão do trabalhador. Ele frisou ser inviável que se estabeleça igualdade de salários e outras vantagens entre empregados terceirizados, sujeitos ao regime da CLT, e servidores públicos submetidos ao regime estatutário, fato que afasta a aplicação analógica do artigo 12 da Lei nº 6.019/1974.

Para o magistrado, o reconhecimento da isonomia, na forma pretendida pelo reclamante, equivaleria a admitir, por via oblíqua, a relação de emprego com a Administração Pública, o que configuraria ofensa ao disposto no inciso II do artigo 37 da CF de 1988, que condiciona a investidura em cargo ou emprego público à aprovação prévia em concurso público, à execeção apenas dos cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração.

Acompanhando esse entendimento, a Turma, por maioria de votos, negou provimento ao recurso do reclamante e manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/AASP

TJSP - Empresa é condenada por usar recipiente semelhante ao da concorrente

TJSP - Empresa é condenada por usar recipiente semelhante ao da concorrente
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de uma empresa de alimentos por violação de direitos da propriedade industrial ao utilizar, no pote de geleia, o trade dress (conjunto-imagem do produto) similar ao da concorrente. Ela foi condenada a ressarcir a autora por danos materiais, o que deve ser apurado em liquidação de sentença. Foi fixado, ainda, prazo de 30 dias para retirada de circulação dos produtos, sob pena de multa diária de R$ 2 mil reais.

De acordo com os autos, a empresa autora da ação desenvolveu embalagem específica para se destacar dos concorrentes, devidamente registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Trata-se de pote quadrangular, com bocal circular de abertura ampla. Em 2010, a empresa ré alterou a forma da embalagem do seu produto, passando a utilizar um recipiente muito semelhante.

Em seu voto, o relator, desembargador Enio Zuliani, afirmou que “as características inseridas na embalagem que passou a ser usada são suficientes para causar prejuízos à autora, bem como causar confusão na massa consumidora, já que a similaridade das formas dos produtos poderia facilmente atrair o comprador para a aquisição das geleias da empresa ré pensando tratar-se daquelas fornecidas pela autora, dada a imitação levada a efeito”.

Os desembargadores Maia da Cunha e Teixeira Leite também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Apelação: 0019026-91.2011.8.26.0068

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP