| AGU - Advogados confirmam que atos de improbidade administrativa geram perda de cargo público | |
A
Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, a perda de cargo
público de servidora por emitir irregularmente Certidões Negativas de
Débitos (CND) e Certidões Positivas de Débito com Efeito de Negativo
(CPD-EM). Os advogados da União confirmaram que pela prática de
improbidade administrativa a legislação prevê diversas sanções, entre
elas a perda do cargo.
A Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5) e a Procuradoria da União no Ceará (PU/CE) atuaram na ação, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) por ter a servidora beneficiado empresas com a emissão irregular das certidões quando exercia cargo de agente administrativo na agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Parquelândia, Fortaleza. Pela prática, a Previdência deixou recolher de contribuições para o INSS, com grandes prejuízos aos cofres públicos. Na sentença de primeiro grau, a Justiça julgou procedente o pedido do MPF para condenar a então servidora à devolução dos danos causados, em valor a ser apurado em execução de sentença, além da suspensão dos direitos políticos por cinco anos e o pagamento de multa civil no valor de 20 vezes a remuneração recebida. Por reconhecer que as penas por improbidade administrativa devem ser mais severas, a AGU recorreu ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para reformar a decisão anterior e condenar a servidora também a perda do cargo público, conforme prevê a Lei nº 8.429/92. Segundo os advogados o pedido do MPF deixou de citar a perda do cargo, que está prevista na legislação em caso de práticas irregulares contra a Administração Pública. Além disso, segundo a AGU, deixar de aplicar a sanção de perda do cargo público também viola a Constituição, que define que todo e qualquer tipo de improbidade implica em perda de função pública e suspensão dos direitos políticos. "A perda da função pública, como sanção pela prática de ato de improbidade deve ser aplicada inclusive nos atos de improbidade de menor gravidade, pois é juridicamente incompatível com os princípios constitucionais atinentes à Administração a permanência de pessoa improba na prestação de serviços públicos", diz a defesa. Acatando as alegações da União, a Primeira Turma do TRF5 deu provimento ao recurso da AGU, impondo a sanção de perda do cargo público prevista na Lei nº 8.429/92, uma vez que ficou confirmado o ato irregular da servidora junto ao INSS. A PRU5 e a PU/CE são unidades da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU. Ref.: Apelação Cível nº 553.567/CE - TRF5. Fonte: Advocacia-Geral da União/AASP |
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quinta-feira, 3 de julho de 2014
AGU - Advogados confirmam que atos de improbidade administrativa geram perda de cargo público
TJSP - Construtora é condenada a pagar indenização por atraso em entrega de imóvel
TJSP - Construtora é condenada a pagar indenização por atraso em entrega de imóvel
A
5ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça
condenou uma construtora a indenizar os proprietários de uma sala
comercial pelo atraso na entrega do imóvel. Eles receberão R$ 10 mil por
danos morais e um valor correspondente a 26 meses de aluguel não
aferidos como reparação por danos materiais.
Os autores relataram que a empresa demorou mais de dois anos para entregar o consultório médico, sem nenhuma justificativa. O prazo foi superior ao de seis meses previsto em contrato como tolerância para finalização do imóvel. Em defesa, a companhia admitiu a ocorrência da demora, mas alegou que todos os interesses dos clientes acabaram sendo satisfeitos.
O relator dos recursos de ambas as partes, Enio Santarelli Zuliani, confirmou a condenação de primeira instância por danos morais e entendeu que os dois autores jazem jus ao recebimento de soma por lucros cessantes. “O proprietário adquire direitos de uso e gozo, de modo que todo o atraso repercute de forma negativa no direito de perceberem os frutos civis”, afirmou em voto.
Os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Paulo Alcides Amaral Salles também participaram do julgamento e acompanharam o entendimento do relator.
Apelação: 9090576-71.2009.8.26.0000
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP
Os autores relataram que a empresa demorou mais de dois anos para entregar o consultório médico, sem nenhuma justificativa. O prazo foi superior ao de seis meses previsto em contrato como tolerância para finalização do imóvel. Em defesa, a companhia admitiu a ocorrência da demora, mas alegou que todos os interesses dos clientes acabaram sendo satisfeitos.
O relator dos recursos de ambas as partes, Enio Santarelli Zuliani, confirmou a condenação de primeira instância por danos morais e entendeu que os dois autores jazem jus ao recebimento de soma por lucros cessantes. “O proprietário adquire direitos de uso e gozo, de modo que todo o atraso repercute de forma negativa no direito de perceberem os frutos civis”, afirmou em voto.
Os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Paulo Alcides Amaral Salles também participaram do julgamento e acompanharam o entendimento do relator.
Apelação: 9090576-71.2009.8.26.0000
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP
quarta-feira, 2 de julho de 2014
TRF-1ª - CEF é condenada a pagar indenização a correntista por saques fraudulentos em sua conta
| TRF-1ª - CEF é condenada a pagar indenização a correntista por saques fraudulentos em sua conta | |
“Nos termos do art. 14 da Lei 8078/90,
o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos morais causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Porém, o § 3.º,
I e II, do mesmo artigo exime o fornecedor da responsabilidade aventada
pelos serviços prestados, ao ser constatada a inexistência do alegado
defeito (I) ou verificada a culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiros”. Desta forma, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu a
favor de uma cliente da Caixa Econômica Federal (CEF) que teve sua conta
de poupança violada.
O caso aconteceu na Bahia. A cliente sofreu seguidos saques fraudulentos, num total aproximado de R$15.600, causando-lhe profundo dissabor. A vítima comunicou o fato à agência bancária, pedindo providências no sentido de reparar os danos causados, não obtendo êxito na solução do impasse. Ajuizada a ação competente, a parte autora pediu não só a devolução do valor devidamente corrigido como também o pagamento de danos morais. A sentença concedeu apenas a devolução do dinheiro corrigido, negando o pedido relativo aos danos morais. A autora então recorreu ao TRF da 1.ª Região. Em segunda instância, a 6.ª Turma considerou cabível a indenização, visto que o cliente mantém com a instituição bancária uma relação de consumo e por isso mesmo a CEF é responsável por eventuais danos causados a seus correntistas, desde que esses danos não ocorram por culpa exclusiva dos clientes. O relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, afirmou, em seu voto, fundado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1 (AgRg no AREsp 300.550/SP, relator ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJ de 24/06/2013 e EDAC 0022647-94.2005.4.01.3800/MG, relatora desembargadora federal Selene de Almeida, Quinta Turma, DJ de 23/01/2014, respectivamente), que: “Assim, cabe à Caixa Econômica Federal, como agente responsável objetivamente pelo exercício e pelo risco de sua atividade, a indenização por danos morais decorrente de falha na prestação do serviço bancário”. Vale ressaltar que o entendimento unânime da Turma tem sido no sentido de que a indenização por danos morais deve ter o objetivo de desestimular a prática de novas condutas semelhantes por parte da instituição bancária, sem, contudo, ser excessiva, para que não se caracterize enriquecimento ilícito do lesado. Processo: 0012911-63.2006.4.01.3300/BA Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP |
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TJSC - Plano de saúde não pode condicionar fornecimento de remédio a internação hospitalar
| TJSC - Plano de saúde não pode condicionar fornecimento de remédio a internação hospitalar | |
A
6ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que compeliu uma
cooperativa de médicos a providenciar, imediatamente, medicamento
específico para o tratamento oncológico da próstata de paciente que não
mais reage aos meios convencionais - quimioterapia, cirurgia, entre
outros - de controle da doença. Segurado desde 1995, quando a
enfermidade surgiu, o autor voltou a adoecer em 1998, depois de tentar
todos os meios disponíveis de cura do mal, que se arrasta há 13 anos.
A negativa por parte do plano baseou-se na alegação de que o remédio só poderia ser ministrado se o paciente estivesse internado, não em âmbito residencial como no presente caso. A enfermidade do autor exige a prescrição do medicamento "Zytiga", quatro vezes por dia, aliado a quimioterapia. A Justiça entendeu que negar seu fornecimento ou condicioná-lo a internação hospitalar caracteriza abusividade do plano de saúde. A desembargadora Denise Volpato, relatora, destacou menção em prescrição médica de que o paciente está em tratamento oncológico há 13 anos e necessita de continuidade de tratamento. O medicamento pleiteado, segundo evidência clínica, é o único tratamento possível e recomendado no momento. Afora isso, Denise acrescentou que a recusa do plano violou o contrato celebrado entre as partes. Os magistrados entenderam, também, que o tratamento em âmbito domiciliar (quando possível), onde encontra amparo no seio familiar, certamente contribui para a melhora do quadro de saúde do paciente, evitando-se o desgaste emocional referente a acomodação em estrutura hospitalar. A conclusão é de que o tratamento não objetiva apenas o fim da doença, mas sobretudo a reconstituição da dignidade por meio da saúde plena ou o mais próximo possível disso Apelação Cível 2014.003890-9 Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP |
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TJSC - Concedido seguro para motorista que capotou após susto com motoqueiros de trilha
| TJSC - Concedido seguro para motorista que capotou após susto com motoqueiros de trilha | |
A
6ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso de um homem contra
sentença que lhe negara o direito de receber valores do seguro de
veículo, envolvido em acidente quando conduzia sob efeito de álcool e
sem a carteira nacional de habilitação. O TJ determinou que os valores
devidos, quase R$ 19 mil, sejam pagos ao autor devidamente corrigidos.
De acordo com o processo, ao deparar, abruptamente, com a entrada de inopino de várias motos de trilha na pista, o motorista assustou-se com as descargas barulhentas, perdeu o controle do veículo, capotou e, como resultado, registrou a perda total do bem. O juiz da comarca, ao indeferir o pedido, ainda condenou o motorista a pagar R$ 1 mil pelas despesas da ação. No recurso, o segurado alegou que a embriaguez e o fato de não possuir CNH (Carteira Nacional de Habilitação) não têm o poder de lhe tirar o direito ao seguro, pois não influenciaram ou agravaram o risco cuja cobertura contratou com a apelada. Os desembargadores, por sua vez, concluíram que, de fato, a ausência da CNH não contribuiu para o capotamento em questão. Já a relatora do caso, desembargadora Denise Volpato, não vislumbrou, entre os documentos da seguradora, "prova cabal a demonstrar ter sido a embriaguez (no acidente do recorrente) fator predominante à ocorrência do sinistro (...)". A câmara ressaltou na decisão que a empresa descumpriu o dever de informação e não provou no processo que havia esclarecido o segurado sobre as coberturas contratuais e, principalmente, as limitações da apólice, como determina o CDC. Apelação Cível 2012.050497-6 Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP |
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terça-feira, 1 de julho de 2014
TJDFT - Clínica odontológica é condenada a pagar danos morais a paciente
| TJDFT - Clínica odontológica é condenada a pagar danos morais a paciente | |
A
juíza da 6ª Vara Cível de Brasília condenou a H. Odontologia Brasília
LTDA a pagar R$ 5 mil por danos morais por tratamento mal sucedido de
implantes. A clínica também terá que restituir R$ 19 mil à paciente e
restituir os cheques não compensados.
A paciente relatou que firmou um contrato para colocação de implante com a H., pagou uma entrada e parcelou o restante. O primeiro procedimento foi realizado, foi feita a remoção de um implante e iniciou a fase de instalação dos implantes, quando começaram os contratempos. Foi informada pela dentista que não foi fornecido o pino angular e lhe forneceu uma prótese provisória. Contou que retornou mais cinco vezes no estabelecimento e que todas foram frustradas, não houve continuidade no tratamento e por isso procurou outro profissional. Disse que a clínica lhe trouxe dor, sofrimento e ainda perda óssea. A clínica disse que, em nenhum momento, a paciente foi ludibriada ou forçada a assinar o contrato. A H. entendeu que o único prejuízo da autora foi não ter prosseguido o tratamento contratado, mas isso se deu por sua própria desídia, pois ela optou por desistir do tratamento. No caso em tela, "entendo que causa dano moral à parte autora a atitude da requerida, de deixar de prestar informações claras sobre o plano de tratamento da autora, bem com o deixar de fornecer o material adequado à conclusão do procedimento cirúrgico em um único ato, pois tais atitudes demonstram menosprezo pela autora, sua cliente e consumidora, causando evidente abalo a sua dignidade, que é um de seus atributos personalíssimos." Processo: 2012.01.1.149145-5 Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios/AASP |
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TJSC - Mulher que teve dente tratado com clips de escritório será ressarcida antecipadamente
| TJSC - Mulher que teve dente tratado com clips de escritório será ressarcida antecipadamente | |
Um
centro odontológico do litoral sul catarinense, responsável até mesmo
por ministrar cursos de pós-graduação, terá de, antecipadamente, bancar
gastos de uma paciente que sofreu sérios prejuízos em sua saúde bucal,
após implante dentário realizado com a utilização de um clips de
escritório. A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou antecipação de
tutela concedida em 1º grau, em ação original que segue em tramitação e
cobra indenização por danos materiais e morais.
Os autos dão conta que a mulher procurou os serviços odontológicos do estabelecimento, seduzida pela proposta de ser atendida por profissionais qualificados e pagar apenas o custo do material utilizado. Após exames iniciais, foram propostos implantes dentários e mudança na coloração dos dentes, procedimentos estes iniciados e pagos antecipadamente. Consta no processo que, durante o procedimento, a paciente ouviu comentários dos dentistas sobre a falta de pinos utilizados para a colocação dos implantes, e a sugestão de um dos profissionais para o uso de clips de escritório, o que de fato ocorreu. Os autos revelam ainda que, uma semana após o tratamento, a mulher perdeu um dos dentes, ocasião em que pôde constatar a presença do clips oxidado - situação comprovada por dentista da rede pública que a atendeu. Em sua defesa, o centro odontológico alegou que a utilização de material não esterilizado é admitida em casos provisórios, e que a paciente interrompeu o tratamento antes do seu término. O relator do caso, desembargador Ronei Danielli, anotou que os agravantes em nenhum momento negaram ou explicaram a utilização de clips de escritório na boca da paciente, pelo contrário, deram a entender que, por ser provisório, permite-se o uso de material não esterilizado, evidentemente não projetado para tanto. "A isso dá-se popularmente o nome de 'improviso'", concluiu o relator. Ele classificou tal conduta como inconcebível, notadamente quando ocorrida em escola de pós-graduação, responsável por formar novos profissionais na área específica de conhecimento. A decisão foi unânime. Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP |
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