quarta-feira, 14 de outubro de 2020

TJSP – Pedido de desconto em mensalidade por adoção de aulas remotas é negado pela Justiça

 

TJSP – Pedido de desconto em mensalidade por adoção de aulas remotas é negado pela Justiça

14 Out, 8:10
Dinâmica não presencial foi imposta pela pandemia.
A 2ª Vara Cível de Mogi das Cruzes negou, na sexta-feira (9), pedido de revisão de contrato de prestação de serviços educacionais, cujo objetivo era obter desconto nas mensalidades de curso superior de Direito em razão da adoção do sistema não presencial de aulas pela instituição de ensino, consequência dos efeitos da pandemia desencadeada pela Covid-19.
De acordo com o juiz Eduardo Calvert, “a pandemia da Covid-19 não pode servir como argumento genérico para que o Poder Judiciário se imiscua nas relações de direito privado e invada o espaço originalmente reservado à disposição dos particulares à luz da liberdade contratual”. Em sua decisão, o magistrado também ponderou que “a alteração das condições do contrato deve ser de natureza objetiva e não subjetiva” e concluiu que as aulas ministradas de forma não presencial não representaram “extrema vantagem” à ré.
“No mesmo passo, não é possível afirmar que a prestação imposta à ré no contrato tornou-se ‘menos valiosa’ do que a prestação imposta ao autor. Note-se que a ré continua a prestar regularmente os serviços de ensino superior, atendendo aos critérios estabelecidos pelas autoridades e com aptidão de conceder ao autor, se este cumprir com os requisitos ao final do curso, o diploma de graduação em curso superior. Veja-se: os serviços são os mesmos e detêm o mesmo valor, não havendo fundamento legítimo, jurídica ou economicamente, para que o Poder Judiciário se intrometa no negócio jurídico celebrado entre os particulares”, concluiu.
Cabe recurso da decisão
Fonte: TJSP

STJ – Prazo para requerer nova expedição de precatório ou RPV começa na data do cancelamento das requisições

STJ – Prazo para requerer nova expedição de precatório ou RPV começa na data do cancelamento das requisições

14 Out, 8:20

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência no sentido de que o direito de o credor pedir a expedição de novo precatório ou nova Requisição de Pequeno Valor (RPV) começa na data em que houve o cancelamento das requisições cujos valores, embora depositados, não tenham sido levantados durante prazo superior a dois anos.

Com esse entendimento, o colegiado reformou parcialmente acórdão do Tribunal Regional da 5ª Região (TRF5) segundo o qual não haveria prazo prescricional aplicável a essas novas requisições. Entretanto, apesar de reconhecer a incidência da prescrição nessas hipóteses, a turma negou pedido da União para que a contagem do marco temporal de cinco anos tivesse início na data de depósito dos valores posteriormente não retirados.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que os artigos 2º e 3º da Lei 13.463/2017 possibilitam o cancelamento dos precatórios e requisições de pequenos valores depositados há mais de dois anos e não levantados pelos credores, assim como sua devolução ao Tesouro Nacional. No entanto – apontou –, os dispositivos também asseguram aos credores o direito de pedir a expedição de novo requisitório, conservando a ordem cronológica anterior e a remuneração correspondente a todo o período.

Actio nata

Com base em precedente do STJ (REsp 1.859.389, relatado pelo ministro Herman Benjamin), o ministro destacou que a Lei 13.463/2017 não estabeleceu prazo para o pedido de novo ofício requisitório, nem termo inicial de prescrição para o credor reaver os valores dos precatórios cancelados.

No julgado anterior, a Segunda Turma concluiu que essa pretensão não é imprescritível, devendo-se aplicar a teoria da actio nata, segundo a qual o termo para a contagem da prescrição da pretensão tem início com a violação do direito subjetivo e quando o titular do seu direito passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.

Apesar de definir como marco inicial da contagem de prescrição a data do cancelamento das requisições não levantadas – afastando, portanto, o entendimento de imprescritibilidade fixado pelo TRF5 –, o relator entendeu que, no caso dos autos, não houve prescrição do direito de nova requisição.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1859409
Fonte: STJ

 

terça-feira, 13 de outubro de 2020

TRF-3ª – Central de Conciliação presta informações por Whatsapp

TRF-3ª – Central de Conciliação presta informações por Whatsapp

13 Out, 9:53

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Fonte: TRF-3ª

 

quinta-feira, 8 de outubro de 2020

TRF1- Nota de esclarecimento sobre agendamento para audiências on-line com magistrados

TRF1- Nota de esclarecimento sobre agendamento para audiências on-line com magistrados

08 Out, 9:52

Em complemento à notícia divulgada no portal www.trf1.jus.br sobre o retorno às atividades presenciais e que trata também do agendamento para audiências on-line com magistrados por meio da ferramenta Bookings, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região esclarece a advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e partes no exercício do seu jus postulandi o que segue:

1. As audiências on-line com os magistrados continuam ocorrendo normalmente por meio da ferramenta Microsoft Teams.

2. Os agendamentos para atendimento virtual com magistrados do Tribunal e das Seções Judiciárias da 1ª Região por meio do Bookings dependem da disponibilização da agenda dos desembargadores e juízes federais. Essas agendas estão sendo cadastradas na plataforma Bookings paulatinamente, conforme gabinetes e varas as disponibilizam.

3. Não havendo disponibilização da agenda na plataforma, o atendimento continuará sendo agendado diretamente com os gabinetes e as varas, como tradicionalmente ocorria, pelos meios de contato já disponibilizados (e-mails e telefones). A lista com e-mails e números de telefones das unidades está disponível nos portais internet do Tribunal e das seccionais vinculadas.

4. Para acesso a autos físicos, é obrigatório o prévio agendamento via plataforma Bookings, conforme horários disponibilizados pelas unidades jurisdicionais.

O Tribunal informa, ainda, que neste primeiro momento foi priorizado o agendamento para organização da presença física dos jurisdicionados nas dependências da Justiça Federal da 1ª Região para se evitar aglomeração.

Fonte: TRF-1ª

 

TJSP – Plano de saúde indenizará paciente por demora em autorização de procedimento

TJSP – Plano de saúde indenizará paciente por demora em autorização de procedimento

08 Out, 9:48
Espera de 30 horas resultou em amputação da perna.
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou operadora de plano de saúde a indenizar, por danos morais e estéticos, homem que teve membro inferior amputado por demora na autorização do procedimento de reparação. As indenizações foram fixadas em R$ 25 mil cada, totalizando R$ 50 mil.
De acordo com os autos, o autor foi vítima de atropelamento e levado a hospital fora da rede conveniada da operadora, onde precisou esperar cerca de 14 horas até a transferência para unidade indicada pelo plano de saúde. Já no segundo hospital, o cirurgião vascular apontou a necessidade de transferência a um terceiro estabelecimento, o que foi feito apenas 15 horas depois. Ao chegar no hospital, devido aos ferimentos graves, teve o membro inferior amputado.
“O que, enfim, se constata, é que o autor passou cerca de trinta horas pelejando para ver realizado procedimento cirúrgico de emergência, sob risco de sequelas irreversíveis ao membro, tal como afinal se deu, ademais já tendo sido constatado o grave risco de amputação quando da transferência ao segundo hospital”, escreveu o desembargador Claudio Godoy, relator do recurso. Para ele, mesmo que não se possa garantir que o pronto diagnóstico ou mesmo a intervenção cirúrgica mais cedo evitasse a amputação, as chances de sucesso do tratamento seriam outras. “Noutros termos, indica-se, então, tenham sido criados diversos embaraços burocráticos para a autorização do procedimento de emergência, assim fazendo com que o autor aguardasse, por duas vezes, a transferência a hospital conveniado ou melhor qualificado à solução do trauma. E não se olvidando, ainda assim não fosse, a necessidade de que o paciente fosse atendido mesmo fora da rede credenciada, como era o caso, porquanto de emergência o atendimento solicitado”, destacou o magistrado.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Augusto Rezende e Luiz Antonio de Godoy.
Apelação Cível nº 1000144-87.2017.8.26.0348
Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

 

Fonte: TJSP

 

quarta-feira, 7 de outubro de 2020

STF – 2ª Turma reconhece impossibilidade de prisão preventiva sem requerimento do MP ou Polícia Judiciária

STF – 2ª Turma reconhece impossibilidade de prisão preventiva sem requerimento do MP ou Polícia Judiciária

07 Out, 9:36

De acordo com o voto do ministro Celso de Mello, seguido por unanimidade, a autoridade judiciária não pode converter prisão em flagrante em prisão preventiva sem prévia e expressa provocação formal do MP ou da autoridade policial.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em julgamento unânime, concedeu, de ofício, o Habeas Corpus (HC) 188.888/MG, de relatoria do ministro Celso de Mello. Em seu voto, o ministro deixou assentado que qualquer pessoa presa em flagrante tem direito público subjetivo à realização, sem demora, da audiência de custódia, que pode ser efetivada, em situações excepcionais, mediante utilização do sistema de videoconferência, sob pena de não subsistir a prisão em flagrante.

O ministro Celso de Mello também firmou o entendimento, em seu voto, de que o magistrado competente não pode converter, ex officio, a prisão em flagrante em prisão preventiva no contexto da audiência de custódia, pois essa medida de conversão depende, necessariamente, de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público.

Nesse mesmo julgamento, também por votação unânime, reconheceu-se a impossibilidade jurídica de o magistrado, mesmo fora do contexto da audiência de custódia, decretar, de ofício, a prisão preventiva de qualquer pessoa submetida a atos de persecução criminal (inquérito policial, procedimento de investigação criminal ou processo judicial), “tendo em vista as inovações introduzidas nessa matéria pela recentíssima Lei nº 13.964/2019 (“Lei Anticrime”), que deu particular destaque ao sistema acusatório adotado pela Constituição, negando ao Juiz competência para a imposição, ex officio, dessa modalidade de privação cautelar da liberdade individual do cidadão (CPP, art. 282, §§ 2º e 4º, c/c art. 311)”, conforme o voto do relator.

Leia a íntegra da ementa, relatório e voto do ministro Celso de Mello.

//GCM

Fonte: STF

 

TJSP – Locadora de veículo estacionado por terceiro em vaga reservada não é responsabilizada por danos morais coletivos

TJSP – Locadora de veículo estacionado por terceiro em vaga reservada não é responsabilizada por danos morais coletivos

07 Out, 9:44
Pedido foi considerado excessivo.
Locadora de veículo que foi estacionado por terceiro em vaga reservada a idosos e pessoas com deficiência não deve ser responsabilizada por danos morais coletivos, decidiu a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve decisão de 1ª instância. Por maioria de votos, foi determinado, ainda, que a Fazenda Estadual arque com os encargos sucumbenciais, fixados em 10% do valor atribuído à causa.
Consta nos autos que a Promotoria de Ribeirão Preto ajuizou ação civil pública visando a condenação da locadora por danos morais coletivos. Em primeira instância o processo foi extinto, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.
Para o desembargador Ricardo Dip, relator da apelação, é excessivo o pedido da parte autora por, entre outros motivos, “ter sido a ação compensatória das lesões dirigida não contra quem praticou o ilícito de trânsito, mas contra a locadora do automóvel, sequer ela sujeita, neste quadro, a sanções administrativas”.
“Excessivo parece considerar que uma sociedade, tal a de nossos tempos, acostumada, por exemplo, a conviver com uma frágil segurança pública, em que os níveis de recidiva delituosa são notoriamente elevados, possa entender-se bastante ofendida no âmbito moral, a ponto de exigir compensação pecuniária, ante o fato isolado de, num certo dia, estacionar-se um automóvel com violação de regras de mero caráter administrativo”, pontuou o magistrado
Por maioria de votos, foi determinado que os encargos sucumbenciais cabem ao Ministério Público, fixados em 10% do valor da causa.  “A pretensão em pauta se desvelava notoriamente infundada e, sendo assim, de todo razoável é a consequente atribuição dos encargos sucumbenciais ao Ministério Público, nos termos do que admite, ainda que com visos de excepcionalidade, parte considerável da jurisprudência pretoriana”, escreveu o relator.
Participaram do julgamento os desembargadores José Jarbas de Aguiar Gomes, Oscild de Lima Júnior, Afonso Faro Jr. e Aroldo Viotti.
Apelação Cível nº 1041300-95.2019.8.26.0506
Fonte: TJSP