TJSP – Locadora de veículo estacionado por terceiro em vaga reservada não é responsabilizada por danos morais coletivos
07 Out, 9:44
Locadora de veículo que foi estacionado por terceiro em vaga
reservada a idosos e pessoas com deficiência não deve ser
responsabilizada por danos morais coletivos, decidiu a 11ª Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve decisão
de 1ª instância. Por maioria de votos, foi determinado, ainda, que a
Fazenda Estadual arque com os encargos sucumbenciais, fixados em 10% do
valor atribuído à causa.
Consta nos autos que a Promotoria de Ribeirão Preto ajuizou ação
civil pública visando a condenação da locadora por danos morais
coletivos. Em primeira instância o processo foi extinto, sem resolução
de mérito, por ausência de interesse processual.
Para o desembargador Ricardo Dip, relator da apelação, é excessivo o
pedido da parte autora por, entre outros motivos, “ter sido a ação
compensatória das lesões dirigida não contra quem praticou o ilícito de
trânsito, mas contra a locadora do automóvel, sequer ela sujeita, neste
quadro, a sanções administrativas”.
“Excessivo parece considerar que uma sociedade, tal a de nossos
tempos, acostumada, por exemplo, a conviver com uma frágil segurança
pública, em que os níveis de recidiva delituosa são notoriamente
elevados, possa entender-se bastante ofendida no âmbito moral, a ponto
de exigir compensação pecuniária, ante o fato isolado de, num certo dia,
estacionar-se um automóvel com violação de regras de mero caráter
administrativo”, pontuou o magistrado
Por maioria de votos, foi determinado que os encargos sucumbenciais
cabem ao Ministério Público, fixados em 10% do valor da causa. “A
pretensão em pauta se desvelava notoriamente infundada e, sendo assim,
de todo razoável é a consequente atribuição dos encargos sucumbenciais
ao Ministério Público, nos termos do que admite, ainda que com visos de
excepcionalidade, parte considerável da jurisprudência pretoriana”,
escreveu o relator.
Participaram do julgamento os desembargadores José Jarbas de Aguiar
Gomes, Oscild de Lima Júnior, Afonso Faro Jr. e Aroldo Viotti.
Apelação Cível nº 1041300-95.2019.8.26.0506
Fonte: TJSP
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