TJSP – Plano de saúde indenizará paciente por demora em autorização de procedimento
08 Out, 9:48
Espera de 30 horas resultou em amputação da perna.
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
condenou operadora de plano de saúde a indenizar, por danos morais e
estéticos, homem que teve membro inferior amputado por demora na
autorização do procedimento de reparação. As indenizações foram fixadas
em R$ 25 mil cada, totalizando R$ 50 mil.
De acordo com os autos, o autor foi vítima de atropelamento e
levado a hospital fora da rede conveniada da operadora, onde precisou
esperar cerca de 14 horas até a transferência para unidade indicada pelo
plano de saúde. Já no segundo hospital, o cirurgião vascular apontou a
necessidade de transferência a um terceiro estabelecimento, o que foi
feito apenas 15 horas depois. Ao chegar no hospital, devido aos
ferimentos graves, teve o membro inferior amputado.
“O que, enfim, se constata, é que o autor passou cerca de trinta
horas pelejando para ver realizado procedimento cirúrgico de emergência,
sob risco de sequelas irreversíveis ao membro, tal como afinal se deu,
ademais já tendo sido constatado o grave risco de amputação quando da
transferência ao segundo hospital”, escreveu o desembargador Claudio
Godoy, relator do recurso. Para ele, mesmo que não se possa garantir que
o pronto diagnóstico ou mesmo a intervenção cirúrgica mais cedo
evitasse a amputação, as chances de sucesso do tratamento seriam outras.
“Noutros termos, indica-se, então, tenham sido criados diversos
embaraços burocráticos para a autorização do procedimento de emergência,
assim fazendo com que o autor aguardasse, por duas vezes, a
transferência a hospital conveniado ou melhor qualificado à solução do
trauma. E não se olvidando, ainda assim não fosse, a necessidade de que o
paciente fosse atendido mesmo fora da rede credenciada, como era o
caso, porquanto de emergência o atendimento solicitado”, destacou o
magistrado.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Augusto Rezende e Luiz Antonio de Godoy.
Apelação Cível nº 1000144-87.2017.8.26.0348
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imprensatj@tjsp.jus.br
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Fonte: TJSP
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