quarta-feira, 1 de setembro de 2021

TRF3 CONDENA EX-PRESIDENTE DA CBT E DOIS EMPRESÁRIOS POR DESVIO DE R$ 440 MIL NA ORGANIZAÇÃO DE TORNEIO DE TÊNIS

TRF3 CONDENA EX-PRESIDENTE DA CBT E DOIS EMPRESÁRIOS POR DESVIO DE R$ 440 MIL NA ORGANIZAÇÃO DE TORNEIO DE TÊNIS

 Valor, captado em convênio com o Ministério do Esporte, seria utilizado na realização do Grand Champions Brasil 2011, em São Paulo 

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou um ex-presidente da Confederação Brasileira de Tênis (CBT) e dois empresários pelo desvio de R$ 440 mil. O valor, captado por meio de convênio firmado com o Ministério do Esporte, era destinado à realização do torneio Grand Champions Brasil 2011, em São Paulo. 

Para os magistrados, documentos e depoimentos de testemunhas confirmaram a materialidade delitiva e autoria delitivas. 

Conforme os autos, notas fiscais fraudadas atestaram o aluguel de uma arena para a realização do evento no valor de R$ 400 mil e a aplicação de resina e pintura em quadra de tênis por R$ 40 mil. Os serviços não foram realizados. 

Segundo o processo, foi demonstrado que o ex-presidente da CBT fraudou as prestações de contas ao órgão federal ao apresentar documentos ideologicamente falsos emitidos pelos empresários.  

Em primeira instância, a 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP havia condenado os três pelo crime de peculato. Os réus recorreram pedindo que o processo fosse anulado e argumentando equiparação indevida a funcionário público.  

Ao analisar o recurso no TRF3, o desembargador federal Fausto De Sanctis frisou que não há que se falar em nulidade da ação penal por ofensa ao contraditório, ampla defesa, ou ainda, aos princípios que norteiam a atividade jurisdicional.  

No entanto, para o magistrado, relator para o acórdão, o fato de receber verbas de origem pública não torna automaticamente alguém funcionário público no âmbito penal.  

“A ilicitude, no caso concreto, se deu a partir do desvirtuamento do convênio, o que ocorreu na sua execução, que se amolda à figura constante do art. 171, caput e § 3º, do Código Penal. Réus que, após a apresentação de pleito formal de recebimento de verbas federais, por vias legítimas, mediante ardil obtiveram vantagem indevida em desfavor da União”, concluiu. 

O Ministério Público Federal (MPF) também recorreu para que fosse fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade atribuída aos réus, mas o colegiado não acatou o pedido. 

Por fim, a Décima Primeira Turma condenou os três pelo delito de estelionato. As penas-bases foram diminuídas e fixadas em: dois anos, dois meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa para o ex-presidente da CBT e para o administrador da empresa de eventos desportivos; e de um ano, nove meses e dez dias de reclusão e 17 dias-multa para o fornecedor de pisos esportivos. As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas penas restritivas de direito, consistentes em pena de prestação de serviços e pena de prestação pecuniária.  

Apelação Criminal 0010066-47.2013.4.03.6181/SP 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

 

Rescisão de contrato coletivo não impõe fornecimento de plano de saúde individual não oferecido pela operadora

Rescisão de contrato coletivo não impõe fornecimento de plano de saúde individual não oferecido pela operadora

O fato de não comercializar planos de saúde individuais dispensa a operadora de fornecê-los em substituição ao plano coletivo empresarial rescindido unilateralmente por ela. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento parcial ao recurso de uma operadora de saúde contra decisão da Justiça do Distrito Federal.

O colegiado entendeu, no entanto, que deve ser mantido o vínculo contratual para os beneficiários do plano coletivo que estiverem internados ou em tratamento médico, até a respectiva alta, salvo se houver portabilidade de carências ou se for contratado novo plano coletivo pelo empregador.

O caso julgado envolveu dois usuários que ajuizaram ação objetivando a manutenção do plano coletivo – extinto por iniciativa da operadora – enquanto perdurasse a necessidade de tratamento médico. Pediram, ainda, que fosse oferecido plano individual ou familiar substituto e que a operadora fosse condenada a pagar danos morais.

O juízo de primeiro grau julgou os pedidos procedentes e fixou a indenização em R$ 10 mil. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios apenas majorou os danos morais para R$ 15 mil.

Ao STJ, a operadora alegou a impossibilidade de promover a migração de usuários da apólice grupal extinta para a individual, por não comercializar mais esse tipo de plano.

Operadora não é obrigada a oferecer plano individual

De acordo com o relator do recurso, o ministro Villas Bôas Cueva, a legislação prevê que, quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido aos empregados ou ex-empregados migrarem para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize tais modalidades (artigos 1º e 3º da Resolução 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar).

Todavia, afirmou o magistrado, a operadora não pode ser obrigada a oferecer plano individual se ela não disponibiliza no mercado essa modalidade, pois não é possível aplicar por analogia, em tal situação, a regra do artigo 30 da Lei 9.656/1998.

O que não se admite – acrescentou – é que a operadora discrimine consumidores, recusando arbitrariamente a contratação de serviços previstos em sua carteira, como estabelecido no REsp 1.592.278.

Boa-fé e função social do contrato

Segundo o ministro, embora possa promover a resilição unilateral do plano coletivo, a operadora "não poderá deixar ao desamparo os usuários que se encontram sob tratamento médico".

Para o magistrado, tal conclusão deriva da "interpretação sistemática e teleológica" dos artigos 8º, parágrafo 3º, "b", e 35-C da Lei 9.656/1998 e do artigo 18 da Resolução Normativa 428/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, "conjugada com os princípios da boa-fé, da função social do contrato, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana".

Ao dar parcial provimento ao recurso, o ministro afastou apenas a obrigatoriedade de oferecimento do plano individual substituto ao coletivo.

Leia o acórdão do REsp 1.846.502.


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1846502
Fonte - STJ 

Cadicrim lança compilação de julgados do STJ sobre tráfico de drogas

Cadicrim lança compilação de julgados do STJ sobre tráfico de drogas

Edição traz as decisões mais recentes sobre o tema.

 

O Centro de Apoio da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (Cadicrim) disponibilizou nova edição da série Seleção de julgados com o tema Tráfico de drogas – decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça.

 

A publicação apresenta as decisões precedidas por resumos dos entendimentos aplicados e separadas por temas, abrangendo, entre outros, inviolabilidade de domicílio, acesso a mensagens em celular, interceptação telefônica, quebra de sigilos telefônico, fiscal e bancário, vínculo na associação para o tráfico e dosimetria da pena.

 

  Comunicação Social TJSP – MA (texto) / LF (arte)
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Candidata que perdeu fase de nomeação por estar com Covid-19 não poderá ser desclassificada de concurso público, decide TJ

Candidata que perdeu fase de nomeação por estar com Covid-19 não poderá ser desclassificada de concurso público, decide TJ

Prefeitura de São Sebastião continuará processo de admissão.

  A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da juíza Marta Andréa Matos Marinho, da 1ª Vara Cível de São Sebastião, que autorizou candidata que fora desclassificada em concurso público por faltar à posse, a comparecer no Setor de Admissão da Prefeitura São Sebastião, no prazo de 30 dias, para a apresentação e entrega da documentação necessária e, caso verificada a conformidade da documentação, que seja promovida a posse. De acordo com o colegiado, o fato de a impetrante ter perdido a posse por estar infectada com a Covid-19 constitui motivo de força maior.
Segundo os autos, a candidata foi aprovada no cargo de assistente de serviços administrativos. Todavia, na data em que deveria impreterivelmente comparecer ao local designado para tratar de assuntos relativos à admissão, ela estava com Covid-19 e recebeu recomendação médica para manter o isolamento social pelo período de 14 dias. Por não comparecer à admissão, ela foi desclassificada do certame.
Em seu voto, o desembargador Paulo Barcellos Gatti lembra que, de fato, em regra, inexiste a possibilidade de remarcação das etapas de concurso público, sob pena de violação ao princípio da isonomia e da impessoalidade. Por outro lado, o magistrado afirmou que também é de nítido interesse público que a autora da ação respeitasse o isolamento social, para se evitar a propagação da pandemia.
“É notório que o Brasil, assim como todo o mundo, vem sofrendo com a epidemia do novo coronavírus - Covid-19, elevada a status de pandemia pela Organização Mundial da Saúde aos 11.03.2020, já tendo afetado diversos países, causando, até o presente momento, mais de 120 milhões de infectados e mais de 2,5 milhões de mortos no mundo”, ponderou o desembargador. “Nesse contexto, é plenamente cabível enquadrar a situação da candidata estar acometida pela Covid-19 um evento de força maior, de modo que merece ser tratada como situação excepcional”, afirmou. “Em suma, os documentos juntados no mandamus comprovam incoerência e ilegalidade do Poder Público Municipal em excluir a interessada do concurso por obedecer às normas de segurança sanitárias impostas pelo Governo, inclusive em âmbito municipal”, finalizou o relator
Também participaram do julgamento, unânime, os desembargadores Ana Liarte e Ferreira Rodrigues.

  Apelação nº 1000248-02.2021.8.26.0587

  Comunicação Social TJSP –AE (texto) / Internet (foto)
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Comesp divulga balanço da 18ª edição da Semana da Justiça pela Paz em Casa

Comesp divulga balanço da 18ª edição da Semana da Justiça pela Paz em Casa

Iniciativa para ampliar efetividade da Lei Maria da Penha.

  

A 18ª Semana da Justiça pela Paz em Casa – iniciativa nacional de conscientização, prevenção e julgamento de casos de violência doméstica –, realizada entre os dias 16 e 20/8, contou com diversas ações e um esforço conjunto para realização de audiências voltadas ao tema. Com o apoio da Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Poder Judiciário (Comesp), foram concedidas 972 medidas protetivas de urgência, 10% a mais do que durante a 17ª Semana, quando foram concedidas 883 medidas protetivas.
Nos cinco dias, o Judiciário paulista realizou 1.333 audiências, tanto presenciais e virtuais quanto em formato híbrido, o que equivale a uma média de 266 por dia. Foram 1.064 audiências de instrução (sessão pública que conta com a presença das partes, seus advogados e testemunhas, que produzirão os elementos probatórios de convencimento do magistrado), 172 audiências do artigo 16 da Lei Maria da Penha e 97 audiências preliminares, de acolhimento e de justificação.
Também foram contabilizadas 4.490 sentenças ou decisões e 4.161 despachos - em relação a sentenças de conhecimento com resolução de mérito em violência contra a mulher, o número chegou a 789, enquanto sem resolução foram 232. Já as sentenças de conhecimento criminais com mérito em feminicídio totalizaram 14, enquanto as sem mérito foram 5.
Além disso, o Tribunal de Justiça de São Paulo registrou a atuação de 347 magistrados e 1.084 servidores durante a campanha.

 

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Direitos de ex-cônjuges de sócios não podem ser exercidos perante a sociedade empresarial

Direitos de ex-cônjuges de sócios não podem ser exercidos perante a sociedade empresarial

Julgamentos da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.

 

Julgamentos recentes da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo trataram dos direitos de ex-cônjuges de sócios perante sociedades empresariais. Saiba mais:
O colegiado manteve sentença da 4ª Vara Cível de Diadema que condenou ex-marido a distribuir à sua ex-esposa os lucros de empresa de que é sócio, referente aos exercícios de 2015 a 2017.
De acordo com os autos, o casal contraiu matrimônio com regime de comunhão universal de bens e, após a partilha decorrente do divórcio, a apelada passou a ser detentora de 42,5% dos direitos patrimoniais relacionados às quotas da empresa da qual o ex-marido é sócio. Porém, ele não repassou os lucros auferidos nos exercícios de 2015, 2016 e 2017 e alega que o responsável pelos pagamentos seria a sociedade, e não o próprio como pessoa física.
Para o relator da apelação, desembargador Cesar Ciampolini, tendo em vista que o artigo 1.027 do Código Civil estabelece que o ex-cônjuge de sócio separado não assume a qualidade de sócio, a ex-esposa deve ser entendida como “sócia do sócio”, devendo cobrar dele o que lhe é devido. “Não tendo a apelada ingressado na sociedade, apesar de receber metade das quotas em nome do ex-marido no divórcio, é contra este, ora apelante, sócio amplamente majoritário, que deve exercer seus direitos patrimoniais”, afirmou, ressaltando que a ex-esposa não detém a legitimidade para acionar a sociedade.
Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1015377-69.2018.8.26.0161

 

  Em outro julgamento, que teve relatoria do desembargador Azuma Nishi, a Câmara negou dissolução parcial de sociedade para apurar haveres de ex-cônjuge de sócio que, após divórcio, afirmou não ter interesse em integrar o quadro societário da empresa.
Para o magistrado, “a separação das partes é fato estranho à sociedade, gravitando na órbita dos interesses privados do sócio que não pode dividir com os demais consortes e a sociedade os ônus da dissolução do seu casamento”. Dessa forma, como não tem legitimidade para promover a dissolução parcial da sociedade, pois não é sócia dela, a ex-esposa tem, perante o seu ex-cônjuge, “direito a reivindicar o seu quinhão baseado na expressão econômica das cotas da sociedade, mediante apuração de haveres”.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Jane Franco Martins.

  Apelação nº 1054829-07.2020.8.26.0100

 

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Mantida condenação de envolvidos em ações criminosas em bancos que causaram caos em cidade do interior

Mantida condenação de envolvidos em ações criminosas em bancos que causaram caos em cidade do interior

Penas variam de 26 a 33 anos de prisão.

 

  A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença de condenação proferida pela 2ª Vara da Comarca de Capão Bonito contra sete réus acusados de furtos, explosão, disparos de armas de fogo e latrocínios tentados cometidos em ação que causou caos na cidade de Guapiara. Dois dos homens foram sentenciados a 33 anos, noves meses e quatros dias de reclusão; outros dois a 31 anos, dois meses e 14 dias; e os três restantes a 26 anos e nove meses de reclusão, todos em regime inicial fechado.
Consta nos autos que os réus explodiram cofre e caixas-eletrônicos durante a madrugada. Segundo as investigações, o grupo era composto por 20 pessoas que se dividiam em equipes, com divisão de tarefas. A primeira foi responsável pela explosão de poste que causou a queda de energia em grande parte da cidade, visando evitar o funcionamento de sistemas de segurança e monitoramento. A segunda ficou responsável pela contenção de populares e trancamento das vias públicas, para impedir que reforços policiais chegassem à cidade. A terceira parou três veículos na frente do agrupamento da Polícia Militar para obstruir ação dos policiais. E a quarta subdividiu-se em duas partes, a primeira instalou e detonou os explosivos nas agências bancárias, subtraindo os valores, e outra parte permaneceu do lado de fora, numa praça, efetuando disparos de arma de fogo para amedrontar a população.
As tentativas de latrocínio ocorreram durante o bloqueio de vias de acesso. Os assaltantes tentaram roubar um caminhão, mas o motorista não parou e foi alvejado. Ele conseguiu sair ileso e se esconder num hospital. Um segundo caminhão, que vinha logo atrás, foi subtraído e deixado pelos acusados atravessado na pista. Enquanto manobravam o veículo, os criminosos dispararam contra um taxista que não obedeceu a ordem de parada.
Para o relator da apelação, desembargador Lauro Mens de Mello, ao contrário do que afirma a defesa, “não há que falar em absolvição por atipicidade da conduta, sob a alegação que não houve a intenção de subtrair os veículos e sim de usar os carros para bloquear a passagem a via de acesso, onde o furto que estava ocorrendo. Isto porque não importa a qual fim se destinava os veículos os quais os agentes se apossaram”.
O magistrado ressaltou que “ficou claro que os agentes agiram previamente acordados, ficando patente que cada um anuiu na conduta do outro, caracterizando-se o concurso de agentes, destacando-se que para o reconhecimento do concurso de agentes, não é necessário que todos pratiquem os mesmos atos executivos, bastando o encontro de vontades para a prática do fato”.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Farto Salles e Eduardo Abdalla. A decisão foi unânime.

 

  Apelação nº 0001731-31.2015.8.26.0123

 

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