Candidata que perdeu fase de nomeação por estar com Covid-19 não poderá ser desclassificada de concurso público, decide TJ
Prefeitura de São Sebastião continuará processo de admissão.
A
4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve a decisão da juíza Marta Andréa Matos Marinho, da 1ª Vara Cível
de São Sebastião, que autorizou candidata que fora desclassificada em
concurso público por faltar à posse, a comparecer no Setor de Admissão
da Prefeitura São Sebastião, no prazo de 30 dias, para a apresentação e
entrega da documentação necessária e, caso verificada a conformidade da
documentação, que seja promovida a posse. De acordo com o colegiado, o
fato de a impetrante ter perdido a posse por estar infectada com a
Covid-19 constitui motivo de força maior.
Segundo os autos, a
candidata foi aprovada no cargo de assistente de serviços
administrativos. Todavia, na data em que deveria impreterivelmente
comparecer ao local designado para tratar de assuntos relativos à
admissão, ela estava com Covid-19 e recebeu recomendação médica para
manter o isolamento social pelo período de 14 dias. Por não comparecer à
admissão, ela foi desclassificada do certame.
Em seu voto, o desembargador
Paulo Barcellos Gatti lembra que, de fato, em regra, inexiste a
possibilidade de remarcação das etapas de concurso público, sob pena de
violação ao princípio da isonomia e da impessoalidade. Por outro lado, o
magistrado afirmou que também é de nítido interesse público que a
autora da ação respeitasse o isolamento social, para se evitar a
propagação da pandemia.
“É notório que o Brasil, assim
como todo o mundo, vem sofrendo com a epidemia do novo coronavírus -
Covid-19, elevada a status de pandemia pela Organização Mundial da Saúde
aos 11.03.2020, já tendo afetado diversos países, causando, até o
presente momento, mais de 120 milhões de infectados e mais de 2,5
milhões de mortos no mundo”, ponderou o desembargador. “Nesse contexto, é
plenamente cabível enquadrar a situação da candidata estar acometida
pela Covid-19 um evento de força maior, de modo que merece ser tratada
como situação excepcional”, afirmou. “Em suma, os documentos juntados no
mandamus comprovam incoerência e ilegalidade do Poder Público
Municipal em excluir a interessada do concurso por obedecer às normas de
segurança sanitárias impostas pelo Governo, inclusive em âmbito
municipal”, finalizou o relator
Também participaram do julgamento, unânime, os desembargadores Ana Liarte e Ferreira Rodrigues.
Apelação nº 1000248-02.2021.8.26.0587
Comunicação Social TJSP –AE (texto) / Internet (foto)
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