Direitos de ex-cônjuges de sócios não podem ser exercidos perante a sociedade empresarial
Julgamentos da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.
Julgamentos
recentes da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de
Justiça de São Paulo trataram dos direitos de ex-cônjuges de sócios
perante sociedades empresariais. Saiba mais:
O colegiado manteve sentença da
4ª Vara Cível de Diadema que condenou ex-marido a distribuir à sua
ex-esposa os lucros de empresa de que é sócio, referente aos exercícios
de 2015 a 2017.
De acordo com os autos, o casal
contraiu matrimônio com regime de comunhão universal de bens e, após a
partilha decorrente do divórcio, a apelada passou a ser detentora de
42,5% dos direitos patrimoniais relacionados às quotas da empresa da
qual o ex-marido é sócio. Porém, ele não repassou os lucros auferidos
nos exercícios de 2015, 2016 e 2017 e alega que o responsável pelos
pagamentos seria a sociedade, e não o próprio como pessoa física.
Para o relator da apelação,
desembargador Cesar Ciampolini, tendo em vista que o artigo 1.027 do
Código Civil estabelece que o ex-cônjuge de sócio separado não assume a
qualidade de sócio, a ex-esposa deve ser entendida como “sócia do
sócio”, devendo cobrar dele o que lhe é devido. “Não tendo a apelada
ingressado na sociedade, apesar de receber metade das quotas em nome do
ex-marido no divórcio, é contra este, ora apelante, sócio amplamente
majoritário, que deve exercer seus direitos patrimoniais”, afirmou,
ressaltando que a ex-esposa não detém a legitimidade para acionar a
sociedade.
Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1015377-69.2018.8.26.0161
Em
outro julgamento, que teve relatoria do desembargador Azuma Nishi, a
Câmara negou dissolução parcial de sociedade para apurar haveres de
ex-cônjuge de sócio que, após divórcio, afirmou não ter interesse em
integrar o quadro societário da empresa.
Para o magistrado, “a separação
das partes é fato estranho à sociedade, gravitando na órbita dos
interesses privados do sócio que não pode dividir com os demais
consortes e a sociedade os ônus da dissolução do seu casamento”. Dessa
forma, como não tem legitimidade para promover a dissolução parcial da
sociedade, pois não é sócia dela, a ex-esposa tem, perante o seu
ex-cônjuge, “direito a reivindicar o seu quinhão baseado na expressão
econômica das cotas da sociedade, mediante apuração de haveres”.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Jane Franco Martins.
Apelação nº 1054829-07.2020.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)
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