segunda-feira, 8 de novembro de 2021

Réu é condenado por roubos e latrocínio em condomínio residencial de Mairiporã

Réu é condenado por roubos e latrocínio em condomínio residencial de Mairiporã

Somadas, penas ultrapassam 56 anos.

    A 1ª Vara da Comarca de Mairiporã condenou réu pelos crimes de roubo - com reféns, concurso de agentes e continuidade delitiva - e latrocínio, praticados em um condomínio residencial da cidade. Somadas, as penas ultrapassam 56 anos de reclusão: 25 anos e três dias (roubos às residências), 23 anos e quatro meses (latrocínio) e oito anos e cinco meses (dois roubos fora do condomínio), todas em regime fechado.
    Consta dos autos que o acusado e três comparsas invadiram um condomínio de casas, dominaram o caseiro do local e adentraram cinco residências. Duas vítimas foram intensamente agredidas e uma terceira foi morta com um tiro. Os ladrões usaram o carro de uma das vítimas para sair do condomínio com os objetos roubados, mantendo o caseiro como refém. No caminho, os réus abordaram outras duas pessoas, roubando mais um carro e aparelhos celulares.
    Segundo o juiz Cristiano Cesar Ceolin, “a pena-base deve afastar-se do mínimo legal, porque entendo que a culpabilidade na espécie está bem acima da média. Com efeito, tenho que o réu apresentou ousadia extrema ao se reunir com os corréus para invadir as casas das vítimas, no interior das quais efetuou disparo de arma de fogo, as manteve sob mira de revólver, as ameaçou, as agrediu, além de obrigá-las a se despirem, tudo sempre de forma extremamente agressiva. E não respeitou o réu, sequer, as vítimas com criança de colo, os adolescentes e as pessoas com maior impossibilidade de ofertar qualquer resistência, ante a idade já avançada”.
    “Há que se anotar, também, que as consequências advindas do fato foram catastróficas para boa parte das vítimas, que, além da perda dos bens materiais não recuperados, remanescem traumatizadas, sem frequentar mais a casa destinada ao lazer, ante o horror lá vivenciado, inclusive a lembrança do assassinato de vizinho”, escreveu o magistrado em sua decisão.
    Cabe recurso da sentença.

    Processo nº 0001967-46.2017.8.26.0338

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Dados cadastrais de usuário que violou a Lei da Cidade Limpa de Ribeirão Preto devem ser disponibilizados, decide TJ

Dados cadastrais de usuário que violou a Lei da Cidade Limpa de Ribeirão Preto devem ser disponibilizados, decide TJ

Compartilhamento não contraria a LGPD.

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que operadora de telefonia disponibilize à prefeitura de Ribeirão Preto dados cadastrais de usuário que violou a Lei da Cidade Limpa com anúncios de serviços de búzios, cartas, tarô em postes de iluminação em diversos pontos da cidade. O pedido foi indeferido em 1ª instância, mas a decisão foi revertida por se tratar de interesse legítimo da Administração.
“Explicita-se, desde já, que não se trata de pedido de dados sensíveis, ou seja, que interfiram no direito à intimidade do usuário (art. 5º, XII, CF), mas tão somente dos dados cadastrais para fins de simples identificação” afirmou a desembargadora Luciana Bresciani, relatora da apelação. No acórdão, a magistrada destacou que a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.079/18) especifica as hipóteses em que é permitido o tratamento de dados pessoais, como “quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais”.
“No caso em questão, está delineado o ‘interesse legítimo’ da Prefeitura em identificar o responsável pela ofensa à Lei da Cidade Limpa, pois os dados do usuário do número de telefone é informação essencial para a eventual imposição de multa administrativa, principalmente com a finalidade de desestimular esse tipo de conduta”, concluiu.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Carlos Von Adamek.

  Apelação nº 1042913-53.2019.8.26.0506

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sexta-feira, 5 de novembro de 2021

Portal indenizará por matéria que falsamente ligou pessoa a facção criminosa

Portal indenizará por matéria que falsamente ligou pessoa a facção criminosa

Danos morais fixados em R$ 35 mil.

 

    A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 25ª Vara Cível da Capital que condenou site de notícias e jornalista a indenizarem, por danos morais, pessoa falsamente ligada à facção criminosa em matéria.  A reparação foi fixada em R$ 35 mil e ambos deverão, junto a duas outras pessoas que compartilharam a notícia, retirar a imagem do autor da referida reportagem.

    De acordo com os autos, os réus associaram a imagem do autor - jurista e procurador regional da República - à reportagem que tratava da prisão de diversos advogados que seriam ligados à facção criminosa. Na matéria, havia menção à prisão de um advogado com nome similar ao do requerente, dando a entender que ele seria um dos presos. Após a veiculação da matéria e o compartilhamento nas redes sociais, o autor e o Ministério Público Federal (MPF) apresentaram nota de esclarecimento, desmentindo a ligação. Dois dias depois, o portal publicou errata com pedido de desculpas.

    Para o desembargador Viviani Nicolau, a situação expôs o autor à situação vexatória e a retratação não pode ser tida como suficiente à reparação integral do dano. “No caso, o destaque a que se deu à errata, com pedido de desculpas, não se mostra significativa em comparação ao destaque dado à fotografia do autor, tampouco a mídia foi a mesma. Nessa medida, sequer é possível concluir que tal informação teve o mesmo alcance que a errônea fotografia veiculada do autor”, escreveu. 

    Completaram a turma julgadora os desembargadores João Pazine Neto e Carlos Alberto de Salles. A decisão foi unânime.

 

    Apelação nº 1128216-94.2016.8.26.0100

 

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quinta-feira, 4 de novembro de 2021

Justiça determina que companhia aérea reembolse valor de passagem substituída por “voucher remarcação”

 

Justiça determina que companhia aérea reembolse valor de passagem substituída por “voucher remarcação”

Empresa cancelou voo em razão da pandemia.

 

    A 45ª Vara Cível Central da Capital condenou companhia aérea e agência de viagens virtual a restituírem, solidariamente, consumidora que teve voo com destino a Atenas, Grécia, cancelado em razão da pandemia e posteriormente substituído por “voucher remarcação”.

     De acordo com autos, diante do cancelamento e agindo dentro do que lhe foi informado, a cliente solicitou a emissão de vouchers relativos às duas passagens adquiridas, dela e do marido. Mais tarde pediu reembolso da quantia paga, momento em que foi informada de que vouchers não são reembolsáveis.

     Segundo o juiz Guilherme Ferreira da Cruz, a atitude caracteriza imposição unilateral e “se apresenta nitidamente abusiva, pois – a um só tempo – subtrai do consumidor a opção de reembolso de quantia paga e restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, de modo a ameaçar seu objeto e seu equilíbrio”. Segundo o magistrado, o proceder é inaceitável, “seja porque o sistema normativo não veda o reembolso do preço pago por passagem posteriormente substituída por voucher de remarcação, seja porque, enquanto válido, como in casu admite a fornecedora, equivale esse documento a um vale passagem, que não altera o cancelamento originário”.

    Cabe recurso da decisão.

    Processo nº 1087467-59.2021.8.26.0100

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Mantida decisão que condenou Estado a indenizar paciente erroneamente diagnosticada com DST

Mantida decisão que condenou Estado a indenizar paciente erroneamente diagnosticada com DST

Autora estava grávida e se submeteu a tratamento.

 

    A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital que condenou o Estado de São Paulo a indenizar, por danos morais, paciente diagnosticada equivocadamente com sífilis. O valor da reparação foi fixado em R$ 15 mil.

    De acordo com os autos, durante consultas em hospital público, quando já estava grávida, a autora da ação foi diagnosticada com sífilis. Imediatamente, tomou todas as precauções para que o bebê não fosse afetado. Passou a receber injeções que poderiam causar sequelas em seu filho e frequentou o hospital quase que diariamente. Também pelo diagnóstico, a paciente terminou o relacionamento com o noivo, pai de seu filho, por acreditar que ele havia lhe passado a doença após traição. No entanto, a pedido de sua obstetra, a requerente realizou novo exame que não constatou a doença. Posteriormente foi verificado que exame anterior pertencia a uma pessoa de mesmo nome.

    “No caso dos autos, o nexo causal entre o fato lesivo e o dano causado se mostra evidente, pois o requerido foi responsável pela entrega equivocada à autora, gestante à época, exame com resultado positivo para DST (sífilis), ocasionando-lhe inúmeros transtornos tais como tratamento médico com 3 injeções de Benzetacil, visitas ao médico e hospitais, que, só por si, são capazes de causar dor e sofrimento à autora e sua família, não podendo ser reconhecida como mero dissabor”, ressaltou em seu voto o relator da apelação, desembargador Renato Delbianco.

    Completaram o julgamento os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Luciana Bresciani. A decisão foi unânime.

 

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quarta-feira, 3 de novembro de 2021

Campanha Um AVC Não Pode Esperar: o TJSP apoia essa ideia

Campanha Um AVC Não Pode Esperar: o TJSP apoia essa ideia

29/10 – Dia Mundial de Combate ao AVC.

 

O dia 29 de outubro é celebrado como a data mundial de combate ao Acidente Vascular Cerebral (AVC), uma das principais causas de morte e incapacidade em todo o mundo e responsável pela maioria das internações hospitalares no Brasil. Após o AVC, o cérebro tem que aprender, por meio de estímulos certos, uma forma de encontrar caminhos novos para a obtenção de movimentos perdidos.
Em tempos de pandemia, muito se tem falado sobre a relação entre a Covid-19 e posteriores casos de AVC. A diretora da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) 5, médica Daniele Perroni Kalil, ressalta que essa possível conexão está sendo estudada pela comunidade científica. Segundo ela, há registros dessa ligação em casos de infecção severa. “A Covid-19 continua sendo uma doença imprevisível. As sequelas deixadas pela pandemia ainda estão sendo contabilizadas, mas podemos afirmar que, por ser uma doença tromboembólica, há registros de um aumento considerável de acidentes vasculares cerebrais, principalmente em jovens sem comorbidades. Os eventos tromboembólicos foram registrados durante a fase aguda da infecção pelo Sars-CoV-2 e até na fase de remissão da doença”, esclarece.
Para ajudar pessoas com sequelas provocadas por AVC, a Associação de Integração à Sociedade Somos Iguais lançou a campanha Um AVC Não Pode Esperar, para distribuir kits com acessórios necessários à prática de exercícios recomendados e orientados por profissionais e que auxiliem na recuperação de pessoas acometidas por AVC. A meta é arrecadar recursos para a aquisição desses kits, que possibilitarão a pacientes sem recursos e vulneráveis a realização, na própria residência, de exercícios de equilíbrio, fortalecimento e funcionalidade.
Cada kit, utilizado para trabalhar membros superiores e inferiores, contém: dez cones, dez argolas, um par de caneleiras, um elástico com alça, um elástico (kit 5 mini band), alça de apoio e um Respiron (aparelho para fisioterapia respiratória). O custo estimado é R$ 260. Interessados em colaborar de qualquer forma, inclusive com a entrega de algum dos materiais individualmente, podem em contato com a associação pelo e-mail contato@aissomosiguais.org.br.
De acordo com Daniela Guimarães, sobrevivente em recuperação de um AVC e idealizadora do Projeto Humanitário – Coral Somos Iguais, que deu origem à Associação de Integração à Sociedade Somos Iguais, “o AVC é um problema global, podendo acontecer com qualquer um, em qualquer idade”. Daniela explica que há urgência na recuperação, sendo fundamental o tratamento já nas primeiras 24 horas. “Se o paciente demorar a iniciar a reabilitação, a possibilidade do retorno dos movimentos se torna mais difícil”, ressalta. “O tratamento contribui para que o paciente volte às atividades rotineiras com uma boa qualidade de vida”, afirma.

 

  Comunicação Social TJSP – SB (texto) / LF (arte)
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Dívida de internação por Covid-19 não será assumida pela Fazenda Pública, decide TJ

Dívida de internação por Covid-19 não será assumida pela Fazenda Pública, decide TJ

Não foi verificada omissão do Estado de São Paulo.

A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Olavo Sá Pereira da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Osasco, que negou pedido para que a Fazenda Pública estadual assumisse dívida de internação de paciente com Covid-19 em hospital particular por falta de leitos disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS). Também foi mantida a improcedência do pedido de declaração de inexigibilidade de débito decorrente do contrato firmado pela autora com o hospital réu.
Consta nos autos que a autora da ação levou sua mãe a hospital particular para atendimento de Covid-19. Ao final da consulta, percebeu-se um agravamento do quadro de saúde e a necessidade de internação. Devido à falta de vagas no sistema público de saúde naquele momento, a autora celebrou contrato de assistência médica e sua genitora seguiu com tratamento por 12 dias, quando foi disponibilizada vaga no SUS e efetuada a transferência. Do atendimento no hospital particular, foi cobrado o valor de R$ 230.393,34, que a autora pretende que seja pago pela Fazenda do Estado.
De acordo com o relator da apelação, desembargador Décio Notarangeli, na verificação de possível negligência na disponibilização de leito para a internação deve ser considerado o contexto da pandemia. “A escassez de leitos diante da demanda decorrente do elevadíssimo número de casos diários de Covid-19 registrado nos picos de contaminação no país é fato público e notório, inexistindo indícios de que o Estado de São Paulo tenha falhado na condução da crise sanitária e possa ser responsabilizado pela falta de leitos nos momentos mais graves da pandemia”, apontou o relator. “Em suma, da imprevisibilidade e inevitabilidade da pandemia advém a inexigibilidade de conduta diversa que rompe o nexo causal entre a omissão apontada pela parte e o dano por ela experimentado, o que exclui o dever de indenizar acarretando a improcedência dos pedidos.”
Quanto à declaração de inexigibilidade de débito, o magistrado também não acolheu o pedido. “Não sendo questionada a necessidade dos serviços prestados, ou demonstrado que o preço cobrado está acima da média daqueles que são usualmente praticados no mercado, o sacrifício patrimonial extremo por si só não basta para caracterização do estado de perigo. Mesmo em se tratando de emergência médica, situação crítica, súbita e imprevista, com risco de vida para a paciente, não está configurado vício de consentimento para invalidação do contrato conscientemente celebrado pela apelante, em especial pela ausência de demonstração de prática abusiva pelo hospital apelado”, concluiu.
Completaram o julgamento os desembargadores Oswaldo Luiz Plau e Moreira de Carvalho. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1012046-55.2020.8.26.0405

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