quinta-feira, 4 de novembro de 2021

Justiça determina que companhia aérea reembolse valor de passagem substituída por “voucher remarcação”

 

Justiça determina que companhia aérea reembolse valor de passagem substituída por “voucher remarcação”

Empresa cancelou voo em razão da pandemia.

 

    A 45ª Vara Cível Central da Capital condenou companhia aérea e agência de viagens virtual a restituírem, solidariamente, consumidora que teve voo com destino a Atenas, Grécia, cancelado em razão da pandemia e posteriormente substituído por “voucher remarcação”.

     De acordo com autos, diante do cancelamento e agindo dentro do que lhe foi informado, a cliente solicitou a emissão de vouchers relativos às duas passagens adquiridas, dela e do marido. Mais tarde pediu reembolso da quantia paga, momento em que foi informada de que vouchers não são reembolsáveis.

     Segundo o juiz Guilherme Ferreira da Cruz, a atitude caracteriza imposição unilateral e “se apresenta nitidamente abusiva, pois – a um só tempo – subtrai do consumidor a opção de reembolso de quantia paga e restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, de modo a ameaçar seu objeto e seu equilíbrio”. Segundo o magistrado, o proceder é inaceitável, “seja porque o sistema normativo não veda o reembolso do preço pago por passagem posteriormente substituída por voucher de remarcação, seja porque, enquanto válido, como in casu admite a fornecedora, equivale esse documento a um vale passagem, que não altera o cancelamento originário”.

    Cabe recurso da decisão.

    Processo nº 1087467-59.2021.8.26.0100

    Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto ilustrativa)
    imprensatj@tjsp.jus.br

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