terça-feira, 25 de janeiro de 2022

Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos será discutida em curso da EPM

Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos será discutida em curso da EPM

Inscrições estão abertas até 3 de março.

 

    A Escola Paulista da Magistratura (EPM) realizará de 11 de março a 11 de novembro de 2022 o curso A importância da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos para o Direito brasileiro, sob a coordenação do juiz Fernando Antônio de Lima. As aulas serão ministradas das 9 às 12 horas, às sextas-feiras (com exceção da aula do dia 7 de abril, que será quinta-feira), a distância, com acesso na Central de vídeos.

     São oferecidas 700 vagas, abertas a magistrados, integrantes do Ministério Público, da advocacia pública e privada, servidores, estudantes, demais profissionais do Direito e demais interessados. Haverá emissão de certificado àqueles que apresentarem 75% de frequência.

    Para se inscrever, o interessado deverá acessar até o dia 3 de março a área Inscrições do site da EPM, clicar no nome do curso e em seguida em “Realizar login”. Magistrados e funcionários do TJSP deverão clicar no ícone “Entrar com @tjsp.jus.br”, preencher e-mail e senha do correio eletrônico e seguir as instruções indicadas. Magistrados inativos do TJSP deverão solicitar orientação por meio do e-mail epmcursosrapidos@tjsp.jus.br. Os demais interessados deverão clicar em “Inscreva-se agora” para criar sua conta de usuário e senha. Após realizarem o login, deverão selecionar a modalidade e clicar em “Inscrever-se”. A seguir, deverão preencher as informações seguindo as instruções apresentadas e confirmar a inscrição. Deverá constar o nome completo na ficha. Oportunamente será remetido e-mail confirmando a inscrição.

    Magistrados do TJSP e servidores do TJSP que se inscreverem com usuário e senha de seu e-mail institucional serão matriculados automaticamente (verificar o recebimento do e-mail de confirmação de matrícula). Os inscritos cuja matrícula esteja condicionada ao envio de documentação deverão efetuar a matrícula até o dia 3 março. Confira a relação de categorias e de documentos e outras informações no edital.

    O valor do curso é R$ 100,00 em parcela única, no ato da matrícula, a ser recolhida preferencialmente no Banco do Brasil. Em razão das tarifas para transações interbancárias, o valor para alunos estrangeiros é R$ 190,00. Será concedido desconto não cumulativo às seguintes categorias:

 

    - Magistrados do TJSP e do TJMSP: desconto de 100%;

    - Funcionários e estagiários do TJSP e do TJMSP: desconto de 100%;

    - Funcionários inativos do TJSP e do TJMSP: desconto de 60% (valor: R$ 40,00);

    - Integrantes do Ministério Público, defensores públicos, procuradores da Fazenda, magistrados de outros tribunais e demais servidores ativos (concursados na administração pública indireta e concursados ou nomeados na administração pública direta), nos âmbitos federal, estadual e municipal: com a devida comprovação, terão desconto de 50% (valor: R$ 50,00);

    - Conciliadores do TJSP: com a devida comprovação, terão desconto de 20% (valor: R$ 80,00).

    - Idosos (acima de 60 anos): com a devida comprovação, terão desconto de 50% (valor: R$ 50,00).

 

    Programa:

 

    11/3 – O Direito Internacional de direitos humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos

    Profa. Flávia Piovesan

 

    18/3 – Aspectos práticos e teóricos sobre a Corte Interamericana de Direitos Humanos

    Procurador regional da República André de Carvalho Ramos

 

    7/4 – Responsabilidade internacional perante a Corte Interamericana pela proteção insuficiente do consumidor (excepcionalmente quinta-feira)

    Profa. Cláudia Lima Marques

 

    6/5 – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) como um Ministério Público transnacional

    Prof. Siddharta Legale

 

    10/6 – Importância da Corte Interamericana de Direitos Humanos para o processo coletivo brasileiro

    Promotor de Justiça Rafael de Oliveira Costa

 

    24/6 – Diálogos da Corte Interamericana de Direitos Humanos com a teoria do Capitalismo Humanista

    Prof. Ricardo Sayeg

 

    8/7 – Racismo, mulheres pretas e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos        

    Profa. Sheila de Carvalho

 

    5/8 – O papel da Corte Interamericana e os direitos humanos das pessoas em situação de vulnerabilidade    

    Defensora pública Patrícia Magno

 

    9/9 – Advocacia internacional no Sistema Interamericano de Direitos Humanos na teoria e na prática

    Profa. Thainá Mamede Couto da Cruz

 

    7/10 – Racismo e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos        

    Juiz Edinaldo César Santos Junior

 

    21/10 – Diálogos penais e processuais penais entre a Corte Interamericana de Direitos Humanos e o Supremo Tribunal Federal

    Defensor público Maurilio Casas Maia

 

    4/11 – O humanismo na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos

    Juiz Marcelo Benacchio

 

    11/11 – Controle de convencionalidade na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos

    Juiz Fernando Antônio de Lima

 

    Comunicação Social TJSP – MA (texto) / LS (arte)
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Hospital indenizará família de adolescente grávida que faleceu após receber alta

Hospital indenizará família de adolescente grávida que faleceu após receber alta

Negligência e imperícia médica configuradas.

 

    A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou a indenização por danos morais devida pela Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Tatuapé à família de paciente que morreu em decorrência de negligência e imperícia médica. A reparação foi fixada em R$ 200 mil.

     Segundo os autos, a filha da autora da ação, grávida de seu primeiro filho, com 15 anos de idade, deu entrada no Pronto Atendimento de obstetrícia com queixa de cefaleia e edema em membros inferiores. Após uma primeira avaliação médica, foi constatada pressão arterial elevada e a paciente foi encaminhada para receber medicações e colher exames laboratoriais. Após todos os procedimentos, foi atendida por outra médica de plantão, que optou por dar alta à jovem, mesmo diante das queixas de que “suas vistas estariam escurecendo” e da sensação de que iria desmaiar. Cerca de uma hora depois de receber alta, a paciente retornou ao hospital após ter tido uma crise convulsiva em casa, fato que se repetiu diversas vezes no hospital. A equipe realizou cesária de urgência e, após o parto, a paciente faleceu.                           

    Para o relator do recurso, desembargador Rubens Rihl, houve nexo de causalidade entre a alta da jovem e seu óbito. “Restou comprovado que o fatídico evento narrado nos autos poderia ter sido evitado, se adotada a conduta médica adequada. Isto é, diante dos sintomas apresentados pela filha da autora ao chegar no nosocômio como pressão arterial elevada, inchaço, vistas escurecidas, etc., a equipe médica deveria ter procedido à imediata internação hospitalar da paciente, em UTI, com resolução obstétrica e controle pressórico efetivo”, escreveu. O magistrado também ressaltou que a patologia apresentada pela paciente é comum e previsível entre gestantes, “de forma que os sintomas são perceptíveis ainda no primeiro atendimento; não se cuidando de enfermidade de difícil constatação ou rara ocorrência, a dificultar a escolha acercado procedimento a ser seguido”.

     O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Aliende Ribeiro e Vicente de Abreu Amadei.

 

    Apelação nº 1015244-26.2019.8.26.0053

    Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)
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segunda-feira, 24 de janeiro de 2022

TRF3 garante liberação do FGTS a portador de cardiopatia grave

TRF3 garante liberação do FGTS a portador de cardiopatia grave

Trabalhador sofreu AVC que o deixou impossibilitado para o exercício da profissão

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) efetuar o levantamento de saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a um portador de doença cardíaca grave.

Os magistrados seguiram entendimento no sentido de que é direito do trabalhador com doença grave a liberação do fundo, mesmo que a enfermidade não esteja discriminada no rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990.

“Outra não poderia ser a posição assumida pela jurisprudência, pois em tais hipóteses há de se tutelar o direito fundamental à saúde do titular da conta vinculada ao FGTS”, ressaltou o desembargador federal Wilson Zauhy, relator do processo.

Após a Caixa negar o pedido ao trabalhador, sob a alegação de que a enfermidade não está prevista na legislação, ele acionou a Justiça, e a 1ª Vara Federal de Campo Grande determinou o levantamento do saldo.

Ao analisar a remessa necessária no TRF3, a relator pontuou que “de nada adiantaria resguardar o trabalhador com a previsão de uma conta fundiária se as somas ali depositadas não pudessem ser utilizadas para ampará-lo em problemas graves de saúde seus ou de seus dependentes”.

De acordo com as informações do processo, o homem é portador de doença cardíaca e ficou impossibilitado para o exercício profissional após Acidente Vascular Cerebral (AVC) ocorrido em 2020. Além disso, é curador de sua filha, portadora da Síndrome de Cornelia de Lange (distúrbio genético que compromete as funções físicas, cognitivas e neurológicas).

“Demonstrado nos autos que o impetrante e sua filha estão acometidos de doença grave, ainda que não prevista expressamente na lei, tenho por comprovado o seu direito líquido e certo ao levantamento de valores de FGTS”, finalizou o desembargador federal.

Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária.

Remessa Necessária Cível 5004801-90.2020.4.03.6000

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

 

Decisão do TRF3 confirma exclusividade da utilização da marca Extra no ramo de supermercados

 

Decisão do TRF3 confirma exclusividade da utilização da marca Extra no ramo de supermercados 

 Inpi havia negado o registro por considerar expressão genérica 

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que garantiu à Companhia Brasileira de Distribuição a exclusividade de uso da marca Extra em seu ramo de atividade. 

Para os magistrados, a identidade possui renome em sua classe de atuação e o uso exclusivo de sinal assegura o direito à patente, além de evitar confusão entre os consumidores. 

Após decisão administrativa do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) negar o título de exclusividade da expressão Extra, sob a alegação de ferir o direito de terceiros, por se tratar de termo “comum a todos”, a empresa acionou o Judiciário.  

No processo, a companhia solicitou o restabelecimento da propriedade e de exclusividade do sinal em seus principais segmentos de atuação. Sentença da 17ª Vara Cível de São Paulo/SP julgou o pedido procedente. 

Ao analisar a remessa necessária no TRF3, a Primeira Turma entendeu que o termo não apresenta caráter genérico e inapropriado a título exclusivo. 

“Mesmo adotada a premissa de que o sinal Extra seria um termo comum, a marca é utilizada há mais de 25 anos e goza de prestígio e notoriedade entre o público consumidor suficientes a colocá-la em primeiro lugar em diversas pesquisas. O sinal atingiu distintividade para torná-lo registrável, em razão do fenômeno conhecido como distintividade superveniente, significado secundário da marca ou, na expressão original estrangeira, secondary meaning", destacou o relator, desembargador federal Valdeci dos Santos, no acórdão.  

O magistrado ainda ponderou quanto à possibilidade de prejuízo para a empresa “que se veria impossibilitada de obstar seus concorrentes de fazerem uso do termo e exposta à possibilidade de aproveitamento parasitário de marca que se fortaleceu e ganhou notoriedade graças aos seus investimentos, além de trazer inegáveis consequências danosas aos consumidores, ante a possibilidade de sua indução em erro por terceiros”, concluíram 

Assim, a Primeira Turma negou provimento ao reexame necessário e manteve o restabelecimento da exclusividade da marca. 

Remessa Necessária Cível 0014835-45.2016.4.03.6100 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Décima Turma reconhece tempo especial de motorista e concede aposentadoria por tempo de contribuição

Décima Turma reconhece tempo especial de motorista e concede aposentadoria por tempo de contribuição

Autor trabalhava com transporte de cargas em uma granja 

O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou sentença e reconheceu como atividade especial períodos em que um segurado trabalhou como motorista de uma granja. A decisão também determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.  

Segundo o magistrado, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o processo administrativo comprovaram atividade especial nos períodos de 1/10/1981 a 2/7/1983 e de 1/6/1984 a 28/4/1995. 

“O autor trabalhava no setor de transporte, em estabelecimento de empresa avícola, sendo que suas funções correspondiam em dirigir e transportar cargas, ou seja, ‘caminhão’, por enquadramento à categoria profissional, prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/1964, permitido até 10/12/1997 da Lei nº 9.528/97”, pontuou o magistrado.  

Em primeira instância, a 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo havia reconhecido os períodos como atividade especial e determinado ao INSS conceder aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia recorreu ao TRF3.  

O desembargador federal Sérgio Nascimento manteve a sentença. O segurado faz jus ao recebimento do benefício a partir de 3/7/2019, data do requerimento administrativo.  

Apelação Cível 5005840-58.2020.4.03.6183 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

 

Impossibilidade de familiares participarem de cremação não resulta em indenização por danos morais

Impossibilidade de familiares participarem de cremação não resulta em indenização por danos morais

Regras sanitárias da pandemia foram seguidas.

     A 23ª Vara Cível Central da Capital negou pedido de indenização feito por familiares que foram impedidos por uma funerária de participar da cerimônia de cremação de um parente. Os autores da ação pediram reparação de R$ 30 mil por danos morais e R$ 11,4 mil por danos materiais.
    De acordo com os autos, os autores contrataram os serviços de uma empresa funerária, no valor de R$ 17 mil, para realização de cerimônia de cremação, mas foram informados pela ré de que a cerimônia não seria realizada, em razão das medidas sanitárias de contenção da pandemia de Covid-19. Alegam, também, que a funerária não apresentou documento confirmatório do traslado do corpo.
    O juiz Vitor Gambassi Pereira pontuou que os documentos nos autos mostram a autorização de traslado do corpo emitida pela Polícia Civil e que o certificado de cremação confirma que o corpo teve destino que constava do contrato. Desta forma, não houve inadimplemento contratual que ensejasse danos materiais.
    O magistrado destacou que tampouco houve ato ilícito da ré que produzisse qualquer dano moral passível de indenização. “O aconselhamento a que não comparecessem familiares no local para cremação é razoável e decorre das próprias circunstâncias nas quais se encontrava o país, no auge da primeira onda da pandemia de Covid-19 e sem vacinação, motivo pelo qual impedir aglomerações era absolutamente razoável”, frisou. “Por outro lado, houve velório em São Paulo, de modo que os familiares puderam velar o corpo e iniciar seu luto, sem que a falta à cremação justifique abalo a direitos da personalidade.”
    Cabe recurso da sentença.

    Processo nº 1105411-11.2020.8.26.0100

    Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)
    imprensatj@tjsp.jus.br

Regras sanitárias da pandemia foram seguidas.

     A 23ª Vara Cível Central da Capital negou pedido de indenização feito por familiares que foram impedidos por uma funerária de participar da cerimônia de cremação de um parente. Os autores da ação pediram reparação de R$ 30 mil por danos morais e R$ 11,4 mil por danos materiais.
    De acordo com os autos, os autores contrataram os serviços de uma empresa funerária, no valor de R$ 17 mil, para realização de cerimônia de cremação, mas foram informados pela ré de que a cerimônia não seria realizada, em razão das medidas sanitárias de contenção da pandemia de Covid-19. Alegam, também, que a funerária não apresentou documento confirmatório do traslado do corpo.
    O juiz Vitor Gambassi Pereira pontuou que os documentos nos autos mostram a autorização de traslado do corpo emitida pela Polícia Civil e que o certificado de cremação confirma que o corpo teve destino que constava do contrato. Desta forma, não houve inadimplemento contratual que ensejasse danos materiais.
    O magistrado destacou que tampouco houve ato ilícito da ré que produzisse qualquer dano moral passível de indenização. “O aconselhamento a que não comparecessem familiares no local para cremação é razoável e decorre das próprias circunstâncias nas quais se encontrava o país, no auge da primeira onda da pandemia de Covid-19 e sem vacinação, motivo pelo qual impedir aglomerações era absolutamente razoável”, frisou. “Por outro lado, houve velório em São Paulo, de modo que os familiares puderam velar o corpo e iniciar seu luto, sem que a falta à cremação justifique abalo a direitos da personalidade.”
    Cabe recurso da sentença.

    Processo nº 1105411-11.2020.8.26.0100

    Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)
    imprensatj@tjsp.jus.br

 

Mantida condenação de corretora de imóveis por estelionato e lavagem de dinheiro

Mantida condenação de corretora de imóveis por estelionato e lavagem de dinheiro

Ré não repassou aluguéis a proprietária.

A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Jane Rute Nalini Anderson, da 3ª Vara Criminal de Jundiaí, que condenou, por estelionato e lavagem de dinheiro, corretora de imóveis a cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Segundo os autos, a acusada intermediou a locação de um apartamento da autora da ação. Ela, no entanto, deixou de repassar aluguéis e taxas condominiais já pagas pela locatária, equivalentes a um ano de contrato. Os depósitos, comprovados por recibo e extrato bancário, foram feitos na conta da mãe da acusada. Para dissimular a origem dos valores, diversas operações bancárias foram realizadas, bem como inúmeras recargas de telefones celulares.
Para o relator da apelação, desembargador Juscelino Batista, “não há falarem insuficiência probatória no tocante ao delito de lavagem de dinheiro”. O magistrado também afirmou que a infração penal antecedente de estelionato foi devidamente comprovada, “tanto que sua materialidade e autoria sequer foram objeto da insurgência recursal”. Além disso, frisou que “descabe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porquanto a apelante não admitiu os crimes a si imputados, nem mesmo o estelionato, alegando em juízo que houve, na verdade, um desacerto de natureza civil.”
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Sérgio Ribas e Marco Antônio Cogan.

Apelação nº 0017142-07.2016.8.26.0309

Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br