Impossibilidade de familiares participarem de cremação não resulta em indenização por danos morais
Regras sanitárias da pandemia foram seguidas.
A
23ª Vara Cível Central da Capital negou pedido de indenização feito por
familiares que foram impedidos por uma funerária de participar da
cerimônia de cremação de um parente. Os autores da ação pediram
reparação de R$ 30 mil por danos morais e R$ 11,4 mil por danos
materiais.
De acordo com os autos, os autores contrataram os
serviços de uma empresa funerária, no valor de R$ 17 mil, para
realização de cerimônia de cremação, mas foram informados pela ré de que
a cerimônia não seria realizada, em razão das medidas sanitárias de
contenção da pandemia de Covid-19. Alegam, também, que a funerária não
apresentou documento confirmatório do traslado do corpo.
O juiz Vitor Gambassi Pereira pontuou que os documentos
nos autos mostram a autorização de traslado do corpo emitida pela
Polícia Civil e que o certificado de cremação confirma que o corpo teve
destino que constava do contrato. Desta forma, não houve inadimplemento
contratual que ensejasse danos materiais.
O magistrado destacou que tampouco houve ato ilícito da
ré que produzisse qualquer dano moral passível de indenização. “O
aconselhamento a que não comparecessem familiares no local para cremação
é razoável e decorre das próprias circunstâncias nas quais se
encontrava o país, no auge da primeira onda da pandemia de Covid-19 e
sem vacinação, motivo pelo qual impedir aglomerações era absolutamente
razoável”, frisou. “Por outro lado, houve velório em São Paulo, de modo
que os familiares puderam velar o corpo e iniciar seu luto, sem que a
falta à cremação justifique abalo a direitos da personalidade.”
Cabe recurso da sentença.
Processo nº 1105411-11.2020.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)imprensatj@tjsp.jus.br
Regras sanitárias da pandemia foram seguidas.
A
23ª Vara Cível Central da Capital negou pedido de indenização feito por
familiares que foram impedidos por uma funerária de participar da
cerimônia de cremação de um parente. Os autores da ação pediram
reparação de R$ 30 mil por danos morais e R$ 11,4 mil por danos
materiais.
De acordo com os autos, os autores contrataram os
serviços de uma empresa funerária, no valor de R$ 17 mil, para
realização de cerimônia de cremação, mas foram informados pela ré de que
a cerimônia não seria realizada, em razão das medidas sanitárias de
contenção da pandemia de Covid-19. Alegam, também, que a funerária não
apresentou documento confirmatório do traslado do corpo.
O juiz Vitor Gambassi Pereira pontuou que os documentos
nos autos mostram a autorização de traslado do corpo emitida pela
Polícia Civil e que o certificado de cremação confirma que o corpo teve
destino que constava do contrato. Desta forma, não houve inadimplemento
contratual que ensejasse danos materiais.
O magistrado destacou que tampouco houve ato ilícito da
ré que produzisse qualquer dano moral passível de indenização. “O
aconselhamento a que não comparecessem familiares no local para cremação
é razoável e decorre das próprias circunstâncias nas quais se
encontrava o país, no auge da primeira onda da pandemia de Covid-19 e
sem vacinação, motivo pelo qual impedir aglomerações era absolutamente
razoável”, frisou. “Por outro lado, houve velório em São Paulo, de modo
que os familiares puderam velar o corpo e iniciar seu luto, sem que a
falta à cremação justifique abalo a direitos da personalidade.”
Cabe recurso da sentença.
Processo nº 1105411-11.2020.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)imprensatj@tjsp.jus.br
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