quarta-feira, 13 de dezembro de 2023

Terceira Turma determina que plano de saúde cubra operação de mudança de sexo para mulher transexual

DECISÃO
05/12/2023 07:05

Terceira Turma determina que plano de saúde cubra operação de mudança de sexo para mulher transexual

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que as operadoras de planos de saúde têm a obrigação de custear as cirurgias de transgenitalização e de plástica mamária com implantação de próteses para mulheres transexuais.

O colegiado levou em conta que tais procedimentos de redesignação sexual são reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) como procedimentos de afirmação de gênero do masculino para o feminino e foram também incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), com indicação para o processo transexualizador. Dessa forma, segundo o colegiado, tanto a cirurgia de transgenitalização quanto a implantação de próteses mamárias não podem ser consideradas procedimentos experimentais ou estéticos.

Uma mulher transexual ajuizou ação para obrigar a operadora de plano de saúde a pagar pelas cirurgias. As instâncias ordinárias acolheram o pedido e condenaram a operadora a autorizar a realização das cirurgias e a arcar com todas as despesas médicas inerentes, incluindo o pré e o pós-operatório, bem como a pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral.

No recurso especial ao STJ, a operadora alegou que o tratamento não seria de cobertura obrigatória, uma vez que o procedimento de mudança de sexo é experimental, sendo, inclusive, disponibilizado pelo SUS com esse caráter. Sustentou também que a cirurgia plástica mamária possui cobertura somente para tratamento de câncer, e o implante pretendido pela autora da ação seria estético.

Procedimentos foram reconhecidos pelo CFM e incorporados pelo SUS

A ministra Nancy Andrighi, relatora, observou que a autora é mulher transexual, nos termos do artigo 1º da Resolução 2.265/2019 do CFM, e sua condição é atualmente classificada pela medicina como incongruência ou disforia de gênero (CID 11 – HA60). A relatora destacou que, de acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), essa condição, muitas vezes, leva a um desejo de "transição" para a pessoa viver e ser aceita conforme o gênero experienciado, seja por meio de tratamento hormonal, intervenção cirúrgica ou outros serviços de saúde, alinhando o corpo tanto quanto desejar – e na medida do possível – ao gênero vivenciado.

Nancy Andrighi ressaltou que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria 2.836/2011, instituiu o acesso ao processo transexualizador no serviço público de saúde, e o ampliou com a Portaria 2.803/2013, incorporando novos procedimentos, medicamentos, órteses, próteses e materiais especiais à tabela do SUS.

"Em complemento a essas normas, o CFM publicou a Resolução 2.265/2019, para "disciplinar sobre o cuidado a transgênero em relação às ações e condutas realizadas por profissionais médicos nos serviços de saúde, seja na rede pública ou privada". O artigo 4º da resolução estabelece que a atenção especializada ao transgênero "deve contemplar o acolhimento, o acompanhamento ambulatorial, a hormonioterapia e o cuidado cirúrgico, conforme preconizado em projeto terapêutico singular norteado por protocolos e diretrizes vigentes".

Nesse contexto, a ministra ponderou que os procedimentos de redesignação sexual requeridos pela autora não podem ser classificados como experimentais, como alegou a operadora. Para Nancy Andrighi, a interpretação do artigo 19-Q, parágrafo 2º, incisos I e II, da Lei 8.080/1990 leva a concluir que o fato de os procedimentos terem sido incorporados ao SUS atesta a existência de evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança dos procedimentos.

Prótese mamária visa a afirmação do gênero feminino

A ministra também explicou que a cirurgia plástica para incluir prótese mamária, em tais casos, não é um procedimento estético. "Muito antes de melhorar a aparência, visa, no processo transexualizador, a afirmação do próprio gênero, incluída no conceito de saúde integral do ser humano, enquanto medida de prevenção ao adoecimento decorrente do sofrimento causado pela incongruência de gênero, pelo preconceito e pelo estigma social vivido por quem experiencia a inadequação de um corpo masculino à sua identidade feminina", declarou.

"Tratando-se de procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente, que não se enquadram nas exceções do artigo 10 da Lei 9.656/1998, que são reconhecidos pelo CFM e foram incorporados ao SUS para a mesma indicação clínica, e que estão listados no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sem diretrizes de utilização, encontram-se satisfeitos os pressupostos que impõem à operadora do plano de saúde a obrigação de sua cobertura, conforme preconizado no projeto terapêutico singular norteado por protocolos e diretrizes vigentes para o processo transexualizador", concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso.

Leia o acórdão no REsp 2.097.812.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2097812
Fonte - STJ

 

Informativo de Jurisprudência destaca processo sobre aquisição das sementes de Cannabis para fins medicinais e prerrogativa de intimação da Defensoria ​

JURISPRUDÊNCIA
20/11/2023 10:40

Informativo de Jurisprudência destaca processo sobre aquisição das sementes de Cannabis para fins medicinais e prerrogativa de intimação da Defensoria

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 794 do Informativo de Jurisprudência. A equipe de publicação destacou dois julgamentos nesta edição. 

No primeiro processo em destaque, a Terceira Seção, por maioria, decidiu que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não configuram conduta criminosa, independentemente da regulamentação da Anvisa. A tese foi fixada no AgRg no HC 783.717-PR, de relatoria do ministro Messod Azulay Neto e, para acórdão, do desembargador convocado do TJDFT Jesuíno Rissato.

Em outro julgado mencionado na edição, a Terceira Turma, por maioria, definiu que a prerrogativa de intimação pessoal conferida à Defensoria Pública se aplica aos núcleos de prática jurídica das faculdades de direito, públicas ou privadas. O processo em segredo de justiça teve como relatora para o acórdão a ministra Nancy Andrighi.

Conheça o informativo

O Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses de relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.

Para visualizar as novas edições, acesse Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência, a partir do menu no alto da página. A pesquisa de informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou pelo ramo do direito. 

Saiba o significado de termos publicados nesta notícia:

 Fonte - STJ

sexta-feira, 8 de dezembro de 2023

Jurisprudência em Teses traz novos entendimentos sobre marco civil da internet ​

10/11/2023 08:10

Jurisprudência em Teses traz novos entendimentos sobre marco civil da internet

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a edição 224 de Jurisprudência em Teses, sobre o tema Marco Civil da Internet III. A equipe responsável pelo produto destacou duas teses. 

A primeira mostra que é responsável civilmente o provedor de aplicação que, após ser notificado, não retira conteúdo ofensivo que envolva menor de idade, independentemente de ordem judicial, pois o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente prevalece sobre o Marco Civil da Internet.  

O segundo entendimento aponta que na hipótese de remoção de conteúdo ofensivo mediante simples notificação da vítima ao provedor (sistema notice and take down), são imprescindíveis o caráter não consensual da imagem íntima; a natureza privada das cenas de nudez ou dos atos sexuais disseminados; e a violação à intimidade.

A ferramenta 

Lançada em maio de 2014, Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico. 

Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento. 

Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, na barra superior do site

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Saiba o significado de termos publicados nesta notícia:

Fonte - STJ

quarta-feira, 6 de dezembro de 2023

Partilha de bens descobertos no curso da ação de dissolução de união estável não configura julgamento ultra petita ​

 

DECISÃO
10/11/2023 07:00

Partilha de bens descobertos no curso da ação de dissolução de união estável não configura julgamento ultra petita

Na ação de reconhecimento e dissolução de união estável cuja petição inicial indique os bens a serem partilhados, caso sejam descobertos novos bens durante o trâmite processual, é possível decretar a divisão do patrimônio adicional, mesmo após a citação do réu e sem que isso configure julgamento ultra petita.

O entendimento foi estabelecido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão que considerou ultra petita a decisão que determinou a partilha não só dos bens indicados pela ex-companheira na petição inicial, mas também do patrimônio identificado a partir de informações sobre o ex-companheiro obtidas na Receita Federal.

A relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, comentou que, de acordo com o princípio da congruência, o juízo deve decidir a ação nos termos em que ela foi proposta, devendo a sentença ficar adstrita aos limites dos pedidos feitos pelo autor, sob pena da configuração de julgamento citra, ultra ou extra petita.

No caso em análise, contudo, a relatora apontou que a ex-companheira requereu o reconhecimento de seu direito à partilha do patrimônio adquirido pelo casal, o qual não se limita aos bens conhecidos por ela no momento da propositura da ação.

Negativa de partilha premiaria quem ocultou patrimônio formado na união estável

Embora a autora tenha relacionado os bens que acreditava constituírem o patrimônio comum, a ministra entendeu que essa relação "não foi formulada com intuito restritivo", tanto que houve clara referência na petição à partilha do patrimônio adquirido durante a união estável, "o que abrange bens cuja existência era até então desconhecida". 

Em seu voto, Isabel Gallotti destacou que a manutenção do entendimento da corte estadual representaria uma recompensa àquele que agiu de má-fé ao ocultar patrimônio formado durante o tempo de convivência do casal, o qual somente foi descoberto graças à requisição de informações feita pela Justiça à Receita Federal.

"Equivocada, portanto, a exclusão da partilha dos bens que, comprovadamente, foram adquiridos durante a vigência da união estável entre as partes e sobre os quais foi oportunizado o exercício do contraditório", concluiu a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial

Fonte - STJ

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Saiba o significado de termos publicados nesta notícia:
  • 1º termo - Petição inicial: Petição inicial (também chamada de inicial ou exordial) é o documento que dá início a um processo judicial, levando o caso ao conhecimento da Justiça e apresentando o pedido do autor. No processo penal, a petição inicial é a denúncia do Ministério Público.
  • 2º termo - Citação: Ato de convocar o réu, interessado ou executado a integrar a relação processual.
  • 3º termo - Ultra petita: Sentença ultra petita é aquela que concede mais do que foi pedido pelo autor da ação.
  • 4º termo - Acórdão: Acórdão é a decisão do órgão colegiado de um tribunal. No caso do STJ, pode ser das turmas, seções ou da Corte Especial.
  • 5º termo - Congruência: Necessidade de o juiz respeitar os limites do que foi pedido e discutido na ação, não podendo proferir sentença que vá além (ultra petita) ou que seja diversa (extra petita) da pretensão do autor, ou que não examine o pedido do autor ou a defesa do réu em toda a sua extensão (decisão citra petita). No processo penal, deve haver uma correspondência entre a sentença e os fatos apresentados na denúncia.
  • 6º termo - Sentença: Decisão do juízo de primeiro grau que encerra o processo nessa instância.
  • 7º termo - Extra petita: Sentença extra petita é a que concede algo diferente daquilo que foi pedido, ou que concede o pedido do autor com amparo em fundamento não invocado por ele.
Fim do significado dos termos apresentados.

sexta-feira, 1 de dezembro de 2023

Para evitar fraudes, banco tem o dever de identificar e impedir transações que destoam do perfil do cliente

30/10/2023 07:00

Para evitar fraudes, banco tem o dever de identificar e impedir transações que destoam do perfil do cliente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade objetiva de um banco diante de golpe praticado por estelionatário e declarou inexigível o empréstimo feito por ele em nome de dois clientes idosos, além de determinar a restituição do saldo desviado fraudulentamente da conta-corrente. Segundo o colegiado, as instituições financeiras têm o dever de identificar movimentações financeiras que não sejam condizentes com o histórico de transações da conta.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a turma reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que entendeu ter havido culpa exclusiva dos clientes.

O estelionatário telefonou a um dos titulares da conta e, passando-se por funcionário do banco, instruiu-o a ir até um caixa eletrônico e aumentar o limite de suas transações. Em seguida, em nome do cliente, contratou um empréstimo e usou todo o dinheiro – inclusive o que havia antes na conta – para pagar despesas de cartão de crédito e dívidas fiscais de outro estado.

Responsabilidade objetiva está fixada na jurisprudência

A ministra Nancy Andrighi declarou que os bancos, ao possibilitarem a contratação de serviços de maneira fácil, por meio de redes sociais e aplicativos, têm "o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor".

Essa posição, segundo ela, decorre da interpretação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do reconhecimento, pelo STJ, da responsabilidade objetiva das instituições financeiras no caso de fraudes cometidas por terceiros (fortuito interno) contra clientes (Tema Repetitivo 466 e Súmula 479).

De acordo com a relatora, a constatação de tentativas de fraude pode ocorrer, por exemplo, mediante atenção a limites para transações com cartão de crédito, valores de compras realizadas ou frequência de utilização do limite disponibilizado, além de outros elementos que permitam ao fornecedor do serviço identificar a validade de uma operação.

"A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações que aparentem ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte do banco", afirmou.

Caso deve ser analisado sob a perspectiva do Estatuto da Pessoa Idosa

Nancy Andrighi destacou que, embora tenha reconhecido que os clientes eram pessoas idosas e vulneráveis, o TJDFT desconsiderou essa condição. No entanto, segundo ela, a questão deve ser analisada sob a perspectiva do Estatuto da Pessoa Idosa e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a situação de hipervulnerabilidade dos consumidores.

A ministra entendeu que, apesar da necessidade de cautela por parte dos consumidores em tratativas realizadas por telefone e meios digitais, não é razoável afirmar, no caso dos autos, que a vítima tenha assumido o risco de contratação de empréstimo fraudulento apenas por seguir a orientação do estelionatário e aumentar seu limite de operações.

Ela observou também que não há certeza, no processo, sobre o modus operandi da fraude, pois a sentença reconheceu não haver prova de que o consumidor tenha entregue a senha ao estelionatário, enquanto o acórdão do TJDFT traz apenas uma suposição de que isso possa ter ocorrido por falta de cuidado – por exemplo, clicando em algum link malicioso recebido previamente.

Leia o acórdão no REsp 2.052.228.

Fonte - STJ

Princípios da entrega voluntária de bebês pelas gestantes serão discutidas na EPM

Princípios da entrega voluntária de bebês pelas gestantes serão discutidas na EPM

Inscrições abertas até 4 de dezembro.
 
A Escola Paulista da Magistratura (EPM) promove, no dia 11 de dezembro, o curso Providências a serem adotadas em favor da gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção – Resolução nº 485/23 do CNJ, sob a coordenação dos desembargadores Reinaldo Cintra Torres de Carvalho e Ricardo Cunha Chimenti e do juiz Iberê de Castro Dias. O evento será realizado das 8h30 às 17 horas no auditório do térreo (piso Consolação) e em salas da Escola e de maneira on-line (Teams). O objetivo é divulgar e estimular os princípios da entrega voluntária de bebês pelas gestantes, conforme proposto na Resolução nº 485/23 do Conselho Nacional de Justiça, bem como promover o intercâmbio de experiências dos diversos atores da rede de proteção à criança e ao adolescente, proporcionando a geração de novas ações para a sua efetividade.
São oferecidas 245 vagas presenciais e 700 vagas à distância, gratuitas e abertas ao público interno e externo. Serão emitidos certificados àqueles que registrarem frequência integral.
As inscrições podem ser feitas até o dia 4 de dezembro. Os inscritos serão matriculados automaticamente, respeitado o número de vagas. Mais informações no edital
 
Programa:
 
8h30 às 9h – Abertura
 
9h às 12h – A Resolução nº 485/23 do CNJ
Richard Pae Kim – juiz do Tribunal de Justiça de São Paulo e conselheiro do CNJ 
Iberê de Castro Dias – juiz assessor da Corregedoria Geral da Justiça na área de Infância e da Juventude
Andrea Svicero – assistente social judiciária, coordenadora em exercício do Núcleo de Apoio Profissional de Psicologia e Serviço Social da Coordenadoria da Infância e da Juventude (CIJ) do TJSP
Miguel Clemente Lohmeyer – psicólogo judiciário, supervisor do Serviço de Psicologia da Coordenadoria da Infância e da Juventude do TJSP
Eduardo Rezende Melo – juiz da 1ª Vara Criminal e de Crimes contra Crianças e Adolescentes de São Caetano do Sul
 
13h30 às 15h30 - Painéis
 
Painel 1 – O papel do juiz da infância e juventude na efetivação da Resolução 485/23 do CNJ
Mônica Gonzaga Arnoni – juíza assessora da Presidência do TJSP e integrante da CIJ
Moderador: juiz Eduardo Rezende Melo
 
Painel 2 – O papel do psicólogo e do assistente social judiciário na efetivação da Resolução 485/23 do CNJ
Cristina Rodrigues Rosa Bento Augusto - psicóloga judiciária da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional do Ipiranga
Moderadora: Dilza Silvestre Galha  Matias – assistente social judiciária aposentada do TJSP 
 
Painel 3 – O papel da assistência social na efetivação da Resolução 485/23 do CNJ
Ana Paula Souza Romeu – psicóloga diretora técnica da Diretoria Regional da Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado de São Paulo
Moderadora: Juliana Oliveira dos Santos – psicóloga, diretora de Proteção Social Especial da Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado de São Paulo
 
Painel 4 – O papel dos profissionais da saúde na efetivação da Resolução 485/23 do CNJ
Palestrante: Marília Danielle Silva de Jesus – chefe do setor de Serviço Social do Hospital Maternidade Vila Nova Cachoeirinha
Moderadora: Patrícia Rochetti – psicóloga judiciária, chefe do Serviço de Psicologia da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional de Santana
 
Painel 5 – O papel dos profissionais da educação na efetivação da Resolução 485/23 do CNJ
Ana Claudia de Paula – coordenadora do Núcleo de Apoio e Acompanhamento para Aprendizagem (Naapa) Central da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo
Moderadora: Carmen Silvia Carvalho – psicopedagoga conselheira da Associação Palas Athena
 
15h45 às 17h – Exposições dos coordenadores dos painéis das propostas de ações para a difusão do conhecimento sobre a Resolução 485/23 do CNJ
Painel 1: Mônica Gonzaga Arnoni
Painel 2: Cristina Rodrigues Rosa Bento Augusto
Painel 3: Ana Paula Souza Romeu
Painel 4: Marília Danielle Silva de Jesus
Painel 5: Ana Claudia de Paula
 
Comunicação Social TJSP – MA (texto) / AD (arte)

 

Mantido júri que condenou homem por feminicídio após atear fogo na companheira

Mantido júri que condenou homem por feminicídio após atear fogo na companheira

Pena de 21 anos de reclusão em regime fechado.
 
A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri realizado na Comarca de Ribeirão Preto que condenou homem pelo feminicídio da companheira. A pena foi fixada em 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
De acordo com os autos, o apelante e a vítima tinham relacionamento conturbado e ele já havia feito ameaças em diversas ocasiões. No dia dos fatos, esperou a mulher dormir, derramou álcool sobre ela e ateou fogo em seu corpo, trancando-a dentro de casa. Durante o trajeto para o hospital, a vítima apontou o acusado como o responsável pelo crime. 
Na decisão, o relator do recurso, desembargador Alexandre Almeida, apontou que os jurados agiram exercendo a soberania assegurada pela Constituição e aceitaram uma das versões apresentadas, reconhecendo “a existência de provas e elementos suficientes à conclusão condenatória”. “A despeito da negativa do réu, sempre que ouvido, a prova trouxe elementos capazes de convencer a propósito da presença do apelante na cena do crime, bem como de que foi ele quem ateou fogo no corpo da vítima, que morreu alguns dias depois, em razão de complicações decorrentes desse ato”, escreveu.
Também participaram do julgamento os desembargadores Renato Genzani Filho e Xavier de Souza. A decisão foi unânime.
 
 
Comunicação Social TJSP – FS (texto) / Divulgação (foto)