Quinta Turma não aceita como provas prints de celular extraídos sem metodologia adequada
Resumo em texto simplificado
A
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade,
decidiu que são inadmissíveis no processo penal as provas obtidas de
celular quando não forem adotados procedimentos para assegurar a
idoneidade e a integridade dos dados extraídos. Segundo o colegiado, as
provas digitais podem ser facilmente alteradas, inclusive de maneira
imperceptível; portanto, demandam mais atenção e cuidado na custódia e
no tratamento, sob pena de terem seu grau de confiabilidade diminuído ou
até mesmo anulado.
Com base nesse entendimento, a turma considerou que os prints
de WhatsApp obtidos pela polícia em um celular não poderiam ser usados
como prova na investigação sobre uma organização criminosa com a qual o
dono do aparelho estaria envolvido.
Após
o juízo de primeiro grau concluir pela validade das provas telemáticas,
o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) confirmou a sentença
que condenou o réu a quatro anos e um mês de prisão, sob o fundamento
de que não foram apontados indícios de manipulação ou de outro problema
que invalidasse os dados tirados do celular.
Material digital deve ser tratado mediante critérios bem definidos
Ao
STJ, a defesa alegou que a extração de dados do aparelho foi feita pelo
Departamento de Investigações sobre Narcóticos (Denarc), quando deveria
ter sido realizada pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime
Organizado (Gaeco), cujo procedimento seria o único capaz de impedir
manipulação e assegurar a legitimidade da prova.
O ministro Joel Ilan Paciornik, relator do habeas corpus,
ressaltou que é indispensável que todas as fases do processo de
obtenção das provas digitais sejam documentadas, cabendo à polícia, além
da adequação de metodologias tecnológicas que garantam a integridade
dos elementos extraídos, o devido registro das etapas da cadeia de
custódia, de modo que sejam asseguradas a autenticidade e a
integralidade dos dados.
Segundo o
relator, o material digital de interesse da persecução penal deve ser
tratado mediante critérios bem definidos, com indicação de quem foi
responsável pelas fases de reconhecimento, coleta, acondicionamento,
transporte e processamento, tudo formalizado em laudo produzido por
perito, com esclarecimento sobre metodologia empregada e ferramentas
eventualmente utilizadas.
Máquina de extração não conseguiu ler o celular
Contudo,
o magistrado destacou que, no caso dos autos, a análise dos dados se
deu em consulta direta ao celular, sem o uso de máquinas extratoras. O
aparelho telefônico até foi encaminhado para extração via kit Cellebrite – aparelho de extração e análise de dados digitais –, porém
o pacote da máquina disponível na Polícia Civil do Rio Grande do Norte
não tinha atualização ou capacidade para leitura do dispositivo.
Diante
disso, o ministro apontou não ser possível conferir a idoneidade das
provas extraídas pelo acesso direto ao celular apreendido, pois não
havia registro de que os elementos inicialmente coletados fossem
idênticos aos que corroboraram a condenação.
Na
avaliação de Paciornik, a quebra da cadeia de custódia causou prejuízos
evidentes e tornou a prova digital imprestável para o processo.
Acompanhando o voto do relator, a Quinta Turma concedeu o habeas corpus e determinou que o juízo de primeira instância avalie se há outras provas capazes de sustentar a condenação.
Cobrança de taxa de conveniência é legal mesmo que o ingresso seja retirado na bilheteria do evento
Resumo em texto simplificado
Por
maioria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
considerou legal a cobrança de taxa de conveniência na venda de
ingressos para espetáculos, mesmo que o consumidor retire o ingresso na
bilheteria do evento. O colegiado reformou acórdão
do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou uma
empresa responsável pela venda de ingressos a devolver a taxa em dobro
quando não houvesse a contraprestação de entrega dos ingressos aos
consumidores.
O recurso teve
origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual,
que questionou a legalidade da taxa cobrada dos consumidores que retiram
seus ingressos na bilheteria.
Além de afronta à jurisprudência da corte, a Quarta Turma considerou que houve julgamento extra petita
por parte do tribunal fluminense, pois há diferença entre as taxas de
conveniência, de retirada e de entrega, que são normalmente cobradas no
mercado de intermediação e venda de ingressos para espetáculos.
São várias as taxas cobradas na venda de ingressos
Segundo
a ministra Isabel Gallotti, autora do voto que prevaleceu no
julgamento, a taxa de conveniência é aquela cobrada pela simples
aquisição do ingresso por meio de empresa contratada e diz respeito aos
custos dessa intermediação; a taxa de retirada (também chamada de will call)
é cobrada quando o consumidor compra o ingresso pela internet ou por
telefone, mas, em vez de imprimi-lo em casa, faz a emissão em bilheteria
específica colocada à sua disposição; e a taxa de entrega é cobrada
quando a pessoa opta por receber seu ingresso em casa, pelo correio ou
por outro serviço de entrega.
Gallotti
lembrou que a Terceira Turma, analisando caso relativo à taxa de
conveniência cobrada na aquisição de ingresso pela internet, com base no
que foi decidido pelo tribunal no julgamento dos Temas 938 e 958,
entendeu que não há impedimento a que os custos de intermediação da
venda de ingressos sejam transferidos ao consumidor, "desde que haja
informação prévia acerca do preço total da aquisição, com destaque do
valor".
No caso em análise, a ministra
verificou que o Ministério Público não alegou que os custos da taxa de
conveniência estariam sendo omitidos dos consumidores. Ao contrário,
esclareceu Gallotti, há indicação expressa no sentido de que a empresa
oferecia os ingressos "sob o pagamento de valor adicional" e que estaria
agregando tal valor ao dos ingressos, ainda que estes fossem adquiridos
nas bilheterias.
Para a ministra, se o
valor adicional é informado de maneira explícita no momento da compra
do ingresso, não há como considerar que houve prática abusiva por parte
da empresa.
Taxas de entrega e de retirada estão vinculadas a serviço independente
Em
relação às taxas de entrega e de retirada, Gallotti lembrou que, ao
contrário da taxa de conveniência, elas não configuram um simples custo
de intermediação de venda, mas estão vinculadas a um serviço
independente, dirigido ao consumidor que não quer ou não pode imprimir
seu ingresso virtual em casa.
De
acordo com a ministra, se a entrega em domicílio gera um custo para a
empresa responsável pela venda dos bilhetes, a retirada de bilhetes em
posto físico também acarreta custos, porque há necessidade de um local e
de atendentes, além do próprio custo da impressão.
"Se
há serviço disponibilizado ao consumidor, que pode optar, a seu
critério, se vai imprimir seu ingresso em casa, se vai solicitar que ele
seja entregue pelos correios, ou se vai preferir retirá-lo em
bilheteria, e se o valor cobrado pelo serviço é acessível e claro, não
há que se falar em abusividade", concluiu.
Sexta Turma reafirma que consentimento da vítima é irrelevante e mantém condenação por estupro de vulnerável
Resumo em texto simplificado
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou o pedido de habeas corpus para anular a condenação de um homem pelo crime de estupro de vulnerável. O colegiado reafirmou o entendimento estabelecido na Súmula 593
do STJ, que considera irrelevantes, para a caracterização desse crime, o
eventual consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a
existência de relacionamento amoroso com o réu.
Na
origem do caso, um homem – com 20 anos de idade na época dos fatos –
foi processado por ter submetido uma menina de 13 anos a relações
sexuais, das quais resultou uma gravidez. Embora alegasse estar em
relacionamento amoroso com a vítima, o homem fora alertado pela família
da menina a se afastar, o que não ocorreu, tendo sido necessário o
acionamento do conselho tutelar do estado.
O
juízo de primeira instância relativizou a vulnerabilidade da vítima por
entender que a menina teria dado consentimento às práticas sexuais,
negando, por isso, ter havido violência. O juízo também afirmou que
condenar o réu prejudicaria o desenvolvimento da família recém-formada e
decidiu absolvê-lo. O tribunal estadual, por outro lado, aplicou o
entendimento sumulado pelo STJ e reformou a sentença.
Para a corte, o homem, ciente da conduta criminosa, seguiu praticando
as ações de forma deliberada, ignorando as advertências para se afastar
da menina.
No habeas corpus,
a defesa sustentou que a idade não poderia ser o único critério para
caracterizar a violência sexual. Ela afirmou que o consentimento deveria
ser considerado para excluir a figura do estupro de vulnerável e que a
constituição de família seria elemento fundamental para a análise do
caso. Disse ainda que o réu sempre desejou registrar a criança, mas a
família da menina não lhe permitiu a aproximação.
Avaliação subjetiva sobre vulnerabilidade da vítima é incabível
O
relator do caso no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, citou
precedente de sua relatoria, julgado na Terceira Seção sob o rito dos
recursos repetitivos, que sedimentou na jurisprudência a presunção absoluta de violência em qualquer prática sexual com pessoa menor de 14 anos.
Para o ministro, o entendimento jurisprudencial – expresso na Súmula 593
– é incontroverso, não cabendo ao magistrado a avaliação subjetiva
sobre a vulnerabilidade da vítima. Compreensão diversa, segundo ele,
faria a análise se desviar da conduta delitiva do acusado,
direcionando-se à apreciação sobre a vítima merecer ou não a proteção
jurídico-penal.
Quanto ao alegado
consentimento, Schietti afirmou que a imaturidade psíquica e emocional
de uma pessoa menor de 14 anos não permite o reconhecimento válido da
vontade, seja para consentir livremente com o ato sexual, seja para,
posteriormente, decidir se o réu deve ou não ser processado.
O
ministro disse ainda que o nascimento de uma filha tornou a conduta do
réu mais grave, porque impôs a maternidade à vítima, conferindo-lhe
responsabilidades de uma pessoa adulta, para as quais não está
preparada. A gravidez – explicou o relator – não diminui a
responsabilidade penal do réu; ao contrário, aumenta a reprovabilidade
da ação, conforme estabelece o artigo 234-A, III, do Código Penal.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Cobrança de taxa de conveniência é legal mesmo que o ingresso seja retirado na bilheteria do evento
Resumo em texto simplificado
Por
maioria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
considerou legal a cobrança de taxa de conveniência na venda de
ingressos para espetáculos, mesmo que o consumidor retire o ingresso na
bilheteria do evento. O colegiado reformou acórdão
do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou uma
empresa responsável pela venda de ingressos a devolver a taxa em dobro
quando não houvesse a contraprestação de entrega dos ingressos aos
consumidores.
O recurso teve
origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual,
que questionou a legalidade da taxa cobrada dos consumidores que retiram
seus ingressos na bilheteria.
Além de afronta à jurisprudência da corte, a Quarta Turma considerou que houve julgamento extra petita
por parte do tribunal fluminense, pois há diferença entre as taxas de
conveniência, de retirada e de entrega, que são normalmente cobradas no
mercado de intermediação e venda de ingressos para espetáculos.
São várias as taxas cobradas na venda de ingressos
Segundo
a ministra Isabel Gallotti, autora do voto que prevaleceu no
julgamento, a taxa de conveniência é aquela cobrada pela simples
aquisição do ingresso por meio de empresa contratada e diz respeito aos
custos dessa intermediação; a taxa de retirada (também chamada de will call)
é cobrada quando o consumidor compra o ingresso pela internet ou por
telefone, mas, em vez de imprimi-lo em casa, faz a emissão em bilheteria
específica colocada à sua disposição; e a taxa de entrega é cobrada
quando a pessoa opta por receber seu ingresso em casa, pelo correio ou
por outro serviço de entrega.
Gallotti
lembrou que a Terceira Turma, analisando caso relativo à taxa de
conveniência cobrada na aquisição de ingresso pela internet, com base no
que foi decidido pelo tribunal no julgamento dos Temas 938 e 958,
entendeu que não há impedimento a que os custos de intermediação da
venda de ingressos sejam transferidos ao consumidor, "desde que haja
informação prévia acerca do preço total da aquisição, com destaque do
valor".
No caso em análise, a ministra
verificou que o Ministério Público não alegou que os custos da taxa de
conveniência estariam sendo omitidos dos consumidores. Ao contrário,
esclareceu Gallotti, há indicação expressa no sentido de que a empresa
oferecia os ingressos "sob o pagamento de valor adicional" e que estaria
agregando tal valor ao dos ingressos, ainda que estes fossem adquiridos
nas bilheterias.
Para a ministra, se o
valor adicional é informado de maneira explícita no momento da compra
do ingresso, não há como considerar que houve prática abusiva por parte
da empresa.
Taxas de entrega e de retirada estão vinculadas a serviço independente
Em
relação às taxas de entrega e de retirada, Gallotti lembrou que, ao
contrário da taxa de conveniência, elas não configuram um simples custo
de intermediação de venda, mas estão vinculadas a um serviço
independente, dirigido ao consumidor que não quer ou não pode imprimir
seu ingresso virtual em casa.
De
acordo com a ministra, se a entrega em domicílio gera um custo para a
empresa responsável pela venda dos bilhetes, a retirada de bilhetes em
posto físico também acarreta custos, porque há necessidade de um local e
de atendentes, além do próprio custo da impressão.
"Se
há serviço disponibilizado ao consumidor, que pode optar, a seu
critério, se vai imprimir seu ingresso em casa, se vai solicitar que ele
seja entregue pelos correios, ou se vai preferir retirá-lo em
bilheteria, e se o valor cobrado pelo serviço é acessível e claro, não
há que se falar em abusividade", concluiu.
A responsabilidade penal das pessoas jurídicas segundo o STJ
A
possibilidade de uma pessoa jurídica ser responsabilizada por conduta
definida como crime, assim como ocorre com as pessoas físicas, tem base
na própria Constituição Federal. Em seu artigo 173, parágrafo 5º, a Carta Magna
estabelece que a legislação infraconstitucional deve definir a
responsabilidade da pessoa jurídica pelos atos praticados contra a ordem
econômica e financeira e contra a economia popular, sem prejuízo da
responsabilização dos dirigentes. Já o artigo 225, parágrafo 3º, prevê que as condutas lesivas ao meio ambiente também estão sujeitas a sanções.
Desmatamento ilegal: a Lei 9.605/1998 prevê a responsabilização penal das pessoas jurídicas pelos danos ao meio ambiente.Esses
dispositivos constitucionais, contudo, ainda não foram completamente
regulamentados, o que deixa margem para questionamentos sobre a extensão
e os efeitos de eventual condenação criminal da pessoa jurídica. A
situação é mais clara apenas em relação aos delitos ambientais, porque a
Lei 9.605/1998,
ao dispor sobre as sanções penais derivadas de condutas lesivas ao meio
ambiente, traz especificamente a previsão de responsabilização das
pessoas jurídicas.
Ainda assim, o
tema é controverso na doutrina e na jurisprudência, especialmente em
relação às formas de execução da decisão condenatória, cabendo ao
Superior Tribunal de Justiça (STJ) trazer uma resposta a cada caso.
Superação da teoria da dupla imputação em crimes ambientais
Após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do RE 548.181,
o STJ modificou a sua jurisprudência e deixou de adotar a teoria da
dupla imputação para a responsabilização das pessoas jurídicas por
crimes ambientais.
Antes, o tribunal entendia que essa
responsabilidade dependia da imputação concomitante da pessoa física que
agia em nome da pessoa jurídica (ou em seu benefício). Isso
porque, conforme explicou o ministro Reynaldo Soares da Fonseca no
julgamento
do RMS 39.173, “somente à pessoa física poderia ser atribuído o elemento volitivo do tipo
penal (culpa ou dolo)”.
Com
a decisão da Suprema Corte, detalhou o ministro, o STJ seguiu o
entendimento de que é possível a responsabilização penal da pessoa
jurídica por crimes ambientais independentemente da responsabilização da
pessoa física que a represente.
No recurso relatado pelo ministro, a Quinta Turma manteve ação penal
contra a Petrobras por provocar danos ambientais durante a implantação
do trecho marítimo do gasoduto do Projeto Manati na Baía de Todos os
Santos, na Praia de Cairú, em Salinas da Margarida (BA), no ano de 2005.
A empresa pedia o trancamento da ação contra ela em razão de a pessoa
física ligada ao crime ter sido absolvida.
Reconhecimento da prescrição para pessoa jurídica só pode ser pedido por ela mesma
Reynaldo Soares da Fonseca também relatou embargos de declaração em um recurso no qual o sócio de uma pousada pediu o reconhecimento da prescrição da pena imposta ao estabelecimento por crime ambiental.
No EAREsp 1.439.565, o sócio alegou que houve omissão na decisão do ministro que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em que sustentou essa tese.
Na
avaliação do ministro, contudo, não havia como analisar o pedido, pois a
pessoa física não poderia arguir tal matéria em nome da pessoa jurídica
– o que foi feito pelo sócio tanto nos embargos de divergência quando nos embargos de declaração em análise.
"Se a pessoa jurídica pretende arguir a extinção da punibilidade da pena a si imposta, deve fazê-lo em nome próprio", disse.
Prescrição de crimes ambientais é regulada pelo Código Penal
A prescrição
antes do trânsito em julgado nos crimes ambientais, ainda que
praticados por pessoa jurídica, e cuja pena não seja exclusivamente a de
multa, deve ser regulada pelos prazos previstos no artigo 109 do Código Penal (CP).
O preceito estabelece que "aplicam-se às penas restritivas de direito
os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade".
Esse entendimento foi aplicado pela Sexta Turma no julgamento do AREsp 1.621.911, ao concluir que não houve a prescrição da pretensão punitiva
do crime de poluição atmosférica praticado por uma empresa. A
denunciada sustentou no STJ que deveria ser aplicada ao seu caso a regra
contida no artigo 114, I, do CP, que estabelece em dois anos o prazo prescricional da pena de multa.
Nos
crimes ambientais, aplicam-se às pessoas jurídicas as sanções penais
isoladas, cumulativa ou alternativamente, de multa, restritivas de
direitos e de prestação de serviços à comunidade (artigo 21 da Lei
9.605/1998).
AREsp 1.621.911
Ministro Rogerio Schietti Cruz
O
relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, explicou que a Lei 9.605/1998
definiu os delitos ambientais e as respectivas penas, mas não previu
disposições específicas sobre a prescrição, razão pela qual são aplicáveis as regras contidas no CP aos crimes ambientais.
Segundo
o ministro, o prazo prescricional de dois anos – sustentado pela
empresa – aplica-se em apenas duas situações: quando a pena de multa for
a única cominada abstratamente pela lei ou quando for a única aplicada
concretamente pelo órgão julgador, o que não era o caso em julgamento.
O
ministro disse que a Lei de Crimes Ambientais comina exclusivamente a
pena privativa de liberdade ao delito de poluição. No caso, por se
tratar de pessoa jurídica – esclareceu –, a aplicação da pena seria em
uma das modalidades previstas no artigo 21 dessa lei.
O
relator observou que a definição sobre qual das penalidades aplicar ao
caso caberia ao juízo de origem, o qual deveria eleger, em eventual
condenação e no exercício de sua discricionariedade motivada, a sanção
adequada à repressão do delito.
"Não
se trata, portanto, da hipótese do artigo 114, I, do CP, haja vista que a
multa não é a única cominada, abstratamente, ao crime do artigo 54, parágrafo 2º, da Lei 9.605/1998
e não é possível afirmar, neste momento processual, que ela será
aplicada isoladamente, caso seja julgada procedente a acusação", disse.
Impossibilidade de celebrar acordo de delação premiada com pessoa jurídica
Recentemente, no julgamento do RHC 154.979,
a Sexta Turma declarou a ineficácia de uma colaboração premiada
celebrada entre o Ministério Público de São Paulo e a empresa Camargo
Côrrea, por entender que não há previsão legal para esse tipo de acordo.
"A
interpretação das leis penais e processuais penais merece relevante
atenção, por tratarem, em maior ou menor extensão, do direito de
liberdade do cidadão. Daí que essas normas, salvo se para beneficiar o
investigado/acusado, ou em casos de normas efetivamente sem conteúdo
penal, devem ser interpretadas de maneira a obedecer ao máximo o
princípio da legalidade, sem extensões ou restrições em seu conteúdo",
disse o relator do recurso, o desembargador convocado Olindo Menezes.
Ao apresentar um panorama da legislação a respeito do instituto da delação premiada, o relator destacou que o artigo 4º, parágrafo 6º, da Lei 12.850/2013
estabelece que a formalização do acordo ocorrerá entre "delegado de
polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério
Público".
Segundo explicou, não é
possível o enquadramento de pessoa jurídica como investigada ou acusada
no crime de organização criminosa – não sendo possível, dessa forma,
qualificá-la como ente capaz de celebrar o acordo de colaboração
premiada. O relator observou ainda que o mesmo artigo 4º tem entre seus
requisitos o fator vontade para a celebração do acordo, o que não é
possível de obter de pessoa jurídica.
Além
do fato de só as pessoas físicas poderem ser penalmente
responsabilizadas por esse tipo de crime, pois a responsabilização de
pessoas jurídicas é limitada a poucos ilícitos penais, "a conclusão a
que se chega é de que a lei se refere realmente apenas ao imputado
pessoa física", afirmou Menezes.
Responsabilização penal de empresa não é transferida com incorporação
No julgamento do REsp 1.977.172,
a Terceira Seção decidiu que a responsabilização penal de empresa
incorporada não pode ser transferida à sociedade incorporadora. O
colegiado fixou o entendimento de que o princípio da intranscendência da
pena, previsto no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, pode ser aplicado às pessoas jurídicas.
De acordo com o processo, o Ministério Público do Paraná ofereceu denúncia
contra uma sociedade empresária agrícola, pelo suposto descarte de
resíduos sólidos em desconformidade com as exigências da legislação
estadual. Essa sociedade foi incorporada por outra empresa, que pediu a
extinção da punibilidade diante do encerramento da personalidade
jurídica da ré originária da ação penal. O Tribunal de Justiça do Paraná acolheu o pedido.
A
pretensão punitiva estatal não se enquadra no conceito
jurídico-dogmático de obrigação patrimonial transmissível, tampouco se
confunde com o direito à reparação civil dos danos causados ao meio
ambiente. Logo, não há norma que autorize a transferência da
responsabilidade penal à incorporadora.
REsp 1.977.172
Ministro Ribeiro Dantas
O
relator do recurso no STJ, ministro Ribeiro Dantas, explicou que a
incorporação é uma operação societária típica, por meio da qual apenas a
sociedade empresária incorporadora continuará a existir, na qualidade
de sucessora de todas as relações patrimoniais da incorporada, cuja
personalidade jurídica é extinta.
Para o relator, a extinção legal da pessoa jurídica ré – sem nenhum indício de fraude – leva à aplicação analógica do artigo 107, inciso I, do CP, com o consequente término da punibilidade.
O
ministro destacou, ainda, que o princípio da intranscendência da pena é
aplicável às pessoas jurídicas, o que reforça a tese de que a empresa
incorporadora não deve ser responsabilizada penalmente pelos crimes da
incorporada.
A
12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão da 2ª Vara de Santa Fé do Sul, proferida polo juiz
Marcos Hideaki Sato, que condenou homem pelo crime de latrocínio. A pena
foi fixada em 50 anos de reclusão em regime inicial fechado.
De
acordo com os autos, o réu e o comparsa (julgado em outro processo),
previamente ajustados, foram até o açougue da vítima para roubar o colar
de ouro que usava. Assim que o corréu estacionou o veículo, o acusado
anunciou o assalto e disparou contra o homem. Em decorrência dos
ferimentos, a vítima passou por diversas cirurgias e faleceu cerca de 10
meses depois.
Para
o relator do recurso, Heitor Donizete de Oliveira, a autoria do crime
ficou bem demonstrada e a multirreincidência do réu, o emprego de arma
de fogo e as consequências gravíssimas do delito foram consideradas na
dosimetria da pena. “É importante ressaltar o extremo sofrimento causado
à vítima, pois sofreu perfuração no intestino, o que a levou a usar a
bolsa de colostomia, além de ter perdido um rim e o baço”, escreveu.
Os desembargadores Sérgio Mazina Martins e Nogueira Nascimento completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.
Município de Guarujá indenizará família que teve casa destruída por deslizamento de terra
Risco informado ao Poder Público.
A
5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Guarujá, proferida pelo
juiz Cândido Alexandre Munhóz Pérez, que condenou o Município a
indenizar família que teve casa destruída por deslizamento de terra após
fortes chuvas. O colegiado manteve o ressarcimento por danos morais,
fixado em R$ 30 mil, e afastou a reparação por danos materiais.
Em
seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Laura Tavares,
destacou que, antes dos fatos, laudo remetido à Municipalidade já havia
atestado risco de deslizamento no local e o Tribunal havia deferido
tutela de urgência determinando a remoção dos moradores e a interdição
da área. “O Poder Público Municipal tinha pleno conhecimento dos
iminentes riscos que o solo e a estrutura da região do Morro do Macaco
Molhado ofereciam, no entanto, mesmo tendo sido fixada a obrigação
judicial específica de adotar providências, manteve-se inerte. A omissão
da Municipalidade caracterizou falha no serviço público, pois
deliberadamente agiu em desacordo, não apenas com obrigação de fazer
judicialmente fixada, mas a padrões de empenho razoavelmente esperados,
sendo certo que a remoção das famílias e a interdição do local teriam
evitado os danos sofridos”, salientou.
Em
relação aos danos materiais, a magistrada votou pelo afastamento da
indenização, uma vez que “o Poder Público tinha exclusivamente a
obrigação de tutela dos direitos à personalidade, ou seja, de resguardo
da vida e da incolumidade física das famílias que residiam nos locais de
alto risco, mas não de proteção dos seus bens materiais”. Além disso,
segundo a desembargadora, os autores construíram imóvel em local
proibido e em área de elevado risco geológico, “que, portanto, haveria
de ser demolido às custas dos próprios proprietários mesmo antes da
destruição em razão do deslizamento”.
Completaram a turma de julgamento os desembargadores Heloísa Mimessi e Fermino Magnani Filho. A decisão foi unânime.