Município de Guarujá indenizará família que teve casa destruída por deslizamento de terra
Risco informado ao Poder Público.
A
5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Guarujá, proferida pelo
juiz Cândido Alexandre Munhóz Pérez, que condenou o Município a
indenizar família que teve casa destruída por deslizamento de terra após
fortes chuvas. O colegiado manteve o ressarcimento por danos morais,
fixado em R$ 30 mil, e afastou a reparação por danos materiais.
Em
seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Laura Tavares,
destacou que, antes dos fatos, laudo remetido à Municipalidade já havia
atestado risco de deslizamento no local e o Tribunal havia deferido
tutela de urgência determinando a remoção dos moradores e a interdição
da área. “O Poder Público Municipal tinha pleno conhecimento dos
iminentes riscos que o solo e a estrutura da região do Morro do Macaco
Molhado ofereciam, no entanto, mesmo tendo sido fixada a obrigação
judicial específica de adotar providências, manteve-se inerte. A omissão
da Municipalidade caracterizou falha no serviço público, pois
deliberadamente agiu em desacordo, não apenas com obrigação de fazer
judicialmente fixada, mas a padrões de empenho razoavelmente esperados,
sendo certo que a remoção das famílias e a interdição do local teriam
evitado os danos sofridos”, salientou.
Em
relação aos danos materiais, a magistrada votou pelo afastamento da
indenização, uma vez que “o Poder Público tinha exclusivamente a
obrigação de tutela dos direitos à personalidade, ou seja, de resguardo
da vida e da incolumidade física das famílias que residiam nos locais de
alto risco, mas não de proteção dos seus bens materiais”. Além disso,
segundo a desembargadora, os autores construíram imóvel em local
proibido e em área de elevado risco geológico, “que, portanto, haveria
de ser demolido às custas dos próprios proprietários mesmo antes da
destruição em razão do deslizamento”.
Completaram a turma de julgamento os desembargadores Heloísa Mimessi e Fermino Magnani Filho. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1009402-35.2022.8.26.0223
Comunicação Social TJSP – BC (texto) /Banco de imagens (foto)
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