quarta-feira, 21 de agosto de 2013

TRF-1ª - Caixa é proibida de reter valores em conta para cobrir empréstimos e financiamentos

TRF-1ª - Caixa é proibida de reter valores em conta para cobrir empréstimos e financiamentos
A Caixa Econômica Federal (CEF) não poderá mais debitar valores de contas-correntes ou contas salário de clientes para cobrir parcelas de empréstimos ou financiamentos em atraso. A decisão – que tem validade em todo o território nacional – foi tomada pela 5ª Turma do TRF da 1ª Região, ao apreciar ação civil pública apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a instituição bancária.

No processo, a 5ª Turma declarou a anulação de uma “cláusula-tipo” – usada em diversos contratos – que previa a retenção de valores, mediante inadimplência, de contas destinadas ao recebimento de verbas de natureza alimentar, como salários, pensão alimentícia, pensão previdenciária ou aposentadoria. A restrição valerá, também, para contratos firmados com a Caixa, mas não incluídos os empréstimos consignados de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Estes titulares poderão ter os valores descontados em folha, mas somente até o limite de 30% do benefício previdenciário.

A Caixa também foi condenada a devolver, em dobro e corrigidos, os valores retidos dos clientes em contratos firmados nos últimos dez anos. Em caso de descumprimento da decisão, o banco será multado em R$ 20 mil por dia.

Processo

A ação judicial foi protocolada, inicialmente, na 6ª Vara Federal em Goiânia/GO, que deu razão ao Ministério Público Federal. O MPF entendeu que a cláusula contestada afronta o artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC) – que prevê a impenhorabilidade das verbas alimentares – e o artigo 70 da Constituição, configurando “prática abusiva no mercado de consumo”. Também pediu a restituição dos valores, em dobro, baseada no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Em recurso ao TRF, a Caixa sustentou não haver ilegalidade na cláusula-tipo, por não se tratar de “penhora” e sim de uma negociação legítima pactuada entre as partes para solucionar eventual inadimplência e afastou a afirmativa de abusividade ou “desvantagem exagerada ao consumidor”. Alegou, ainda, a incompetência do MPF para apresentar a ação civil pública e pediu que, se acaso fosse vencida, a decisão do TRF valesse apenas no âmbito territorial onde a ação foi proposta, sem abrangência nacional.

Todas as alegações, contudo, foram derrubadas pelo relator da ação no Tribunal. No voto, o desembargador federal Souza Prudente, reforçou o entendimento de que a Caixa, ao vincular o empréstimo a um bem do cliente – o dinheiro –, criou um vínculo “real” e não “pessoal”. Dessa forma, com base no artigo 1.419 do Código Civil (CC), a cláusula deve ser reconhecida como “penhor” e se submeter às suas regras legais. Assim, conforme previsto no artigo 1.424 do CC, o contrato deveria estipular, entre outros pontos, as “especificações do bem dado em garantia”, o que não está explícito nas condições contratuais.

“O que se constata, na verdade, é que a CEF tentou instituir em seu favor uma garantia real semelhante à que a lei concede aos hospedeiros, fornecedores de pousada e alimento e aos locadores de imóveis, a qual não exige a prévia especificação dos bens e permite auto-executoriedade”, citou o relator.

Com relação aos empréstimos consignados de aposentados e pensionistas do INSS, no entanto, Souza Prudente reconheceu a legalidade do desconto em folha, mas somente até o limite de 30 por cento do benefício e para os contratos firmados a partir do dia 28 de setembro de 2004. Nesta data, foi publicada a Lei 10.953/2004, que instituiu as mudanças na Lei 10.820/03 e autorizou a retenção dos valores.

Legitimidade

Ao discorrer sobre a competência do MPF para protocolar a ação civil pública, o relator destacou que o órgão agiu dentro de suas atribuições constitucionais ao defender direitos individuais homogêneos, decorrentes de origem comum: no caso, os direitos dos consumidores, previstos nos artigos 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor. A Lei Complementar 75/1993 também garante a atuação do MPF em questões que envolvam o sistema financeiro nacional. Esse entendimento já foi, inclusive, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O desembargador federal Souza Prudente frisou, ainda, que a ação civil pública deve ser aplicada não apenas em observância à sua lei disciplinar – Lei 7.347/85 – mas a partir da Constituição como instrumento de defesa da cidadania. “No caso concreto, a discussão gira em torno de suposta abusividade de cláusula inserida em contrato de mútuo (...). Trata-se, sem qualquer dúvida, de interesses individuais homogêneos para o que o Ministério Público está legitimado a defender, podendo lançar mão da ação civil pública”, enfatizou.

Sobre o argumento de que a anulação da cláusula deveria valer apenas no âmbito territorial da Seção Judiciária de Goiás (SJGO), o magistrado citou decisões anteriores do TRF e do STJ para afirmar que as ações coletivas que visam proteger interesses difusos ou coletivos devem ter repercussão em todo o território nacional.

Dessa forma, os três desembargadores federais que compõem a 5ª Turma do Tribunal decidiram pela anulação da cláusula constante nos contratos da Caixa. O único ponto divergente, em que o relator foi voto vencido, diz respeito à prescrição. Por defender a “anulabilidade” – ao invés da “nulidade” – do dispositivo contratual, os magistrados Selene de Almeida e João Batista Moreira se basearam no artigo 178 do Código Civil para estipular em quatro anos o prazo prescricional da medida.

Processo nº 0007205-76.2009.4.01.3500

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

STJ - Jornalista não terá de responder por calúnia e difamação contra deputado

STJ - Jornalista não terá de responder por calúnia e difamação contra deputado
O jornalista R. N. não responderá penalmente pelas acusações de calúnia e difamação contra o deputado federal E. C.. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o recurso do deputado e acabou mantendo decisão de segunda instância que considerou que os comentários publicados pelo jornalista em seu blog não configuraram a intenção de caluniar ou difamar o político, mas apenas de prestar informações jornalísticas.

O deputado ofereceu queixa-crime contra o jornalista porque este o teria acusado de chantagear o governo na expectativa de obter nomeações para cargos públicos. A sentença de primeiro grau, que absolveu o jornalista, foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

E. C. recorreu ao STJ contra a decisão do TRF1. No julgamento da apelação, o tribunal regional concluiu que, apesar da aspereza de algumas palavras existentes no texto publicado por N., o excesso não representou pretexto suficiente para uma sanção penal, já que no Estado Democrático de Direito a liberdade de expressão e de crítica é uma garantia constitucional assegurada aos profissionais da imprensa.

O deputado federal sustentou violação aos artigos 138 e 139 do Código Penal. Alegou ter havido abuso do direito de informar, por ter o jornalista publicado, em seu blog na internet, matéria de conteúdo calunioso e difamatório, na qual haveria nítida vontade de ofender sua honra e imagem, o que demonstraria a presença de dolo específico.

Ausência de dolo

Ao analisar a questão, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que as instâncias ordinárias consideraram atípica a conduta do jornalista. Para elas, apesar da crítica negativa que acompanhou a narrativa dos fatos noticiados no blog, não houve intenção de caluniar ou difamar o deputado, ou seja, não houve dolo específico.

As instâncias ordinárias concluíram ainda que a atuação do jornalista se deu nos limites da profissão e da liberdade de expressão e imprensa que lhe é garantida pela Constituição da República.

Quanto à alegada existência de dolo específico, o ministro relator afirmou que, para verificar se houve a intenção de caluniar ou difamar, seria necessário o reexame de fatos e provas do processo, o que é vedado ao STJ em recurso especial.

Questão constitucional

Por fim, Sebastião Reis Júnior observou que o acórdão do TRF1 também possui fundamento constitucional, consistente na afirmação de que a conduta do jornalista estaria protegida pela liberdade de expressão e imprensa prevista na Constituição, e para dirimir controvérsias constitucionais a competência não é do STJ, mas do Supremo Tribunal Federal (STF).

Como não houve a interposição de recurso extraordinário para o STF, simultaneamente ao recurso especial dirigido ao STJ, o ministro aplicou a Súmula 126: “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.”

Processo: REsp 1374537

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

terça-feira, 20 de agosto de 2013

TRF-1ª - Candidato apresenta declaração falsa em concurso e não responde por falsidade ideológica

TRF-1ª - Candidato apresenta declaração falsa em concurso e não responde por falsidade ideológica
Em decisão unânime, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região rejeitou denúncia apresentada contra candidato de concurso que declarou não fazer uso de medicamento controlado. A decisão partiu da 3ª Turma do Tribunal após análise do recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença da 12ª Vara Federal do Distrito Federal.

O MPF, na denúncia, sustenta que o acusado cometeu os crimes de falsidade ideológica e utilização de documento falso ao declarar não fazer uso de medicação controlada, objetivando habilitar-se ao curso de formação para o cargo de Oficial de Inteligência da Agência Brasileira de Inteligência (Abin). O juízo de primeiro grau considerou que as informações constantes nos documentos, apresentados para participação no concurso, foram submetidas à conferência, tendo sido rejeitadas pela Abin, com amparo nos resultados de exames médicos.

Em recurso ao TRF1, o MPF declara que a informação referente à utilização ou não de remédio controlado, mesmo sendo importantíssima para as etapas de avaliação física e psicológica do candidato, dependia, apenas, da declaração dos concorrentes. Alegou, ainda, que não cabia ao órgão investigar o fato e que o crime de falsidade ideológica se consome com a simples inserção da declaração falsa.

O relator do processo na 3ª Turma, desembargador federal Catão Alves, no entanto, entendeu que a falsidade ideológica só tem potencialidade lesiva, caracterizando-se, concretamente, crime quando a declaração, por si, produz os efeitos jurídicos pretendidos com a sua produção, não estando sujeita a qualquer tipo de verificação. “Como os documentos foram submetidos à conferência posterior, sendo, portanto, necessárias outras diligências para se provar o que neles fora inserto, eles não são documentos hábeis a viabilizar a configuração do crime de falsidade ideológica”, afirmou.

O magistrado citou ainda jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no mesmo sentido: “o escrito submetido à verificação não constitui o “falsum” intelectual (RHC nº 43.396-RS, Rel. Min. Evandro Lins e Silva, DJ de 22.8.1966). Se o oficial ou funcionário público que a recebe está adstrito a averiguar a fidelidade da declaração, o declarante, ainda quando falte à verdade, não comete ilícito penal (RT 483/263, 541/341, 564/309-10, 691/342, 731/560; JTJ 183/294)”, concluiu.

Assim, o relator negou provimento ao recurso do Ministério Público.

Processo nº 49866-45.2010.4.01.3400

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

STJ - Associado de plano de saúde tem direito a tratamento em casa mesmo sem previsão contratual

STJ - Associado de plano de saúde tem direito a tratamento em casa mesmo sem previsão contratual
O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), garantiu a um associado do plano de saúde da A.. o direito a tratamento médico, em regime de home care, mesmo sem cobertura específica prevista no contrato.

Segundo o ministro, é abusiva a cláusula contratual que limita os direitos do consumidor, especificamente no que se refere ao tratamento médico. Salomão afirma que o home care não pode ser negado pelo fornecedor de serviços, porque ele nada mais é do que a continuidade do tratamento do paciente em estado grave, em internação domiciliar.

O ministro negou provimento ao agravo interposto pela A. para que seu recurso especial, contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), fosse admitido pelo STJ e a questão fosse reapreciada na Corte Superior.

Revisão de provas

Segundo o ministro Salomão, não é possível rever os fundamentos que levaram o TJRJ a decidir que o associado deve receber o tratamento de que necessita para a recuperação de sua saúde, embora a operadora tenha incluído no contrato de adesão cláusula restritiva.

“Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ”, assinalou o ministro.

Além disso, o ministro considerou que a indenização fixada pelo TJRJ, no valor de R$ 15 mil, por dano moral, atende aos princípios da razoabilidade e observa os parâmetros adotados pelo STJ.

Processo: AREsp 362569

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP


TJSP - Aluno é condenado a indenizar professoraTJSP - Aluno é condenado a indenizar professora

TJSP - Aluno é condenado a indenizar professora
A Vara do Juizado Especial Cível de Bragança Paulista condenou um aluno (maior de idade) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma professora, por ter arremessado uma casca de banana sobre ela.

Em defesa, o aluno alegou que não teve a intenção de acertar a professora. Afirmou que brincava com um colega de jogar a casca no cesto de lixo, quando, acidentalmente, o material bateu no ventilador e se despedaçou.

De acordo com a decisão do juiz Juan Paulo Haye Biazevic, a conduta descrita na inicial atingiu a autora em seus atributos mais importantes da personalidade, expondo-a ao ridículo em um ambiente no qual ela deve deter a autoridade necessária e suficiente para ensinar e educar.

A sentença traz ainda que “em um momento histórico onde as ruas do país são tomadas por pessoas exigindo melhorias na educação, jovens esquecem que, além de direitos, eles também têm deveres. Não basta bradar por investimentos em educação se, na sala de aula, quem se dedica à tarefa de ensinar não é respeitado. Qualquer esforço do Poder Público para melhorar a educação do país cairá por terra se os alunos não estiverem dispostos a aprender. Grande parte da desmotivação dos professores, e isso, é óbvio, também deve ser atribuída à postura dos nossos jovens. Lamentavelmente prolifera no país uma cultura de que ser estudioso e esforçado não é digno de admiração, o que se admira é ser malandro e insolente”.

O juiz condenou, ainda, dois alunos por terem prestado informações inverídicas, e devem responder pelo crime de falso testemunho.

Processo nº 3002165-12.2013.8.26.0099

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

TJMS - Cliente será indenizado por receber cobrança de produto devolvido

TJMS - Cliente será indenizado por receber cobrança de produto devolvido
O juiz titular da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, julgou procedente a ação movida por V.C. de A. contra uma rede de hipermercados e o banco que a representa, condenando-os a declarar inexistente o débito cobrado, mais o pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais por ter seu nome negativado indevidamente.

Narra a autora da ação que efetuou a compra de um notebook em um hipermercado da Capital e que o pagou com cartão de crédito, por meio de um financiamento concedido pelo banco representante da outra ré.

Disse, no entanto, que desistiu do aparelho logo depois que ele apresentou alguns problemas, tendo assinado um documento de ciência do estorno e da inclusão do recebimento do cartão da ré. Porém, mesmo com todos os procedimentos que realizou quando devolveu a compra, passou a receber cobranças e faturas do cartão de crédito, que resultaram na negativação de seu nome.

A requerente falou ainda que procurou várias vezes os réus para tentar resolver o problema e que, mesmo a ré tendo dito em uma audiência no PROCON que excluiu o nome da autora do rol dos devedores no dia 15 de fevereiro de 2011 e as cobranças indevidas foram regularizadas, isso não aconteceu.

Desta forma, pediu pela inexistência do débito junto às rés, além do pagamento de indenização por danos morais a ser arbitrada em R$ 10 mil.

Em contestação, o banco réu alegou que não tem responsabilidade pela falha cometida pela falha do hipermercado. Por fim, disse que agiu dentro no exercício regular de direito e que houve culpa exclusiva da vítima. Devidamente citado, o hipermercado requerido não apresentou contestação.

Ao analisar os autos, o juiz observou que o fato da rede de hipermercados não ter comunicado o acontecido ao seu banco representante não justifica que a dívida continue, ainda mais considerando a responsabilidade solidária das empresas do mesmo grupo econômico contra um consumidor.

Desta maneira, o magistrado julgou pela inexistência do débito, pois é “evidente que o seu incontestável lançamento em nome da autora, nos órgãos de proteção ao crédito, foi irregular”.

Por fim, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, uma vez que “é indiscutível que o cadastramento de alguém nos chamados órgãos de proteção ao crédito, induvidosa se torna a mácula à reputação e ao bom nome do suposto devedor; quem se vê incluído nos referidos cadastros é imediatamente atingido pela pecha de mau pagador ou inadimplente, sendo fácil concluir que tenha sua honra objetiva prejudicada”.

Processo nº 0067705.22.2011.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul/AASP

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

TJSC - Filha só descoberta após 30 anos não pode reclamar de abandono afetivo
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou decisão que negou indenização por danos morais pleiteada por uma mulher de 30 anos, sob a alegação de abandono afetivo paterno. Em seu recurso, a filha buscava também a condenação do pai por litigância de má fé, ao acusá-lo de protelar o trâmite processual e insistir na negativa de paternidade. Seus argumentos não convenceram os integrantes da câmara.

O relator do recurso, desembargador Raulino Jacó Brüning, lembrou que não ficou provado que o apelado soubesse ser pai da recorrente antes da sentença. Acrescentou que a paternidade só foi reconhecida, através da respectiva investigação, quando a moça já contava 30 anos de idade.

Embora o abandono afetivo dos pais em relação aos filhos ocorra quando os genitores se omitem no tocante a deveres de educação, afeto, atenção, cuidado e desvelo, essenciais ao sadio desenvolvimento da criança e do adolescente, o caso analisado apresentou outros contornos.

"No caso em apreço, é possível observar a existência da omissão do genitor, do nexo causal e do dano, porém, não se vislumbra culpa na sua conduta", anotou Raulino. Os desembargadores entenderam que se trata de pai que desconhecia o fato de ter um filho. "Neste contexto, não há o que se falar em indenização, até mesmo porque não houve ruptura do vínculo afetivo, o qual nunca se concretizou", arrematou o relator.

A acusação de má fé também foi rejeitada e interpretada como o legítimo direito da parte exercer sua defesa em contraponto aos posicionamentos jurídicos apresentados pela autora. Conforme os autos, quando o réu contestou o pedido de indenização da autora, o direito dela não estava reconhecido, porquanto a ação de investigação de paternidade ainda não havia sido julgada. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina