TRF-1ª - Candidato apresenta declaração falsa em concurso e não responde por falsidade ideológica | |
Em
decisão unânime, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região rejeitou denúncia
apresentada contra candidato de concurso que declarou não fazer uso de
medicamento controlado. A decisão partiu da 3ª Turma do Tribunal após
análise do recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF)
contra a sentença da 12ª Vara Federal do Distrito Federal.
O MPF, na denúncia, sustenta que o acusado cometeu os crimes de falsidade ideológica e utilização de documento falso ao declarar não fazer uso de medicação controlada, objetivando habilitar-se ao curso de formação para o cargo de Oficial de Inteligência da Agência Brasileira de Inteligência (Abin). O juízo de primeiro grau considerou que as informações constantes nos documentos, apresentados para participação no concurso, foram submetidas à conferência, tendo sido rejeitadas pela Abin, com amparo nos resultados de exames médicos. Em recurso ao TRF1, o MPF declara que a informação referente à utilização ou não de remédio controlado, mesmo sendo importantíssima para as etapas de avaliação física e psicológica do candidato, dependia, apenas, da declaração dos concorrentes. Alegou, ainda, que não cabia ao órgão investigar o fato e que o crime de falsidade ideológica se consome com a simples inserção da declaração falsa. O relator do processo na 3ª Turma, desembargador federal Catão Alves, no entanto, entendeu que a falsidade ideológica só tem potencialidade lesiva, caracterizando-se, concretamente, crime quando a declaração, por si, produz os efeitos jurídicos pretendidos com a sua produção, não estando sujeita a qualquer tipo de verificação. “Como os documentos foram submetidos à conferência posterior, sendo, portanto, necessárias outras diligências para se provar o que neles fora inserto, eles não são documentos hábeis a viabilizar a configuração do crime de falsidade ideológica”, afirmou. O magistrado citou ainda jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no mesmo sentido: “o escrito submetido à verificação não constitui o “falsum” intelectual (RHC nº 43.396-RS, Rel. Min. Evandro Lins e Silva, DJ de 22.8.1966). Se o oficial ou funcionário público que a recebe está adstrito a averiguar a fidelidade da declaração, o declarante, ainda quando falte à verdade, não comete ilícito penal (RT 483/263, 541/341, 564/309-10, 691/342, 731/560; JTJ 183/294)”, concluiu. Assim, o relator negou provimento ao recurso do Ministério Público. Processo nº 49866-45.2010.4.01.3400 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP |
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terça-feira, 20 de agosto de 2013
TRF-1ª - Candidato apresenta declaração falsa em concurso e não responde por falsidade ideológica
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