sexta-feira, 16 de maio de 2014

STJ reforma acórdão que não aplicou regra de transição em prescrição de ação indenizatória

STJ reforma acórdão que não aplicou regra de transição em prescrição de ação indenizatória
O prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória por dano causado por infração penal – ação civil ex delicto – começa a fluir na data em que ocorre o trânsito em julgado da condenação criminal. Se o prazo começou a fluir antes da vigência do Código Civil de 2002 (CC/02), aplica-se a regra de transição do artigo 2.028, que só mantém os prazos da lei anterior se já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

Com base nessa regra, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial para reduzir de 20 anos para três o prazo prescricional para ajuizamento da ação discutida no caso.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que o fato que vitimou o marido e pai dos autores da ação de indenização, ajuizada em 2009, ocorreu em 1990. A condenação penal transitou em julgado em 1997, e o novo CC entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003.

Assim, como entre o início do prazo prescricional (trânsito em julgado da condenação) e a vigência do CC/02 passaram pouco mais de cinco anos – portanto, menos da metade do prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916 –, aplica-se a regra do novo código. Dessa forma, a prescrição ocorreu em 12 de janeiro de 2006.

Inércia dos ofendidos

A decisão da Turma reforma o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e restabelece a sentença que aplicou a prescrição. O tribunal catarinense havia mantido o prazo do artigo 177 do CC/16, vigente à época da morte.

A ministra Nancy Andrighi ressaltou que a prescrição é um instituto que não visa resguardar o interesse particular de um ou outro indivíduo, mas atender a interesses de ordem social e punir a negligência.

No caso do julgamento, ela entendeu que a inércia dos ofendidos por mais de seis anos (da vigência do novo Código Civil, em 2003, até a propositura da ação, em 2009) refletiu sua indisposição para exercer a pretensão indenizatória. Dessa forma, considerou justificado e forçoso o pronunciamento da prescrição.

Processo: REsp 1443634

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJGO - Casal homoafetivo e pais socioafetivos registram filhos durante Justiça Ativa

TJGO - Casal homoafetivo e pais socioafetivos registram filhos durante Justiça Ativa
Uma decisão inédita no nordeste goiano foi o destaque da 5ª edição do Justiça Ativa, realizado esta semana em Alvorada do Norte. O casal homoafetivo, formado por Maria Milene Rodrigues e Lucimar Maria de Sousa conseguiu o direito de colocar o nome das duas na certidão de nascimento do filho.

Maria Milene e Lucimar Maria de Sousa vivem em união estável há sete anos. Juntas, elas adotaram uma criança, João Lucas Rodrigues, hoje com cinco anos de idade. Na época da adoção, ele foi registrado apenas no nome de Lucimar. Em 2011, o casal procurou a Justiça para adicionar o nome de Maria Milene à certidão de nascimento. Três anos depois, nesta quinta-feira (15), elas receberam decisão favorável, proferida pela juíza Simone Reis. “O amor e o cuidado desconhecem aspectos concernentes a gênero, e opõem-se a preconceitos. Está comprovado que a criança é bem cuidada, e isto é o que basta”, afirmou a magistrada.

Com o casal Joaquim Ferreira e Deuzuite de Andrade a história não foi muito diferente. Victor Manoel Soares foi abandonado pela mãe biológica aos quatro meses de idade. Na época, o casal ganhou a guarda provisória. Mas só agora, 11 anos depois, a guarda definitiva foi decretada. Simone Reis assinou a destituição do poder familiar, o que vai facilitar a adoção por parte dos pais. Ao ter o papel tão aguardado em suas mãos, Deuzuíde não conseguiu controlar a felicidade. “Pra mim é muita alegria ter Victor Manoel com meu nome, eu não esperava sentir essa emoção aqui hoje”, disse.

Duas histórias, um mesmo resultado. Pais que ganharam na justiça o direito de terem os filhos oficialmente registrados em seu nome. Como observou Maria Milene, “A decisão de um juiz não vai mudar o amor que um pai sente pelo filho, mas vai tornar diferente a forma como são vistos quando apresentados em um documento”.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

CJF - TNU declara de ofício decadência do direito de pedir revisão de benefício concedido antes da MP 1.523-9/97

CJF - TNU declara de ofício decadência do direito de pedir revisão de benefício concedido antes da MP 1.523-9/97
Na sessão realizada no dia 7 de maio, o colegiado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu pronunciar de ofício a decadência do direito de rever o benefício previdenciário pretendido por um segurado. Ou seja, ao verificar que o prazo para solicitar a revisão do benefício havia terminado, a TNU declarou a perda do direito de pedir do requerente, mesmo a outra parte (no caso, o INSS) não tendo apresentado tal fato como impeditivo para a revisão.

Segundo os autos, o autor aposentou-se pelo Regime Geral da Previdência Social em 01/03/1989, mas só ajuizou ação previdenciária contra o INSS em 05/05/2008. Seu objetivo era a revisão do seu benefício mediante aplicação do piso nacional de salários como divisor para apuração de salários mínimos no momento da concessão da sua aposentadoria. O problema é que, de acordo com o artigo 210 do CC e por aplicação analógica do artigo 219, § 5º, do CPC, o direito do autor de reivindicar essa revisão decaiu em 28/06/2007, dez anos depois de a MP 1523-9/97 (convertida na Lei 9.528/97) entrar em vigor.

A medida provisória deu nova redação ao artigo 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), estabelecendo que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.

No caso em questão, a data de edição da MP foi escolhida como marco inicial de contagem do prazo de 10 anos porque se trata de benefício concedido em 1989 (antes de 28/06/1997) e, até então, não havia norma regulamentando a decadência desse direito. O relator do caso na TNU, juiz federal Bruno Carrá, destacou ainda que a matéria foi submetida à sistemática da repercussão geral, por decisão do STF, nos autos do RE 626.489-SE. Ele citou também que a própria TNU, no julgamento do Pedilef 200871610029645, já havia estabelecido que: “Para os benefícios concedidos até 27/06/1997, aplica-se o prazo de decadência de dez anos, contado a partir de 27/6/1997”.

Assim, o relator entendeu que, independentemente do mérito, o direito de reivindicar a revisão estava extinto. “O ponto a ser considerado, então, é o de saber se será possível o reconhecimento de ofício da prejudicial de mérito em referência. Isso porque, conquanto não tenha sido formulado pedido contraposto no ponto, é certo que o simples provimento do recurso atentaria contra a perfeita aplicação do Direito à espécie, na medida em que se estaria acolhendo uma pretensão já decaída”, explicou em seu voto.

Dessa forma, as discussões no colegiado giraram em torno de saber se a TNU poderia declarar a perda do direito de pedir do requerente, mesmo que o INSS não tenha levantado a questão. E concluíram que sim. “Com efeito, esclarece a jurisprudência do Superior Tribunal, as matérias de ordem pública podem ser conhecidas de ofício, por força do efeito translativo da via recursal, ainda que este seja conhecido por motivo diverso. Tal conclusão encontra fundamento na conhecida Súmula 456 do STF, pois o conhecimento da matéria pela Corte não a impede de analisar as questões prejudiciais que se relacionem com o mérito da questão”, escreveu o relator.

Bruno Carrá citou ainda precedente do STJ no mesmo sentido. "O Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 257 de seu Regimento Interno e na Súmula 456/STF, tem se posicionado no sentido de que, superado o juízo de admissibilidade e conhecido, por outros fundamentos, o recurso especial produz o efeito translativo, de modo a permitir o exame de ofício das matérias de ordem pública" (AgRg nos EDcl na DESIS no REsp 1.123.252/SP).

Ao declarar, de ofício, a decadência do direito do autor de rever o benefício previdenciário, a TNU manteve, por fundamento diverso, os julgamentos do juízo de primeiro grau e da Turma Recursal de São Paulo, que já haviam decidido pela improcedência do pedido formulado na petição inicial.

Pedilef 0020377-04.2008.4.03.6301

Fonte: Conselho da Justiça Federal/AASP

terça-feira, 29 de abril de 2014

TST - Jornal indenizará motorista com depressão pós-traumática após acidentes

TST - Jornal indenizará motorista com depressão pós-traumática após acidentes
Um motorista de caminhão que entregava jornais na capital e no interior do Rio Grande do Sul receberá indenização de R$ 95 mil por desenvolver depressão pós-traumática e perder 75% da capacidade de trabalho após três acidentes de trânsito. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Empresa Jornalística C. J. Ltda., mantendo, assim, a condenação.

Na reclamação trabalhista, o motorista atribuiu à jornada exaustiva os acidentes. No primeiro, fraturou o fêmur, fez cirurgia e ficou com uma perna mais curta e desvio na coluna; no segundo, bateu de frente com um motoqueiro, que morreu. No dia seguinte avisou à empresa que estava sem condições de trabalhar, pois as imagens do acidente ainda eram nítidas, mas não foi dispensado.

Encaminhado ao INSS, passou a receber auxílio-doença por depressão e ficou sete meses afastado. Ao retornar, assumiu a mesma função e, segundo ele, com a mesma jornada exaustiva. No terceiro acidente, uma batida leve, informou à empresa que não se sentia seguro para dirigir, mas continuou com o mesmo trabalho, só que no horário diurno.

Um ano depois, por recomendação médica, necessitou de repouso por pressão alta e alguns dias depois foi demitido sem justa causa. Ajuizou, então, ação trabalhista requerendo indenização por danos morais, patrimoniais, estéticos e psicológicos, entre outros pedidos.

Responsabilidade civil

O juízo de primeiro grau, com base em laudo pericial, condenou o jornal a indenizar o motorista no valor total de R$ 95 mil por danos morais e materiais. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), inclusive quanto ao valor da condenação. O Regional confirmou o entendimento de que o motorista era submetido constantemente a jornada extrapolada, e a existência de nexo causal entre o trabalho e o estresse pós-traumático decorrente dos acidentes, com perda de 75% da capacidade de trabalho.

O Regional destacou que a culpa do jornal decorreu da negligência ao não adotar medidas preventivas, não fornecer tratamento psicológico e manter o trabalhador na mesma função, quando ainda estava psicologicamente abalado. Por fim, reconheceu a responsabilidade objetiva (artigo 927, parágrafo único do Código Civil e artigo 7º, caput, da Constituição Federal), que dispensa necessidade de culpa para responsabilização do empregador, pois a condução de caminhões implica maior exposição a risco do que a inerente às demais pessoas.

O recurso de revista da empresa ao TST não foi conhecido por questões de ordem estritamente processual. O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que a empresa fundamentou o recurso unicamente em violação aos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, que tratam do ônus da prova, inviáveis ao conhecimento por não existir controvérsia quanto a este ponto.

Processo: RR-734-73.2010.5.04.0030

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho/AASP

STJ - Viúva não tem direito real de habitação sobre imóvel do qual os irmãos do falecido eram coproprietários

STJ - Viúva não tem direito real de habitação sobre imóvel do qual os irmãos do falecido eram coproprietários
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma viúva entregue o imóvel onde vivia com o marido, tendo em vista que o bem era copropriedade do falecido e dos irmãos. Seguindo o voto da ministra relatora, Nancy Andrighi, a Turma entendeu que o direito real de habitação de cônjuge sobrevivente não se aplica a esse tipo de situação, já que o condomínio entre o marido falecido e os irmãos foi constituído antes do óbito.

Para a relatora, a formação do direito real de habitação tem o propósito de aplicar o princípio da solidariedade familiar. Contudo, não há elos de solidariedade entre um cônjuge e os parentes do outro. Esse vínculo é apenas de afinidade, que se extingue, à exceção da linha reta, com a dissolução do casamento.

Nesse contexto, a ministra Nancy Andrighi expôs em seu voto a falta de razoabilidade em conceder o direito de habitação ao cônjuge sobrevivente, como fez o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), em acórdão que motivou o recurso ao STJ.

Ela justifica sua posição na preexistência do condomínio formado pelos irmãos. Não fosse assim, a Justiça estaria admitindo o direito real de habitação sobre imóvel de terceiros, principalmente quando se observa que o falecido detinha fração minoritária do bem.

Direito real de habitação

A Turma entendeu que o posicionamento do TJSE acerca do alcance do direito real de habitação não está em harmonia com a melhor interpretação do parágrafo 2º do artigo 1.611 do Código Civil – que estabelece o direito real de habitação para o cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de comunhão universal, desde que o imóvel em questão seja o único bem dessa natureza a inventariar.

A Quarta Turma já se posicionou em caso semelhante, no qual verificou que não há direito real de habitação se o imóvel em que os companheiros residiam era propriedade conjunta do falecido e de irmãos.

Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso para reformar a decisão do TJSE e julgar procedente o pedido inicial feito pelos irmãos e herdeiros do falecido, para que a viúva entregue o imóvel, sob pena de imissão compulsória, exatamente como determinou a sentença em primeiro grau.

Processo: REsp 1184492

Superior Tribunal de Justiça/AASP

Seminário “Polícia e Investigação no Brasil”, realizado na Alemanha, faz recomendações para a área de segurança pública

Seminário “Polícia e Investigação no Brasil”, realizado na Alemanha, faz recomendações para a área de segurança pública
Nos dias 14 e 15 de abril foi promovido pelo Centro de Estudos de Direito Penal e Processual Penal Latino-americano (CEDPAL), da Georg-August-Universität Göttingen, na cidade de Göttingen - Alemanha, o seminário “Polícia e Investigação no Brasil”. O evento contou com a participação de advogados, juízes, promotores, professores e acadêmicos da América Latina e da Alemanha.

Ao final do encontro foi elaborado o documento denominado “DECLARAÇÃO DE GÖTTINGEN SOBRE POLÍCIA E INVESTIGAÇÃO NO BRASIL”, no qual estão explicitadas, resumidamente, as conclusões fundamentais do seminário e são recomendadas 13 medidas concretas e pontuais para a reforma da Polícia no Brasil, cujos termos foram aprovados por unanimidade pelos participantes, considerando os atuais discursos e práticas de segurança pública, as recentes manifestações populares havidas no ano de 2013, os megaeventos esportivos que ocorrerão este ano e em 2016 e a constatação da grande influência do inquérito policial na formação do convencimento judicial, a crescente e desregrada ampliação da autonomia policial nas atividades investigativas e os abusos policiais no transcurso das investigações e nas demais práticas policiais.

Veja a íntegra da declaração:


DECLARAÇÃO DE GÖTTINGEN SOBRE POLÍCIA E INVESTIGAÇÃO NO BRASIL

Considerando os atuais discursos e práticas de segurança pública no Brasil.

Considerando as recentes manifestações populares havidas no ano de 2013.

Considerando os megaeventos esportivos que ocorrerão nos anos de 2014 e 2016.

Constatando a grande influência do inquérito policial na formação do convencimento judicial.

Constatando a crescente e desregrada ampliação da autonomia policial nas atividades investigativas.

Constatando os abusos policiais no transcurso das investigações e nas demais práticas policiais.

Tendo em conta os debates realizados, fazemos as seguintes recomendações:

1. A clara separação entre a função de polícia investigativa e a de polícia preventiva.

2. A desvinculação da polícia investigativa do Poder Executivo.

3. Transparência da gestão das atividades policiais.

4. Efetiva prestação de contas da polícia para a sociedade.

5. O poder de controle externo da polícia deve ser efetivamente exercido pelo Ministério Público, mediante elaboração de lei para implementação e sistematização de seu exercício.

6. A formação continuada dos integrantes das polícias em Direitos Humanos.

7. A observância escrupulosa do devido processo legal no âmbito da investigação criminal, dentre outros, com a previsão legal de prazo máximo de duração da prisão e demais medidas cautelares.

8. A adoção de investigação oficial unitária, assegurada a investigação defensiva.


9. Assegurar a independência institucional e funcional de peritos e órgãos periciais em relação às polícias.

10. A elaboração, divulgação e atualização constantes, pelos órgãos periciais, de manual de procedimentos técnicos e quesitos.

11. Os elementos informativos colhidos na investigação não poderão ser utilizados para a formação do convencimento judicial, exceto quanto às provas pré-constituídas posteriormente submetidas ao contraditório.

12. As provas cautelares, antecipadas e irrepetíveis produzidas na investigação não poderão ser o fundamento exclusivo ou preponderante de sentença penal condenatória.

13. A revisão dos meios de obtenção de prova previstos na Lei 12.850/2013, por violarem garantias fundamentais e converterem a autoridade policial em sujeito processual.

Göttingen, Alemanha, dia 15 de abril de 2014.

PROF. DR. H. C. KAI AMBOS
(Prof. Dr. da Universidade de Göttingen e Juiz do Tribunal Estadual de Göttingen)
PROF. DR. EZEQUIEL MALARINO
(Prof. Dr. da Universidade de Buenos Aires e da Universidade de Trento e bolsista da Fundação Humboldt)
MS. ENEAS ROMERO DE VASCONCELOS
(Mestre pela Universidade de Brasília, Promotor de Justiça, MP-CE, doutorando da Universidade de Göttingen e Prof. da Escola Superior do Ministério Público e da Faculdade Sete de Setembro-CE)
PROFA. DRA. PRISCILLA PLACHA SÁ
(Profa. Dra. da Universidade Federal do Paraná e da Pontifícia Universidade Católica do Paraná e Advogada-PR)
ESP. DANIEL JOSEF LERNER
(Delegado da Polícia Federal e Assessor da Comissão Nacional da Verdade)
RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA
(Procurador de justiça do Ministério Público da Bahia e Prof. da Universidade Salvador)
PROFA. DRA. NORMA SUELI BONACCORSO
(Profa. Dra. da USP e da FAAP, Perita do Instituto de Criminalística da Polícia Civil SP)
PROF. DR. NEREU JOSÉ GIACOMOLLI
(Prof. Dr. da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul e Desembargador no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul)
PROF. DR. FAUZI HASSAN CHOUKR
(Prof. da Escola Superior do Ministério Público-SP e Promotor de Justiça, MP-SP)
PROF. DR. PAULO BUSATO
(Prof. da Universidade Federal do Paraná e Procurador de Justiça, MP-PR)
PROF. DR. GUSTAVO BADARÓ
(Prof. da Universidade de São Paulo, Livre-Docente e Advogado-SP)
PROFA. DRA. MARTA SAAD
(Profa. da Universidade de São Paulo e Advogada-SP)
PROF. DR. GERALDO PRADO
(Prof. da Universidade do Rio de Janeiro e Advogado-RJ)
MS. RENATO STANZIOLA VIEIRA
(Mestre pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pela Universidade de São Paulo e Advogado-SP)
MS. RAQUEL LIMA SCALCON
(Mestre pela Pontifícia Universidade Católica do Rio do Sul e doutoranda pela Universidade do Rio Grande do Sul)
JOHN ZULUAGA LL.M.
(Doutorando pela Universidade de Göttingen e LL.M. pela mesma Universidade)
DIEGO TARAPUÉS LL.M.
(Doutorando pela Universidade de Göttingen e LL.M. pela mesma Universidade)
MS. ALEXEY CHOI CARUNCHO
(Mestre pela Universidade Estadual de Ponta Grossa e pela Universidad Pablo de Olavide e doutorando por esta mesma Universidade, Promotor de Justiça, MP-PR)
MS. JOSÉ AUGUSTO NOGUEIRA SARMENTO
(Mestre Em Direitos Fundamentais & Relações Sociais Pela UFPA, Promotor de Justiça, MP/PA, Doutorando Em Ciências Jurídico-Criminais Pela Faculdade de Direito de Lisboa, Professor (Licenciado) da Faculdade do Pará)
FONTE - AASP

TRF-3ª libera saque do FGTS para pai de criança com doença grave

TRF-3ª libera saque do FGTS para pai de criança com doença grave
Dependente é portadora de fibrose cística e necessita de medicação diária

Uma decisão monocrática do desembargador federal Antonio Cedenho, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), autorizou um trabalhador a sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para tratamento de saúde da sua filha, que é portadora de fibrose cística.

O autor apresentou agravo de Instrumento contra decisão da 9ª Vara Federal Cível de São Paulo, que não liberou o FGTS sob o fundamento de que o estágio clínico da dependente é atualmente grave, mas não terminal.

Ao decidir, Antonio Cedenho salienta que, embora a situação da menina não esteja expressamente discriminada nas hipóteses de movimentação da conta vinculada de FGTS previstas na legislação, o rol não é exaustivo e cabe ao julgador analisar o caso concreto para autorizar o saque.

A filha do agravante é portadora de fibrose cística, apresenta estágio clínico atual grave e necessita de medicação diária. O pai possui recursos depositados em seu nome que podem ser utilizados para amenizar a situação.

“O fato de uma lei enumerar apenas algumas situações, não impede que o Poder Judiciário, na correta aplicação do direito, busque o seu verdadeiro alcance, isso porque a atuação do magistrado não se restringe a constatar o que está incluído ou não nas normas infraconstitucionais. Deverá ele buscar, principalmente, as regras erigidas a princípios constitucionais que orientam a amplitude da norma”, fundamenta o desembargador.

O magistrado citou precedentes do TRF3 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deu provimento ao recurso, que recebeu o número 2013.03.00.000874-0/SP.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP