| TJSC - Médico que agride verbalmente paciente é condenado a pagar R$ 8 mil por danos morais | |
A
5ª Câmara de Direito Civil do TJ deu parcial provimento ao recurso de
apelação de uma mulher, agredida verbalmente por um médico, e majorou a
indenização devida por danos morais para R$ 8 mil. A câmara negou
provimento ao recurso de apelação do réu. O caso ocorreu no sistema
público de saúde do Alto Vale do Itajaí.
Consta nos autos que o médico havia chamado a paciente por três vezes, pelo número de espera, para a consulta, mas ela teria demorado para entrar no consultório. Testemunhas afirmaram ter visto o médico gritar com a paciente, mandando-a sair do consultório; ele disse na ocasião que atenderia primeiro a outros pacientes, já que ela havia demorado para entrar na sala.O relator do acórdão, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, afirmou ser inadmissível o comportamento do médico, cujo trato com os pacientes deve seguir rígido padrão de conduta. "[...] ainda que a demora da resposta da autora autorizasse o médico a destituí-la de seu lugar na fila de atendimento do posto de saúde, nada justifica o tratamento que dispensou a ela ao expulsá-la, de forma exaltada, do consultório é obrigação moral e legal do médico tratar os pacientes (mormente do SUS, pois cidadãos contribuintes) com urbanidade e respeito máximos, preservando sua dignidade e tranquilidade psíquica [...]", manifestou o magistrado. A decisão foi unânime. Processo: Apelação Cível 2014.067398-5 Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP |
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sexta-feira, 23 de janeiro de 2015
TJSC - Médico que agride verbalmente paciente é condenado a pagar R$ 8 mil por danos morais
TJDFT - Drogaria é responsabilizada por erro na venda de medicamento
| TJDFT - Drogaria é responsabilizada por erro na venda de medicamento | |
A
4ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 2ª Vara Cível de
Sobradinho, que condenou drogaria a indenizar mãe e filha, pela venda de
medicamento diverso daquele que constava no receituário médico. A
decisão foi unânime.
De acordo com os autos, no dia 16/7/11, a representante legal da menor A. N. de O. esteve no estabelecimento comercial da ré para comprar medicação prescrita pelo médico à sua filha - Cefalexina 500mg -, contudo preposto da ré vendeu-lhe medicação diversa - Ciprofloxacino 500mg. A autora sustenta que em razão da ingestão da medicação diversa, a menor necessitou receber atendimento médico emergencial e, reclamado o ocorrido à ré, esta somente fez a troca da medicação. A ré confirmou que a receita médica foi retida, em cumprimento às normas legais, bem como alegou que não contribuiu exclusivamente para o ocorrido, podendo a grafia do médico ter ocasionado a venda de medicação diversa da prescrita. Que prestou todo o atendimento necessário às autoras, patrocinando consulta médica para a menor, a qual não se concretizou porque as autoras não compareceram. A magistrada originária constatou que, "efetivamente, o antibiótico ingerido foi Ciprofloxacino 500mg, enquanto o prescrito pelo médico foi Cefalexina 500mg. E diferente do alegado pela ré, o erro é grosseiro e não justificável, sendo certo que a troca da medicação poderia ter ocasionado danos irreparáveis ou, quiçá, a morte da consumidora", visto que o medicamento ingerido "pode causar reação adversa se dado a pacientes menores de 18 anos". Também incontroverso o fato de que a primeira autora sofreu processo alérgico, após a ingestão da medicação diversa da prescrita pelo médico. A julgadora ensina que "a ré, fornecedora do serviço na acepção legal, responde pelos danos causados, independentemente de culpa, restando evidenciado o dano moral reclamado, pois o fato comprovado não constitui mero erro justificável, já que a falha do serviço prestado pela ré causou risco à integridade física da primeira autora, configurando lesão ao direito de personalidade das autoras". Assim, atendendo aos princípios legais, razoabilidade e proporcionalidade, a juíza julgou procedente o pedido das autoras e fixou indenização por danos morais em R$6.000,00 para cada uma, em decorrência dos abalos físico e psíquico suportados. A primeira, por ingerir medicação inadequada. A segunda, por passar pela aflição de ver a filha exposta a risco à saúde e à própria vida. A sentença foi mantida, na íntegra, pela Turma Cível. Processo: 2011.06.1.011536-2 Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios/AASP |
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STF - Incabível suspensão de liminar em ação de controle de constitucionalidade
| STF - Incabível suspensão de liminar em ação de controle de constitucionalidade | |
O
presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo
Lewandowski, negou seguimento à Suspensão de Liminar (SL) 807, na qual é
questionada decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ),
proferida em representação por inconstitucionalidade, contrária ao
aumento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) no Município de
Araruama (RJ). No entendimento do presidente, a suspensão de liminar é
medida excepcional, que se aplica a casos concretos e não a ações de
controle abstrato de constitucionalidade.
No caso concreto, o TJ-RJ suspendeu liminarmente a Lei Complementar 77/2013 do Município de Araruama ao julgar representação por inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Progressista municipal. O TJ-RJ entendeu que a lei complementar, que alterou os valores venais dos imóveis do exercício de 2014, levou a um aumento discrepante dos valores com relação ao exercício de 2013, o que justificou a concessão da liminar. Medida excepcionalíssima Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski pondera inicialmente que a suspensão de liminar é medida excepcionalíssima, e que os requisitos para sua concessão devem ser interpretados estritamente. A interferência mínima justifica-se pela preservação da jurisdição, considerando o mérito da demanda e toda a pirâmide recursal prevista pelo ordenamento jurídico. “O STF já pacificou o entendimento de não ser cabível o pedido de suspensão de liminar em processos de controle abstrato de constitucionalidade”, sustentou o ministro. Nesse caso, a suspensão de liminar não se aplicaria ao questionamento da liminar concedida na representação por inconstitucionalidade apreciada pelo TJ-RJ. Ele explicou que o artigo 4ª da Lei 8.437/1992 trata da suspensão de liminar como atinente a interesses subjetivos veiculados a ações movidas contra o Poder Público, não se aplicando, portanto, a processos objetivos, nos quais se pratica o controle abstrato de constitucionalidade. “A suspensão somente pode ser concedida para beneficiar o Poder Público, impedido de atuar ou deixar de atuar em situação concreta, o que inviabiliza o juízo de abstração necessário ao desemprenho do controle concentrado de constitucionalidade”, afirma a decisão da Presidência. Processo: SL 807 Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP |
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quinta-feira, 22 de janeiro de 2015
TJSC majora verba indenizatória por danos morais em 900%
| TJSC majora verba indenizatória por danos morais em 900% | |
A
6ª Câmara de Direito Civil do TJ promoveu majoração de 900% no valor de
indenização por danos morais arbitrada em favor de um consumidor, que
teve seu nome inscrito e mantido injustificadamente na lista de maus
pagadores por 28 dias. A indenização, inicialmente de R$ 500, foi fixada
em R$ 5 mil.
O desembargador substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, relator da matéria, considerou o valor original irrisório e lembrou que tais indenizações têm por objetivo compensar o constrangimento suportado pelo cidadão, bem como impedir a prática reiterada pelo ofensor, observada a capacidade econômica de ambas as partes. "Nesta senda, tendo em vista a capacidade financeira das partes, e levando-se em consideração, ainda, o bom senso, tem-se que o valor da indenização arbitrado pelo juiz de primeiro grau está em desacordo com o caso concreto", anotou Gallo Júnior ao justificar sua posição, seguida de forma unânime pelos demais integrantes da câmara. Processo: Apelação Cível 2014.083845-7 Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP |
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DPE-SP obtém decisão que impede interrupção no fornecimento de água a moradora que teve conta elevada indevidamente
| DPE-SP obtém decisão que impede interrupção no fornecimento de água a moradora que teve conta elevada indevidamente | |
A
Defensoria Pública de SP obteve, em 20/1, uma decisão liminar que
garante o restabelecimento de água ao imóvel de uma pessoa, cujo corte
havia sido feito por falta de pagamento, uma vez que as contas estavam
com valores muito acima do que normalmente costumava pagar.
Segundo consta na ação, até julho de 2014 as contas de água na casa de Marta (nome fictício) apresentavam a taxa mínima no valor de R$ 33,64. No entanto, a partir de agosto, os valores subiram para aproximadamente R$ 103,00, uma vez que as contas indicavam a existência de um comércio em seu domicílio, o que fez aumentar a taxa mínima das contas. Apesar de ter sido realizada uma vistoria na residência de Marta, que constatou não haver nenhum comércio no local, as contas continuaram a vir com valores muito altos e, por não ter condições de efetuar o pagamento dos valores cobrados, o fornecimento de água em sua residência foi interrompido. Os Defensores Públicos que elaboraram a ação, apontaram que, por problemas graves de saúde, Marta precisa do fornecimento contínuo de água para se higienizar, sendo urgente a necessidade do restabelecimento do serviço, sob pena de sua vida correr risco. O Defensor também argumenta que o fornecimento de água é um serviço essencial e, por isso, deve ser prestado de maneira contínua, sendo ilegal a sua interrupção. “A água é um bem essencial a todos, detendo caráter de serviço público indispensável e contínuo. Por essa razão, impossível que seja interrompido o seu fornecimento sem o devido processo legal, respeitando os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.” O Juiz Celso Maziteli Neto, da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, acatou os argumentos apresentados para deferir a liminar. “Conforme se esboça da documentação, não existiria comércio no imóvel em questão(...). Ante o exposto, defiro a liminar para fins de impedir que seja efetuado corte no fornecimento de água em razão dos débitos questionados nestes autos.” Fonte: Defensoria Pública do Estado de São Paulo/AASP |
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TRF-1ª - Não se admite a impetração de habeas corpus quando cabível outro recurso
| TRF-1ª - Não se admite a impetração de habeas corpus quando cabível outro recurso | |
Não
se admite a impetração de habeas corpus quando cabível a interposição
de recurso ordinário. Essa foi a fundamentação adotada pela 4ª Turma do
TRF da 1ª Região para negar pedido de habeas corpus impetrado pelo réu,
atualmente preso na Penitenciária Federal de Porto Velho (RO), contra
ato do diretor da unidade prisional que o condenou a 15 dias de
isolamento por falta disciplinar de natureza grave. Pedido idêntico já
havia sido negado pelo Juízo de primeiro grau.
No habeas corpus impetrado no TRF-1, a defesa do impetrante sustenta que o ato praticado pelo reeducando não pode ser classificado como infração disciplinar grave, razão pela qual requer a concessão da ordem para anular a decisão judicial, ou, anular ou afastar a falta disciplinar de natureza grave aplicada ao paciente, com a determinação de exclusão de eventuais registros em seu prontuário, ou, ainda, para classificar a falta como de natureza leve ou média. Para o relator, desembargador federal Olindo Menezes, o pedido não merece ser conhecido. Isso porque, “a interposição do presente habeas corpus constitui erro grosseiro, tendo em vista que, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), não se admite a impetração do HC quando cabível a interposição de recurso ordinário”, explicou. O magistrado finalizou seu voto ressaltando que “não ficou evidenciada nenhuma ilegalidade na sentença hostilizada a justificar a concessão da ordem. Diante do exposto, não conheço do habeas corpus”. A decisão foi unânime. Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP |
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TJDFT - Plano de saúde é condenado a fornecer home care a idosa
| TJDFT - Plano de saúde é condenado a fornecer home care a idosa | |
A
Juíza de Direito Substituta da 18ª Vara Cível de Brasília determinou ao
B. Seguros S.A. que forneça tratamento domiciliar, home care, a idosa. O
pedido, recomendado por médico geriatra, havia sido negado pelo plano
de saúde.
No dia 27/05/2014, a idosa, que conta com 84 anos de idade, recebeu alta hospitalar sob a condição de receber assistência de home care, nos termos da solicitação médica subscrita pelo geriatra. Todavia, o réu negou a cobertura pleiteada. O B. apresentou defesa, na qual alegou que o tratamento pleiteado estava expressamente excluído da cobertura do plano, razão pela qual a negativa de autorização para o tratamento fora correta. Argumentou que a cláusula que exclui a cobertura de tratamento domiciliar é legal e que, de qualquer forma, não é cabível internação hospitalar para paciente que recebeu alta da equipe médica. A juíza decidiu que a cláusula contratual que exclui a possibilidade de tratamento domiciliar é abusiva e, por tal, nula de pleno direito, devendo a requerida cobrir o atendimento pleiteado, nos exatos termos da solicitação médica. Cabe recurso. Processo: 2014.01.1.095078-0 Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios/AASP |
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