| STJ - Direito de quitar dívida antes da arrematação não pode premiar inadimplência de má-fé | |
Ao
julgar recurso interposto por particular contra instituição financeira,
a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, uma
vez configurada a conduta abusiva do devedor, pode ser afastado seu
direito à quitação do débito antes da assinatura do termo de
arrematação.
Para o colegiado, uma dessas condutas abusivas é a propositura de ação de consignação sem a prévia recusa do recebimento por parte do banco, com o objetivo de cumprir o contrato de forma diversa da acordada, frustrando intencionalmente as expectativas do agente financeiro e do terceiro de boa-fé que arrematou o imóvel. De acordo com o processo julgado, a devedora pagou apenas oito das 240 prestações do contrato. Após sete anos sem pagar, propôs ação de consignação contra a instituição financeira, com a pretensão de depositar integralmente o saldo devedor e assim quitar o imóvel, objeto de alienação fiduciária. “A conduta da recorrente, que se manteve no imóvel por aproximadamente sete anos – e ainda se encontra na posse do bem – sem qualquer pagamento, para ao final pretender a quitação integral do saldo devedor, afronta a boa-fé objetiva e não merece a complacência do direito”, afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze. Duas fases Bellizze esclareceu que o procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei 9.514/97 tem duas fases distintas: a alienação do imóvel inicia-se com a consolidação da propriedade para o credor, sendo que o vínculo contratual da instituição bancária com o devedor somente se dissolve com a posterior alienação do bem a terceiros, em leilão. Portanto, segundo o relator, até o término dessa segunda fase – assinatura do termo de arrematação –, o devedor fiduciário pode quitar a dívida. Essa garantia protege o devedor da onerosidade do meio executivo e garante ao credor a realização de sua legítima expectativa, que é o recebimento do valor contratado. Contudo, segundo o relator, a situação retratada nos autos é atípica e afronta o dever de atuação leal e proba imposto aos contratantes pelo artigo 422 do Código Civil. No caso, já houve a aquisição do imóvel por terceiro de boa-fé, o qual, mesmo após a arrematação na forma do edital e da lei, ainda não conseguiu a imissão na posse. Abuso Segundo o ministro, caracterizado o abuso do direito pela parte devedora diante da utilização da inadimplência contratual de forma consciente para ao final cumprir o contrato por forma diversa da contratada, deve ser afastada a possibilidade de quitação. De acordo com o voto do relator, a interpretação dos dispositivos da Lei 9.514/97 e do Decreto-Lei 70/66 indica que sua finalidade é proteger o devedor inadimplente de uma onerosidade excessiva na execução, e não beneficiar condutas conscientes de inadimplência. A turma concluiu que a propositura da ação de consignação sem prévia recusa do recebimento inviabilizou o oportuno conhecimento da pretensão de pagamento pelo credor, ensejando o prosseguimento da alienação do imóvel ao arrematante de boa-fé. O acórdão do julgamento foi publicado em 20 de maio. Leia o voto do relator. Processo: REsp 1518085 Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP |
|
|
|
quarta-feira, 24 de junho de 2015
STJ - Direito de quitar dívida antes da arrematação não pode premiar inadimplência de má-fé
CJF - Aprovada nova súmula sobre incidência de prazo decadencial em benefícios previdenciários
| CJF - Aprovada nova súmula sobre incidência de prazo decadencial em benefícios previdenciários | |
A
Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais (TNU) aprovou, na sessão da última quinta-feira (18),
a edição de uma nova súmula com a seguinte redação: “Não incide o prazo
decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei nº 8213/91,
nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em
relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da
concessão”.
O novo entendimento firmado pelo Colegiado revogou a Súmula 64 (“O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos”) e servirá, a partir de agora, como orientação jurisprudencial para toda a Justiça Federal sobre a matéria. Caso concreto A TNU tomou essa decisão nos termos do voto-vista divergente do juiz federal João Batista Lazzari, no julgamento de um pedido de uniformização de um segurado do Rio Grande do Norte. Em sua ação judicial, o autor solicitou o restabelecimento de auxílio-acidente – benefício que foi cessado pelo INSS quando foi concedida aposentadoria por invalidez ao segurado. A primeira instância julgou procedente o pedido, mas a Turma Recursal reformou a sentença. Em seu pedido à TNU, o segurado defendeu que a decisão contrariava a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que o prazo decadencial surte efeitos apenas sobre os benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997. Sobre a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, o autor apresentou julgados do STJ que firmaram entendimento de que essa avaliação deve levar em conta a lei vigente ao tempo do acidente que ocasionou a incapacidade laborativa. “Entendo cabível o conhecimento do pedido de uniformização e no mérito afasto a decadência por tratar-se de pedido de restabelecimento de benefício cessado indevidamente e não de revisão de ato de concessão de benefício”, observou o juiz João Batista Lazzari em seu voto. Segundo ele, o recurso do autor foi interposto contra acórdão de fevereiro de 2011, que reconheceu a decadência do direito do segurado pleitear a cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria, já que o primeiro benefício foi cessado em 1994 e a ação foi ajuizada em 2010. O magistrado sustentou que o entendimento dominante no STJ à época era mesmo o de que o prazo decadencial previsto na Lei nº 8.213/91 apenas alcançava os benefícios concedidos em data posterior ao advento da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997. Em sua fundamentação, o juiz destacou ainda que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo e a decadência prevista na MP atinge apenas os processos de revisão, ou seja, naqueles em que se discute aumento ou redução do valor do benefício, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 626.489/SE, com repercussão geral reconhecida. “Por conseguinte, estão excluídos do campo de incidência da decadência os atos de indeferimento, bem como os de cessação, por não visarem à discussão da graduação econômica do benefício”, concluiu o juiz federal. Ainda para ele, com base na Súmula 507 do STJ, o segurado tem direito a acumular auxílio-acidente e aposentadoria, sendo para isso necessário apenas que a lesão incapacitante e a concessão do benefício tenham ocorrido antes de 11 de novembro de 1997. Com isso, a TNU decidiu restabelecer a sentença de primeira instância favorável ao segurado. Processo nº 0507719-68.2010.4.05.8400 Fonte: Conselho da Justiça Federal/AASP |
|
|
|
TJDFT - Viúva será indenizada por danos decorrentes de orientação equivocada de gerente de banco
| TJDFT - Viúva será indenizada por danos decorrentes de orientação equivocada de gerente de banco | |
A
2ª Turma Cível do TJDFT deu parcial provimento a recurso de uma viúva
para condenar o Banco do Brasil a restituir-lhe valores depositados em
conta corrente e pagar-lhe indenização a título de danos morais. A
decisão foi unânime.
De acordo com o processo, a autora, na condição de viúva e inventariante, enviou um email ao gerente da conta corrente de seu falecido marido, dispondo-se a quitar as parcelas dos empréstimos que estavam em aberto e solicitando informações sobre qual procedimento adotar. Em resposta, o gerente afirmou que bastava "depositar os valores na conta antes da data de vencimento", que o montante seria utilizado para o pagamento das mensalidades dos empréstimos. Diante de tal orientação, ao longo de 11 meses, a autora depositou religiosamente quantias superiores a mil reais, acreditando legitimamente que seriam usadas para honrar os empréstimos contraídos por seu falecido marido. Contudo, os valores não foram usados para a quitação das dívidas, tendo sido imobilizados em uma conta corrente, enquanto a dívida permaneceu no passivo do de cujus. Ao analisar o feito, o relator registra exemplos de orientações que poderiam ter evitado tal situação: "Poderia o banco ter emitido boletos para pagamento das parcelas. Poderia ter afirmado que, em decorrência do falecimento do correntista, a conta não poderia ser usada sem autorização judicial. Entretanto, afirmou categoricamente que bastava 'depositar os valores na conta antes da data de vencimento'. De se registrar que se tratava de gerente de agência Estilo, segmento voltado a cliente de maior renda no qual sabidamente trabalham funcionários dos quais se exige maior capacitação profissional". Diante disso, a Turma entendeu que a parte autora deve ter seu patrimônio recomposto, como se não tivesse havido a proposta de pagamentos por depósitos mensais, devendo o banco restituir-lhe as quantias depositadas. No entanto, não há que se falar em devolução em dobro, conforme pleiteado, pois não há prova de que houve cobrança indevida. Quanto aos danos morais, os desembargadores entenderam ser devida a reparação, pois a má prestação do serviço do banco gerou na autora a falsa expectativa de que a dívida seria quitada, além de ter imobilizado os valores depositados por ela. Assim, fixaram, a título de danos morais, a quantia de R$ 6 mil a ser paga à autora, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Processo: 20120111424473APC Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP |
|
|
|
terça-feira, 23 de junho de 2015
TJMS - Pet Shop deverá indenizar por morte de animal de estimação
| TJMS - Pet Shop deverá indenizar por morte de animal de estimação | |
Por
unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível deram parcial
provimento a recurso interposto por um pet shop contra sentença
proferida em Ação por Danos Materiais e Morais, movida por M.R.C.,
alegando possuir uma cadelinha que morreu em outubro de 2012, após
sessão de banho e tosa realizado pelo pet shop.
A empresa alega que a inversão do ônus da prova, apenas por se tratar de relação de consumo, é arriscada e que não há como fazer prova impossível, pois nunca consultou a cadela, não possuindo qualquer histórico de saúde do animal. Afirma que não pode ser responsável por todos os animais que passem mal na clínica e que não há como exigir que realize exame em todos os animais que chegam para banho e tosa. Explica que não houve demora no atendimento e, mesmo se houvesse, tal fato não causaria o problema de saúde no animal. Aponta que a sentença foi pautada em depoimento de testemunha que não deveria ter tal força probante e que o animal não foi diagnosticado com as doenças citadas apenas por falta de procedimentos preventivos, tanto por parte da autora quanto da veterinária que o atendia. O exame necroscópico mostrou que a cachorra estava acima do peso, sem precisar a causa da morte, contudo, atestou não haver sinal de agressão no animal. Afirma ainda que na sentença houve presunção de que fator específico resultou na morte do animal. Pede que, em caso de manutenção da condenação por danos morais, o valor seja reduzido por entender excessivo. O relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, explica que, com relação a inversão do ônus da prova, não há razão à apelante, uma vez que já incidiu a preclusão sobre a matéria, o que impede a rediscussão. Esclarece que, se a ré discordava de tal inversão, deveria ter agravado da primeira decisão, não sendo lícito pretender a retomada da discussão em sede de apelação. Quanto à responsabilidade da apelante, explica que clínicas veterinárias são prestadores de serviços e respondem por serviço defeituoso independente de culpa. Neste caso, para o relator, é evidente que houve falha na prestação do serviço, pois a veterinária, sócia proprietária do pet shop, afirmou em depoimento que o local estava muito cheio no dia dos fatos e que o animal chegou para banho e tosa às 11 horas e foi atendido entre 17h30 e 18h, quando foi um funcionário avisou que cadelinha estava ofegante. Observa o desembargador que o animal permaneceu na gaiola por aproximadamente sete horas sem qualquer monitoramento, tanto que os sintomas apresentados pelo animal só foram constatados no momento do banho. Além disso, ao contrário do que a ré afirma, a cadelinha não apresentava doença preexistente, tampouco era idosa ou obesa. “A clínica não deve ser responsabilizada por todos os animais que passam mal no estabelecimento, desde que comprove que o mal-estar não foi gerado por ação ou omissão, o que não é o caso, por está evidente a violação ao dever de guarda, de zelo e proteção, próprios da atividade”, escreveu no voto. Quanto ao valor da indenização por danos morais, a empresa sustenta que o valor arbitrado em R$ 15.000,00 é exorbitante, porém é evidente o abalo sofrido pela autora, já que sua cachorrinha, aparentemente saudável, morreu após simples de banho e tosa. Assim, considerando os critérios norteadores desse tipo de indenização e a capacidade econômica da empresa, Pavan entende que R$ 10.000,00 é suficiente para compensar o abalo sofrido, sem causar enriquecimento indevido. “Observo que os animais de estimação são muitas vezes considerados membros da família, despertando os mais profundos sentimentos, especialmente em crianças e adolescentes, como é o caso dos autos. Assim, dou parcial provimento ao recurso. É como voto”. Processo: 0828960-66.2013.8.12.0001 Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul/AASP |
|
|
|
TRF-3ª - Decisão absolve acusada de crime tributário pelo princípio da insignificância
| |||||||||
TJSC confirma decisão que concedeu tratamento domiciliar integral a doente grave
| TJSC confirma decisão que concedeu tratamento domiciliar integral a doente grave | |
A
4ª Câmara de Direito Público do TJ negou recurso do Estado de Santa
Catarina contra decisão da primeira instância que acolheu, liminarmente,
pedido de concessão de atendimento médico 24 horas por dia na
residência da autora, paciente portadora de moléstia grave – nele
contemplados dieta, fisioterapia, fraldas geriátricas, curativos,
fonoterapia, medicação de uso contínuo e controle de novas infecções,
tudo sob pena de multa diária.
O Estado, em agravo, alegou que não há cláusula contratual que o obrigue a fornecer o tratamento domiciliar requerido pela agravada, e que o prazo para cumprimento da antecipação da tutela (24 horas) é exíguo. Pediu o afastamento da multa diária fixada ou, secundariamente, sua redução para um valor adequado à hipótese. Mas, em caso de a câmara entender diferente, requereu que a mulher pagasse pelo menos 30% do valor de cada tratamento realizado. Contudo, nada foi alterado. De acordo com o processo, a agravada é pessoa idosa, portadora de esclerose múltipla avançada e, como servidora pública estatutária inativa, é beneficiária do plano SC Saúde. Até dezembro de 2013, recebia o atendimento domiciliar chamado "Home Care", prestado por empresa terceirizada. A partir daquela data, o SC Saúde assumiu a gestão do atendimento à saúde dos servidores ativos e inativos do Estado de Santa Catarina, anteriormente realizado nos termos de convênio firmado com a U., que também fornecia o serviço integral à agravada até a migração para o SC Saúde. Em decorrência da patologia, a autora está em casa, acamada há cinco anos, sem condições de locomoção e sem movimentação dos membros superiores. Apesar do comprometimento motor, possui consciência e inteligência preservadas, está lúcida e compreende comandos, de acordo com seus médicos, que requisitaram o serviço. "O bem juridicamente tutelado – a saúde – é direito fundamental do cidadão, assegurado constitucionalmente, sendo inegável o dever do Estado em garantir a sua proteção", anotou o desembargador Ricardo Roesler, relator do agravo. No seu entender, os direitos e garantias fundamentais indispensáveis à dignidade da pessoa humana pressupõem a proteção da vida e uma existência com qualidade. A decisão foi unânime (AI n. 2014.024308-1). Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP |
|
|
|
TJDFT - Cláusula abusiva garante a consumidor devolução em dobro do valor pago
| TJDFT - Cláusula abusiva garante a consumidor devolução em dobro do valor pago | |
A
juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa L. -
Investimentos Imobiliários LTDA a devolver ao comprador de um imóvel o
valor de R$ 31.520,00, por conta de valores pagos indevidamente, a
título de comissão de corretagem e taxa de serviço de assessoria técnica
imobiliária. Cabe recurso da sentença.
A pretensão inicial do autor está centrada na devolução de valores pagos, por ele, indevidamente, intitulados comissão de corretagem e taxa de serviço de assessoria técnica imobiliária (SATI), por força de imóvel adquirido da ré. Efetivamente, segundo a cláusula contratual, a empresa ajustou serviço de intermediação para a comercialização de unidades imobiliárias, mas transferiu ao comprador o dever de pagar o profissional autônomo. Para a juíza, trata-se de cláusula abusiva, pois feriu o princípio da boa-fé contratual ao transferir ao consumidor o pagamento de comissão de corretagem, obrigação exclusiva da vendedora e/ou de seus parceiros comerciais, conforme os artigos 4º, III, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Demais, a ré deixou de demonstrar, de forma satisfatória e inconteste, que o comprador, desde as tratativas iniciais, recebeu informação adequada e clara, concordando com a obrigação de pagar a comissão do corretor imobiliário. Por certo, mera proposta de compra e respectivos recibos não comprovam que o autor foi informado e que concordou com o pagamento do serviço de intermediação. Portanto, para a magistrada, a ré exigiu do autor pagamento de verba sem respaldo legal e contratual, no valor de R$ 20.265,12, em inequívoca prática abusiva, com o intuito de receber vantagem manifestamente indevida. Em face do pagamento indevido e da natureza da obrigação, cabível a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que garante ao consumidor a devolução em dobro do valor pago, totalizando R$ 40.530,24. Quanto ao pagamento da "taxa de serviços de assessoria - SATI", totalizando o valor de R$ 260,00, a cobrança retrata serviço inerente à própria atividade da ré, de interesse exclusivo desta, vedado o repasse ao consumidor. Portanto, indevido o pagamento e não previsto em cláusula contratual, a dobra legal também deve ser garantida ao consumidor. Assim, a magistrada julgou procedente o pedido inicial para condenar a empresa imobiliária a pagar ao comprador o valor de R$31.520,00, correspondente a 40 salários mínimos, ressaltando a expressa renúncia do autor ao crédito excedente ao valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, de acordo com o art. 3º, §3º, da Lei 9.099/95 - Se o valor da causa for maior que 40 salários mínimos, o autor, se optar pelo procedimento nos Juizados Especiais Cíveis, deverá renunciar ao crédito excedente. Processo: 0707159-11.2015.8.07.0016 Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP |
|
|
|
Assinar:
Postagens (Atom)