TJDFT - Cláusula abusiva garante a consumidor devolução em dobro do valor pago | |
A
juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa L. -
Investimentos Imobiliários LTDA a devolver ao comprador de um imóvel o
valor de R$ 31.520,00, por conta de valores pagos indevidamente, a
título de comissão de corretagem e taxa de serviço de assessoria técnica
imobiliária. Cabe recurso da sentença.
A pretensão inicial do autor está centrada na devolução de valores pagos, por ele, indevidamente, intitulados comissão de corretagem e taxa de serviço de assessoria técnica imobiliária (SATI), por força de imóvel adquirido da ré. Efetivamente, segundo a cláusula contratual, a empresa ajustou serviço de intermediação para a comercialização de unidades imobiliárias, mas transferiu ao comprador o dever de pagar o profissional autônomo. Para a juíza, trata-se de cláusula abusiva, pois feriu o princípio da boa-fé contratual ao transferir ao consumidor o pagamento de comissão de corretagem, obrigação exclusiva da vendedora e/ou de seus parceiros comerciais, conforme os artigos 4º, III, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Demais, a ré deixou de demonstrar, de forma satisfatória e inconteste, que o comprador, desde as tratativas iniciais, recebeu informação adequada e clara, concordando com a obrigação de pagar a comissão do corretor imobiliário. Por certo, mera proposta de compra e respectivos recibos não comprovam que o autor foi informado e que concordou com o pagamento do serviço de intermediação. Portanto, para a magistrada, a ré exigiu do autor pagamento de verba sem respaldo legal e contratual, no valor de R$ 20.265,12, em inequívoca prática abusiva, com o intuito de receber vantagem manifestamente indevida. Em face do pagamento indevido e da natureza da obrigação, cabível a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que garante ao consumidor a devolução em dobro do valor pago, totalizando R$ 40.530,24. Quanto ao pagamento da "taxa de serviços de assessoria - SATI", totalizando o valor de R$ 260,00, a cobrança retrata serviço inerente à própria atividade da ré, de interesse exclusivo desta, vedado o repasse ao consumidor. Portanto, indevido o pagamento e não previsto em cláusula contratual, a dobra legal também deve ser garantida ao consumidor. Assim, a magistrada julgou procedente o pedido inicial para condenar a empresa imobiliária a pagar ao comprador o valor de R$31.520,00, correspondente a 40 salários mínimos, ressaltando a expressa renúncia do autor ao crédito excedente ao valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, de acordo com o art. 3º, §3º, da Lei 9.099/95 - Se o valor da causa for maior que 40 salários mínimos, o autor, se optar pelo procedimento nos Juizados Especiais Cíveis, deverá renunciar ao crédito excedente. Processo: 0707159-11.2015.8.07.0016 Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP |
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terça-feira, 23 de junho de 2015
TJDFT - Cláusula abusiva garante a consumidor devolução em dobro do valor pago
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