Ré foi absolvida por não ter o tributo reduzido ultrapassado o valor de R$ 20 mil
Invocando o princípio da insignificância, a Décima Primeira Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou decisão de
primeiro grau e absolveu uma mulher acusada de sonegação de impostos.
Segunda a denúncia, a ré teria incluído falsas despesas para o fim de
promover indevidas deduções na base de cálculo do Imposto de Renda
Pessoa Física. Ela teria registrado falsas despesas com educação e
apontado o marido como dependente, embora ele tivesse apresentado
declaração de renda autônoma. A acusada declarou ainda falsas despesas
médicas, educacionais e gastos com previdência privada.
Condenada em primeiro grau pela prática do delito previsto no artigo 1º,I, da Lei nº
8.137/90,
que dispõe sobre os crimes contra a ordem tributária, a defesa pediu,
em seu recurso, a aplicação do princípio da insignificância, pois o
prejuízo de R$ 11.223,34 não justificaria condenação criminal.
Ao analisar a questão, os desembargadores federais explicaram que o
princípio da insignificância estabelece que o Direito Penal somente deve
intervir nos casos de lesão de certa gravidade, atestando a atipicidade
penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima, que ensejam resultado
diminuto.
O relator lembrou que “não se concebe que seja o sistema penal acionado
quando outros ramos do direito, que lidam com as repercussões de menor
estatura desta mesma conduta, consideram-na de menor importância, a
ponto de a elas emprestar repercussão nenhuma.”
Essa situação se verifica quando se estipulam valores específicos para o
ajuizamento de ação fiscal, em virtude das enormes despesas com
recursos materiais e humanos para movimentar toda a máquina judiciária.
Na esfera fiscal o limite previsto é de R$ 20.000,00, conforme o artigo
20 da Lei nº
10.522/02.
O Supremo Tribunal Federal tem considerado, para avaliação da
insignificância, esse mesmo patamar. Também o Superior Tribunal de
Justiça já adotou posicionamento semelhante em seus precedentes em
relação ao crime de apropriação indébita previdenciária, aplicável nos
crimes previstos na Lei nº 8.137/90.
No caso da acusada, o montante do tributo reduzido é inferior ao patamar
de R$ 20.000,00, o que levou o colegiado a aplicar o princípio da
insignificância.
No tribunal, o processo recebeu o nº 0000021-18.2013.4.03.6105/SP.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP
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