quarta-feira, 26 de agosto de 2015

TRF-1ª - É legal a cobrança de juros remuneratórios antes da entrega das chaves de imóvel financiado pelo SFH

TRF-1ª - É legal a cobrança de juros remuneratórios antes da entrega das chaves de imóvel financiado pelo SFH
Não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, por conferir maior transparência ao contrato e vir ao encontro do direito à informação do consumidor, abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos. Com esse entendimento, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região rejeitou o pedido de mutuário para que fosse declarada nula cláusula de contrato firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF) obrigando-o a pagar os denominados “juros de construção”.

O Juízo da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros (MG) já havia julgado improcedente o pedido ao fundamento de que “não se configura abusiva a cláusula sétima do contrato que estabelece a cobrança de juros, correção monetária e comissão pecuniária do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB), em contrato de mútuo vinculado à promessa de compra e venda, antes da entrega das chaves”.

Em suas razões recursais, o mutuário requer a reforma da sentença quanto à cobrança de juros na fase de construção e em relação à capitalização de juros, decorrente de sua cobrança sem a devida amortização do saldo devedor, por considerar tal cobrança abusiva.

Decisão

Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que o apelante não tem razão em seus recursos. Para tanto, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos”.

Ademais, “o artigo 75 da Lei 11.977/2009, elaborado de acordo com o processo legislativo constitucionalmente previsto, acrescentou o artigo 15-A à Lei 4.380/1964, permitindo a pactuação de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ponderou a Turma.

A decisão seguiu o voto do relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro.

Processo nº 0002466-70.2013.4.01.3807/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJDFT - Cobrança de taxa por despesas de acompanhante em sala de parto gera indenização

TJDFT - Cobrança de taxa por despesas de acompanhante em sala de parto gera indenização
A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido de danos morais e materiais requeridos pelo autor da ação para condenar a Maternidade E. LTDA e a A. Assistência Médica Internacional S.A., solidariamente, pela cobrança indevida de taxa por despesas de acompanhante em sala de parto.

O autor alega que, na ocasião do parto de seu filho, foi surpreendido com a cobrança de taxa no valor de 280 reais, intitulada “despesas hospitalares de acompanhante em sala de parto”.

Segundo o artigo 22, I, da Resolução Normativa nº 338/2013, da Agência Nacional de Saúde (ANS): O Plano Hospitalar com Obstetrícia compreende toda a cobertura definida no artigo 21 desta Resolução, acrescida dos procedimentos relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério, observadas as seguintes exigências: I - cobertura das despesas, incluindo paramentação, acomodação e alimentação, relativas ao acompanhante indicado pela mulher durante pré-parto, parto e pós-parto imediato por 48 horas, salvo contra-indicação do médico ou até 10 dias, quando indicado pelo médico assistente.

Desta forma, para a magistrada, a cobrança promovida pelas rés não tem amparo legal, pois a operadora do plano de saúde é responsável por qualquer custo relacionado à presença de acompanhante em sala de parto e, ainda, é manifestamente abusiva, pois a presença do pai em sala de parto não gera custos adicionais ao hospital e é recomendada pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Ademais, a cobrança da taxa afronta o artigo 39 do CDC, uma vez que despesa com higienização, esterilização e vestimenta adequada do acompanhante, alegadas pelas rés, estão embutidas no preço e são inerentes ao próprio serviço contratado.

Assim, a magistrada julgou procedente o pedido inicial para condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 560,00, em danos materiais, equivalente ao dobro do pagamento indevido realizado, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, que garante ao consumidor a devolução em dobro do valor pago e, também, ao pagamento de R$ 2 mil, pelo dano moral suportado, uma vez que a cobrança da referida taxa extrapolou mero descumprimento contratual e atingiu atributos da personalidade do autor, como ficou comprovado.

Processo: 0713288-32.2015.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

TJSP - Homem é condenado por embriaguez ao volante

TJSP - Homem é condenado por embriaguez ao volante
A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem por embriaguez ao volante. A pena, de seis meses de detenção no regime inicial aberto, foi substituída por restritiva de direitos consistente no pagamento de um salário mínimo à entidade social e a suspensão da habilitação por seis meses.

De acordo com a decisão, o réu conduzia o veículo em zigue-zague. Em juízo, confessou ter ingerido vinho. O exame clínico também apresentou concentração de álcool no sangue superior ao permitido.

O relator Ricardo Sale Júnior entendeu que o fato apresentou perigo à sociedade. “O tipo penal de perigo abstrato, no caso sob exame, visa inibir a prática de certas condutas antes da ocorrência de eventual resultado lesivo, garantindo, assim, de modo mais eficaz, a proteção de um dos bens mais valiosos do ser humano, que são sua vida e integridade corporal”, afirmou.

Os desembargadores Camargo Aranha Filho e Poças Leitão participaram do julgamento e acompanharam o relator

Apelação 000653136.2012.8.26.0664

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

terça-feira, 25 de agosto de 2015

TRF-3ª - CEF e INSS pagarão indenização por dano moral a vítima de empréstimo consignado fraudulento

TRF-3ª - CEF e INSS pagarão indenização por dano moral a vítima de empréstimo consignado fraudulento
Previdência não apresentou autorização do beneficiário para realização do empréstimo e assim assumiu o risco da operação

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagarem indenização por dano moral a uma vítima de fraude em empréstimo consignado cujas parcelas foram descontadas de valor recebido a título de benefício previdenciário.

O autor da ação, ao reclamar junto ao INSS que sua aposentadoria estava sendo paga em valor menor, foi informado que havia um empréstimo consignado em seu nome, realizado junto ao Banco B., no valor de R$ 9.286,83, a ser pago em trinta e seis parcelas. O Banco B. lhe disse então que o empréstimo foi realizado por meio de uma conta-poupança aberta na Caixa Econômica Federal-CEF.

Quanto teve acesso aos documentos que foram usados para a abertura da conta, verificou a existência de “fraude grosseira”, pois havia nítidas divergências entre o RG do autor e o usado no crime, além de filiação e naturalidade distintas.

Ao analisar o caso, a Primeira Turma do TRF3 observou que a fraude e os descontos indevidos na aposentadoria do autor são incontroversos. O que a Caixa e o INSS discutem é a ocorrência de dano moral e a responsabilidade pelo evento danoso.

A decisão do tribunal destaca que seria um verdadeiro absurdo exigir do autor a comprovação do abalo moral, que é também incontroverso. Ele teve o valor da aposentadoria diminuído em R$ 437,00, que equivale a 30% do valor bruto do benefício, em virtude de um empréstimo que nunca efetuou. Para o relator do caso, desembargador federal Marcelo Saraiva, não se trata de um mero dissabor, mas acontecimento capaz de provocar preocupação e angústia, principalmente em pessoa idosa.

No que se refere à responsabilidade pelo fato, o INSS é quem questiona seu dever de indenizar. O juiz de primeiro grau já havia destacado que o INSS tem obrigação legal de só permitir retenção de valores da aposentadoria para o pagamento de empréstimos consignados quando é autorizado pelo titular do benefício. Seguindo esse raciocínio, o TRF3 manteve o entendimento de que cabe à autarquia previdenciária apresentar a comprovação prévia e expressa do empréstimo firmado pelo autor.

A autorização do beneficiário deva ser dirigida ao INSS e não à instituição financeira, explica o relator, que diz ainda que em nenhum momento o INSS fez prova de possuir essa autorização. Ainda assim o empréstimo consignado foi realizado e os descontos no benefício do autor foram efetuados. Se o INSS tivesse analisado os documentos de autorização antes dos descontos, poderia facilmente ter verificado a fraude, já que os documentos do autor e os apresentados pelo fraudador são nitidamente diferentes, concluiu o desembargador federal. Diz a decisão: “Se a autarquia abre mão de ter o acesso à autorização do beneficiário antes de proceder aos descontos, assume o risco da operação”.

O processo recebeu o nº 0008601-13.2008.4.03.6105/SP.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

CNJ - Casais homoafetivos conseguem licença maternidade na adoção de crianças

CNJ - Casais homoafetivos conseguem licença maternidade na adoção de crianças
Há quatro meses o supervisor de call center F. F. não dorme direito, mas nunca esteve tão feliz. Ele e seu companheiro adotaram um casal de irmãos de oito e nove anos de idade, e F. obteve uma licença maternidade para adaptar as crianças à nova família no primeiro quadrimestre após a adoção. F. é um dos 35 homens brasileiros que conseguiu a licença maternidade em 2015, destinada a homens que adotam – sejam casais homoafetivos ou homens solteiros - e a pais de crianças cuja mãe morreu durante o parto. De acordo com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que concede o benefício, atualmente apenas nove homens estão recebendo a licença maternidade.

O novo Cadastro Nacional de Adoção (CNA), lançado pela Corregedoria Nacional de Justiça em março, tem facilitado a adoção de crianças no país, simplificando operações e possibilitando um cruzamento de dados mais rápido e eficaz. Com a nova tecnologia, no momento em que um juiz preenche a ficha de uma criança, ele já é informado pelo sistema se há pretendentes na fila de adoção para aquele perfil. O mesmo acontece se ele está preenchendo a ficha de um pretendente e há crianças que atendem àquelas características.

Flexibilização das exigências - Atualmente há 34.025 pretendentes cadastrados à adoção e 6.122 crianças cadastradas – apesar do número de pretendentes ser maior do que o de crianças, a conta não fecha devido às exigências dos candidatos à adoção, especialmente em relação à idade da criança. No entanto, muitos pretendentes acabam flexibilizando as exigências enquanto esperam por um filho, como ocorreu com F. e seu companheiro, habilitados há dois anos.

Ao se cadastrarem para a adoção, eles pretendiam ser pais de uma menina de no máximo dez anos, mas acabaram viajando de Curitiba (PR), onde residem, até a cidade de Foz do Iguaçu para adotar dois irmãos que estavam na unidade de acolhimento há quatro anos. De acordo com F., ter conseguido uma licença maternidade de quatro meses foi fundamental para a adaptação das crianças ao novo lar e à nova escola. “O período de licença foi muito importante para que eles entendessem a composição de nossa família, o papel de cada um. Também foi muito bom para eles chegarem da escola todos os dias e terem o pai esperando nesse início”, conta F.

Emissão de licença – F. conta que o procedimento para obter a licença maternidade foi extremamente simples e rápido, e que não enfrentou nenhum tipo de preconceito em seu atendimento no INSS. De acordo com o órgão, o homem ou a mulher que adotar uma criança de até 12 anos de idade deve requerer o salário-maternidade diretamente no INSS, independentemente da sua relação de trabalho (empregado, autônomo, empregado doméstico, entre outros). O benefício será pago, durante 120 dias, a qualquer um dos adotantes, sem ordem de preferência, inclusive nas relações homoafetivas. No entanto, será concedido apenas um salário-maternidade para cada adoção, ainda que ambos se afastem do trabalho para cuidar da criança.

No caso de adoção, o requerente deverá apresentar o termo de guarda para fins de adoção, a partir do qual, em geral, a criança é entregue ao adotante. Também é pressuposto para a concessão do benefício de salário-maternidade o afastamento da atividade exercida. No caso de óbito da mãe, que seria a titular originária do direito ao benefício, poderá ser transferido ao pai caso também seja contribuinte e comprove o vínculo de cônjuge ou companheiro com a mãe falecida.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça/AASP

TRF-4ª - Servidor só será indenizado por desvio de função em período comprovado

TRF-4ª - Servidor só será indenizado por desvio de função em período comprovado
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, decisão que obriga a União a indenizar um servidor da área administrativa da Polícia Rodoviária Federal (PRF), que exercia funções de policial, somente pelo tempo em que desempenhou as atribuições indevidas.

A 3ª Turma do TRF4 manteve o entendimento da Justiça Federal de Porto Alegre. O ex-funcionário do INAMPS, o extinto Instituto Nacional da Assistência Médica da Previdência Social, foi remanejado para o quadro funcional da PRF em 1991 no cargo de Artífice de Carpinteiro e Marcenaria – o qual não existe mais. Mas, segundo os autos, ele não trabalhava na parte administrativa, e sim na função de policial, coordenando chamadas via-rádio e atendendo a ocorrências. O servidor permaneceu na função até 2001, quando passou a realizar atividades administrativas em outro posto.

Ele moveu a ação contra a União requerendo o pagamento da diferença entre o salário que recebia e o de um policial rodoviário. Depois de ser condenada ao pagamento das diferenças desde 1993, a Advocacia-Geral da União (AGU) ajuizou embargos contra a execução da sentença, que fixou indenização no valor de R$ 1 milhão.

A Justiça Federal de Porto Alegre aceitou o pedido e fixou a indenização somente pelo período em que o homem esteve efetivamente exercendo funções de policial rodoviário. O servidor recorreu ao tribunal, que manteve a decisão, entendendo que ele deveria receber somente a indenização referente ao desvio de função.

Conforme a desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora do processo, “considerando que a sentença se baseou em circunstâncias ocorridas até o ano de 2000 para reconhecer o desvio de função, tenho que deve ser mantida a decisão de primeiro grau que determinou como termo final para o pagamento das diferenças devidas a data da alteração de lotação do servidor, ocorrida em 2001, onde restaram atribuídas funções de caráter administrativo. Se, após esse período, houve desvio de função, torna-se necessário o ajuizamento de ação própria”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP

TJMG - Produtoras de evento são condenadas por sonegar direitos autorais

TJMG - Produtoras de evento são condenadas por sonegar direitos autorais
O juiz da 16ª Vara Cível de Belo Horizonte, Paulo Rogério de Souza Abrantes, condenou o M. S. Promoções e Eventos e o M. M. Produções e Eventos a pagar solidariamente R$ 132 mil em reparação por perdas e danos ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). A condenação é referente a evento realizado em 2009, no qual foram reproduzidas músicas sem autorização prévia.

O Ecad prôpos a ação em 2009 após a utilização sem autorização de músicas para ambientação e apresentações ao vivo durante o evento C. Brasil 2009. Citando a legislação de direitos autorais, o Ecad afirmou que o pagamento da retribuição autoral tem preço tabelado, fixado em 15% da receita bruta das empresas.

Em sua defesa, o M. S. alegou que o próprio artista deve escolher se filiar a uma das associações brasileiras de música e arte e que, mesmo sendo afiliado, é facultado ao artista fazer a cobrança pessoalmente de suas composições.

O M. M. apresentou contestação declarando que o Ecad teria autorização para a cobrança apenas aparente, por ser citado de maneira abstrata na lei dos direitos autorais. Por isso, para a empresa, seria necessária a autorização expressa do autor para a cobrança por terceiros.

Decisão

Observando que a Lei 9.610/98 autoriza o Ecad a cobrar direitos autorais, o juiz Paulo Rogério Abrantes reconheceu a legitimidade da entidade. O magistrado também observou que o Ecad tem legitimidade para fixar os critérios relativos aos valores do direito autoral, no caso calculado em 15% da receita bruta, concluindo que os cálculos apresentados estavam corretos.

Baseando sua decisão em instâncias superiores, o juiz julgou procedentes os pedidos do Ecad, condenando as empresas a pagar solidariamente a quantia de R$ 132.750, acrescida de juros e correção monetária.

Contra a decisão, que é de Primeira Instância, ainda pode haver recurso.

Processo 7391007-54.2009.8.13.0024

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP