quinta-feira, 24 de março de 2016

TJSC - Gari lesionado com seringa descartada por hospital em lixo comum sofreu abalo moralTJSC - Gari lesionado com seringa descartada por hospital em lixo comum sofreu abalo moral

TJSC - Gari lesionado com seringa descartada por hospital em lixo comum sofreu abalo moral
A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou a obrigação de um hospital de Imbituba, no sul do Estado, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, em favor de um coletor de lixo daquele município. Ele feriu o joelho com uma seringa suja de sangue ao recolher resíduos no estabelecimento de saúde. O utensílio estava misturado ao lixo comum da instituição, já criticada anteriormente por não promover a correta separação dos resíduos para descarte.

O gari precisou submeter-se a exames médicos e laboratoriais e disse que ficou abalado até os resultados finalmente descartarem contaminação por alguma doença infectocontagiosa. Em apelação, o hospital alegou culpa exclusiva da vítima nos fatos e garantiu promover a separação entre lixo comum e hospitalar. As provas e depoimentos de testemunhas, porém, serviram de base para o reconhecimento do dano moral.

O desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator da matéria, observou a excelente fundamentação da sentença de origem e reconheceu que a instituição deveria ter agido com a cautela necessária antes de depositar seu lixo em local inadequado. Ele entendeu ser necessária apenas a adequação do valor, fixado inicialmente em R$ 50 mil, pelo fato do autor, após a realização dos exames, não ter constatado nenhuma sequela, tampouco contraiu alguma doença em decorrência do contato com o lixo hospitalar. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.070339-1).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

Agência Brasil - Lei autoriza Caixa e BB a adquirir participação em empresas

Agência Brasil - Lei autoriza Caixa e BB a adquirir participação em empresas
A presidenta Dilma Rousseff sancionou, com veto, lei que autoriza o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, constituir ou adquirir participação em empresas, inclusive no ramo de tecnologia da informação. A autorização é válida até o dia 31 de dezembro de 2018. A sanção foi publicada na edição de ontem (23) do Diário Oficial da União.

Pela lei, os dois bancos ficam autorizados a adquirir participação em instituições financeiras, públicas ou privadas, sediadas no Brasil, incluindo empresas dos ramos securitário, previdenciário e de capitalização.

O parágrafo vetado permitia a anulação de negócios caso se verificasse uma irregularidade preexistente à aquisição. A explicação da razão do veto, diz que a introdução de “expressão juridicamente imprecisa poderia dificultar a compreensão do conteúdo e do alcance da norma, resultando em insegurança jurídica. Além disso, o direito civil já prevê regras consolidadas acerca de nulidade ou anulabilidade de negócios jurídicos”, registra o texto.

Clique aqui para ver o texto da lei.

Fonte: Agência Brasil/AASP

quarta-feira, 23 de março de 2016

STJ - Em caso de transtorno no uso de cartão de crédito, nem sempre cabe indenização

STJ - Em caso de transtorno no uso de cartão de crédito, nem sempre cabe indenização

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, na cobrança indevida inserida em cartão de crédito, é necessária a comprovação de danos imateriais – inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade – para que se possa requerer responsabilização por danos morais.

O colegiado entendeu, seguindo voto da ministra Isabel Gallotti, que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. Isso porque a publicidade decorrente de tais cadastros desabonadores atinge direito da personalidade (imagem e honra), não havendo necessidade de se questionar sobre as características subjetivas do lesado para que se imponha o dever de indenizar.

Por outro lado, o simples recebimento de fatura de cartão de crédito, na qual incluída cobrança indevida, não constitui ofensa a direito de personalidade, não causando, portanto, por si só, dano moral objetivo.

Com esse entendimento, o colegiado julgou improcedente pedido de indenização feito por um consumidor que teve seu cartão de crédito usado indevidamente, gerando um débito com a empresa F. L. P. B. Ltda., no valor de R$ 835,99, por serviço ou produto que não foi contratado por ele.

O caso

O consumidor ajuizou ação de indenização contra a F.L. devido à cobrança, por meio de fatura de cartão de crédito, do valor de R$ 835,99 por serviço ou produto por ele não contratado. O cartão de crédito foi fornecido pelo Banco B., e o valor da fatura, no vencimento, era descontado automaticamente da conta do consumidor.

Ele alegou que recebeu a fatura com a cobrança indevida e, procurando o banco, foi informado de que a responsável seria a empresa. Não sabendo a quem recorrer, deixou o tempo passar.

Meses após, obteve o telefone da empresa, a qual se negou a devolver o dinheiro, o que, segundo a defesa, causou-lhe transtornos enormes, por ser aposentado e idoso. Assim, pediu a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente e indenização por danos morais.

Ilegitimidade passiva

A empresa sustentou sua ilegitimidade passiva, uma vez que a concessão, emissão e autorização do uso do cartão, o fornecimento dos equipamentos para o emprego do cartão, a aprovação da compra e do respectivo valor e a cobrança foram feitos pelo banco emissor do cartão.

Afirmou também que vendeu mercadorias a quem se apresentou com o cartão, e que realiza milhares de transações diárias e, portanto, não realizou cobrança indevida, limitando-se a aceitar o pagamento por meio de cartão de crédito.

Quanto ao dano moral, disse que este não ocorreu, já que não existiu inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplente, protesto ou qualquer forma de publicidade ou divulgação a terceiros da cobrança.

Falha no serviço

A sentença de primeiro grau acolheu o pedido de indenização sob o fundamento de que a empresa não se desincumbiu de apresentar provas que infirmassem a cobrança indevida incluída na fatura do cartão de crédito do consumidor.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou que a cobrança indevida por meio da fatura de cartão de crédito constituiu-se em acidente de consumo, de forma a caracterizar a responsabilidade solidária e objetiva de todos os integrantes da cadeia de eventos.

Entendeu configurado o dano moral pelo fato ofensivo da cobrança de dívida inexistente na fatura de cartão. Entretanto, julgou que não havia provas nos autos de que o consumidor tenha quitado o valor das compras, não fazendo jus à restituição por danos materiais.

Dano objetivo

Em seu voto, a ministra Gallotti destacou que, no caso, cabia ao consumidor tão somente o ressarcimento pelo dano patrimonial. Ocorre que não se demonstrou o pagamento, somente a cobrança indevida.

Além disso, a ministra ressaltou que não se trata de cartão expedido sem solicitação do consumidor, como igualmente não se alegou que a empresa ou o banco emissor do cartão tenha insistido na cobrança, nos meses seguintes, quando informados da impugnação àquele lançamento.

“Penso que a banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor”, afirmou a relatora.

Processo: REsp 1550509

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

STJ - Interesse econômico não justifica pedido de anulação de registro de paternidade

STJ - Interesse econômico não justifica pedido de anulação de registro de paternidade
É ilegítimo o pedido de anulação de filiação quando o interesse dos autores da petição for unicamente patrimonial. A tese foi definida pelos ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar caso em que a responsável pelo espólio (conjunto de bens deixados por alguém ao morrer) buscava impugnar a paternidade de herdeiros. Se a impugnação fosse deferida, haveria alteração na partilha da herança. O pedido foi negado, de forma unânime.

A ação de anulação de paternidade narra que a autora do pedido é prima dos réus, que têm genitor falecido. Todos os primos são sucessores da irmã do genitor dos requeridos, também falecida. De acordo com o processo, o patrimônio a ser dividido na ação de inventário superaria dois milhões de reais.

Natureza personalíssima

Na primeira instância, o processo foi extinto sem a análise do pedido, com o fundamento de que a ação de negativa de paternidade é de natureza personalíssima, não podendo a paternidade ser discutida por pessoas que não sejam o genitor e seu filho.

A sentença foi mantida no segundo grau. No acórdão, os desembargadores registraram que existe impedimento do pedido de anulação de registro civil por terceiro detentor de mero interesse econômico, sendo necessária a demonstração de interesse moral para o pleito. No caso analisado, o tribunal entendeu que as partes pretendiam anular o registro apenas para fins de recebimento de herança.

A autora do pedido de anulação recorreu ao STJ por entender que não haveria previsão legal que garantisse a exclusividade do suposto genitor para pedir a declaração de inexistência de paternidade, especialmente quando as alegações são levantadas após o falecimento do pai registral.

Ilegitimidade

Na análise do recurso especial, o ministro relator, Luis Felipe Salomão, afirmou que não existe diferença de legitimidade para questionar a paternidade de filhos nascidos dentro ou fora da relação matrimonial, pois o interesse jurídico relativo à filiação diz respeito apenas ao pai e ao seu filho.

No caso concreto analisado, além da restrição à propositura da ação por terceiro, o ministro Salomão destacou que o interesse da inventariante na eventual anulação era nitidamente de caráter patrimonial. “A recorrente deixa cristalino o mero interesse econômico na impugnação da paternidade dos demais herdeiros, o que afasta, a meu juízo, sua legitimidade para a causa”, disse o relator no voto.

Salomão destacou que configuraria caso distinto do analisado pela turma se a discussão da anulação do registro fosse motivada por alegação de falsidade ideológica. Nessa situação, afirmou o ministro, a legitimidade poderia ser pleiteada por outras pessoas, como os herdeiros, pois a demanda seria fundada na validade do registro, e não na ação de negatória de filiação. “Com efeito, a distinção é de suma importância para não se invocar o precedente acima em demandas nas quais se busca impugnar a paternidade, pois, conforme anunciado, a causa de pedir é a nulidade do registro de nascimento decorrente de sua falsidade”, finalizou o ministro.

O processo analisado pelo STJ está em segredo de justiça.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TRF-4ª - Construir em área irregular não dá direito a indenização

TRF-4ª - Construir em área irregular não dá direito a indenização
Uma família vai ter que desocupar um imóvel construído às margens da BR 101, no litoral norte gaúcho, sem ter o direito de receber indenização. Conforme decisão tomada na última semana pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), edificação erguida sem autorização em faixa de domínio é ilegal e não prevê compensação.

Os invasores moveram a ação em 2011 depois de receberem a notificação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para sair do local, no município de Dom Pedro de Alcântara, próximo a Torres. Residentes na área há quatro anos, à época em que o processo iniciou, eles alegavam não ter sido avisados de que era proibido construir no terreno.

Em primeira instância, a Justiça Federal de Capão da Canoa (RS) reconheceu a obrigação de os autores saírem da faixa de domínio - área a menos de 15 metros da pista -, mas condenou o DNIT a pagar uma indenização em valor suficiente para que a família conseguisse construir em outro lugar. Conforme o entendimento de primeiro grau, deve-se levar em conta o direito à moradia da família, uma vez que eles comprovaram ser humildes, além de o departamento não os ter avisado da proibição. O DNIT recorreu ao tribunal.

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do processo na 4ª Turma, atendeu ao apelo e anulou a indenização. “Não há direito à indenização pelas benfeitorias, uma vez que houve a ocupação irregular de área pública e a residência foi edificada sem consentimento da União”, explicou, o que leva à perda de tudo que tenha sido construído, “independentemente de sua boa ou má-fé”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP

TJSP - Banco é condenado por demora em fila de atendimento

TJSP - Banco é condenado por demora em fila de atendimento
Um banco deverá indenizar cliente devido à demora no atendimento em agência bancária no Município de Jaú, determinou por maioria de votos a 14ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O autor do processo, homem aposentado e idoso, esperou na fila durante aproximadamente uma hora, o que causou danos morais cuja reparação foi arbitrada em R$ 5 mil.

A legislação municipal de Jaú fixa em 20 minutos o tempo razoável para atendimento em agência bancárias, ou 30 minutos em vésperas de feriados prolongados, dias de pagamento de funcionários públicos e recolhimento de tributos governamentais. De acordo com documentação anexada aos autos, o autor da reclamação aguardou na fila por período que extrapolou esse prazo legal.

“Descumprida a lei e ultrapassado o limite a ser tolerado”, afirmou o relator do recurso, desembargador James Siano, está “presente a responsabilidade civil e consequente dever de indenizar, por danos morais experimentados pelo autor, levando-se em conta seu caráter punitivo e educativo”. O magistrado ressaltou ainda o fato de o cliente ser pessoa que deveria ter recebido atendimento preferencial, já que é idoso.

Os desembargadores Fábio Podestá e Airton Pinheiro de Castro também participaram do julgamento.

Apelação nº 0010579-57.2012.8.26.0302

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paul/AASP

Agência Brasil - Uso da pílula do câncer é aprovado no Senado mesmo sem registro da Anvisa

Agência Brasil - Uso da pílula do câncer é aprovado no Senado mesmo sem registro da Anvisa
Um acordo entre os líderes partidários no Senado permitiu a votação ontem (22) do projeto de lei que garante aos pacientes de câncer o direito de usar a fosfoetanolamina, mesmo antes de ela ser registrada e regulamentada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A substância ficou conhecida como pílula do câncer e está em fase de pesquisas e testes pelo Instituto de Química de São Carlos, da Universidade de São Paulo (USP). Por isso, ainda não recebeu o registro da agência. A pílula atua no organismo auxiliando no combate às células cancerosas. No entanto, embora o medicamento tenha sido distribuído gratuitamente aos pacientes durante anos, uma portaria da USP determinou que substâncias em fase experimental deveriam ter todos os registros antes de ser distribuídas à população.

A suspensão da distribuição da fosfoetanolamina provocou uma "guerra" de liminares na Justiça por parte dos pacientes que dizem se beneficiar do uso da pílula do câncer. O projeto aprovado hoje busca solucionar o problema, liberando o uso da substância mesmo sem o registro da Anvisa.

Para isso, os pacientes deverão apresentar laudo médico comprovando o diagnóstico de câncer e assinar um termo de responsabilidade pelo uso do remédio experimental. Mas, para produzir, prescrever, importar e distribuir a substância, os agentes deverão ser regularmente autorizados e licenciados pela autoridade sanitária competente.

O texto é originário da Câmara dos Deputados e não recebeu alterações no Senado. Antes de sua votação no Senado foi aprovado um requerimento de urgência e um acordo de líderes permitiu a quebra dos interstícios regimentais para a aprovação em plenário ainda hoje. O texto segue agora para sanção da presidenta Dilma Rousseff.

Fonte: Agência Brasil/AASP