Seção de Direito Público lança edição atualizada do ‘Informativo especial Cadip – Covid 19’
Edição compila notícias, julgados e normas sobre o tema.
O
Centro de Apoio ao Direito Público da Seção de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo (Cadip) disponibilizou nova edição
revista e atualizada do Informativo especial Cadip – Covid 19,
com uma compilação de informações sobre a pandemia do novo coronavírus
no âmbito do Poder Judiciário, em especial do Direito Público. A publicação apresenta links de
acesso a notícias e artigos jurídicos sobre o tema, julgados do Supremo
Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e TJSP, legislação
pertinente, decretos e medidas provisórias editadas pelo Governo
Federal, decretos e resoluções do Governo do Estado de São Paulo, atos
do Conselho Nacional de Justiça e do TJSP e um quadro normativo sobre a
Covid 19.
Consumidor.gov.br facilita resolução de problemas entre clientes e empresas
Demandas são respondidas em até 10 dias.
O site consumidor.gov.br oferece
aos cidadãos uma plataforma que facilita o contato entre clientes que
possuem alguma reclamação e empresas que forneceram serviços ou
produtos. O objetivo é incentivar a resolução consensual de conflitos,
de forma transparente e rápida. Para isso, as empresas cadastradas
comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações em no
máximo 10 dias.
O
serviço é monitorado pelos Procons estaduais e pela Secretaria Nacional
do Consumidor, do Ministério da Justiça. O reclamante colabora
avaliando o atendimento recebido, indicando se o problema foi resolvido
ou não, além de atribuir uma nota de satisfação. Os dados e informações
de atendimento dos consumidores compõem uma base pública que permite o
monitoramento coletivo do desempenho e da conduta das empresas
participantes.
A
plataforma está disponibilizada no site do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, fruto de Acordo de Cooperação Técnica entre o TJSP e
o Ministério da Justiça. Para registrar a reclamação, o usuário deve
buscar o nome da empresa na página e relatar o problema nos moldes
apresentados.
Tribunal confirma condenação de réu por agredir e manter idoso em cárcere privado
Pena fixada em cinco anos de reclusão.
A
14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão do juiz Lúcio Alberto Eneas da Silva Ferreira, da 4ª
Vara Criminal de Ribeirão Preto, que condenou homem por agredir
fisicamente e manter em cárcere privado idoso de 60 anos, bem como
apropriar-se de quantias pertencentes a ele. A pena foi fixada em cinco
anos, nove meses e seis dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Consta nos autos que o réu e a
vítima moravam juntos há mais de 15 anos, mas no último ano a relação
dos dois havia se tornado abusiva por parte do acusado, que agredia o
idoso de forma física e moral. Em agosto do ano passado, quando a vítima
avisou ao réu que não moraria mais com ele, recebeu chutes e socos que
provocaram lesões e fratura na costela. O agressor impediu que a vítima
pedisse socorro, mantendo-a em cárcere privado, e ainda desviou bens,
proventos e rendimentos dela. De acordo com o relator do
recurso, desembargador Fernando Torres Garcia, “inexistiram
circunstâncias atenuantes que devessem ser consideradas” e ressaltou que
o “crime foi cometido durante a pandemia da Covid-19, de modo que
incide a circunstância agravante”. O magistrado também afirmou que “o
acusado se aproveitava da relação de coabitação para se apropriar dos
valores pertencentes ao idoso, bem como para praticar abusos físicos e
mentais, além de privá-lo da liberdade, uma vez que o idoso foi impedido
de pedir por socorro e de deixar a residência”. Participaram deste julgamento os desembargadores Hermann Herschander e Walter da Silva. A votação foi unânime.
Laboratório deve se abster de comercializar medicamentos com mesma composição de produto patenteado
Decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.
A
1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de
São Paulo determinou que laboratório farmacêutico se abstenha de
comercializar medicamentos com composição igual a de produto patenteado
por concorrente, enquanto durar o curso da ação principal relativa à
propriedade intelectual / industrial. Segundo os autos, o laboratório
comercializa dois medicamentos – um produto genérico e outro similar –
de composição igual ao produto da autora da ação, que obteve a patente
no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Antes de
conseguir o registro, porém, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(Anvisa), concedeu autorização para a venda dos medicamentos por parte
do réu. De acordo com os pareceres de cinco especialistas, as bulas dos
produtos indicam a mesma composição e os medicamentos contêm o mesmo
princípio ativo, mesma concentração, mesma via de administração, mesma
posologia, mesma indicação terapêutica e são equivalentes ao medicamento
da autora. “Como se vê, é incontroverso -
afirmado na inicial e, mais do que não negado, verdadeiramente
confessado na contestação - que o laboratório comercializa o produto
similar”, escreveu em seu voto o relator designado do agravo de
instrumento, desembargador Cesar Ciampolini. “O réu reconhece que o faz,
embora em quantidades que reputa desimportantes. Mais ainda, o réu,
contestando, não nega o que está escrito nos pareceres de professores
trazidos aos autos pela autora, no sentido de que as bulas dos
medicamentos são iguais”, ressaltou o magistrado. O relator afirmou que no caso em
análise deve ser aplicada a teoria do “ilícito lucrativo”: “Trata-se de
evitar que infrações patentárias - em cuja defesa sempre se poderão
arguir, como aqui o faz a parte ré, questões de aparente complexidade
para os leigos - persistam por todo o longo tempo de duração do
processo”. Compuseram a turma julgadora os desembargadores J.B. Franco de Godoi e Alexandre Lazzarini. A decisão foi por maioria de votos.
EPM promoverá o curso ‘Juizados Especiais em crise’
Inscrições estão abertas até 5 de julho.
A Escola Paulista da Magistratura (EPM) realizará no dia 16 de julho o curso Juizados Especiais em crise, sob a coordenação do juiz Roberto Chiminazzo Júnior. O evento será realizado das 9 às 12 horas, a distância, com acesso na Central de vídeos do site da Escola. São oferecidas 650 vagas,
gratuitas e abertas a magistrados, assistentes jurídicos e
diretores/coordenadores de juizados especiais e demais interessados.
Haverá emissão de certificado àqueles que tiverem frequência integral. Para se inscrever, o interessado deverá acessar até o dia 5 de julho a áreaInscrições
do site da EPM, clicar no nome do curso e em seguida em “Realizar
login”. Magistrados e funcionários do TJSP deverão clicar no ícone
“Entrar com @tjsp.jus.br”, preencher e-mail e senha do correio
eletrônico e seguir as instruções indicadas. Os demais interessados
deverão clicar em “Inscreva-se agora” para criar sua conta de usuário e
senha. Após realizarem o login, deverão selecionar a modalidade
e clicar em “Inscrever-se”. A seguir, deverão preencher as informações
seguindo as instruções apresentadas e confirmar a inscrição. Deverá
constar o nome completo na ficha. Oportunamente, será remetido e-mail
confirmando a inscrição. Os inscritos serão matriculados automaticamente, respeitado o número de vagas. Mais informações nosite da EPM.
Programa 9h às 9h30 – Abertura A atuação do Conselho Supervisor dos Juizados de São Paulo – principais dificuldades levadas ao Conselho Supervisor Des. José Jacob Valente – coordenador do Conselho Supervisor dos Juizados Especiais
9h30 às 10h – Juizados Especiais Cíveis a) Os Juizados Cíveis após duas décadas da Lei 9099/95 - Alterações legislativas e sociais - Da litigiosidade contida á litigiosidade exacerbada - Uso predatório do sistema - Gestão das demandas: “ordinarização”, evolução legislativa e tecnológica b) O futuro dos Juizados Especiais Cíveis: sistema autônomo ou mais um rito Juiz Roberto Chiminazzo Júnior
10h às 10h30 – Juizados Especiais Criminais e Colégios Recursais a) Juizados Especiais Criminais - As dificuldades dos Juizados Criminais em tempos de pandemia - A ADPF 569 e a destinação de verbas b) Colégios Recursais - Recursos para Tribunais Superiores - Propostas para o futuro Juiz Sérgio Araújo Gomes
10h30 às 11h – Juizados da Fazenda Pública e visão geral dos Juizados Especiais - Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública - Legitimidade ativa e passiva - Satisfação dos julgados - Uniformização de entendimentos - Momento atual dos Juizados Especiais da Fazenda - Fonaje e Fojesp Juiz Ricardo Cunha Chimenti
Tribunal confirma júri que condenou homem por tentativa de feminicídio contra sobrinha
Embriaguez do réu não configurou excludente de punibilidade.
A
12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve júri presidido pelo juiz Diego Goulart de Faria, da Vara Única
de Paulo de Faria, que condenou um homem por feminicídio tentado contra a
sobrinha. A pena foi fixada em 12 anos de reclusão em regime fechado.Consta
dos autos que o acusado, sob efeito de drogas e álcool, entrou no
quarto da sobrinha e a agrediu com vários socos. A vítima caiu no chão e
o réu desferiu cerca de 30 golpes de faca contra ela, atingindo a
cabeça, o pescoço e o tórax. A mulher foi socorrida pelos avós, pais do
agressor, que detiveram o filho e levaram a vítima para o hospital. O
motivo do crime teria sido o descontentamento do apelante com a intenção
de sua mãe de interná-lo em uma clínica de reabilitação. Segundo o relator do recurso,
desembargador Paulo Rossi, além de o conjunto probatório ser
“suficientemente robusto” para embasar a decisão do Conselho de
Sentença, não há qualquer prova nos autos da dependência química do réu,
conforme alegado pela Defesa. “Para que a imputabilidade do agente seja
afastada não basta que ele esteja sob o efeito de bebida, sendo
exigível também o elemento intelectivo, volitivo, ou seja, se em virtude
da anomalia, tinha o agente condições de entender o caráter ilícito do
fato e, se as tinha, se era capaz de determinar-se de acordo com esse
entendimento. Tal fato, porém não restou demonstrado nos autos.” Além disso, Paulo Rossi destacou
o dispositivo do Código Penal (artigo 28, § 1º) segundo o qual a
embriaguez “somente exclui a imputabilidade penal quando, além de
completa, for proveniente de caso fortuito ou força maior”, o que não
ocorreu no caso em tela. “Inexistindo prova da inimputabilidade
decorrente de embriaguez patológica ou mesmo da embriaguez completa,
descabida a postulação da absolvição, pelo que fica mantida a
condenação.” Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Amable Lopez Soto e Vico Mañas.
Mantida condenação de médico por improbidade administrativa em Paulínia
Servidor atuou em consultório particular durante licença-saúde.
A
13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão do juiz Carlos Eduardo Mendes, da 1ª Vara de Paulínia,
que reconheceu prática de improbidade administrativa de médico, servidor
de Paulínia, por fraude no afastamento remunerado do serviço público.
Além disso, o réu acumulava vários cargos ou funções públicas junto aos
municípios de Paulínia, Sumaré e Campinas, em contrariedade à
Constituição Federal.
O
médico foi condenado a ressarcir o dano ao erário, em montante a ser
apurado em liquidação de sentença, acrescido de multa civil de duas
vezes a quantia apurada; à perda das funções públicas; à suspensão dos
direitos políticos por oito anos; e à proibição de contratar com o poder
público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
De
acordo com os autos, o réu se afastou do trabalho para usufruir de
licença-saúde, durante aproximadamente quatro anos, após cirurgia,
recebendo os vencimentos do cargo, em montante estimado em R$
190.603,75, com prejuízo total ao município de R$ 353.442,58. Foi
constatado que, no mesmo período da licença, o réu trabalhou normalmente
em seu consultório particular.
A
relatora do recurso, Isabel Cogan, afirmou que não se justificava o
afastamento por incapacidade laboral, muito menos o recebimento dos
respectivos vencimentos do cargo público, estando “bem delineado o
enriquecimento ilícito do servidor e a lesão ao erário”. A magistrada
ressaltou que a acumulação de outros cargos ou funções públicas
“reforçou a caracterização da improbidade administrativa perpetrada pelo
réu, na medida em que tal conduta afrontou os princípios da
administração pública, por violar os deveres de honestidade, legalidade e
lealdade às instituições”. “Nada justifica ter usufruído uma
licença-saúde remunerada, por praticamente quatro anos seguidos, sem
qualquer contraprestação de trabalho para o Município de Paulínia.”
Participaram do julgamento os desembargadores Ferraz de Arruda e Borelli Thomaz. A votação foi unânime.