quarta-feira, 25 de agosto de 2021

Ribeirão Preto e Tabapuã promovem ações na 18ª Semana Justiça pela Paz em Casa

Ribeirão Preto e Tabapuã promovem ações na 18ª Semana Justiça pela Paz em Casa

Eventos trouxeram debate sobre violência de gênero.

As Comarcas de Ribeirão Preto e Tabapuã promoveram, na última semana, uma série de ações voltadas para o combate à violência de gênero e ao feminicídio. As iniciativas fizeram parte da 18ª Semana Justiça pela Paz em Casa, campanha nacional de conscientização e prevenção da violência doméstica, ocorrida entre 16 e 20 de agosto.
O Anexo da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ribeirão Preto organizou, no dia 18, o encontro virtual da oficina “Equilibrando motivação, atenção e as emoções”, voltado para os diversos atores da rede de proteção à mulher. Esta oficina se iniciou em 5/8 e acontece semanalmente até 9/9. O anexo também realizou, no dia 19, o Grupo Reflexivo, que abordou o tema “Responsabilidade como mudança: os homens contra a violência doméstica”. Voltado para homens envolvidos em casos de violência doméstica, o grupo, comandado por um assistente social judiciário, propôs uma reflexão sobre o processo de responsabilização pela qualidade das interações interpessoais. “Da nossa experiência, um dos meios mais eficientes no combate à violência doméstica está relacionado a propagação de informação ou estabelecimento de práticas educativas que possam também reunir e motivar toda a rede”, afirmou a juíza Carolina Moreira Gama. ”Aqui, a Semana Justiça pela Paz em Casa, com suas datas já conhecidas pela nossa comunidade local, constitui ferramenta que nos permite exercitar a criatividade e agregar cada vez mais pessoas nessa luta.”
A Comarca de Tabapuã, que integra os municípios de Tabapuã, Catiguá e Novais, encampou diversas ações voltadas à conscientização sobre a violência de gênero. Em Tabapuã, a campanha “Agosto Lilás” foi largamente difundida na região por meio de outdoors e cartazes e contou com várias iniciativas relacionadas ao tema, como distribuição de informativos sobre a Lei Maria da Penha e os tipos de violência que afetam as mulheres, além de rodas de conversa com psicóloga e mulheres atendidas pela rede de assistência, dentre outras ações voltadas ao tema.
Em Catiguá, mulheres atendidas pelo Programa Flor de Lis tiveram uma semana repleta de atividades: o “Dia da Beleza” (dia 16), uma segunda-feira repleta de cuidados com o cabelo, mãos, maquiagem e com direito a ensaio fotográfico no final, tudo para elevar a autoestima das participantes. Estas mulheres também tiveram, na terça-feira (17), atividades ao ar livre para auxiliar no equilíbrio físico e mental; na quarta-feira (18), elas assistiram a uma palestra sobre empoderamento e autonomia administrada pelo Sebrae e, na quinta-feira (19), a aula de dança “Modo livre”, no ginásio de esportes local.
No município de Novais, o foco foram as crianças. Dentre as atividades realizadas ao longo da semana, foi promovida uma palestra com uma psicóloga sobre violência doméstica e familiar com alunos do ensino fundamental da rede pública. Para estudantes do 1º ao 6º ano, houve contação de histórias com uso de fantoches, baseada no livro “Tenho monstros na barriga”, atividade que foi adaptada para ser apresentada, também, para alunos da Educação Infantil.
Segundo a juíza Patrícia da Conceição Santos, a parceria entre Poder Judiciário, Ministério Público e Ordem dos Advogados do Brasil é fundamental para o enfrentamento do problema. “A atuação em rede tem trazido resultados positivos para Comarca, sobretudo no que se refere à quebra da cultura do silêncio, visto que há uma participação maior da comunidade em denúncias de casos de violência”, afirmou.

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Divulgação (fotos)
imprensatj@tjsp.jus.br

 

Justiça suspende aquisição de hidroxicloroquina e ivermectina pela Prefeitura de Leme

Justiça suspende aquisição de hidroxicloroquina e ivermectina pela Prefeitura de Leme

Edital contraria lei federal sobre o combate à Covid-19.

 

A 2ª Vara Cível da Comarca de Leme declarou nulo o Edital de Pregão Eletrônico 35/2021, promovido pela Prefeitura, e suspendeu a aquisição dos medicamentos hidroxicloroquina e ivermectina, para prevenção e tratamento da Covid-19.
De acordo com os autos, a Municipalidade publicou edital para registro de preços de medicamentos para “utilização nas unidades de saúde, fornecimento à população e prevenção/tratamento da Covid-19”, incluindo comprimidos de hidroxicloroquina e ivermectina.
Ao julgar a ação civil pública proposta contra a aquisição dos fármacos, a juíza Melissa Bethel Molina afirmou que o edital contraria lei federal que dispõe sobre as medidas de emergência diante da pandemia de Covid-19. “Nota-se, pela redação da Lei, que os tratamentos médicos específicos, de realização compulsória, para o enfrentamento da Covid, somente podem ser adotados com base em evidências científicas”, frisou. “Atualmente, não há evidência científica a permitir o uso dos fármacos em pacientes hospitalizados, e, sendo assim, há patente ilegalidade no ato praticado pela Administração. Da mesma forma, não há comprovação científica de que os medicamentos acima citados sejam aptos ao tratamento precoce.”
A magistrada ressaltou que a decisão não afeta a autonomia de médicos para prescrever tais medicamentos ao paciente. A sentença também não proíbe a compra destes medicamentos “para tratar de outras enfermidades, para as quais eles foram fabricados”. “O que se veda, por meio do controle judicial, é a adoção de política pública que não esteja em consonância com a lei. E, no caso em questão, a lei não permite a utilização dos medicamentos citados para o tratamento da Covid, sem a devida evidência científica, a qual, repise-se, não restou demonstrada.”
Cabe recurso da sentença.

 

  Processo nº 1002010-84.2021.8.26.0318

 

  Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

 

terça-feira, 24 de agosto de 2021

Taxa de manutenção devida pelo antigo dono não pode ser exigida do comprador de imóvel em loteamento

Taxa de manutenção devida pelo antigo dono não pode ser exigida do comprador de imóvel em loteamento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a cobrança de taxa de manutenção de loteamento, prevista em contrato-padrão registrado, pode ser imposta ao comprador somente a partir da aquisição do imóvel, não lhe cabendo arcar com débitos do proprietário anterior.

Com esse entendimento, o colegiado negou o pedido de uma associação de proprietários para que os compradores de imóveis no loteamento tivessem de pagar os valores referentes às taxas de manutenção anteriores à compra.

Ao STJ, a associação alegou que as obrigações impostas pelos loteadores no contrato-padrão regularmente registrado vinculam os adquirentes, transformando o pagamento da taxa de manutenção e limpeza em obrigação propter rem – ou seja, que acompanha o bem que originou o débito.

No entanto, os compradores alegaram que, ao adquirirem os imóveis, aderiram ao contrato-padrão e passaram a contribuir com a taxa mensal, mas não poderiam ser responsabilizados pelos débitos dos proprietários anteriores.

Taxa de manutenção tem natureza pessoal

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que a jurisprudência do STJ considera que a taxa de manutenção cobrada por associação de moradores tem natureza pessoal, não se equiparando a despesas condominiais.

O ministro destacou que, no julgamento do Tema 882 dos recursos repetitivos, a Segunda Seção fixou o entendimento de que as taxas instituídas por associação de moradores ou condomínios de fato não alcançam quem não é associado ou não tenha aderido ao ato que instituiu o encargo.

Segundo o magistrado, também foi objeto de discussão no STJ a possibilidade de cobrança da taxa de manutenção na hipótese de ela estar prevista no contrato-padrão que acompanha o projeto de loteamento registrado no cartório de imóveis, ficando estabelecido que as obrigações constantes do contrato-padrão vinculam os adquirentes.

Proteção ao comprador do lote

No caso, o ministro verificou que a associação interpretou o artigo 29 da Lei 6.766/1979 no sentido de que o adquirente sucede o transmitente em todas as suas obrigações, isto é, responderá pelos débitos da taxa de conservação em aberto.

Para o relator, contudo, um dos principais objetivos do registro imobiliário do projeto de parcelamento urbano – com a previsão de depósito de diversos documentos (artigo 18 da Lei 6.766/1979), entre eles o contrato-padrão (artigo 26) –, é proteger os compradores dos lotes. "Nesse contexto, se o intuito é proteger os adquirentes, a interpretação da norma que impõe obrigações e responsabilidades não pode ser feita extensivamente", disse.

O artigo 29 da lei – afirmou – não traz a determinação de que o adquirente responderá pelos débitos do antigo proprietário, mas tão somente que sucederá o transmitente em suas obrigações, isto é, na obrigação de pagar a taxa de manutenção.

Na avaliação do ministro, o fato de o contrato-padrão ter sido levado a registro, permitindo que fosse consultado por qualquer interessado, além de ter sido reproduzido em parte na matrícula do imóvel, apenas indica que os compradores foram cientificados de que estariam aderindo à obrigação de pagar uma taxa de manutenção, e não de que responderiam por débitos de antigos proprietários.

Leia o acórdão no REsp 1.941.005.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1941005

Fonte - STJ

 

Provimento disciplina retorno do cumprimento das medidas socioeducativas suspensas em razão da pandemia

Provimento disciplina retorno do cumprimento das medidas socioeducativas suspensas em razão da pandemia

Medida considera regressão parcial da Covid-19 em São Paulo.

O Conselho Superior da Magistratura editou, nesta segunda-feira (23), o Provimento CSM nº 2626/21, que disciplina o retorno do cumprimento das medidas socioeducativas suspensas em razão da pandemia. De acordo com o documento, ficam prorrogados por 15 dias os prazos previstos nos artigos 1º e 2º do Provimento CSM nº 2565/20 e no artigo 1º do Provimento CSM nº 2572/20. Após esse período, deverá ser retomado o cumprimento das medidas socioeducativas de semiliberdade, liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade e da internação – sanção.
A medida considera a regressão parcial da pandemia da Covid-19 em São Paulo e a flexibilização das regras de isolamento e distanciamento social pelo governo estadual. O provimento também trata da quarentena para adolescentes internados e da análise dos casos daqueles com comorbidades. Veja a íntegra:

 

PROVIMENTO CSM Nº 2626/2021

Disciplina o retorno do cumprimento das medidas socioeducativas suspensas em razão dos Provimentos CSM nº 2565/2020 e nº 2572/2020 e dos Comunicados CSM nº 126/20, nº 160/20, nº 183/20, nº 221/21, nº 309/21 e nº 340/21.

 

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a regressão parcial da pandemia da Covid-19 no Estado de São Paulo e a flexibilização das regras de isolamento e distanciamento social pelo Poder Executivo do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO o princípio da imediatidade entre a prática do ato infracional e a resposta socioeducativa;
CONSIDERANDO o pedido de prorrogação adicional formulado pela Fundação CASA;

RESOLVE:

Art. 1º. Ficam prorrogados por 15 (quinze) dias os prazos previstos nos artigos 1º e 2º do Provimento CSM nº 2565/2020 e no artigo 1º do Provimento CSM nº 2572/2020.

Art. 2º. Após o decurso do prazo previsto no Artigo 1º, deverá ser retomado o cumprimento das medidas socioeducativas de semiliberdade, liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade e da internação – sanção.

Art. 3º. Os adolescentes internados em decorrência de internação-sanção deverão ser colocados em quarentena, em local separado dos demais, pelo período mínimo de 14 dias, em unidade da Fundação CASA.

Art.4º. Os adolescentes internados provisoriamente que sejam gestantes e lactantes e aqueles portadores de doenças que possam ser agravadas com a COVID-19, tais como doenças pulmonares crônicas, portadores de cardiopatia, diabetes insulinodependentes, insuficiência renal crônica, HIV, doenças autoimunes, cirrose hepática, em tratamento oncológico, poderão ser colocados em liberdade, pelo juízo competente após análise jurisdicional, assim que tome conhecimento da situação, mediante comunicação do diretor da unidade da Fundação CASA.

§ 1º. Também poderão ser colocados em liberdade, ressalvado o entendimento jurisdicional, os adolescentes que cumprem a medida de internação e não tenham praticado crime com violência ou grave ameaça à pessoa e se enquadrem nas hipóteses do caput.

§ 2º. Em liberdade, os adolescentes serão acompanhados à distância por técnico da Fundação CASA.

Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 20 de agosto de 2021.

 

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Presidente do Tribunal de Justiça

 

LUIS SOARES DE MELLO NETO
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

 

RICARDO MAIR ANAFE
Corregedor Geral da Justiça

 

JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO
Decano

 

GUILHERME GONÇALVES STRENGER
Presidente da Seção de Direito Criminal

 

PAULO MAGALHÃES DA COSTA COELHO
Presidente da Seção de Direito Público

 

DIMAS RUBENS FONSECA
Presidente da Seção de Direito Privado

 

Projeto da Infância e Juventude do TJSP recebe menção honrosa no Prêmio Prioridade Absoluta

Projeto da Infância e Juventude do TJSP recebe menção honrosa no Prêmio Prioridade Absoluta

Iniciativa paulista agiliza fluxo de informações.

 

  O convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça de São Paulo e a Secretaria Estadual da Educação para facilitar o acesso de magistrados com jurisdição na área da Infância e da Juventude ao cadastro de alunos da rede estadual de ensino recebeu menção honrosa do Prêmio Prioridade Absoluta, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A premiação é voltada a divulgar e valorizar ações, projetos ou programas que promovam o respeito aos direitos das crianças e dos adolescentes.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, ministro Luiz Fux, anunciou os contemplados na última sexta-feira (20). Idealizada pelo juiz Raul Khairallah de Oliveira e Silva, da 4ª Vara Especial da Infância e da Juventude da Capital, a iniciativa paulista agiliza o fluxo de informações entre o TJSP e a Secretaria da Educação, garantindo mais rapidez na tomada de decisões que envolvam remissão extintiva ou suspensiva, decretação ou não da internação provisória e aplicação de medidas socioeducativas, por exemplo. “A menção honrosa ao nosso projeto é o reconhecimento de sua relevância e certamente servirá de incentivo para a difusão da prática, pois garante credibilidade, visibilidade e estimula o investimento nas próximas etapas, além de ampliar os bons resultados que já apresenta, como a queda de evasão escolar e diminuição brutal na incidência infracional”, destaca Raul Khairallah de Oliveira e Silva.
A partir do convênio, os juízes com jurisdição na área da Infância e da Juventude que precisem acessar informações escolares de crianças e adolescentes envolvidos em processos nas unidades - como frequência, notas e ano escolar, entre outros - podem fazê-lo sem a necessidade de ofício. “Podemos avaliar com muito mais clareza uma série de situações relevantes, tais como remissão extintiva ou suspensiva, decretação ou não da internação provisória, análise do conjunto probatório, julgamento do mérito, definição da medida socioeducativa, necessidade ou não de acompanhamento especial etc.”, afirma o juiz.

 

Prêmio Prioridade Absoluta - Voltada a divulgar e valorizar ações, projetos ou programas que promovam o respeito aos direitos das crianças e dos adolescentes, a premiação contempla práticas relacionadas às medidas protetivas (eixo temático I) e infracionais (eixo temático II). Acesse aqui o resultado final. 

 

  Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Divulgação (arte)
imprensatj@tjsp.jus.br

 

Para Quarta Turma, cláusula resolutiva expressa em contrato imobiliário dispensa ação para rescisão por falta de pagamento ​

Para Quarta Turma, cláusula resolutiva expressa em contrato imobiliário dispensa ação para rescisão por falta de pagamento

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de cláusula com previsão expressa de resolução contratual por falta de pagamento autoriza o ajuizamento de ação possessória, sem a necessidade de outra ação judicial, prévia ou concomitante, para rescindir o negócio de compra e venda de imóvel.

Alterando o entendimento jurisprudencial que prevalecia até agora na interpretação do artigo 474 do Código Civil, o colegiado, por maioria, concluiu que impor à parte prejudicada a obrigação de ajuizar uma ação para obter a resolução do contrato, quando este já estabelece em seu favor a garantia de cláusula resolutória expressa, seria contrário ao texto legal e um desprestígio aos princípios da autonomia da vontade e da não intervenção do Estado nas relações negociais.

A decisão seguiu o voto do ministro Marco Buzzi, relator do recurso especial julgado na turma. Segundo ele, a Lei 13.097/2015 – mesmo não se aplicando ao caso, por ser posterior – trouxe um novo olhar na interpretação de controvérsias sobre contratos com cláusula resolutiva expressa.

Inadimplência e re​​integração de posse

Na origem do caso, uma fazenda foi vendida em sete prestações e entregue ao comprador após o pagamento da primeira delas. Diante da inadimplência das demais parcelas, a vendedora notificou extrajudicialmente o comprador, com base no contrato – que trazia cláusula resolutória expressa –, e promoveu a resolução contratual.

Foi concedida a reintegração de posse do imóvel à vendedora, e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul considerou desnecessário o ajuizamento de ação de resolução contratual, diante da existência de cláusula resolutória automática para o caso de falta de pagamento.

No recurso especial, o comprador questionou a reintegração de posse sem pedido judicial de rescisão do contrato.

Legislação não impõe resolução j​udicial

O relator observou que, embora o artigo 474 do Código Civil dispense a via judicial quando existente a cláusula resolutiva expressa – a qual se opera de pleno direito – o STJ considerava imprescindível a prévia manifestação judicial para que fosse consumada a resolução do compromisso de compra e venda de imóvel, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva. Entre outros precedentes, mencionou o REsp 620.787, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.

No entanto, para Marco Buzzi, "a lei não determina que o compromisso de compra e venda deva, em todo e qualquer caso, ser resolvido judicialmente; pelo contrário, admite expressamente o desfazimento de modo extrajudicial, exigindo, apenas, a constituição em mora ex persona e o decurso do prazo legal conferido ao compromissário comprador para purgar sua mora".

O ministro destacou que a solução proposta – mais condizente com as expectativas da sociedade em relação a uma mínima intervenção estatal no mercado e nas relações particulares – considera a necessidade de desjudicialização e simplificação de formas e ritos.

"Compreender a exigência de interpelação para constituição em mora como necessidade de se resolver o compromisso de compra e venda apenas judicialmente enseja confusão e imposição que refogem à intenção do legislador ordinário, por extrapolar o que determina a legislação específica sobre o compromisso de compra e venda de imóvel", sustentou o magistrado.

Com motivos plausíveis, co​ntrato pode ser mantido

Segundo Marco Buzzi, nada impede a aplicação de cláusula resolutiva expressa em contratos de compra e venda de imóveis, após a notificação do comprador inadimplente e decorrido o prazo sem a quitação da dívida. A partir daí, é facultado ao vendedor exercer o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva para a resolução do negócio de forma extrajudicial.

"A eventual necessidade de o interessado recorrer ao Poder Judiciário para pedir a restituição da prestação já cumprida, ou devolução da coisa entregue, ou perdas e danos, não tem efeito desconstitutivo do contrato, mas meramente declaratório de relação evidentemente já extinta por força da própria convenção das partes", declarou.

O ministro ressaltou ainda que, em situações excepcionais, havendo motivos plausíveis e justificáveis para a não resolução do contrato, o devedor poderá buscar a via judicial para tentar manter o ajuste, oferecendo todas as defesas que considerar adequadas a fim de obter a declaração de prosseguimento do contrato.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1789863

Fonte - STJ

Para Quarta Turma, cláusula resolutiva expressa em contrato imobiliário dispensa ação para rescisão por falta de pagamento ​

Para Quarta Turma, cláusula resolutiva expressa em contrato imobiliário dispensa ação para rescisão por falta de pagamento

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de cláusula com previsão expressa de resolução contratual por falta de pagamento autoriza o ajuizamento de ação possessória, sem a necessidade de outra ação judicial, prévia ou concomitante, para rescindir o negócio de compra e venda de imóvel.

Alterando o entendimento jurisprudencial que prevalecia até agora na interpretação do artigo 474 do Código Civil, o colegiado, por maioria, concluiu que impor à parte prejudicada a obrigação de ajuizar uma ação para obter a resolução do contrato, quando este já estabelece em seu favor a garantia de cláusula resolutória expressa, seria contrário ao texto legal e um desprestígio aos princípios da autonomia da vontade e da não intervenção do Estado nas relações negociais.

A decisão seguiu o voto do ministro Marco Buzzi, relator do recurso especial julgado na turma. Segundo ele, a Lei 13.097/2015 – mesmo não se aplicando ao caso, por ser posterior – trouxe um novo olhar na interpretação de controvérsias sobre contratos com cláusula resolutiva expressa.

Inadimplência e re​​integração de posse

Na origem do caso, uma fazenda foi vendida em sete prestações e entregue ao comprador após o pagamento da primeira delas. Diante da inadimplência das demais parcelas, a vendedora notificou extrajudicialmente o comprador, com base no contrato – que trazia cláusula resolutória expressa –, e promoveu a resolução contratual.

Foi concedida a reintegração de posse do imóvel à vendedora, e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul considerou desnecessário o ajuizamento de ação de resolução contratual, diante da existência de cláusula resolutória automática para o caso de falta de pagamento.

No recurso especial, o comprador questionou a reintegração de posse sem pedido judicial de rescisão do contrato.

Legislação não impõe resolução j​udicial

O relator observou que, embora o artigo 474 do Código Civil dispense a via judicial quando existente a cláusula resolutiva expressa – a qual se opera de pleno direito – o STJ considerava imprescindível a prévia manifestação judicial para que fosse consumada a resolução do compromisso de compra e venda de imóvel, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva. Entre outros precedentes, mencionou o REsp 620.787, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.

No entanto, para Marco Buzzi, "a lei não determina que o compromisso de compra e venda deva, em todo e qualquer caso, ser resolvido judicialmente; pelo contrário, admite expressamente o desfazimento de modo extrajudicial, exigindo, apenas, a constituição em mora ex persona e o decurso do prazo legal conferido ao compromissário comprador para purgar sua mora".

O ministro destacou que a solução proposta – mais condizente com as expectativas da sociedade em relação a uma mínima intervenção estatal no mercado e nas relações particulares – considera a necessidade de desjudicialização e simplificação de formas e ritos.

"Compreender a exigência de interpelação para constituição em mora como necessidade de se resolver o compromisso de compra e venda apenas judicialmente enseja confusão e imposição que refogem à intenção do legislador ordinário, por extrapolar o que determina a legislação específica sobre o compromisso de compra e venda de imóvel", sustentou o magistrado.

Com motivos plausíveis, co​ntrato pode ser mantido

Segundo Marco Buzzi, nada impede a aplicação de cláusula resolutiva expressa em contratos de compra e venda de imóveis, após a notificação do comprador inadimplente e decorrido o prazo sem a quitação da dívida. A partir daí, é facultado ao vendedor exercer o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva para a resolução do negócio de forma extrajudicial.

"A eventual necessidade de o interessado recorrer ao Poder Judiciário para pedir a restituição da prestação já cumprida, ou devolução da coisa entregue, ou perdas e danos, não tem efeito desconstitutivo do contrato, mas meramente declaratório de relação evidentemente já extinta por força da própria convenção das partes", declarou.

O ministro ressaltou ainda que, em situações excepcionais, havendo motivos plausíveis e justificáveis para a não resolução do contrato, o devedor poderá buscar a via judicial para tentar manter o ajuste, oferecendo todas as defesas que considerar adequadas a fim de obter a declaração de prosseguimento do contrato.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1789863

Fonte - STJ