quarta-feira, 3 de novembro de 2021

Campanha Um AVC Não Pode Esperar: o TJSP apoia essa ideia

Campanha Um AVC Não Pode Esperar: o TJSP apoia essa ideia

29/10 – Dia Mundial de Combate ao AVC.

 

O dia 29 de outubro é celebrado como a data mundial de combate ao Acidente Vascular Cerebral (AVC), uma das principais causas de morte e incapacidade em todo o mundo e responsável pela maioria das internações hospitalares no Brasil. Após o AVC, o cérebro tem que aprender, por meio de estímulos certos, uma forma de encontrar caminhos novos para a obtenção de movimentos perdidos.
Em tempos de pandemia, muito se tem falado sobre a relação entre a Covid-19 e posteriores casos de AVC. A diretora da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) 5, médica Daniele Perroni Kalil, ressalta que essa possível conexão está sendo estudada pela comunidade científica. Segundo ela, há registros dessa ligação em casos de infecção severa. “A Covid-19 continua sendo uma doença imprevisível. As sequelas deixadas pela pandemia ainda estão sendo contabilizadas, mas podemos afirmar que, por ser uma doença tromboembólica, há registros de um aumento considerável de acidentes vasculares cerebrais, principalmente em jovens sem comorbidades. Os eventos tromboembólicos foram registrados durante a fase aguda da infecção pelo Sars-CoV-2 e até na fase de remissão da doença”, esclarece.
Para ajudar pessoas com sequelas provocadas por AVC, a Associação de Integração à Sociedade Somos Iguais lançou a campanha Um AVC Não Pode Esperar, para distribuir kits com acessórios necessários à prática de exercícios recomendados e orientados por profissionais e que auxiliem na recuperação de pessoas acometidas por AVC. A meta é arrecadar recursos para a aquisição desses kits, que possibilitarão a pacientes sem recursos e vulneráveis a realização, na própria residência, de exercícios de equilíbrio, fortalecimento e funcionalidade.
Cada kit, utilizado para trabalhar membros superiores e inferiores, contém: dez cones, dez argolas, um par de caneleiras, um elástico com alça, um elástico (kit 5 mini band), alça de apoio e um Respiron (aparelho para fisioterapia respiratória). O custo estimado é R$ 260. Interessados em colaborar de qualquer forma, inclusive com a entrega de algum dos materiais individualmente, podem em contato com a associação pelo e-mail contato@aissomosiguais.org.br.
De acordo com Daniela Guimarães, sobrevivente em recuperação de um AVC e idealizadora do Projeto Humanitário – Coral Somos Iguais, que deu origem à Associação de Integração à Sociedade Somos Iguais, “o AVC é um problema global, podendo acontecer com qualquer um, em qualquer idade”. Daniela explica que há urgência na recuperação, sendo fundamental o tratamento já nas primeiras 24 horas. “Se o paciente demorar a iniciar a reabilitação, a possibilidade do retorno dos movimentos se torna mais difícil”, ressalta. “O tratamento contribui para que o paciente volte às atividades rotineiras com uma boa qualidade de vida”, afirma.

 

  Comunicação Social TJSP – SB (texto) / LF (arte)
imprensatj@tjsp.jus.br

 

Dívida de internação por Covid-19 não será assumida pela Fazenda Pública, decide TJ

Dívida de internação por Covid-19 não será assumida pela Fazenda Pública, decide TJ

Não foi verificada omissão do Estado de São Paulo.

A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Olavo Sá Pereira da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Osasco, que negou pedido para que a Fazenda Pública estadual assumisse dívida de internação de paciente com Covid-19 em hospital particular por falta de leitos disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS). Também foi mantida a improcedência do pedido de declaração de inexigibilidade de débito decorrente do contrato firmado pela autora com o hospital réu.
Consta nos autos que a autora da ação levou sua mãe a hospital particular para atendimento de Covid-19. Ao final da consulta, percebeu-se um agravamento do quadro de saúde e a necessidade de internação. Devido à falta de vagas no sistema público de saúde naquele momento, a autora celebrou contrato de assistência médica e sua genitora seguiu com tratamento por 12 dias, quando foi disponibilizada vaga no SUS e efetuada a transferência. Do atendimento no hospital particular, foi cobrado o valor de R$ 230.393,34, que a autora pretende que seja pago pela Fazenda do Estado.
De acordo com o relator da apelação, desembargador Décio Notarangeli, na verificação de possível negligência na disponibilização de leito para a internação deve ser considerado o contexto da pandemia. “A escassez de leitos diante da demanda decorrente do elevadíssimo número de casos diários de Covid-19 registrado nos picos de contaminação no país é fato público e notório, inexistindo indícios de que o Estado de São Paulo tenha falhado na condução da crise sanitária e possa ser responsabilizado pela falta de leitos nos momentos mais graves da pandemia”, apontou o relator. “Em suma, da imprevisibilidade e inevitabilidade da pandemia advém a inexigibilidade de conduta diversa que rompe o nexo causal entre a omissão apontada pela parte e o dano por ela experimentado, o que exclui o dever de indenizar acarretando a improcedência dos pedidos.”
Quanto à declaração de inexigibilidade de débito, o magistrado também não acolheu o pedido. “Não sendo questionada a necessidade dos serviços prestados, ou demonstrado que o preço cobrado está acima da média daqueles que são usualmente praticados no mercado, o sacrifício patrimonial extremo por si só não basta para caracterização do estado de perigo. Mesmo em se tratando de emergência médica, situação crítica, súbita e imprevista, com risco de vida para a paciente, não está configurado vício de consentimento para invalidação do contrato conscientemente celebrado pela apelante, em especial pela ausência de demonstração de prática abusiva pelo hospital apelado”, concluiu.
Completaram o julgamento os desembargadores Oswaldo Luiz Plau e Moreira de Carvalho. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1012046-55.2020.8.26.0405

  Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)
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sexta-feira, 29 de outubro de 2021

TRF3 CONCEDE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A AMBULANTE PORTADOR DE DOENÇA PULMONAR

TRF3 CONCEDE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A AMBULANTE PORTADOR DE DOENÇA PULMONAR

Decisão reconheceu incapacidade total e permanente para o trabalho

O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda aposentadoria por invalidez a um vendedor ambulante portador de doença pulmonar.

Para o magistrado, ficou comprovado nos autos que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício.

Ao analisar o caso, o relator explicou que o laudo médico-pericial, elaborado em março de 2018, revelou que o trabalhador apresenta patologia pulmonar decorrente de tuberculose contraída em 2012.

Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, o magistrado considerou inviável o retorno às funções, tendo em vista a profissão de vendedor ambulante, bem como a idade de 63 anos.

“Não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal”, concluiu.

O autor havia acionado o Judiciário com pedido de concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Após a Justiça Estadual de Praia Grande/SP, em competência delegada, julgar o pedido improcedente, o segurado recorreu ao TRF3.

No Tribunal, o desembargador federal reconheceu a incapacidade total e permanente para o trabalho.

A decisão determinou ao INSS conceder o auxílio-doença a partir de 10/4/2017, dia do requerimento administrativo, e a conversão em aposentadoria por invalidez em 19/10/2021, data em que o direito foi reconhecido judicialmente.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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Assessoria de Comunicação Social do TRF3

 

Cadip lança publicação sobre as alterações na Lei de Improbidade Administrativa

Cadip lança publicação sobre as alterações na Lei de Improbidade Administrativa

Edição traz as principais inovações da Lei 14230/21.

 

O Centro de Apoio ao Direito Público da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (Cadip) disponibilizou a publicação Alterações na Lei de Improbidade Administrativa – Lei nº 8.429/92 (Lei nº 14.230/21), que destaca as principais modificações  da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, na Lei de Improbidade Administrativa, entre elas as alterações na dosimetria das penas, a extinção da modalidade culposa de improbidade e a atribuição de competência exclusiva do Ministério Público para propor ações.
A edição apresenta a exposição de motivos da nova legislação, um quadro comparativo entre as duas leis e links de acesso a artigos jurídicos, notícias, vídeos disponíveis no Youtube, gravações de aulas e outras informações sobre o tema.

 

  Comunicação Social TJSP – MA (texto) / Cadip (arte)
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Tribunal determina alteração de registro civil para inclusão de informação de “gênero não especificado / agênero”

Tribunal determina alteração de registro civil para inclusão de informação de “gênero não especificado / agênero”

Autor da ação se identifica como pessoa não-binária.

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a expedição de mandado de averbação ao oficial de registro civil de pessoas naturais para retificação do nome de apelante e inclusão de informação de “gênero não especificado/agênero”. De acordo com o colegiado, a informação sobre gênero deve corresponder à realidade da pessoa transgênero, não se justificando distinção entre binários e não-binários.
Consta nos autos que em 1º grau o processo foi extinto sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, já que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu os direitos da transexualidade, sendo possível a alteração diretamente pela via extrajudicial. O autor da ação entrou com recurso contra a decisão, alegando que não pretende apenas alterar o gênero de nascimento, pois se identifica como pessoa não-binária.
Segundo o relator da apelação, desembargador Carlos Alberto de Salles, “a hipótese dos autos não diz respeito à transgeneridade binária, isto é, alteração de nome e sexo atribuído no nascimento de masculino para feminino ou vice-versa”. Para ele, a peculiaridade da pretensão do apelante, que não se identifica com gênero algum, justifica a judicialização do pedido.
O magistrado destacou que em vista do julgamento do STF que afirmou o direito de pessoas transgênero terem sua identidade reconhecida, “seria incongruente admitir-se posicionamento diverso para a hipótese de transgeneridade não-binária, uma vez que, também nesta, há dissonância entre nome e sexo atribuídos no nascimento e a identificação da pessoa, devendo igualmente prevalecer sua autonomia da vontade”.
“A não identificação do apelante com prenome e sexo atribuídos no nascimento geram sofrimento que justifica a autorização para a mudança, de maneira indistinta do que ocorre com transgêneros binários, sendo essa a única solução que se coaduna com os direitos à dignidade, intimidade, vida privada, honra e imagem garantidos pela Constituição Federal”, escreveu o relator.
O julgamento, decido por unanimidade, teve a participação dos Desembargadores João Pazine Neto e Donegá Morandini.

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / Internet (foto)
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quinta-feira, 28 de outubro de 2021

Mantida extinção de ação que pedia devolução de juros sobre tarifas bancárias restituídas em processo anterior ​

Mantida extinção de ação que pedia devolução de juros sobre tarifas bancárias restituídas em processo anterior

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que, com base na formação de coisa jugada, extinguiu a ação em que um consumidor pedia a devolução de juros sobre tarifas bancárias cuja ilegalidade foi reconhecida em ação anterior, na qual se determinou a restituição dos valores cobrados indevidamente.

Na primeira ação, o pedido de declaração de ilegalidade da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnês (TEC) inseridas em financiamento de veículo foi acolhido pelo juizado especial cível, que condenou a empresa de crédito a devolver os respectivos valores corrigidos pelo INPC, mais juros de 1% ao mês, como pleiteado pelo autor. Houve o trânsito em julgado da decisão. 

Posteriormente, o cliente ajuizou nova ação contra a mesma empresa, buscando a restituição em dobro dos valores referentes aos encargos financeiros cobrados sobre as tarifas declaradas nulas no processo anterior.

Violação do artigo 337 do CPC/2015

Na primeira instância, o feito foi extinto sem a resolução do mérito, sob o fundamento da existência de coisa julgada material, pois o juiz entendeu que tal pedido havia sido feito na ação anterior, porém sob outra denominação.

Na apelação, que reformou a sentença, a empresa foi condenada a restituir, de forma simples, os valores indevidamente cobrados a título de juros contratuais incidentes sobre as tarifas bancárias questionadas. 

No recurso ao STJ, a financeira alegou que a decisão de segunda instância violou o artigo 337, parágrafos 1°, 2º e 4°, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois afastou a coisa julgada, mesmo tendo o consumidor, em ação anterior, conseguido receber os valores das tarifas consideradas ilegais e também os acessórios e consectários. 

Ação idêntica: mesmas partes, mesma causa de pedir, mesmo pedido

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que, conforme o dispositivo invocado pela empresa, uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, sendo que se verifica coisa julgada quando há repetição da ação que já foi decidida e transitou em julgado. 

No caso analisado, o relator apontou que, de acordo com os autos, o consumidor, ao propor a primeira demanda, buscou não apenas a nulidade das tarifas e a devolução em dobro do seu valor, mas também a restituição dos encargos correlatos incidentes sobre elas – pleitos que foram julgados procedentes apenas em parte.

O pedido, portanto, abarcou os encargos incidentes sobre as tarifas TAC e TEC, da mesma forma como foi pleiteado na ação posterior – apenas, como concluiu o juízo inicial, de modo diferente.

"Há, portanto, a chamada tríplice identidade entre as demandas, pois ambas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir – contrato de financiamento de veículo – e os mesmos pedidos – repetição em dobro dos valores referentes aos encargos incidentes sobre as tarifas declaradas nulas", afirmou o magistrado.

Leia o acórdão do REsp 1.899.801.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1899801

 

Embaraçar investigação de organização criminosa é crime material e pode ocorrer no inquérito ou na ação ​

Embaraçar investigação de organização criminosa é crime material e pode ocorrer no inquérito ou na ação

Impedir ou embaraçar a investigação de organização criminosa, delito previsto pelo artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 12.850/2013, é crime material, inclusive na modalidade embaraçar – portanto, é possível a condenação pela forma tentada. Esse tipo penal pode ser configurado tanto na fase de inquérito policial quanto na ação penal, após o recebimento da denúncia.

O entendimento foi firmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que manteve a condenação de quatro pessoas por embaraço à investigação de organização criminosa. A corte estadual concluiu que elas atuaram para mudar o depoimento de uma testemunha já na fase judicial e que o ato de embaraçar é crime formal, consumado quando o réu age para perturbar de qualquer modo a investigação, independentemente de conseguir seu objetivo.

Ao recorrer ao STJ, a defesa sustentou – entre outros argumentos – que o tipo penal descrito no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 12.850/2013 trata da conduta de embaraço à investigação, e não de embaraço ao processo judicial. Ainda de acordo com a defesa, a inexistência de mudança no depoimento da vítima configuraria, no máximo, a tentativa de embaraço, devendo ser afastado o delito consumado. 

Investigações ocorrem tanto no inquérito quanto na ação penal

Segundo o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, a tese de que a investigação criminal está restrita à fase do inquérito não tem cabimento, pois a apuração dos fatos se prolonga durante toda a persecução penal – que inclui tanto o inquérito policial quanto a ação judicial, após o recebimento da denúncia. "Não havendo o legislador inserido no tipo a expressão estrita 'inquérito policial', compreende-se ter conferido à investigação de infração penal o sentido de persecução penal", afirmou o magistrado.

Além disso, ele destacou que não seria razoável punir de forma mais severa a obstrução das investigações no inquérito do que a obstrução realizada na ação penal.

Mesmo reconhecendo haver diferentes posições doutrinárias a respeito, o ministro considerou que a melhor interpretação quanto à consumação e à tentativa na modalidade embaraçar está no entendimento de que se trata de crime material.

"A adoção da corrente que classifica o delito como crime material se explica porque o verbo 'embaraçar' atrai um resultado, ou seja, uma alteração do seu objeto. Na hipótese normativa, o objeto é a investigação, que pode se dar na fase de inquérito ou na instrução da ação penal, ou seja, haverá embaraço à investigação se algum resultado, ainda que momentâneo e reversível, for constatado", destacou.

Em reforço a essa tese, o relator citou decisão do Supremo Tribunal Federal que recebeu denúncia por tentativa de obstrução à investigação de organização criminosa, reconhecendo como indícios de materialidade e autoria as conversas em que um político discutia com outras pessoas a necessidade de interferir na atividade da polícia durante a Operação Lava Jato.

Novo julgamento para a verificação de tentativa

Sobre o caso em julgamento, Joel Paciornik comentou que a testemunha supostamente assediada pelo réu pode ter ficado embaraçada, mas não há informação de que isso tenha afetado a investigação em curso na fase judicial. Em consequência, a Quinta Turma determinou que seja realizado novo julgamento do recurso de apelação, para a análise da ocorrência da modalidade tentada.

"Forçoso o retorno dos autos ao tribunal de origem para que seja adotada a classificação de crime material e feita nova análise da ocorrência de tentativa em razão do resultado observado no trâmite da ação penal que apura o delito de organização criminosa, com eventuais reflexos na dosimetria da pena", concluiu o relator.

Leia o acórdão do REsp 1.817.416.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1817416