Tribunal determina alteração de registro civil para inclusão de informação de “gênero não especificado / agênero”
Autor da ação se identifica como pessoa não-binária.
A
3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
determinou a expedição de mandado de averbação ao oficial de registro
civil de pessoas naturais para retificação do nome de apelante e
inclusão de informação de “gênero não especificado/agênero”. De acordo
com o colegiado, a informação sobre gênero deve corresponder à realidade
da pessoa transgênero, não se justificando distinção entre binários e
não-binários.
Consta nos autos que em
1º grau o processo foi extinto sem resolução de mérito por falta de
interesse de agir, já que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu os
direitos da transexualidade, sendo possível a alteração diretamente
pela via extrajudicial. O autor da ação entrou com recurso contra a
decisão, alegando que não pretende apenas alterar o gênero de
nascimento, pois se identifica como pessoa não-binária.
Segundo o relator da apelação,
desembargador Carlos Alberto de Salles, “a hipótese dos autos não diz
respeito à transgeneridade binária, isto é, alteração de nome e sexo
atribuído no nascimento de masculino para feminino ou vice-versa”. Para
ele, a peculiaridade da pretensão do apelante, que não se identifica com
gênero algum, justifica a judicialização do pedido.
O magistrado destacou que em
vista do julgamento do STF que afirmou o direito de pessoas transgênero
terem sua identidade reconhecida, “seria incongruente admitir-se
posicionamento diverso para a hipótese de transgeneridade não-binária,
uma vez que, também nesta, há dissonância entre nome e sexo atribuídos
no nascimento e a identificação da pessoa, devendo igualmente prevalecer
sua autonomia da vontade”.
“A não identificação do apelante
com prenome e sexo atribuídos no nascimento geram sofrimento que
justifica a autorização para a mudança, de maneira indistinta do que
ocorre com transgêneros binários, sendo essa a única solução que se
coaduna com os direitos à dignidade, intimidade, vida privada, honra e
imagem garantidos pela Constituição Federal”, escreveu o relator.
O julgamento, decido por unanimidade, teve a participação dos Desembargadores João Pazine Neto e Donegá Morandini.
Comunicação Social TJSP – GA (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário