quarta-feira, 9 de março de 2022

1ª Vara Criminal de Assis condena motorista de ambulância por importunação sexual

1ª Vara Criminal de Assis condena motorista de ambulância por importunação sexual

Paciente voltava de consulta no veículo.

 

    A 1ª Vara Criminal de Assis condenou motorista de ambulância da Prefeitura de Lutécia por importunação sexual contra paciente. A pena foi fixada em um ano, dois meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. No cálculo da pena, foram considerados os maus antecedentes, a função pública e a prática do crime durante o expediente de trabalho.

     De acordo com os autos, no dia dos fatos a autora da ação foi a uma consulta no Ambulatório Médico de Especialidades (AME) de Assis e voltou para casa de ambulância, onde também estavam outras duas pacientes. Uma delas ficou isolada na parte detrás do veículo em razão da Covid-19, enquanto a vítima e a outra mulher seguiram no banco da frente, ao lado do motorista. Ao longo do trajeto, que durou cerca de 20 minutos, o homem assediou a mulher verbalmente e passou a mão em suas coxas durante as trocas de marcha.

    Em sua decisão, o juiz Adugar Quirino do Nascimento Souza Junior destacou que nos casos de importunação sexual o criminoso se aproveita das circunstâncias de tempo e local para satisfazer sua lascívia, como nos casos notórios ocorridos em transporte público. “A dinâmica dos fatos foi detalhadamente apresentada pela vítima, nada havendo que destoe ou possa comprometer a credibilidade de sua narrativa”, afirmou. Segundo o magistrado, “a condenação é medida de rigor, ressaltando-se que, ainda que o boletim de ocorrência tenha sido formalizado apenas dois dias após os fatos, a ofendida relatou o ocorrido aos superiores do acusado tão logo chegou na cidade de Lutécia”.

    Cabe recurso da decisão. O réu poderá apelar em liberdade.

 

    Processo nº 1500063-72.2021.8.26.0047

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terça-feira, 8 de março de 2022

TJSP mantém condenação de irmãos que assaltaram padaria em Araçatuba

TJSP mantém condenação de irmãos que assaltaram padaria em Araçatuba

Cliente baleado ficou paraplégico.

 

    A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação, proferida pela 1ª Vara Criminal de Araçatuba, de dois irmãos por tentativa de latrocínio. Um dos condenados deverá cumprir pena de 16 anos e oito meses de reclusão; o outro, 15 anos, seis meses e 20 dias de reclusão, ambos em regime inicial fechado.

     De acordo com os autos, a dupla foi até uma padaria da cidade com o objetivo de assaltar o estabelecimento. Um deles ficou aguardando num carro e o outro entrou armado no local. A vítima, que tinha ido comprar pão, conversava com a proprietária no momento em que o réu entrou, dirigiu-se ao caixa e efetuou três disparos. O cliente, então, guarda municipal, foi atingido no ombro e na coluna, ficando paraplégico.

    Para o relator do recurso, desembargador Marcelo Gordo, os criminosos “estavam dispostos a tudo, mormente ao revide daqueles que viriam a acossar” e considerou as consequências do crime como “gravíssimas”. “A sanha criminosa evidencia, antes de tudo, a procura pelo ganho fácil, o arrojo dos que a levam à efeito e o total desapego para com a integridade dos pares”, afirmou.

    O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Marcelo Semer e Augusto de Siqueira.

 

    Apelação nº 1501155-37.2019.8.26.0603

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Honorários advocatícios mensais e sujeitos a êxito podem ser pagos por cessão de direitos a créditos de precatórios, decide Tribunal

Honorários advocatícios mensais e sujeitos a êxito podem ser pagos por cessão de direitos a créditos de precatórios, decide Tribunal

Desde que posteriores a pedido de recuperação judicial.

    A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a recurso de escritório de advocacia contra decisão proferida em processo de impugnação de crédito de uma usina de açúcar e álcool. A decisão permitiu a dação em pagamento dos créditos oriundos de precatórios para quitação de honorários mensais por serviços prestados, bem como de honorários sujeitos a êxito (ad exitum), desde que posteriores ao pedido de recuperação judicial.
    De acordo com os autos, a recuperanda pediu autorização para cessão de direitos creditórios decorrentes de precatórios estaduais, para pagamento de dívida extraconcursal que tem com a agravante, credora da empresa. Em 1º grau o pedido foi julgado improcedente, pois o crédito pleiteado foi considerado concursal, ou seja, submetido aos efeitos do plano de recuperação judicial aprovado.
    No julgamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial foram reconhecidos como extraconcursais, ou seja, preferenciais, tanto os honorários mensais como os honorários advocatícios ad exitum, ambos relativos a eventos ocorridos após o pedido de recuperação judicial. Tais serviços, portanto, podem ser pagos mediante cessão de direitos creditórios.
    O desembargador César Ciampolini, relator designado do agravo de instrumento, destacou que os honorários administrativos ad exitum se equiparam a honorários advocatícios sucumbenciais, “na medida em que ambos se constituem mercê de ato de terceiro (os primeiros, do Juiz, no processo; os últimos da Administração, no procedimento administrativo)”. “Assim, não há razão para não se adotar a mesma ratio para os contratuais de êxito que, no caso em julgamento, têm nas decisões administrativas que, por último, deliberam sobre cada dívida tributária da recuperanda, o equivalente à sentença/acórdão, decorrendo do definitivo cancelamento de dívidas tributárias da recuperanda em processos administrativos.”
    O magistrado afirmou, ainda, que serão apuradas se as últimas decisões em processos administrativos favoráveis à recuperanda foram proferidas antes ou depois do pedido de recuperação. “Se posteriores, os honorários serão extraconcursais; se anteriores, concursais.”
    Participaram do julgamento, decidido por maioria de votos, os desembargadores J. B. Franco de Godói, Fortes Barbosa, Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi.

    Agravo de Instrumento nº 2238741-96.2020.8.26.0000

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segunda-feira, 7 de março de 2022

TRF3 garante restabelecimento de benefício assistencial à idosa de 91 anos

TRF3 garante restabelecimento de benefício assistencial à idosa de 91 anos 

Para magistrado, autora preencheu requisito etário e de hipossuficiência 

O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabelecer o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma idosa de 91 anos.  

Para o magistrado, a autora preencheu o requisito etário e o de hipossuficiência necessários para a concessão do BPC. 

De acordo com os autos, a idosa recebia o benefício assistencial desde 12/1/1999. Em junho de 2021, o INSS cessou o auxílio, pois detectou que a renda per capita da família superava um quarto do salário mínimo.  

Com isso, a idosa acionou a Justiça e a 5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP determinou o restabelecimento do benefício assistencial.  

Ao analisar o caso no TRF3, o relator ponderou que a decisão da autarquia foi baseada no fato de o filho da idosa, integrante da família, receber o Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade (RMV), auxílio extinto em janeiro de 1996, quando passou a vigorar o BPC. 

Segundo o magistrado, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiram que devem ser excluídos para o cômputo da renda familiar os benefícios assistenciais e previdenciários, no montante de um salário-mínimo, recebidos pelos integrantes do mesmo núcleo. 

O magistrado ainda pontuou que a Lei 13.982, de abril de 2020, ratificou esse entendimento, além de garantir o recebimento de mais de um BPC por família.   

No entanto, em maio de 2020, o INSS publicou uma portaria para disciplinar as concessões, conforme as mudanças na legislação. A norma interna passou a assegurar o direito aos benefícios requeridos a partir de 2/4/2020 ou aos protocolados em data anterior, mas pendentes de análise. 

“Ocorre que a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro reza que ‘a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada’. Ademais, a impetrante é idosa, com 91 anos de idade e a miserabilidade deve ser aferida considerando a legislação alterada, levando em conta os princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade”, concluiu o relator. 

Assim, o magistrado negou provimento à remessa necessária e manteve a determinação de restabelecimento do BPC. 

Remessa Necessária Cível (199) 500890442.2021.4.03.6183 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

 

União deve fornecer medicamento a paciente com doença de Pompe

União deve fornecer medicamento a paciente com doença de Pompe

Decisão enfatiza que a responsabilidade dos entes da Federação é solidária na prestação de serviço público de saúde 

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a União Federal forneça o medicamento Myozyme (alfaglucosidase) a um portador da doença de Pompe, moléstia que atinge a região muscular e as células que movimentam o corpo.  

Para os magistrados, o autor comprovou a necessidade do remédio por meio de relatórios, prescrições, exames médicos e demonstrou não possuir recursos financeiros para o tratamento. Os requisitos estão de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a concessão de medicamentos de alto custo. 

Conforme os autos, o paciente é portador da doença de Pompe, um distúrbio neurovascular raro, de origem genética e hereditária, que causa fraqueza muscular progressiva.  

Em primeira instância, a Justiça Federal em Santo André/SP havia condenado a União a fornecer o remédio à autora, na quantidade e prazo prescritos pela equipe médica.  

O ente federal apelou ao TRF3 e alegou a perda do objeto da ação, porque, durante o curso do processo, o Myozyme foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS). Sustentou ainda ser responsabilidade dos Estados e Municípios a execução das atividades do SUS. Além disso, argumentou falta de evidências científicas quanto à eficácia do medicamento.  

Ao analisar o caso no TRF3, o desembargador federal relator Nelton dos Santos, afirmou que as alegações da União são improcedentes. “Encontra-se pacificado no Supremo Tribunal Federal e no STJ o entendimento de que é solidária a responsabilidade dos entes da Federação na execução das ações e no dever fundamental de prestação de serviço público de saúde”, afirmou. 

Para o magistrado, não cabe à União decidir qual a conduta médica a ser aplicada ao paciente, uma vez que a autoridade administrativa não pode limitar o alcance dos dispositivos da Constituição Federal. 

“O postulado da dignidade da pessoa humana não permite, em nenhuma hipótese, o estabelecimento rígido do fornecimento de determinado medicamento/tratamento, sem chances de modificação, somente para que assim se onere menos o Estado”, pontuou. 

O relator afastou a alegação de perda do objeto e de falta de interesse de agir, “pois o autor, quando do ajuizamento da presente demanda, não tinha direito, sob a ótica administrativa, ao recebimento do referido fármaco, devendo, por isso, ser confirmado tal direito por este Tribunal”. 

Por fim, o relator destacou que é dever do Estado prover os meios necessários a pacientes sem condições financeiras de custeio. “Consideradas as conclusões periciais favoráveis ao uso do medicamento e a ausência de alternativas terapêuticas hábeis a proporcionar melhoria no quadro clínico do autor, bem como o alto custo, negar-lhe o fornecimento pretendido implicaria desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida”, concluiu. 

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e determinou a entrega do remédio ao autor conforme as prescrições médicas anexadas ao processo. 

Apelação/Remessa Necessária 5004315-52.2019.4.03.6126 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

 

TRF3 nega cobrança de IRPF sobre pensão alimentícia recebida por menor de idade

TRF3 nega cobrança de IRPF sobre pensão alimentícia recebida por menor de idade

Para magistrado, autor depende da verba para custear suas necessidades fundamentais de sobrevivência

O desembargador Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), deferiu pedido de antecipação de tutela para que a União – Fazenda Nacional suspenda a exigibilidade da cobrança de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre valores recebidos por um menor de idade a título de pensão alimentícia.

Conforme os autos, o impetrante alega que recolhe IRPF sobre as pensões recebidas, em virtude de acordo judicial homologado.

Em decisão monocrática, o magistrado entendeu que não deve ser cobrado o imposto e frisou que os valores percebidos pelo autor não podem ser vistos como acréscimo patrimonial, já que o objetivo legal é o seu sustento e a sua subsistência.

“Há muito tempo o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que o conceito de renda, para fins de imposto de renda, envolve ‘...a existência de receita, lucro, proveito, ganho, acréscimo patrimonial que ocorrem mediante o ingresso ou o auferimento de algo, a título oneroso” (RE 117887, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ de 23/4/1993), o que não é o caso da prestação alimentícia, cujo escopo não é enriquecer o alimentando, mas suprir-lhe as necessidades”, afirmou.

O relator pontuou que, conforme a legislação, as pensões alimentícias são classificadas como rendimentos tributáveis para quem as recebe e como gasto dedutível para quem as paga. Porém, enfatiza que a capacidade contributiva própria do alimentando (autor do processo) é escassa “– se é que existe – pois depende da verba alimentícia para custear suas necessidades fundamentais de sobrevivência”.

Ao analisar o recurso, o desembargador federal salientou que se alguém necessita receber uma verba de subsistência (artigo 1.695 do Código Civil), ela não dispõe de capacidade contributiva para pagamento do imposto de renda. “Eis que a exação lhe retiraria um percentual de que precisa para exercer uma vida digna. Daí que não se pode falar em ‘riqueza nova’ quando se trata da percepção de verba alimentar”, acrescentou.

Johonsom di Salvo ressaltou que o tema é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.422 no STF, e desde 10/2/2022 já se formou maioria de votos contra a incidência do imposto de renda em pensões alimentícias.

Por fim, o magistrado reformou a decisão de primeira instância e considerou que havia perigo comprovado em se aguardar o regular desfecho do mandado de segurança. “Presente o fumus boni iuris (o alegado direito é plausível). O periculum in mora (risco de decisão tardia) decorre da proximidade do período para apresentação de declaração de ajuste anual” concluiu.

Assim, o relator deferiu a antecipação de tutela determinando à União a suspensão da cobrança de IRPF sobre a pensão alimentícia do autor.

Agravo de Instrumento 5005152-50.2022.4.03.0000

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

 

20ª Semana Justiça pela Paz em Casa começa na segunda-feira (7)

20ª Semana Justiça pela Paz em Casa começa na segunda-feira (7)

Esta é a primeira das três edições anuais.

    A 20ª edição da Semana Justiça pela Paz em Casa, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com os Tribunais de Justiça de todo país, ocorrerá entre os dias de 7 e 11 de março. Durante a semana, haverá um esforço concentrado para realização de audiências e julgamentos de processos envolvendo violência doméstica e familiar e casos de feminicídio.

     As Semanas Justiça pela Paz em Casa ocorrem em três épocas do ano que marcam datas importantes de sensibilização pela igualdade de gênero: o Dia Internacional da Mulher, em 8 de março; a data de sanção da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), em 7 de agosto; e o Dia Internacional para a Eliminação da Violência contra as Mulheres, em 25 de novembro. Com a edição da Portaria CNJ nº 15/2017 e da Resolução CNJ nº 254/2018, a Semana Justiça Pela Paz em Casa foi incorporada à Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e passou a ocorrer de forma contínua. A primeira campanha foi realizada em março de 2015.

     Na 19ª edição, ocorrida em novembro passado, o Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Poder Judiciário (Comesp), contabilizou 1.059 medidas protetivas de urgência e 4.809 processos com sentença ou decisão. Em relação a sentenças de conhecimento com resolução de mérito em violência contra a mulher, o número chegou a 644, enquanto sem resolução, 261. No total, foram 4.088 despachos proferidos. Nos formatos híbrido, presencial e virtual, foram realizadas 1.198 audiências, além de 133 audiências do artigo 16 da Lei Maria da Penha.

    Na programação deste ano na Comarca de São José do Rio Preto, o juiz Alcêu Corrêa Junior, da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, apresentará os projetos e serviços da unidade na Câmara Municipal, no Dia da Mulher, e proferirá palestra para guardas municipais no dia seguinte.

    Já na Comarca de Tabapuã, a juíza Patrícia da Conceição Santos coordenará, ao longo da semana, uma série de atividades relacionadas ao tema nos municípios de Tabapuã, Catiguá e Novais, com o apoio das Prefeituras locais e respectivas secretarias de Saúde e Assistência Social. A programação conta com palestras, atividades em escolas, distribuição de materiais informativos e uma palestra especial no dia 8/3, no teatro Gigi de Tabapuã, com o tema “Garantias e Avanços dos Direitos das Mulheres”.

 

    Comunicação Social TJSP – SB e DM (texto) / AD (arte)
    
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