Honorários advocatícios mensais e sujeitos a êxito podem ser pagos por cessão de direitos a créditos de precatórios, decide Tribunal
Desde que posteriores a pedido de recuperação judicial.
A
1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de
São Paulo deu parcial provimento a recurso de escritório de advocacia
contra decisão proferida em processo de impugnação de crédito de uma
usina de açúcar e álcool. A decisão permitiu a dação em pagamento dos
créditos oriundos de precatórios para quitação de honorários mensais por
serviços prestados, bem como de honorários sujeitos a êxito (ad
exitum), desde que posteriores ao pedido de recuperação judicial.
De acordo com os autos, a recuperanda pediu autorização para cessão
de direitos creditórios decorrentes de precatórios estaduais, para
pagamento de dívida extraconcursal que tem com a agravante, credora da
empresa. Em 1º grau o pedido foi julgado improcedente, pois o crédito
pleiteado foi considerado concursal, ou seja, submetido aos efeitos do
plano de recuperação judicial aprovado.
No julgamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial foram
reconhecidos como extraconcursais, ou seja, preferenciais, tanto os
honorários mensais como os honorários advocatícios ad exitum, ambos
relativos a eventos ocorridos após o pedido de recuperação judicial.
Tais serviços, portanto, podem ser pagos mediante cessão de direitos
creditórios.
O desembargador César Ciampolini, relator designado do agravo de
instrumento, destacou que os honorários administrativos ad exitum se
equiparam a honorários advocatícios sucumbenciais, “na medida em que
ambos se constituem mercê de ato de terceiro (os primeiros, do Juiz, no
processo; os últimos da Administração, no procedimento administrativo)”.
“Assim, não há razão para não se adotar a mesma ratio para os
contratuais de êxito que, no caso em julgamento, têm nas decisões
administrativas que, por último, deliberam sobre cada dívida tributária
da recuperanda, o equivalente à sentença/acórdão, decorrendo do
definitivo cancelamento de dívidas tributárias da recuperanda em
processos administrativos.”
O magistrado afirmou, ainda, que serão apuradas se as últimas
decisões em processos administrativos favoráveis à recuperanda foram
proferidas antes ou depois do pedido de recuperação. “Se posteriores, os
honorários serão extraconcursais; se anteriores, concursais.”
Participaram do julgamento, decidido por maioria de votos, os
desembargadores J. B. Franco de Godói, Fortes Barbosa, Alexandre
Lazzarini e Azuma Nishi.
Agravo de Instrumento nº 2238741-96.2020.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)imprensatj@tjsp.jus.br
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