terça-feira, 29 de outubro de 2024

Para Quinta Turma, crime continuado não impede celebração do acordo de não persecução penal

 

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DECISÃO
29/10/2024 07:05
 

Para Quinta Turma, crime continuado não impede celebração do acordo de não persecução penal

Resumo em texto simplificado

Ao interpretar o artigo 28-A, parágrafo 2º, II, do Código de Processo Penal (CPP), a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que "a continuidade delitiva não impede a celebração do acordo de não persecução penal (ANPP)". No mesmo julgamento, o colegiado também definiu que o acordo "pode ser aplicado retroativamente em processos penais em andamento, desde que presentes os requisitos legais e antes do trânsito em julgado".

Segundo o processo, um funcionário da Caixa Econômica Federal se apropriou de valores da instituição mediante fraudes e manipulação de contas bancárias, causando prejuízo significativo entre os anos de 2010 e 2011.

Ele foi condenado pelo crime de peculato por 16 vezes, na forma continuada (artigo 71 do Código Penal), o que levou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) a considerar que não seria possível o ANPP, pois a continuidade seria indício de dedicação à atividade criminosa. Com o reconhecimento da confissão espontânea, a pena foi reduzida para três anos e oito meses de reclusão e depois substituída por penas restritivas de direitos.

Crime continuado não é impedimento à celebração do ANPP

O relator do recurso no STJ, ministro Ribeiro Dantas, explicou que há uma diferença entre crime continuado e crime habitual. No primeiro, afirmou, existe uma "unidade de desígnios entre todas as infrações perpetradas", sendo uma continuação da outra, bem como semelhança nas circunstâncias de tempo, lugar e modus operandi. Segundo o ministro, o instituto da continuidade tem o objetivo de evitar excesso punitivo nas situações em que há uma série de infrações semelhantes e conectadas.

Já a habitualidade, segundo ele, é a reincidência de crimes já consumados, e está entre as hipóteses excludentes do ANPP, previstas de forma taxativa no artigo 28-A, parágrafo 2º, II, do CPP.

"A inclusão da continuidade delitiva como óbice à celebração do acordo constitui uma interpretação que extrapola os limites impostos pela norma, inserindo um requisito que o legislador, de forma deliberada, optou por não contemplar. Não se pode olvidar que a norma processual penal tem seus parâmetros definidos de maneira a equilibrar o poder punitivo do Estado com as garantias constitucionais do acusado, sendo inadmissível a criação de obstáculos não previstos expressamente em lei, sob pena de violação ao princípio da estrita legalidade", afirmou.

Na avaliação do ministro, a habitualidade é incompatível com a finalidade do acordo de não persecução, o qual busca alcançar "a resolução consensual de casos de menor gravidade, com vistas a reduzir o estigma da persecução penal e a onerosidade do sistema judicial, sem prejuízo do princípio da legalidade penal".

ANPP pode ser celebrado de forma retroativa antes do trânsito em julgado

O relator destacou que o STJ possui julgados no sentido de que o ANPP deve ser fechado durante a fase do inquérito policial, ou seja, antes do recebimento da denúncia. Contudo, o ministro observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do HC 185.913, permitiu que o acordo seja celebrado retroativamente nos casos em andamento, antes do trânsito em julgado, desde que presentes os requisitos legais.

No caso em análise, Ribeiro Dantas verificou que estão presentes os requisitos que autorizam a aplicação do ANPP: o delito não envolveu violência ou grave ameaça; a pena mínima cominada ao crime é inferior a quatro anos; o réu não é reincidente em crime doloso; e existe a possibilidade de confissão formal por parte do acusado.

Leia o acórdão no AREsp 2.406.856.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 2406856
Fonte - STJ 

segunda-feira, 28 de outubro de 2024

STJ complementa tese sobre devolução de benefício previdenciário pago em tutela antecipada

 

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PRECEDENTES QUALIFICADOS
28/10/2024 07:35
 

STJ complementa tese sobre devolução de benefício previdenciário pago em tutela antecipada

Resumo em texto simplificado

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) complementou a tese firmada no Tema 692 dos recursos repetitivos para incluir a possibilidade de devolução nos próprios autos de benefícios previdenciários recebidos por força de decisão precária revogada.

A tese passou a ter a seguinte redação: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do artigo 520, II, do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 475-O, II, do CPC/1973)".

O colegiado acolheu parcialmente os embargos de declaração nos quais o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), entre outros pontos, alegava ter havido omissão na tese jurídica fixada no repetitivo, pois o acórdão questionado em um dos recursos representativos da controvérsia reconheceu a possibilidade de execução do valor dos benefícios nos próprios autos, quando fosse reformada a decisão provisória.

Questão de ordem admitiu liquidação nos próprios autos

O relator dos embargos, ministro Afrânio Vilela, lembrou que, em junho de 2022, o relator do Tema 692, ministro Og Fernandes, acolheu questão de ordem para reafirmar a tese fixada, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação sobre a matéria (artigo 115, II, da Lei 8.213/1991).


Segundo o relator, na ocasião daquele julgamento, foi feita uma análise da evolução legislativa e jurisprudencial sobre o assunto, que levou à conclusão da possibilidade de liquidação nos próprios autos, quando reformada a decisão que lastreava a execução provisória. Contudo, o ministro observou que a tese fixada não fez referência a esse posicionamento.

Complementação da tese vai evitar controvérsias desnecessárias

Para Vilela, embora a vinculação dos juízes e tribunais esteja atrelada à tese jurídica e também aos fundamentos determinantes (ratio decidendi) do acórdão repetitivo, o texto da tese tende a ser o principal mecanismo de difusão da orientação a ser observada pelos órgãos aplicadores do precedente qualificado.

"Especificamente quanto ao Tema 692, tenho notado a distribuição, no STJ, de inúmeros processos que discutem a possibilidade de liquidação, nos próprios autos, dos valores indevidamente pagos pelo INSS em antecipação de tutela, muito embora a matéria já tenha sido pacificada pela Primeira Seção na sistemática dos recursos repetitivos", comentou.

O relator disse ainda que, muitas vezes, no exame de admissibilidade do recurso especial, os tribunais de origem têm deixado de aplicar o Tema 692 devido à identificação de um suposto distinguish, o que os leva a determinar a subida do recurso para análise do STJ.

Na sua avaliação, a complementação da tese terá o efeito de evitar controvérsias secundárias desnecessárias ou derivadas do julgamento da questão de ordem.

Leia o acórdão na Pet 12.482.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): Pet 12482
 
Fonte - STJ 

Na recuperação, é possível aplicar deságio sobre créditos trabalhistas pagos em até um ano

 

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DECISÃO
28/10/2024 07:00
 

Na recuperação, é possível aplicar deságio sobre créditos trabalhistas pagos em até um ano

Resumo em texto simplificado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a cláusula do plano de recuperação judicial de uma empresa que previu a incidência de deságio sobre os créditos trabalhistas pagos em até um ano. 

O juízo de primeiro grau entendeu ser possível a aplicação do deságio aos créditos trabalhistas, já que houve a aprovação do plano pela assembleia geral de credores. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a decisão após uma ex-empregada sustentar, em recurso, que o deságio violava princípios do direito trabalhista e que os créditos, de natureza alimentar, não poderiam sofrer dilapidação unilateral.

No recurso especial dirigido ao STJ, a empresa em recuperação pediu o reconhecimento da legalidade da cláusula que trata do deságio.

Vedação de deságio para pagamentos prorrogados

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, esclareceu que a redação original do artigo 54 da Lei 11.101/2005 apresentava requisitos apenas de limitação temporal para o pagamento de créditos trabalhistas, não sendo vedada a incidência de deságio.

O ministro destacou que, após a inclusão do parágrafo 2º naquele artigo pela Lei 14.112/2020, houve a extensão de prazo para o pagamento dos créditos trabalhistas sem a possibilidade da aplicação do deságio. Conforme explicou, "se o pagamento for feito no prazo de um ano, o legislador não vedou a estipulação de deságios".

"No caso de o pagamento ser prorrogado até o prazo de três anos, o crédito deve ser satisfeito em sua integralidade", completou.

Lei estabeleceu soberania da assembleia de credores

O ministro ressaltou que o plano de recuperação foi aprovado dentro dos moldes do artigo 45 da Lei 11.101/2005, e a empresa, além de atender aos requisitos impostos pelo artigo 54, fará o pagamento do crédito trabalhista no prazo de um ano, não havendo vedação legal para o deságio.

O relator enfatizou que a referida lei estabeleceu a soberania da assembleia de credores, ressalvadas algumas limitações, e condições especiais de pagamento como forma de recuperação. Segundo apontou, "com a aprovação do plano pelos credores trabalhistas, a cláusula deve ser tida como válida".

"Não havendo vedação para o pagamento do crédito trabalhista com deságio, não há como afastar as cláusulas do plano modificativo aprovado pela assembleia de credores", concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.104.428

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2110428
 
Fonte - STJ 

Os precedentes do STJ nos primeiros quatro anos de vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

 

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ESPECIAL
27/10/2024 06:55
 

Os precedentes do STJ nos primeiros quatro anos de vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

Publicada em agosto de 2018, a Lei 13.709, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), entrou em vigor dois anos depois, em agosto de 2020. Desde então, a legislação provocou uma pequena revolução na conduta de instituições públicas e privadas em relação aos procedimentos de coleta, armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados, sobretudo ao reforçar o direito de o cidadão saber como, quando e por que os seus dados são captados e o de dar ou não seu consentimento para isso.

A amplitude das mudanças introduzidas pela LGPD não tem escapado ao Judiciário, o qual tem sido provocado a resolver questões como a responsabilidade por dados vazados e as hipóteses de indenização.

Esta matéria especial apresenta os precedentes já estabelecidos pelo STJ ao longo dos quatro anos de vigência da LGPD.

Decreto sobre bens de agentes públicos não extrapola poder regulamentar

Em 2022, a Primeira Turma, ao julgar o RMS 55.819, decidiu que não extrapola o poder regulamentar da administração pública, nem os princípios que a regem, o decreto estadual que dispõe sobre o dever de agentes públicos disponibilizarem informações sobre seus bens e sua evolução patrimonial.

Na origem, o Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual, Fiscais e Agentes Fiscais de Tributos do Estado de Minas Gerais (Sindifisco-MG) impetrou mandado de segurança coletivo contra o Estado de Minas Gerais, questionando a legalidade do Decreto 46.933/2016, que exige dos servidores do Poder Executivo estadual a entrega anual da declaração de bens e valores que compõem seu patrimônio privado.

A entidade sindical argumentou que essa exigência resultava na quebra imediata do sigilo de dados e informações pessoais, violando, entre outros, o direito fundamental à privacidade e à intimidade garantido pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, além de ferir o inciso LXXIX do mesmo artigo, recentemente incorporado. Após o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) denegar a segurança, os impetrantes recorreram ao STJ.

O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, destacou que a inclusão do inciso LXXIX no artigo 5º da Constituição, para assegurar "o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais", não conflita com a decisão recorrida, uma vez que, mesmo sendo um direito fundamental, essa garantia não é absoluta e deve ser compatibilizada com os princípios previstos no artigo 37 da Constituição.

O ministro ressaltou que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na SS 3.902, os agentes públicos estão sujeitos a uma redução na sua esfera de privacidade e intimidade, não sendo legítima a pretensão de não revelar fatos relacionados à evolução patrimonial. Além disso, o relator comentou que, conforme o inciso LXXIX do artigo 5º da Constituição, a proteção aos dados pessoais é garantida "nos termos da lei", e a legislação não impede, mas, ao contrário, impõe aos servidores o dever de disponibilizar informações sobre bens e evolução patrimonial, como previsto no artigo 13 da Lei de Improbidade Administrativa.

Imagem de capa do card  Imagem de capa do card 

A entrega dos dados à administração não implica dizer que eles deverão ser expostos ao público em geral, cabendo àquela, já com as informações em mãos, adotar as cautelas necessárias para dar concretude ao artigo 5º, inciso LXXIX, da Constituição, e à LGPD, ou seja, tais normas não proíbem a coleta dos dados, mas asseguram que os entes político-administrativos deverão respeitar o tratamento nelas conferido.
RMS 55.819

Ministro Gurgel de Faria

Análise automática de perfis de prestadores de serviço está sujeita à LGPD

Em 2024, no julgamento do REsp 2.135.783, a Terceira Turma entendeu que as informações analisadas no processo de descredenciamento de prestadores de serviços, como os motoristas de aplicativos, constituem dados pessoais e, portanto, estão sujeitas à aplicação da LGPD.

No caso em questão, um motorista foi excluído da plataforma 99 por alegado descumprimento do código de conduta da empresa, ao encerrar corridas em locais diferentes dos solicitados, sem justificativa. Após ter seus pedidos negados em primeira e segunda instâncias, o motorista recorreu ao STJ, argumentando que a rescisão foi abrupta, sem notificação prévia, violando seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, apontou que era preciso considerar que as análises de perfil feitas pelas plataformas digitais "decorrem de decisões automatizadas, uma vez que a inteligência artificial vem ganhando espaço no processamento de dados em geral, inclusive os pessoais".

Ela destacou que a LGPD, em seu artigo 5º, inciso I, define dado pessoal como qualquer informação vinculada a uma pessoa natural identificada. Além disso, a mesma lei, em seu artigo 12, parágrafo 2º, amplia esse conceito para incluir dados usados na formação de perfis comportamentais, o que pode envolver, por exemplo, reclamações de passageiros. Dessa forma, a ministra concluiu que os dados analisados no descredenciamento de motoristas de aplicativos são dados pessoais, atraindo a proteção da LGPD.

Nancy Andrighi ressaltou que, como titular dos dados, o motorista tem o direito de pedir a revisão de decisões automatizadas que afetam seu perfil profissional. Ela lembrou que o artigo 6º, VI, da LGPD estabelece a transparência como um princípio fundamental, garantindo que o titular dos dados tenha acesso a informações claras sobre o seu tratamento.

"Conjugando a determinação do artigo 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa", declarou.

A relatora ponderou que, em certas situações, a plataforma de transporte individual pode ser responsabilizada por danos sofridos por seus usuários, e, portanto, cabe a ela avaliar os riscos de manter um motorista ativo. Para a ministra, se o comportamento do motorista for grave – como em casos de assédio, racismo, crimes contra o patrimônio ou agressões –, a suspensão imediata do perfil será justificável, com direito à defesa para possível recredenciamento; e, caso a violação dos termos de conduta seja confirmada, o descredenciamento não será abusivo, mas o motorista ainda poderá buscar a revisão judicial.

Titular de dados vazados precisa comprovar dano efetivo ao pedir indenização

Embora o vazamento de dados seja uma falha indesejável no tratamento de informações pessoais, ele não gera, por si só, o direito à indenização por danos morais. Para que haja compensação, o titular dos dados deve comprovar o efetivo prejuízo causado pela exposição dessas informações.

Esse entendimento foi estabelecido pela Segunda Turma ao julgar o AREsp 2.130.619, da Eletropaulo, e reformar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A corte estadual havia determinado que a concessionária pagasse R$ 5 mil em danos morais devido ao vazamento de dados pessoais de uma cliente, como nome, data de nascimento, endereço e número de documento de identificação. A consumidora alegou que suas informações foram acessadas por terceiros e posteriormente compartilhadas mediante pagamento, o que criava um risco potencial de fraude e incômodos.

O ministro Francisco Falcão, relator do recurso, destacou que o artigo 5º, inciso II, da LGPD apresenta uma lista específica de dados pessoais considerados sensíveis, que, conforme o artigo 11 da mesma lei, requerem um tratamento diferenciado. O ministro realçou que entre esses dados estão informações sobre origem racial ou étnica, convicções religiosas, opiniões políticas, associação a sindicatos ou organizações religiosas, além daquelas relacionadas à saúde sexual e outras de caráter íntimo.

Para o magistrado, os dados objeto do processo são aqueles fornecidos em qualquer cadastro, "inclusive nos sites consultados no dia a dia, não sendo, portanto, acobertados por sigilo, e o conhecimento por terceiro em nada violaria o direito de personalidade da recorrida".

Provedores devem fornecer dados de quem postou vídeo ofensivo a pessoa falecida

No julgamento do REsp 1.914.596, a Quarta Turma fixou o entendimento de que os provedores de conexão à internet devem fornecer os dados cadastrais (nome, endereço, RG e CPF) dos usuários responsáveis por publicação de vídeos no YouTube com ofensas à memória de pessoa falecida.

No caso, usuários publicaram vídeos no YouTube com ofensas à memória da vereadora Marielle Franco (PSOL-RJ), assassinada em 2018 juntamente com seu motorista, Anderson Gomes. Diante disso, a irmã e a companheira de Marielle entraram com uma ação contra o Google, administradora do YouTube, solicitando a remoção dos vídeos ofensivos. O pedido foi acolhido em primeira instância e confirmado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Apesar disso, a corte estadual rejeitou o pedido das autoras para que, mediante a quebra do sigilo de dados, fossem enviados ofícios aos provedores de acesso com a determinação de que fornecessem a identificação dos responsáveis pelos vídeos. O TJRJ considerou que seria impossível impor essa obrigação aos provedores, os quais não eram parte do processo.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator, observou que as autoras da ação buscavam a remoção de conteúdos ofensivos para preservar a honra da falecida e identificar os responsáveis, com base no artigo 22 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). De acordo com Salomão, o STJ já tinha entendimento pacífico sobre a necessidade de intervenção judicial para obter dados protegidos, a fim de instruir processos cíveis e criminais. Ele afirmou que, no caso específico, a privacidade dos usuários que publicaram os vídeos não prevalecia diante dos indícios de conduta ilegal.

Imagem de capa do card  Imagem de capa do card 

A LGPD não exclui a possibilidade da quebra de sigilo. Ao contrário, apresenta regras sobre tal ocorrência, que, no caso, revela-se possível, considerando as espécies de dados, a finalidade da quebra e o contexto em que apresentados.
REsp 1.914.596

Ministro Luis Felipe Salomão

Bolsa deve excluir dados inseridos sem autorização no perfil de investidor

Em outro julgamento relevante (REsp 2.092.096), a Terceira Turma entendeu que a bolsa de valores B3, na condição de agente de tratamento de dados, tem a obrigação de excluir os dados cadastrais inseridos indevidamente por terceiros que obtiveram acesso não autorizado ao perfil do investidor em sua plataforma virtual. A decisão seguiu o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, que baseou sua análise na LGPD e no Marco Civil da Internet.

Conforme o processo, terceiros acessaram a plataforma de consulta de investimentos da B3 por meio de conta falsa aberta em uma corretora. Além de visualizar os investimentos do investidor, os fraudadores alteraram seus dados cadastrais, como telefone e email, no perfil da B3.

A pedido da vítima, a Justiça determinou que a bolsa excluísse as informações inseridas indevidamente. No entanto, a B3 recorreu ao STJ, argumentando que a fraude aconteceu em um ambiente externo, vinculado à corretora.

A relatora considerou que, ao manter um sistema que armazena e utiliza dados dos investidores, tais como nome, CPF, email e telefone, a B3 realiza operação de tratamento de dados pessoais, razão pela qual se submete às normas da LGPD. Assim, de acordo com a ministra, a B3 deve observar os princípios da lei, entre eles os da adequação e da segurança, e adotar medidas para proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de alteração, destruição, perda, comunicação ou outras formas de tratamento inadequado.

Nancy Andrighi também explicou que a LGPD confere ao titular dos dados o direito de solicitar a correção ou a exclusão de informações incorretas, inexatas ou desatualizadas, bem como o bloqueio e a eliminação de dados excessivos ou tratados em desconformidade com a lei.

"Havendo requisição por parte do titular, o agente de tratamento de dados tem a obrigação de excluir os dados cadastrais inseridos indevidamente por terceiros que obtiveram acesso não autorizado à conta do titular em sua plataforma", concluiu.

Instituição financeira responde por tratamento indevido de dados usados em golpe

No REsp 2.077.278, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma definiu que a instituição financeira responde pelo defeito na prestação do serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para aplicar golpe contra o consumidor.

No caso, uma mulher entrou em contato com seu banco por email solicitando orientações sobre como quitar o financiamento de um veículo. Dias depois, recebeu por WhatsApp a mensagem de uma pessoa que se apresentou como funcionária do banco e propôs a liquidação, informando o número do contrato e outros dados. Acreditando se tratar de um procedimento legítimo, a cliente pagou um boleto de R$ 19 mil. Após o pagamento, sem obter resposta, ligou para o número oficial da instituição e descobriu que havia sido vítima de um golpe.

O juízo de primeiro grau declarou válido o pagamento e considerou o contrato de financiamento quitado. No entanto, o TJSP reformou essa decisão, por entender que o golpe foi facilitado pela comunicação informal e que as informações do boleto falso não correspondiam ao contrato original. O tribunal considerou que a cliente não tomou as precauções necessárias ao utilizar um canal não oficial para tratar da quitação, e afastou a responsabilidade do banco, atribuindo a culpa ao estelionatário e à própria vítima.

A relatora no STJ observou que os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras, tendo a Lei Complementar 105/2001 estabelecido que tais instituições conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e nos serviços prestados (artigo 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais.

Desse modo, segundo a ministra, o armazenamento de dados feito de maneira inadequada, possibilitando que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 44 da LGPD).

"Não há como afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado golpe do boleto, uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor. Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou email à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor)", disse.

Imagem de capa do card  Imagem de capa do card 

O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.

REsp 2.077.278

Ministra Nancy Andrighi


 
Fonte - STJ 

quinta-feira, 24 de outubro de 2024

TJSP mantém condenação de homem por violação de medida protetiva e perseguição contra ex-companheira

 

TJSP mantém condenação de homem por violação de medida protetiva e perseguição contra ex-companheira

 

Decisão da 4ª Câmara de Direito Criminal.
 
A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de homem pelos crimes de descumprimento de medida protetiva e perseguição contra a ex-companheira. O colegiado redimensionou as penas para, respectivamente, cinco meses e sete dias de detenção e um ano, três meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantendo-se, no mais, sentença da Vara Criminal de Pindamonhangaba, proferida pela juíza Patrícia Cotrim Valério.
Consta nos autos que o réu e a vítima mantinham união estável há cerca de quatro anos. Após o término do relacionamento, ele passou a perseguir a ex-companheira e a ameaçá-la e constrangê-la na residência e no local de trabalho. A mulher obteve medida protetiva consistente na proibição de aproximação e de contato por qualquer meio de comunicação, mas a conduta do acusado persistiu.
O relator do recurso, desembargador Roberto Porto, destacou que a prova oral colhida no decorrer do processo comprovou a prática da perseguição de forma reiterada e obsessiva. “Não há dúvidas de que o delito foi praticado no contexto de violência doméstica, prevalecendo-se o réu das relações íntimas de afeto, uma vez que acusado e vítima mantinham relacionamento amoroso, sendo evidente que estava movido por menosprezo à condição de mulher”, escreveu o magistrado, que apontou a reincidência do réu como motivo de aumento da reprimenda.
Os desembargadores Luis Soares de Mello e Euvaldo Chaib completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

   Apelação nº 1501001-03.2022.8.26.0445

 

Comunicação Social TJSP – GC (texto) / Banco de imagens (fotos)

imprensatj@tjsp.jus.br

Escola não pode suspender desconto de aluno portador de TDAH

 

Escola não pode suspender desconto de aluno portador de TDAH

Benefício previsto em contrato. 
 
A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Piracaia, proferida pelo juiz Cléverson de Araujo, que determinou que instituição de ensino mantenha descontos a criança diagnosticada com TDAH e que restitua aos autores a diferença referente às parcelas pagas em valor completo.
De acordo com os autos, após a criança ser diagnosticada com TDAH e seus pais requererem apoio individualizado à instituição, a escola suspendeu o desconto concedido em razão da pontualidade no pagamento da mensalidade, sob a alegação de desequilíbrio econômico do contrato, por ter que arcar com o pagamento de professor auxiliar.
No acórdão, o relator do recurso, desembargador Morais Pucci, ressaltou que o desconto está previsto em contrato e que o Estatuto da Pessoa com Deficiência veda a cobrança de valores adicionais na prestação de serviços a alunos com deficiência. “Independentemente de o aluno ser, ou não, portador de TDAH, o desconto em questão foi previsto em contrato e deve ser mantido, em havendo, é claro, a pontualidade no pagamento das mensalidades. Nesse quadro, é descabida a alegação da ré de que poderia ter retirado o desconto porquanto teve maior custo ao disponibilizar professor para acompanhar integralmente o aluno, o que, como bem constou da manifestação do douto Procurador de Justiça, representaria infração penal”, escreveu.
Completaram o julgamento os desembargadores Carlos Dias Motta e Maria de Lourdes Lopez Gil. A votação foi unânime.
 
Comunicação Social TJSP – IM (texto) / Banco de imagens (foto)  

quarta-feira, 23 de outubro de 2024

Em processo sobre indenização securitária, cabe à seguradora provar situação que exclui a cobertura

 

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DECISÃO
22/10/2024 07:00
 

Em processo sobre indenização securitária, cabe à seguradora provar situação que exclui a cobertura

Resumo em texto simplificado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que, nas demandas sobre indenização securitária, deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, recaindo sobre a seguradora o ônus de comprovar as causas excludentes da cobertura.

Uma empresa de engenharia ajuizou ação contra uma seguradora após ser negada a indenização pelo incêndio de um guindaste na rodovia BR-316. O guindaste havia percorrido 870 quilômetros sem problemas, mas, depois de uma parada para reabastecimento, foi detectada contaminação no diesel. Após ficar dois dias parado, o guindaste voltou a funcionar normalmente. No entanto, cerca de uma hora e meia após a retomada da viagem, o equipamento pegou fogo e teve perda total.

Informada do sinistro, a seguradora negou a indenização com base em duas justificativas: a existência de cláusula que excluía a cobertura para equipamentos com placas para transitar em vias públicas e a inexistência de causa externa para o incêndio. Insatisfeita, a empresa ajuizou a ação, mas teve seu pedido indeferido nas instâncias ordinárias. Em primeiro grau, prevaleceu a tese da exclusão de cobertura para veículos licenciados para circulação. Já no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a seguradora obteve nova vitória, com o entendimento de que a falta de prova de causa externa para o incêndio afastava a obrigação de indenizar.

No recurso ao STJ, a empresa segurada contestou a decisão que lhe impôs o ônus de comprovar a causa externa do incêndio, mesmo havendo relatório da fabricante atestando a impossibilidade de identificar a causa exata devido à destruição total do equipamento.

Contrato tinha cláusulas contraditórias

A ministra Nancy Andrighi, relatora, observou que, conforme o artigo 765 do Código Civil (CC), o contrato de seguro deve seguir o princípio da boa-fé, que exige que ambas as partes ajam com veracidade e clareza durante a elaboração e execução do ajuste. Ela apontou que a seguradora deve atender às justas expectativas do segurado em relação à cobertura e às exclusões, assegurando a proteção do seu interesse legítimo, e tais expectativas devem ser levadas em conta na interpretação das cláusulas contratuais.

Segundo a relatora, a clara definição da cobertura contratual é essencial para evitar a frustração das expectativas do segurado e garantir que a seguradora assuma os riscos predeterminados. Nesse contexto, Nancy Andrighi afirmou que as cláusulas ambíguas ou contraditórias, comuns em contratos de adesão, devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado, como previsto no artigo 423 do CC.

"A primeira tese defensiva foi expressamente rechaçada pelo acórdão recorrido, visto que subsistem cláusulas contraditórias no contrato. Como consequência, aplicou-se a regra do artigo 423 do Código Civil, a fim de favorecer o aderente (segurado) nos contratos de adesão", disse.

Cabe à seguradora comprovar que a causa do acidente não foi externa

A ministra também destacou que, em demandas de indenização securitária nas quais não há partes vulneráveis nem dificuldades excepcionais na obtenção de provas (parágrafos 1º e 3º do artigo 373 do Código de Processo Civil – CPC), deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu compete demonstrar a existência de fatos que impeçam, modifiquem ou extingam esse direito.

Para a relatora, embora o laudo da fabricante não fosse conclusivo sobre a origem exata do fogo, ele indicou de forma suficiente que o incêndio foi desencadeado por fatores externos – qual seja, a manutenção corretiva realizada no guindaste. Com isso, de acordo com a ministra, cabia à seguradora provar que o sinistro ocorreu por uma falha interna do equipamento, o que não foi feito.

"Não é o segurado que deve comprovar a origem externa do acidente, mas a seguradora que deve comprovar que a causa do acidente não seria externa (ou seja, que o sinistro derivou de causa interna), porque se trata de fato extintivo do direito do autor e, por isso, é ônus imputado ao réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC", concluiu ao dar provimento ao recurso.

Leia o acórdão no REsp 2.150.776.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2150776
 
Fonte - STJ