Escola não pode suspender desconto de aluno portador de TDAH
Benefício previsto em contrato.
A
26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão da 1ª Vara de Piracaia, proferida pelo juiz Cléverson de
Araujo, que determinou que instituição de ensino mantenha descontos a
criança diagnosticada com TDAH e que restitua aos autores a diferença
referente às parcelas pagas em valor completo.
De
acordo com os autos, após a criança ser diagnosticada com TDAH e seus
pais requererem apoio individualizado à instituição, a escola suspendeu o
desconto concedido em razão da pontualidade no pagamento da
mensalidade, sob a alegação de desequilíbrio econômico do contrato, por
ter que arcar com o pagamento de professor auxiliar.
No
acórdão, o relator do recurso, desembargador Morais Pucci, ressaltou
que o desconto está previsto em contrato e que o Estatuto da Pessoa com
Deficiência veda a cobrança de valores adicionais na prestação de
serviços a alunos com deficiência. “Independentemente de o aluno ser, ou
não, portador de TDAH, o desconto em questão foi previsto em contrato e
deve ser mantido, em havendo, é claro, a pontualidade no pagamento das
mensalidades. Nesse quadro, é descabida a alegação da ré de que poderia
ter retirado o desconto porquanto teve maior custo ao disponibilizar
professor para acompanhar integralmente o aluno, o que, como bem constou
da manifestação do douto Procurador de Justiça, representaria infração
penal”, escreveu.
Completaram o julgamento os desembargadores Carlos Dias Motta e Maria de Lourdes Lopez Gil. A votação foi unânime.
Comunicação Social TJSP – IM (texto) / Banco de imagens (foto)
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