Sexta Turma mantém prefeito de Ji-Paraná (RO) afastado do cargo
Confirmando decisão do relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido para que o prefeito de Ji-Paraná (RO),
Isaú Raimundo da Fonseca, fosse reintegrado ao cargo. O prefeito é
investigado como suposto líder de uma organização criminosa que teria
sido responsável por fraudar licitação para iluminação pública no
município.
O julgamento foi por maioria. O ministro Sebastião Reis
Junior divergiu da decisão de proibir o político de sair de Rondônia e
da retenção de seu passaporte.
De acordo com as investigações, o
chefe do Executivo local teria orientado um pregoeiro a agir para que
determinada empresa fosse selecionada na licitação. Segundo a polícia,
houve deliberada diminuição da competitividade do certame e
favorecimento a uma das participantes, a qual recebeu mais de R$ 17
milhões dos cofres públicos.
Além de determinar o afastamento do
cargo, o desembargador relator do caso no Tribunal de Justiça de
Rondônia (TJRO) apreendeu o passaporte do prefeito e o proibiu de sair
do país e do estado de Rondônia, bem como de ter contato com os demais
investigados.
No pedido de habeas corpus,
a defesa alegou que o afastamento da função pública representaria o
encerramento antecipado do mandato, tendo em vista que o município já
está em período pré-eleitoral. Ainda de acordo com a defesa, o
afastamento cautelar do prefeito motivou um pedido de impeachment contra ele na Câmara Municipal de Ji-Paraná.
Esquema teria resultado em crimes licitatórios, tributários e contra a administração
O ministro Antonio Saldanha Palheiro destacou que, durante a tramitação do habeas corpus, o TJRO prorrogou as medidas cautelares contra o prefeito por mais 120 dias.
Para
o relator, tanto a primeira decisão cautelar quanto a prorrogação das
medidas foram devidamente fundamentadas, e apontaram que o esquema
montado na prefeitura do município envolveu diversos delitos, como
crimes licitatórios, contra a administração pública e contra o sistema
tributário, além de lavagem de dinheiro e organização criminosa.
"Diante
da complexidade das investigações; dos elementos probatórios trazidos à
exaustão nas decisões de origem; da extensa, minuciosa e
individualizada fundamentação apresentada pela corte a quo
e da perpetuação do justo receio de utilização do cargo para a
continuidade das práticas delitivas e para impossibilitar ou dificultar a
colheita da prova, não constato ilegalidade apta a ensejar a recondução
do paciente ao cargo, tampouco a exigir a revogação das outras
providências cautelares ordenadas", concluiu o ministro.
Relator nega liminar a diplomata que alega discriminação em promoção no Itamaraty
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sérgio Kukina indeferiu a liminar
requerida pela diplomata Isabel Cristina de Azevedo Heyvaert, que alega
estar sendo preterida na carreira em favor de colegas homens e brancos.
Com a liminar,
ela pretendia suspender a anunciada promoção para ministro de primeira
classe – cargo mais alto na carreira do Ministério das Relações
Exteriores – de um diplomata que estaria em posição inferior à sua na
lista de merecimento e antiguidade da instituição.
A diplomata impetrou mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar,
contra o ministro das Relações Exteriores, Mauro Vieira, após uma
circular do ministério anunciar que outro diplomata, situado na 61ª
posição na lista de antiguidade, seria promovido a ministro de primeira
classe – enquanto ela se encontra na 22ª posição.
No mandado de segurança,
a defesa de Isabel afirmou que ela vem sofrendo discriminação por ser
uma mulher negra. Sustentou que a preterição da diplomata em favor de um
colega branco e homem, mesmo quando ela preenche os requisitos legais e
regulamentares para se tornar ministra de primeira classe, configura
ilegalidade ou abuso de poder e contraria os princípios administrativos e
os preceitos constitucionais de promoção da equidade de gênero e raça
na administração pública.
Com esses
fundamentos, pediu a suspensão da anunciada nomeação do colega e, no
julgamento final, seu próprio enquadramento no padrão de ministro de
primeira classe da carreira diplomática.
Diplomata deve incluir colega no polo passivo do processo
Em sua decisão, o ministro Sérgio Kukina, relator do mandado de segurança,
observou que o pedido tem repercussão direta na esfera de interesse do
diplomata cuja iminente promoção configuraria a preterição da
impetrante.
Dessa forma, segundo o relator, está caracterizada a hipótese de litisconsórcio necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil (CPC), o que exige a emenda da petição inicial (artigo 321 do CPC) para que o diplomata seja incluído no polo passivo do processo.
Quanto ao pedido de liminar, o ministro destacou que, conforme o artigo 7º, inciso III, da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), a concessão de liminar
está condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, de três
requisitos: a existência de ato administrativo suspensível; a presença
de fundamento relevante na exposição dos fatos e do direito; e a
possibilidade de ineficácia da medida, se deferida apenas ao final do
julgamento da causa.
"Diferentemente do que foi sustentado pela autora, não é possível verificar o risco de ineficácia do provimento
jurisdicional final, já que a eventual concessão da ordem resultará na
promoção da demandante ao posto ambicionado, inclusive com o
indissociável retorno de seu apontado colega de carreira (litisconsorte
passivo necessário) ao nível de segunda classe, caso a promoção deste
último venha mesmo a se concretizar no curso do processo", concluiu ao
indeferir a liminar e determinar a emenda da inicial.
Sindifisco é multado em R$ 1,35 milhão por não garantir quórum em sessões do Carf durante greve de auditores
A
ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa
aplicou multa de R$ 1,35 milhão ao Sindicato Nacional dos Auditores
Fiscais da Receita Federal (Sindifisco), por descumprir a ordem para que
mantivesse, durante a greve da categoria, o número de auditores
necessários ao funcionamento dos órgãos colegiados do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), observada a composição
paritária prevista na legislação.
No início de dezembro, a relatora concedeu parcialmente a tutela antecipada requerida pela União para determinar que o sindicato assegurasse a manutenção do quórum
paritário necessário à realização das sessões de julgamento dos órgãos
colegiados do Carf, sob pena de multa de R$ 30 mil por sessão não
realizada. Apesar da decisão, a União informou nos autos o
descumprimento reiterado da tutela de urgência pelo sindicato.
Segundo o Sindifisco, não teria havido o descumprimento da decisão liminar, pois foi garantida a presença de um auditor fiscal por turma de julgamento, a fim de atender o quórum previsto no artigo 54 do Regimento Interno do Carf.
Contudo,
a ministra Regina Helena apontou que, nos termos do Decreto
70.235/1972, a composição das câmaras e das turmas do Carf deve
respeitar a paridade entre os representantes da Fazenda Nacional e dos
contribuintes. O objetivo da norma, segundo a relatora, é assegurar
igualdade nos julgamentos dos órgãos colegiados, sob pena de comprometer
a natureza e a finalidade do conselho.
Sindicato descumpriu norma de composição paritária entre os membros
Para a relatora, a previsão regimental, a qual fixa um quórum de votação por maioria simples para a decisão dos órgãos colegiados, não autoriza o descumprimento da norma de composição paritária entre os membros.
A regra regimental dispondo acerca do quórum de votação também não dispensa a convocação de suplentes para a manutenção da composição legal dos órgãos julgadores.
"Constatado
o descumprimento integral da decisão antecipatória de tutela, com a
suspensão de 45 sessões de julgamento, impõe-se a aplicação da sanção
nela determinada", concluiu.
A
Vara Única da Comarca de Urupês concedeu liminar para suspender
concurso público nº 02/23 da Prefeitura, incluindo eventuais atos de
nomeação de candidatos aprovados. A decisão, proferida na quinta-feira
(14) pelo juiz Vinicius Nunes Abbud, também suspende o pagamento a ser
realizado pelo ente federado à organizadora.
De
acordo com a decisão, denúncia do Ministério Público do Estado de São
Paulo apontou indícios de irregularidades, como a ausência de
especialização da empresa contratada; envolvimento de servidores do
município na aplicação das provas práticas de um dos cargos;
desatendimento às cláusulas da contratação durante a prestação do
serviço e de previsões contidas no edital, entre outros.
Ao
conceder a liminar, o magistrado destacou a possibilidade de prejuízos
ao erário e aos pretendentes aos cargos públicos ofertados. “Há risco de
violação à isonomia entre os candidatos inscritos no concurso público e
à segurança jurídica, dado que eventual anulação do certame em momento
processual futuro poderia acarretar danos de difícil reparação não só ao
erário, mas também aos candidatos lesados”, afirmou o juiz.
TJSP mantém condenação de pastor por discurso de ódio contra comunidade LGBTQIAP+
Reparação por danos morais coletivos de R$ 40 mil.
A
8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão da 3ª Vara de Lençóis Paulista, proferida pelo juiz Jose
Luis Pereira Andrade, que condenou pastor por discurso de ódio contra
comunidade LGBTQIAP+. A indenização, a título de danos morais coletivos,
foi fixada em R$ 40 mil, a ser direcionada ao Fundo Estadual dos
Direitos Difusos.
De
acordo com os autos, o requerido é pastor de igreja evangélica e teria
promovido passeatas e eventos com sermão incitando a hostilidade contra
pessoas em razão de sua orientação sexual e identidade de gênero.
Em
seu voto, o relator do recurso, desembargador Theodureto Camargo,
destacou que o uso de passagens bíblicas não afasta a conduta ilegal do
réu em incitar o ódio contra comunidades nem pode ser respaldada nas
liberdades de expressão e religiosa. “O apelante é pessoa pública, pois é
líder da Igreja e formador de opinião. Dentro da comunidade de Lençóis
Paulista, ele possui posição social de destaque, sendo inadmissível que
as liberdades de expressão e religiosa violem direitos da personalidade,
bem como princípios da igualdade e da dignidade humana também
assegurados constitucionalmente”, escreveu.
Completaram a turma julgadora os magistrados Clara Maria Araújo Xavier e Alexandre Coelho. A decisão foi unânime.
Doação do bem de família para filho não é fraude à execução fiscal
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a alienação do imóvel que sirva de residência para o devedor e sua família não afasta a impenhorabilidade do bem de família, motivo pelo qual não está caracterizada a fraude à execução fiscal.
A Fazenda Nacional noagravo internomanejado contra decisão que deuprovimentoaorecurso especialdo executado, alegava que o reconhecimento da fraude à execução fiscal afastaria a proteção do bem de família.
De acordo com os autos, após ter sido citado na execução fiscal, o devedor transferiu o imóvel para o seu filho.
O juízo de primeiro grau não admitiu a penhora do bem, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou a decisão por entender que a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 não se justificaria quando o doador procura blindar seu patrimônio dentro da própria família, mediante a doação de seus bens para um descendente.
Mesmo com alienação, imóvel continua protegido pela impenhorabilidade
O relator no STJ, ministro Gurgel de Faria – cuja decisão monocrática foi confirmada pela turma julgadora –, destacou que as duas turmas de direito público do tribunal entendem que a impenhorabilidade é mantida ainda que o devedor transfira o imóvel que lhe serve de moradia, porque esse imóvel seria imune, de toda forma, aos efeitos da execução.
"No caso dos autos, o tribunala quo, em desconformidade com a orientação desta corte superior, afastou a proteção ao bem de família em razão de sua alienação após acitaçãodo ora recorrente na ação executiva fiscal, motivo por que o recurso deve ser provido para restabelecer asentença", concluiu o ministro.
Saiba o significado de termos publicados nesta notícia:
1º termo - Agravo interno:Agravo interno (sigla AgInt) é o recurso contra decisão individual do relator no processo civil.
2º termo - Provimento:Ato de prover. Dar provimento a recurso significa acolher o pedido para reformar ou anular decisão judicial anterior. No direito administrativo, é o ato de preencher vaga no serviço público.
3º termo - Recurso Especial:O recurso especial (sigla REsp) é dirigido ao STJ para contestar possível má aplicação da lei federal por um tribunal de segundo grau. Assim, o REsp serve para que o STJ uniformize a interpretação da legislação federal em todo o país.
4º termo - A quo:Juízo ou tribunal de instância anterior responsável pela decisão que está sendo discutida.
5º termo - Citação:Ato de convocar o réu, interessado ou executado a integrar a relação processual.
6º termo - Sentença:Decisão do juízo de primeiro grau que encerra o processo nessa instância.
Precedentes qualificados, desjudicialização e soluções alternativas em um ano recordista de novos processos
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu um número recorde de processos em 2023.
Em novembro, já estava superada a marca histórica de 2021, e a
expectativa era que o ano fechasse com o registro de mais de 465 mil
novos processos na corte.
Em meio a essa avalanche processual, ao
longo do ano, o tribunal investiu na formação de precedentes
qualificados, apostou na desjudicialização e incentivou as soluções
alternativas de conflitos.
Em junho, o ministro Paulo Sérgio Domingues homologou um acordo entre o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e a Nestlé Brasil Ltda.
para encerrar controvérsia judicial de mais de 18 anos sobre a
aquisição da Chocolates Garoto. Pelo acordo, em razão da compra da
Garoto, a Nestlé se comprometeu, pelo prazo de cinco anos, a não
adquirir outras empresas ou ativos que, acumuladamente, representem mais
de 5% do mercado brasileiro de chocolates.
Este texto apresenta
uma retrospectiva dos trabalhos da Corte Especial do STJ ao longo de
2023, incluindo o julgamento de recursos repetitivos
– que promovem a solução uniforme de controvérsias de massa e
contribuem para reduzir o volume de processos na Justiça –, de casos de
grande impacto jurídico ou social e de ações penais de competência originária do tribunal – que envolvem autoridades com foro por prerrogativa de função.
Plenário da Corte Especial do STJ. | Foto: Lucas Pricken/STJSelic na correção de dívidas civis
Em março, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, votou contra a utilização da taxa Selic para a correção de dívidas civis. No seu entendimento, a Selic não é adequada para ser utilizada com fins de correção monetária e juros de mora nas dívidas civis – como na indenização por danos morais, caso do recurso em julgamento.
O colegiado reformou acórdão da Segunda Turma que havia rejeitado a cópia de calendário disponibilizado no site
do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro como prova de feriado local. A
posição da Segunda Turma divergia de entendimentos da Terceira e da
Sexta Turma, que admitiam esse tipo de comprovação.
O entendimento foi proferido na análise de requerimento de sustentação oral,
formulado com base no artigo 7º, parágrafo 2º-B, inciso IV, do Estatuto
da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). De acordo com o dispositivo, o
oferecimento de razões orais é possível no julgamento de recurso contra
decisão monocrática de relator que julga o mérito ou não conhece de recurso extraordinário.
"Os pronunciamentos da vice-presidência que versam sobre a admissibilidade de recursos extraordinários não consubstanciam decisões monocráticas de relator que julgam o mérito ou não conhecem de recurso extraordinário, razão pela qual compreendo não incidir na hipótese a previsão legal do Estatuto da OAB permissiva de sustentação oral em agravo regimental ou agravo interno", explicou o ministro Og Fernandes.
No mês de novembro, ao concluir o julgamento do Tema 1.059 dos recursos repetitivos, a Corte Especial definiu que a majoração de honorários de sucumbência no julgamento de recurso,
prevista no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil (CPC),
só é possível nos casos de decisão pelo desprovimento integral ou pelo não conhecimento.
A tese do Tema 1.059 foi fixada nos seguintes termos: "A majoração dos honorários de sucumbência
prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso
tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o
artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
Robinho condenado na Itália
Por intermédio do Ministério da Justiça, a Itália entrou no STJ com o pedido de homologação da sentença que condenou o jogador Robinho a nove anos por estupro naquele país, para que a pena possa ser executada no Brasil.
No mês de junho, por maioria, a Corte rejeitou um recurso do ex-procurador Deltan Dallagnol
e manteve a decisão que permitiu o prosseguimento da tomada de contas
especial aberta pelo Tribunal de Contas da União (TCU) para apurar
suspeitas de recebimento indevido de diárias e passagens durante a
Operação Lava Jato.
Prevaleceu o entendimento do ministro Humberto Martins, confirmando-se sua decisão de junho de 2022.
Governadores, desembargadores e conselheiros em pauta
Ao longo de 2023, a Corte Especial analisou várias acusações criminais contra autoridades com prerrogativa de foro no STJ, como governadores, desembargadores e conselheiros de tribunais de contas.
Prevaleceu na Corte Especial o entendimento do ministro Luis Felipe Salomão, que reconheceu a competência
do STJ para processar e julgar o caso, pois os fatos teriam ocorrido
durante a mesma gestão (Cláudio Castro foi empossado governador depois
do impeachment de Wilson Witzel).
A Ação Penal
965 é resultante da Operação Faroeste, deflagrada para apurar um
esquema de compra de sentenças em disputas de terras no Oeste da Bahia.
Além de receber a denúncia, o colegiado manteve o afastamento da desembargadora até o julgamento do mérito da ação.
No mesmo mês, os ministros rejeitaram a denúncia contra o desembargador Alexandre Victor de Carvalho,
do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), pelo suposto crime de
corrupção passiva. Na decisão, o colegiado considerou não haver indícios
suficientes de que, como afirmava o MPF, ele tivesse influenciado na
formação de lista tríplice do TJMG em troca da nomeação de sua esposa e
de seu filho para cargos no Poder Legislativo.
A manutenção da medida foi decidida na análise de petição apresentada pelo MPF no âmbito de ação penal
em que o magistrado e o servidor do tribunal foram denunciados pela
prática de crimes como corrupção passiva qualificada e lavagem de
dinheiro.
Por
maioria de votos, com base no artigo 77 do Código Penal, o colegiado
suspendeu a execução da pena pelo prazo de dois anos, com a condição de
que o desembargador preste serviços à comunidade por oito horas
semanais, no primeiro ano da suspensão, e que não se aproxime da vítima a
menos de cem metros. Também por maioria, a corte autorizou o retorno
imediato de Espíndola às funções de desembargador.
Falta de registro não permite ao devedor fiduciante rescindir o contrato por meio diverso do pactuado
A falta de registro do contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária
em garantia não dá ao devedor fiduciante o direito de promover a sua
rescisão por meio diverso do pactuado, nem impede o credor fiduciário
de, fazendo o registro, promover a alienação do bem em leilão, para só
então entregar eventual saldo remanescente ao devedor, descontadas a
dívida e as despesas comprovadas.
Em julgamento de embargos de divergência,
a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou o
entendimento de que, ainda que o registro do contrato no competente
registro de imóveis seja imprescindível à constituição da propriedade
fiduciária de coisa imóvel, nos termos do artigo 23 da Lei 9.514/1997,
sua ausência não retira a validade e a eficácia dos termos livre e
previamente ajustados entre os contratantes, inclusive da cláusula que
autoriza a alienação extrajudicial do imóvel em caso de inadimplência.
Na
origem do caso, os compradores ajuizaram ação de rescisão do contrato e
pediram a devolução dos valores pagos. O Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP) manteve a sentença de procedência da ação, por desistência imotivada dos compradores, com aplicação da Súmula 543 do STJ em detrimento do procedimento previsto na Lei 9.514/1997, diante da falta de registro da alienação fiduciária. O entendimento foi mantido pela Terceira Turma do STJ.
A credora entrou com os embargos de divergência
apontando que a Quarta Turma, em caso semelhante, concluiu pela
desnecessidade do registro, por entender que este tem apenas o objetivo
de dar ciência a terceiros.
Ausência de registro não retira validade e eficácia do contrato
O
autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, explicou que "o registro, conquanto despiciendo para
conferir eficácia ao contrato de alienação fiduciária
entre devedor fiduciante e credor fiduciário, é, sim, imprescindível
para dar início à alienação extrajudicial do imóvel, tendo em vista que a
constituição do devedor em mora e a eventual purgação desta se processa perante o oficial de registro de imóveis, nos moldes do artigo 26 da Lei 9.514/1997".
Ao
citar precedentes do tribunal, o ministro lembrou que, mesmo sem
registro, já foram reconhecidas a validade da hipoteca entre os
contratantes e a legitimidade do compromissário comprador para a oposição de embargos de terceiro.
Reconhecimento da validade do contrato é favorável a ambas as partes
O ministro lembrou que esse reconhecimento da validade e da eficácia do contrato de alienação fiduciária,
mesmo sem o registro, favorece ambas as partes. Segundo observou, uma
vez constituída a propriedade fiduciária, com o consequente
desdobramento da posse, o credor perde o direito de dispor livremente do
bem. Nessa hipótese, somente se houver inadimplência do devedor, e após
a consolidação da propriedade, respeitado o procedimento do artigo 26
da Lei 9.514/1997, o credor poderá alienar o bem.
Cueva
destacou que o registro é indispensável para dar início à alienação
extrajudicial do imóvel, tendo em vista que a constituição do devedor em
mora e a eventual purgação desta se processam perante o oficial do registro imobiliário, nos moldes do artigo 26 da Lei 9.514/1997.
Para
o ministro, contudo, essa exigência não confere ao devedor o direito de
rescindir a avença por meio diverso daquele contratualmente previsto,
não importando se era dele ou do credor a obrigação de registrar o
contrato, pois o credor fiduciário sempre poderá requerer tal
providência ao cartório antes de dar início à alienação extrajudicial.
Antes da homologação, é possível se retratar de desistência da denunciação da lide
Caso o denunciante desista da denunciação da lide
e depois se arrependa, ele poderá se retratar, desde que ainda não
tenha havido decisão homologatória da desistência, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Nessa hipótese, a denunciação da lide terá prosseguimento normal.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso da Vale em ação na qual ela havia desistido da denunciação da lide
à construtora Norberto Odebrecht, mas, antes da homologação do pedido,
voltou atrás e requereu a manutenção da litisdenunciada no processo.
Na
ação, dois proprietários rurais pedem indenização por danos morais e
materiais devido a prejuízos que teriam sofrido com a duplicação da
Estrada de Ferro Carajás, em 2012.
Em
primeiro grau, o juízo acolheu o pedido da Odebrecht para excluí-la do
processo, sob o argumento de que a desistência da denunciação tem
efeitos imediatos. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do
Maranhão (TJMA).
Denunciação da lide tem contornos de ação incidente
A ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que a denunciação da lide constitui uma espécie de demanda incidente, ainda que tenha natureza eventual e antecipada.
"É antecipada, porque o denunciante se antecipa ao prejuízo e instaura a lide secundária; e eventual, tendo em vista o caráter de prejudicialidade da ação principal sobre a denunciação da lide (artigo 129 do CPC). A denunciação da lide é uma ação de regresso que tramita em conjunto com a ação principal", completou.
Tendo contornos de ação, apontou a relatora, a denunciação da lide
deve observar o disposto no artigo 200, parágrafo único, do CPC,
segundo o qual a desistência da ação só produz efeitos após a
homologação judicial.
"Nessa linha de ideias, o denunciante pode desistir da denunciação da lide
sem o consentimento do denunciado até que este ofereça a contestação.
Tendo em vista que esse ato processual só produz efeitos após
homologação pelo juiz, é permitido ao denunciante retratar-se antes da
decisão homologatória, circunstância em que a denunciação da lide terá prosseguimento", afirmou a ministra.
No caso dos autos, Nancy Andrighi apontou que a Vale se retratou da desistência da denunciação da lide
em relação à Odebrecht antes mesmo de o juízo se manifestar a esse
respeito. Como consequência, por considerar que a retratação não possui
efeitos imediatos – já que depende de homologação –, a relatora
restabeleceu a denunciação no processo.
Sexta Turma mantém decisão que rejeitou denúncia de organização criminosa contra ex-prefeito de Niterói (RJ)
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que rejeitou a denúncia
pelo crime de organização criminosa contra o ex-prefeito de Niterói
(RJ) Rodrigo Neves Barreto – atual secretário executivo do município – e
contra outros investigados. A denúncia,
contudo, foi recebida pelo TJRJ em relação ao crime de corrupção, ponto
sobre o qual não houve deliberação da Sexta Turma ao analisar o recurso
do MPRJ.
Segundo o Ministério Público estadual, teria sido
implantado um esquema de corrupção no sistema de transporte público de
Niterói, envolvendo o pagamento de propina em contratos de concessão.
No recurso especial dirigido ao STJ, o órgão de acusação argumentou que a denúncia
contra o ex-prefeito e os demais investigados deveria ser recebida
também em relação à organização criminosa, tendo em vista que teria sido
demonstrada a existência de um esquema sistemático de solicitação e
recebimento de vantagens financeiras indevidas, com divisão de tarefas
entre pessoas da Prefeitura de Niterói para que empresas de ônibus
fossem favorecidas em licitações.
Denúncia se baseou apenas em acordos de colaboração premiada
Acompanhando as conclusões do TJRJ sobre esse ponto, o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, afirmou que a denúncia
do MPRJ pelo crime de organização criminosa se baseou apenas em acordos
de colaboração premiada, sem que houvesse a indicação mínima de outros
elementos de informação ou de provas que pudessem dar credibilidade aos
depoimentos prestados pelos colaboradores.
Para o ministro,
apontar conversas de aplicativos que apenas tratavam da marcação de
encontros ou a existência de suspeitas sobre contratos administrativos
não constitui base probatória mínima para justificar a deflagração do
processo penal.
"Malgrado no momento do recebimento da denúncia o standard
probatório seja menos rigoroso, conforme dicção do Supremo Tribunal
Federal, há que haver um mínimo de substrato de elementos de informação
que subsidie a denúncia, o qual não se coaduna somente com as declarações de colaboradores", concluiu o relator ao negar provimento ao recurso do MPRJ.
Schietti
considerou "curioso" que esse entendimento tenha sido adotado pelo TJRJ
somente em relação ao delito de organização criminosa, mas não para a denúncia por corrupção, embora toda a narrativa da acusação tenha "um mesmo contexto".
Na
mesma sessão de julgamento, a Sexta Turma acolheu recurso apresentado
pela defesa do empresário João Carlos Felix Teixeira e, em relação a
ele, trancou a ação penal pelo crime de corrupção ativa.
Repetitivo vai decidir sobre legalidade da inclusão de PIS e Cofins na base de cálculo do ICMS
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais
2.091.202, 2.091.203, 2.091.204 e 2.091.205, de relatoria do ministro
Paulo Sérgio Domingues, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.
A questão submetida a julgamento, registrada como Tema 1.223 na base de dados do STJ, é a "legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS".
Em seu voto pela afetação do tema, o relator apontou a multiplicidade de casos semelhantes, tanto em acórdãos
das turmas do tribunal quanto em decisões monocráticas. O ministro
citou manifestação da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações
Coletivas (Cogepac) sobre a conveniência de se uniformizar, com força
vinculante, o entendimento do STJ a respeito da matéria, que tem
"relevante impacto jurídico e econômico, uma vez que a definição sobre a
base de cálculo do ICMS atingirá diretamente inúmeros contribuintes,
além do equilíbrio orçamentário dos estados e do Distrito Federal".
Paulo
Sérgio Domingues registrou, ainda, que a controvérsia se distingue do
Tema 69/STF e do Tema 313/STJ: nesses casos, a discussão jurídica se
referia à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins,
enquanto no Tema 1.223 o STJ definirá a legalidade da inclusão do PIS e
da Cofins na base de cálculo do ICMS.
A Primeira Seção determinou a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a questão delimitada.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ,
é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a
abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas
nos julgamentos, entre outras informações.
Plano de saúde não pode reduzir atendimento em home care sem indicação médica, decide Terceira Turma
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade,
decidiu que é vedado ao plano de saúde reduzir o atendimento hospitalar
em domicílio, conhecido como home care, sem indicação médica.
Para o colegiado, a repentina e significativa redução da assistência à
saúde durante tratamento de doença grave e contrariando a indicação
médica viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana.
Uma
mulher, diagnosticada com parkinsonismo com evolução para espasmicidade
mista e atrofia de múltiplos sistemas (MAS), ajuizou ação de obrigação
de fazer combinada com compensação por dano moral após o plano de saúde
reduzir seu tratamento domiciliar, de 24 para 12 horas por dia. O juízo
de primeiro grau considerou que a redução foi indevida e determinou que o
plano mantivesse o home care de forma integral.
No
entanto, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) reformou a decisão,
limitando os serviços ao máximo de 12 horas diárias, sob o fundamento
de que o home care com enfermagem de 24 horas não deve ser
concedido para casos de maior gravidade, pois nessas situações o mais
adequado seria manter o paciente no hospital.
Significativa diminuição da assistência à saúde deve ser considerada abusiva
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, ponderou que, mesmo não tendo havido a suspensão total do home care,
ocorreu uma diminuição "arbitrária, abrupta e significativa" da
assistência até então recebida pela paciente – conduta que deve ser
considerada abusiva.
"A redução do tempo de assistência à saúde pelo regime de home care
deu-se por decisão unilateral da operadora e contrariando a indicação
do médico assistente da beneficiária, que se encontra em estado grave de
saúde", disse.
A ministra também
questionou o entendimento do TJPE de que a internação domiciliar não
deveria ser autorizada para pacientes em situação grave. Segundo a
relatora, conforme foi decido no AREsp 2.021.667, "é uníssono o entendimento nesta corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar".
Por fim, Nancy Andrighi ressaltou, citando o julgamento do REsp 1.537.301, que a prestação deficiente do serviço de home care
ou a sua interrupção sem prévia aprovação ou recomendação médica, ou,
ainda, sem a disponibilização da reinternação em hospital gera dano
moral, pois "submete o usuário em condições precárias de saúde à
situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que
ultrapassa o mero dissabor".
Acompanhando o voto da relatora, o colegiado restabeleceu a sentença que condenou o plano de saúde a arcar com a internação domiciliar e a pagar R$ 5 mil à segurada por danos morais.
Quarta Turma declara válido testamento que nomeou irmã curadora especial para os bens de herdeira menor
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade do testamento de uma mulher que nomeou a filha mais velha como inventariante e curadora da parte da herança deixada para a filha menor de idade.
De acordo com o colegiado, a possibilidade de nomeação de curador especial para a gestão de bens deixados a herdeiro menor, ainda que a criança ou o adolescente esteja sob poder familiar, está prevista no parágrafo 2º do artigo 1.733 do Código Civil, e, portanto, não há razão para não ser preservada a vontade expressa em testamento.
O caso diz respeito a uma ação de inventário e partilha de bens em que a falecida, mediante registro em testamento, deixou herança para as filhas e estabeleceu que a mais velha ficaria responsável pela gestão dos bens herdados pela menor até esta atingir a maioridade.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeira instância que tornou a disposição testamentária sem efeito, sob o fundamento de que a possibilidade de nomeação de curador especial não se aplicaria ao caso em que ambas as herdeiras necessárias são também as únicas beneficiárias do testamento, não havendo justificativa para afastar o pai da administração dos bens deixados à co-herdeira incapaz.
Testamento é expressão da autonomia privada
Para o relator no STJ, ministro Marco Buzzi, o fato de uma criança ocupar a posição de herdeira legítima e testamentária, simultaneamente, não afasta a possibilidade de ser instituída curadoria especial para administrar os bens a que tem direito, ainda que esteja sob poder familiar.
De acordo com o ministro, a interpretação do artigo 1.733, parágrafo 2º, do Código Civil deve se guiar pela preservação da autonomia de vontade do testador. Ele explicou que o testamento é uma expressão da autonomia privada – ainda que limitado por regras da sucessão legítima – e representa a preservação da vontade da pessoa que, em vida, planejou a disposição de seu patrimônio para o momento posterior à morte, o que inclui o modo como os bens deixados serão administrados.
O relator ressaltou ainda que a instituição de curadoria especial não afasta o exercício do poder familiar por parte do pai da menor, já que o conjunto de obrigações inerentes ao poder familiar não é drasticamente afetado pela figura do curador especial, que se restringe ao aspecto patrimonial.
No entendimento de Marco Buzzi, não há no caso nenhum prejuízo aos interesses da co-herdeira incapaz, "porquanto a nomeação de sua irmã como curadora especial de patrimônio, relativamente aos bens integrantes da parcela disponível da autora da herança – genitora comum –, representa justamente um zelo adicional em relação à gestão patrimonial".