terça-feira, 7 de abril de 2020

Covid-19: ECT poderá descontar adicional de trabalho presencial de empregados afastados

Covid-19: ECT poderá descontar adicional de trabalho presencial de empregados afastados

07 Abr, 7:06
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De acordo com a Presidência do TST, não havendo a condição especial em que o trabalho era executado, a parcela pode ser suprimida.
A presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Cristina Peduzzi, acolheu parcialmente pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e suspendeu liminar de desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que impedia o desconto das parcelas da remuneração relativas ao desempenho do trabalho em condições presenciais específicas dos empregados que estão em trabalho remoto por fazerem parte do grupo de risco da Covid-19.

Salário-condição

Na decisão, a ministra ressaltou que as parcelas objeto da divergência – Adicional de Atividade (AADC, AAG e AAT), Funções de Atividade Especial e Adicional por Trabalho aos Finais de Semana – são diretamente relacionadas ao desempenho do trabalho em condições específicas e, por isso, configuram verdadeiro salário-condição. Eliminada a condição especial em que o trabalho era executado, o salário respectivo pode ser suprimido, conforme a jurisprudência do TST  (Súmulas 265 e 248).

Essencialidade do serviço

A presidente do TST ainda destacou que a empresa pública, por exercer atividade essencial no atual cenário de combate à pandemia do coronavírus, teve gastos substanciais com a adaptação das condições de trabalho, como a reorganização para suprir os afastamentos com o pagamento de parcelas salariais aos novos trabalhadores que atuem nas condições especiais. “A essencialidade do serviço postal mostra-se mais latente na atual conjuntura, quando existe a urgência de movimentação de mercadorias destinadas ao atendimento de outras atividades essenciais, inclusive aquelas de saúde, reforçando a necessidade de assegurar o exercício pleno das atividades”, disse.
A ministra explicou ainda que não houve, com a medida adotada, a supressão ou a redução salarial, mas apenas das parcelas cujo pagamento se vincula a condições especiais.

Pandemia

Os Correios, em 17/3, divulgou Plano de Ação Geral de implementação imediata para todos os empregados. Entre as medidas está o afastamento de pessoas integrantes do grupo de risco, incluindo as que se autodeclararam nessa condição. Segundo a empresa, isso exigiu a reorganização das atividades para a manutenção do serviço e gerou custos adicionais, como o pagamento das parcelas em questão a empregados remanejados para o desempenho das funções postais.
O desembargador do TRT-10, ao analisar o pedido de liminar no mandado de segurança com o pedido de liminar da Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios, Telégrafos e Similares (Fentect), determinou que a ECT não descontasse as parcelas da remuneração dos empregados afastados da atividade presencial. Segundo o desembargador, a possibilidade de redução salarial, ainda que temporária, sem prévia negociação com a categoria profissional, no atual momento, parecia “temerária”.

Extensão da medida

No recurso à presidência do TST, a ECT, além de requerer a suspensão da liminar, pediu que a medida fosse estendida às tutelas de urgência deferidas em outras ações coletivas. A presidente do TST, no entanto, indeferiu o pedido por questões processuais, em razão da não adequação à Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/09).
(AJ/CF)
Processo: TST-SLS-1000302-89.2020.5.00.0000
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
  



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Fonte: TST

segunda-feira, 6 de abril de 2020

Liminar do trt-2 obriga empresa de segurança a fornecer álcool em gel e máscaras a seus empregados

Liminar do trt-2 obriga empresa de segurança a fornecer álcool em gel e máscaras a seus empregados

06 Abr, 10:56
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O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) concedeu mais uma liminar com o objetivo de proteger o trabalhador durante a pandemia de coronavírus. A empresa Gocil Serviços de Vigilância e Segurança, de Barueri, terá que fornecer gratuitamente, no início de cada jornada, álcool gel 70% e máscara descartável aos seus empregados.
Além disso, terá que permitir a ida dos trabalhadores aos lavatórios a cada 15 minutos para a higienização das mãos. O descumprimento dessas obrigações acarretará multa diária de R$ 10 mil. A decisão foi proferida pelo juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Barueri, Régis Franco e Silva de Carvalho. A ação civil pública foi movida pelo sindicato da categoria (Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Segurança e Vigilância de Barueri).
Segundo o magistrado, é fato notório a atual situação de emergência e calamidade pública em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, sobretudo no estado do São Paulo, onde se concentra o maior número de casos confirmados e de óbitos do Brasil.
“Considerando a continuidade das atividades laborativas dos profissionais de segurança privada, revela-se imperiosa a necessidade de protegê-los dos riscos de contágio por outros meios, uma vez que, a eles, não serão aplicadas as medidas de quarentena e isolamento social”, ponderou o juiz.
Além disso, ele destacou que em convenção coletiva de trabalho da categoria, foi acordado que as empresas de segurança e seus contratantes estão obrigados a manter condições de higiene e segurança nos locais de trabalho, disponibilizando aos empregados local adequado para as refeições e o fornecimento de água potável, além de EPI’s.
“A princípio, a máscara descartável e o álcool em gel não são EPI’s típicos da atividade de segurança privada. Entretanto, o atual cenário pandêmico faz com que tais medidas se tornem necessárias para a efetiva proteção”, reforçou Régis Carvalho, que ainda lembrou que os profissionais estão constantemente expostos e em contato com outras pessoas.
A audiência inicial entre as partes está agendada para o dia 17 de junho.
(Processo: 1000462-33.2020.5.02.0203)
Fonte: TRT-2ª

Pedidos de pensão por morte e liberação de pagamento suspenso de aposentados e pensionistas

Pedidos de pensão por morte e liberação de pagamento suspenso de aposentados e pensionistas

03 Abr, 17:49
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Nesta sexta-feira, 3 de abril, foi publicado no Diário Oficial, na p. 21 da Seção I, o Comunicado DRS nº 1/2020, que disciplina o recebimento digital de pedidos de habilitação de pensão por morte civil e militar e de liberação de pagamento suspenso de aposentados e pensionistas civis e militares da São Paulo Previdência.
Ressaltamos que, em atendimento ao referido Comunicado, os serviços pontuados acima serão realizados, preferencialmente, por meio do canal digital oficial da SPPREV. O endereço eletrônico do canal deverá ser solicitado junto ao Teleatendimento (0800 777 7738 – para ligações gratuitas de telefones fixos, e (11) 2810-7050 – para ligações tarifadas de celulares).
Portanto, o atendimento presencial será realizado somente em casos excepcionais. Isto é, diante da impossibilidade de utilização do canal digital oficial da autarquia. Clique aqui para conferir as regras temporárias para o atendimento da São Paulo Previdência.
Esta medida foi adotada em razão do estado de calamidade pública por conta do COVID-19 (Novo Coronavírus), conforme prevê o Decreto nº 64.879/2020. Além disso, a ação também tem por objetivo prezar pela segurança e saúde dos funcionários terceirizados e dos beneficiários da SPPREV.
Para conferir o Comunicado na íntegra, bem como todas as normas previstas no documento, clique aqui
Fonte: AASP

Medida provisória nº 944 – programa emergencial de suporte a empregos

Medida provisória nº 944 – programa emergencial de suporte a empregos

06 Abr, 7:21
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Com o intuito de criar um programa emergencial de suporte a empregos, o Presidente da República, adotou a seguinte Medida Provisória:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º  Fica instituído o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado à realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE SUPORTE A EMPREGOS
Art. 2º  O Programa Emergencial de Suporte a Empregos é destinado às pessoas a que se refere o art. 1º com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019.
  • 1º  As linhas de crédito concedidas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos:
I – abrangerão a totalidade da folha de pagamento do contratante, pelo período de dois meses, limitadas ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado; e
II – serão destinadas exclusivamente ao processamento das folhas de pagamento de que trata o inciso I.
  • 2º  Para terem acesso às linhas de crédito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as pessoas a que se refere o art. 1º deverão ter a sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante.
  • 3º  Poderão participar do Programa Emergencial de Suporte a Empregos todas as instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil.
  • 4º  As pessoas a que se refere o art. 1º que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos assumirão contratualmente as seguintes obrigações:
I – fornecer informações verídicas;
II – não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados; e
III – não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.
  • 5º  O não atendimento a qualquer das obrigações de que trata o § 4º implica o vencimento antecipado da dívida.
Art. 3º  As instituições financeiras participantes do Programa Emergencial de Suporte a Empregos deverão assegurar que os recursos sejam utilizados exclusivamente para o processamento das folhas de pagamento dos contratantes.
Art. 4º  Nas operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos:
I – quinze por cento do valor de cada financiamento será custeado com recursos próprios das instituições financeiras participantes; e
II – oitenta e cinco por cento do valor de cada financiamento será custeado com recursos da União alocados ao Programa.
Parágrafo único.  O risco de inadimplemento das operações de crédito e as eventuais perdas financeiras decorrentes serão suportados na mesma proporção da participação estabelecida no caput.
Art. 5º  As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos até 30 de junho de 2020, observados os seguintes requisitos:
I – taxa de juros de três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano sobre o valor concedido;
II – prazo de trinta e seis meses para o pagamento; e
III – carência de seis meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período.
Art. 6º  Para fins de concessão de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as instituições financeiras participantes observarão políticas próprias de crédito e poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação e registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central do Brasil nos seis meses anteriores à contratação, sem prejuízo do disposto na legislação vigente.
  • 1º  Para fins de contratação das operações de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as instituições financeiras privadas e públicas estaduais participantes ficam dispensadas de observar as seguintes disposições:
I – § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
Art. 7º  Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras participantes farão a cobrança da dívida em nome próprio, em conformidade com as suas políticas de crédito, e recolherão os valores recuperados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, que os restituirá à União, observados os mesmos critérios de atualização previstos no § 1º do art. 8º.
  • 1º  Na cobrança do crédito inadimplido, lastreado em recursos públicos, não se admitirá, por parte das instituições financeiras participantes, a adoção de procedimento para recuperação de crédito menos rigoroso do que aqueles usualmente empregados em suas próprias operações de crédito.
  • 2º  As instituições financeiras participantes arcarão com todas as despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos.
  • 3º  As instituições financeiras participantes, em conformidade com as suas políticas de crédito, deverão empregar os seus melhores esforços e adotar os procedimentos necessários à recuperação dos créditos no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos e não poderão interromper ou negligenciar o acompanhamento.
  • 4º  As instituições financeiras participantes serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem reembolsados à União, por intermédio do BNDES.
  • 5º  A repartição dos recursos recuperados observará a proporção de participação estabelecida no art. 4º.
  • 6º  As instituições financeiras participantes deverão leiloar, após o período de amortização da última parcela passível de vencimento no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, observados os limites, as condições e os prazos estabelecidos no ato de que trata o § 8º, todos os créditos eventualmente remanescentes a título de recuperação e recolher o saldo final à União por intermédio do BNDES.
  • 7º  Após a realização do último leilão de que trata o § 6º pelas instituições financeiras participantes, a parcela do crédito lastreado em recursos públicos eventualmente não alienada será considerada extinta de pleno direito.
  • 8º  Ato do Conselho Monetário Nacional estabelecerá mecanismos de controle e aferição de resultados quanto ao cumprimento do disposto no § 4º ao § 7º e os limites, as condições e os prazos para a realização de leilão dos créditos de que tratam o § 6º e o § 7º.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE FAZENDA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA ATUAÇÃO DO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES COMO AGENTE FINANCEIRO DA UNIÃO
Art. 8º  Ficam transferidos, da União para o BNDES, R$ 34.000.000.000,00 (trinta e quatro bilhões de reais), destinados à execução do Programa Emergencial de Suporte a Empregos.
  • 1º  Os recursos transferidos ao BNDES são de titularidade da União e serão remunerados,pro rata die:
I – pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, enquanto mantidos nas disponibilidades do BNDES; e
II – pela taxa de juros de três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano, enquanto aplicados nas operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos.
  • 2º  O aporte de que trata ocaputnão transferirá a propriedade dos recursos ao BNDES, que permanecerão de titularidade da União, de acordo com instrumento firmado entre as partes.
Art. 9º  O BNDES atuará como agente financeiro da União no Programa Emergencial de Suporte a Empregos.
  • 1º  A atuação do BNDES será a título gratuito.
  • 2º  Caberá ao BNDES, na condição de agente financeiro da União:
I – realizar os repasses dos recursos da União às instituições financeiras que protocolarem no BNDES operações de crédito a serem contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos;
II – receber os reembolsos de recursos das instituições financeiras participantes decorrentes dos repasses ;
III – repassar à União, no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento, os reembolsos de recursos recebidos; e
IV – prestar as informações solicitadas pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia e pelo Banco Central do Brasil.
  • 3º  Ato do BNDES regulamentará os aspectos operacionais referentes ao protocolo das operações de crédito.
  • 4º  Os eventuais recursos aportados no BNDES pela União e não repassados às instituições financeiras participantes para o Programa Emergencial de Suporte a Empregos até o término do prazo para formalização dos contratos serão devolvidos à União no prazo de trinta dias, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 8º.
Art. 10.  Na hipótese de a operação de crédito protocolada no BNDES estar enquadrada nos requisitos formais do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, não haverá cláusula del credere nem remuneração às instituições financeiras participantes o risco de crédito da parcela das operações de crédito lastreadas em recursos públicos ficará a cargo da União.
Art. 11.  O BNDES não se responsabilizará pela solvabilidade das instituições financeiras participantes nem pela sua atuação na realização das operações de crédito, especialmente quanto ao cumprimento da finalidade dessas operações e ao cumprimento dos requisitos exigidos para a sua realização e das condições de recuperação dos créditos lastreados em recursos públicos.
Art. 12.  Nas hipóteses de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira participante do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, a União ficará sub-rogada automaticamente, de pleno direito, na proporção estabelecida no inciso II do caput do art. 4º, nos créditos e garantias constituídos em favor da instituição financeira, decorrentes das respectivas operações de crédito lastreadas em recursos públicos realizadas no âmbito do Programa.
Parágrafo único.  Caberá ao BNDES informar à União os dados relativos às operações de crédito lastreadas em recursos públicos realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, com vistas ao seu encaminhamento ao liquidante, ao interventor ou ao juízo responsável ou, ainda, à cobrança judicial dos valores envolvidos.
Art. 13.  As receitas provenientes do retorno dos empréstimos à União, nos termos do disposto nesta Medida Provisória, serão integralmente utilizadas para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO IV
DA REGULAÇÃO E DA SUPERVISÃO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE SUPORTE A EMPREGOS
Art. 14.  Compete ao Banco Central do Brasil fiscalizar o cumprimento, pelas instituições financeiras participantes, das condições estabelecidas para as operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos.
Art. 15.  O Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil, no âmbito de suas competências, poderão disciplinar os aspectos necessários para operacionalizar e fiscalizar as instituições financeiras participantes quanto ao disposto nesta Medida Provisória, observado o disposto na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 16.  Esta Medida Provisória entra em vigor na da data de sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Roberto de Oliveira Campos Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.2020 – Edição extra B e republicado no D.O.U. de 04.04.2020 – Edição extra
Fonte: AASP

Medida Provisória nº 945 – medidas temporárias no setor portuário e sobre a cessão de pátios sob administração militar

Medida Provisória nº 945 – medidas temporárias no setor portuário e sobre a cessão de pátios sob administração militar

06 Abr, 7:35
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Conforme o teor da Medida Provisória nº 945/2020, o Presidente da República, criou medidas temporárias em resposta à pandemia decorrente da Covid-19 no âmbito do setor portuário e sobre a cessão de pátios sob administração militar. A Medida Provisória segue com a seguinte redação:
“Medida Provisória nº 945/2020
Dispõe sobre medidas temporárias em resposta à pandemia decorrente da covid-19 no âmbito do setor portuário e sobre a cessão de pátios sob administração militar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º  Esta Medida Provisória dispõe sobre:
I – medidas especiais em resposta à pandemia decorrente da covid-19 com o objetivo de garantir a preservação das atividades portuárias, consideradas essenciais; e
II – a cessão de uso especial de pátios sob administração militar.
Art. 2º  Para fins do disposto nesta Medida Provisória, o Órgão Gestor de Mão de Obra não poderá escalar trabalhador portuário avulso nas seguintes hipóteses:
I – quando o trabalhador apresentar os seguintes sintomas, acompanhados ou não de febre, ou outros estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, compatíveis com a covid-19:
  1. a) tosse seca;
  2. b) dor de garganta; ou
  3. c) dificuldade respiratória;
II – quando o trabalhador for diagnosticado com a covid-19 ou submetido a medidas de isolamento domiciliar por coabitação com pessoa diagnosticada com a covid-19;
III – quando a trabalhadora estiver gestante ou lactante;
IV – quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a sessenta anos; ou
V – quando o trabalhador tiver sido diagnosticado com:
  1. a) imunodeficiência;
  2. b) doença respiratória; ou
  3. c) doença preexistente crônica ou grave, como doença cardiovascular, respiratória ou metabólica.
  • 1º  O Órgão Gestor de Mão de Obra deverá encaminhar à autoridade portuária semanalmente lista atualizada de trabalhadores portuários avulsos que estejam impedidos de ser escalados, acompanhada de documentação que comprove o enquadramento dos trabalhadores em alguma das hipóteses previstas nocaput.
  • 2º  A comprovação dos sintomas de que trata o inciso I docaputpoderá ser realizada por meio de atestado médico ou outra forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.
  • 3º  Os trabalhadores que se enquadrem em alguma das hipóteses previstas nocaputpoderão enviar a documentação comprobatória de sua situação ao Órgão Gestor de Mão de Obra por meio eletrônico.
  • 4º  Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III docaput, os trabalhadores ficarão obrigados a informar imediatamente ao Órgão Gestor de Mão de Obra qualquer alteração em sua situação.
Art. 3º  Enquanto persistir o impedimento de escalação com fundamento em qualquer das hipóteses previstas no art. 2º, o trabalhador portuário avulso terá direito ao recebimento de indenização compensatória mensal no valor correspondente a cinquenta por cento sobre a média mensal recebida por ele por intermédio do Órgão Gestor de Mão de Obra entre 1º de outubro de 2019 e 31 de março de 2020.
  • 1º  O pagamento da indenização será custeado pelo operador portuário ou por qualquer tomador de serviço que requisitar trabalhador portuário avulso ao Órgão Gestor de Mão de Obra.
  • 2º  O valor pagopor cada operadorportuário ou tomador de serviço, para fins de repasse aos beneficiários da indenização, será proporcional à quantidade de serviço demandado ao Órgão Gestor de Mão de Obra.
  • 3º  O Órgão Gestor de Mão de Obra deverá calcular, arrecadar e repassar aos beneficiários o valor de suas indenizações.
  • 4º  Na hipótese de o aumento de custos com o trabalho portuário avulso decorrente da indenização de que trata este artigo ter impacto sobre os contratos de arrendamentos já firmados, estes deverão ser alterados de maneira a promover o reequilíbrio econômico-financeiro.
  • 5º  A administração do porto concederá desconto tarifário aos operadores portuários pré-qualificados que não sejam arrendatários de instalação portuária em valor equivalente ao acréscimo de custo decorrente do pagamento da indenização de que trata este artigo.
  • 6º  O benefício a ser pago aos trabalhadores portuários avulsos de que trata ocaput:
I – terá natureza indenizatória;
II – não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
III – não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
IV – não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e
V – poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
  • 7º Não terá direito à indenização de que trata este artigo, ainda que estejam impedidos de concorrer à escala, os trabalhadores portuários avulsos que:
I – estiverem em gozo de qualquer benefício do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social, observado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; ou
II – perceberem o benefício assistencial de que trata o art. 10-A da Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998.
Art. 4º  Na hipótese de indisponibilidade de trabalhadores portuários avulsos para atendimento às requisições, os operadores portuários que não forem atendidos poderão contratar livremente trabalhadores com vínculo empregatício por tempo determinado para a realização de serviços de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações.
  • 1º  Para fins do disposto neste artigo, considera-se indisponibilidade de trabalhadores portuários qualquer causa que resulte no não atendimento imediato às requisições apresentadas pelos operadores portuários ao Órgão Gestor de Mao de Obra, tais como greves, movimentos de paralisação e operação-padrão.
  • 2º  A contratação de trabalhadores portuários com vínculo empregatício com fundamento no disposto nocaputnão poderá exceder o prazo de doze meses.
Art. 5º  A Lei nº 9.719, de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º  ………………………………………………………………………………………….
  • 1º O Órgão Gestor de Mão de Obra fará a escalação de trabalhadores portuários avulsos por meio eletrônico, de modo que o trabalhador possa habilitar-se sem comparecer ao posto de escalação.
  • 2º  O meio eletrônico adotado para a escalação de trabalhadores portuários avulsos deverá ser inviolável e tecnicamente seguro.
  • 3º  Fica vedada a escalação presencial de trabalhadores portuários.” (NR)
Art. 6º  A Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10.  …………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………….
XV – atividades portuárias.” (NR)
Art. 7º  A Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 40.  …………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………
  • Desde que possuam a qualificação necessária, os trabalhadores portuários avulsos registrados e cadastrados poderão desempenhar quaisquer das atividades de que trata o § 1º, vedada a exigência de novo registro ou cadastro específico, independentemente de acordo ou convenção coletiva.” (NR)
Art. 8º  A Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 95. O Poder Executivo deverá instituir e regular comissão que tenha os seguintes objetivos:
I – assessorar os órgãos governamentais, relativamente à política e critérios de segurança; e
II – promover a coordenação entre:
  1. a) os serviços de controle de passageiros;
  2. b) a administração aeroportuária;
  3. c) o policiamento;
  4. d) as empresas de transporte aéreo; e
  5. e) as empresas de serviços auxiliares.
Parágrafo único.  Compete, ainda, à comissão de que trata o caput propor diretrizes destinadas a prevenir e a enfrentar ameaças e atos contra a aviação civil e as instalações correlatas.” (NR)
Art. 9º  As disposições constantes dos art. 2º, art. 3º e art. 4º produzirão efeitos pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
Parágrafo único. O estabelecido no caput poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo federal.
Art. 10.  Fica autorizada a cessão de uso especial de pátios sob administração militar, a título gratuito, às pessoas jurídicas prestadoras de serviço de transporte aéreo público, nacionais, a título precário, durante o período do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19.
  • 1º  A cessão comportará apenas o uso de células de espaço físico, a serem determinadas pelo Comando da Aeronáutica.
  • 2º  A cessão será formalizada por meio de termo, que conterá as condições estabelecidas e a finalidade de sua realização e será subscrito pela cessionária, hipótese que implicará sua anuência.
  • 3º  Na hipótese de aplicação do imóvel, parcial ou integral, diversa da prevista nesta Medida Provisória e no termo de que trata o § 2º, a cessão se tornará nula, independentemente de ato especial.
  • 4º  A  cessão não acarretará ônus para a União e as atividades necessárias à movimentação de pátio, à manutenção e à utilização das aeronaves correrão às contas  da cessionária.
  • 5º  A cessionária ficará sujeita às condições existentes e às condições estabelecidas pelo Comando da Aeronáutica para acesso às áreas cedidas, com vistas à segurança das instalações militares.
  • 6º  A União não se responsabilizará por danos eventuais causados a aeronaves ou a terceiros em decorrência da cessão de uso especial prevista nocaput.
  • 7º  A cessionária será obrigada a zelar pela conservação do imóvel e será responsável pelos danos ou prejuízos tenha causado.
Art. 11.  Ficam revogados o § 1º e o § 2º do art. 95 da Lei nº 7.565, de 1986.
Art. 12.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília,  4 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Azevedo e Silva
Tarcisio Gomes de Freitas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2020 – Edição extra”
Fonte: AASP

sexta-feira, 3 de abril de 2020

STF mantém prestação jurisdicional durante pandemia

STF mantém prestação jurisdicional durante pandemia

03 Abr, 7:06
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Desde o dia 12 de março, data da Resolução 663/2020, que implementou na Corte medidas temporárias de prevenção ao contágio por Covid-19, até o dia 1º de abril, foram proferidas 7.284 decisões.
Durante o período de isolamento social, devido à pandemia do novo coronavírus, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve suas atividades em regime de trabalho remoto com a entrega de uma efetiva prestação jurisdicional para a sociedade. Desde 12 de março, data da Resolução 663/2020, que implementou na Corte medidas temporárias de prevenção ao contágio por Covid-19, até o dia 1º de abril, foram proferidas 7.284 decisões, sendo 6.183 monocráticas e 1.101 colegiadas, relativas a todos os processos. No período, o STF recebeu 4.767 processos e foram baixadas 5.740 ações.
Esses dados podem ser consultados no “Relatório Prestação Jurisdicional – Trabalho Remoto no STF”, que está disponível no site do Supremo a partir desta quinta-feira (2) e é atualizado diariamente. Na ferramenta, é possível baixar relatório quantitativo das decisões e despachos proferidos, organizados de acordo com o órgão julgador. Além disso, também é possível baixar um arquivo XLS com os detalhes de cada processo (classe, número, link para o andamento processual, data da autuação e ramo do Direito). O relatório é acessível de qualquer computador ou dispositivo móvel (tablet ou smartphone).
“Desde o início de nossa gestão, eu e o vice-presidente, ministro Luiz Fux, adotamos como premissa um tripé fundamentado na eficiência, transparência e responsabilidade, para uma prestação jurisdicional de excelência”, destaca o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli. “Esses fundamentos permanecem sólidos mesmo em tempos de distanciamento social”, completou o presidente que lembrou que a normalidade do Tribunal segue com a realização das primeiras sessões de julgamento por videoconferência da Suprema Corte, nos próximos dias 14, 15 e 16.
Na sexta-feira passada (27), o STF já tinha lançado o Painel de Ações COVID-19, onde é possível acompanhar dados atualizados sobre todos os processos em curso no STF em que existam pedidos relacionados à pandemia, além das decisões tomadas pelo Tribunal sobre o tema.
RP/GR
Fonte: STF

Serviços de capatazia integram base de cálculo do Imposto de Importação

Serviços de capatazia integram base de cálculo do Imposto de Importação

03 Abr, 8:16
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que os serviços de capatazia – movimentação de mercadorias nos portos, como carregamento e descarregamento – devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto de Importação. A controvérsia está cadastrada no sistema dos repetitivos como Tema 1.014.
A tese definida pelos ministros é a seguinte: “Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do Imposto de Importação”.
Segundo o ministro Francisco Falcão – cujo voto prevaleceu no julgamento –, o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) estabelece normas para a determinação de valor para fins alfandegários, prevendo a inclusão no valor aduaneiro dos gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação.
Ele lembrou que tais serviços integram a atividade de capatazia, de acordo com a Lei 12.815/2013, e a Receita Federal editou instrução normativa explicitando que eles devem fazer parte do valor aduaneiro.
“Evidencia-se que os serviços de capatazia, conforme a definição acima referida, integram o conceito de valor aduaneiro, tendo em vista que tais atividades são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro”, explicou o ministro.
Nos recursos examinados, o colegiado deu razão à Fazenda e julgou improcedentes os pedidos de exclusão dos serviços da base de cálculo do Imposto de Importação.

Recursos repe​​titivos

O CPC/2015 regula, no artigo 1.036 e nos seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1799306REsp 1799308REsp 1799309
Fonte: STJ