segunda-feira, 6 de dezembro de 2021

Adesão de servidores antigos ao regime de previdência complementar sem contrapartida do Estado é constitucional, decide OE

Adesão de servidores antigos ao regime de previdência complementar sem contrapartida do Estado é constitucional, decide OE

Não há violação ao princípio da isonomia.

    O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou constitucional dispositivo acrescentado à Lei Estadual nº 14.653/11, que trata do Regime de Previdência Complementar (RPC) para servidores públicos. O parágrafo 6º do artigo 1º da norma estabelece que servidores concursados e estatutários titulares de cargo efetivo, de cargo vitalício e deputados estaduais que ingressaram no serviço público até o dia anterior à data de início de vigência do RPC poderão aderir, caso queiram, aos planos de benefícios administrados pela Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo (SP-Prevcom), mas sem a contrapartida do Estado. A 7ª Câmara de Direito Público suscitou a inconstitucionalidade do dispositivo.
    Ao julgar o pedido, o relator, desembargador Renato Sartorelli, afirmou que não é o caso de violação ao princípio da isonomia. O magistrado esclareceu que se facultou aos servidores antigos a contratação de um produto de previdência complementar como outro qualquer. E é justamente porque tais servidores continuam sujeitos ao regime anterior que não há a contrapartida do Estado, “encontrando-se em posição jurídica diversa daqueles abarcados pelo atual sistema previdenciário, circunstância que justifica, a meu ver, o tratamento diferenciado”.
    O desembargador observou que a Constituição Federal não obriga o ente federado a disponibilizar a migração de servidores antigos para o novo regime. “Somente se a Administração Pública decidir oportunizar o ingresso dos servidores antigos é que surgirá para eles a garantia de, segundo sua livre e expressa vontade, aderir ou não ao regime de Previdência Complementar, impedindo-se, com isso, que o servidor seja automaticamente transferido.”
    “Aliás, reconhecer judicialmente o direito à migração, sem que a lei de regência assim autorize, colocaria o Poder Judiciário na anômala posição de legislador positivo, com reflexos desconhecidos para o equilíbrio financeiro-atuarial das contas previdenciárias, em absoluta subversão da sistemática constitucional vigente”, concluiu o relator.

    Arguição de Constitucionalidade nº 0002249-89.2021.8.26.0000

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Plano de saúde deverá autorizar cirurgia de mastectomia a paciente transexual

Plano de saúde deverá autorizar cirurgia de mastectomia a paciente transexual

Limitação na cobertura é considerada abusiva.

A 2ª Vara Cível do Foro Regional de Penha de França, na Capital paulista, condenou uma empresa de planos de saúde a autorizar cirurgia de mastectomia masculinizadora para paciente transexual, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200.
Consta dos autos que o autor submeteu-se a procedimento de transição de gênero, com acompanhamento médico e psicológico. Como parte do processo de transição, apresentou à empresa-ré pedido de liberação da cirurgia de mastectomia masculinizadora, mediante prescrição médica. A requerida negou o pedido do autor, alegando se tratar de procedimento estético sem cobertura pelo contrato de serviços de saúde.
A juíza Deborah Lopes afirmou que a ré não comprovou a exclusão contratual do procedimento e que, neste caso, “eventual limitação na cobertura é considerada conduta abusiva na medida em que configura exagerada restrição a direito fundamental inerente à própria natureza do contrato.”
Além disso, a magistrada destacou que o procedimento cirúrgico requerido pelo autor não é meramente estético, e sim um “desdobramento do tratamento de mudança de sexo iniciado pelo paciente”. “Por tais motivos, não é possível à parte ré recusar o atendimento, sendo procedente o pedido tendente ao cumprimento da obrigação de fazer.”
Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1008449-77.2021.8.26.0006

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sexta-feira, 3 de dezembro de 2021

Magistradas e magistrados debatem o combate à violência contra a mulher no XIII Fonavid

Magistradas e magistrados debatem o combate à violência contra a mulher no XIII Fonavid

Fórum aconteceu de forma híbrida ao longo da semana.

    Chegou ao fim, na manhã de ontem (2), o XIII Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid), que aconteceu nas modalidades presencial e virtual, tendo como anfitrião deste ano o Tribunal de Justiça do Piauí. O evento, iniciado na segunda-feira (29), aprovou enunciados com temas voltados ao combate da violência doméstica e familiar contra mulher, a partir da troca de experiências entre magistrados, equipe multidisciplinar e público em geral. O tema deste ano foi “Direitos Humanos e acesso à Justiça na violência doméstica e familiar: a Magistratura e o cumprimento das obrigações internacionais assumidas pelo Brasil”.
    Na abertura do Fórum, fizeram uso da palavra o presidente do TJPI, desembargador José Ribamar Oliveira; a presidente do XIII Fonavid, juíza do TJMG Bárbara Lívio; o presidente do TRE-PI, desembargador José James Gomes Pereira; e o governador do Piauí, Wellington Dias. Para a juíza Bárbara Lívio, o Fonavid é uma construção de todos os magistrados na busca por justiça e no combate à violência contra a mulher. “Esperamos que todos se sintam acolhidos e que possam sair mais capacitados”, afirmou. A solenidade ainda contou com apresentação da Orquestra Sinfônica de Teresina.
    A juíza do TJSP Juliana Silva Freitas, membro do Comitê Executivo do Fonavid e já reconduzida para o próximo ano para atuar como suplente, mediou, virtualmente, a oficina “O uso dos sistemas tecnológicos e a eficiência no combate à violência contra mulher” no terceiro dia de evento. Na mesma data, a também juíza da Corte paulista Maria Domitila Prado Manssur participou do painel “Atuação com perspectiva de gênero: uma construção histórica”. Além de magistrados, participaram como palestrantes delegados, professores, advogados e psicanalistas.
    No último dia, foram levados à plenária os enunciados com os temas mais importantes sobre o combate à violência contra mulher. Reunidos, os representantes dos estados votaram e aprovaram as novas redações. Na ocasião, também foi eleito o Tribunal de Justiça do Pará como sede do próximo Fonavid. Durante os quatro dias, foram discutidas questões como feminicídio, população LGBTQIA, mídia, articulação da rede de enfrentamento à violência, uso de sistemas tecnológicos, violência psicológica, boas práticas em Unidades Judiciárias e movimentos feministas.
    *Com informações do TJPI

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Júri realizado em São José dos Campos condena ré pela morte de músico norte-americano

Júri realizado em São José dos Campos condena ré pela morte de músico norte-americano

Pena fixada em 30 anos de reclusão.

Tribunal do júri encerrado na noite de hoje (2) em São José dos Campos condenou mulher acusada de assassinar músico norte-americano que conheceu pela Internet. Pelo homicídio qualificado por emprego de asfixia e praticado para assegurar a impunidade de crime anterior, a pena foi fixada em 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Consta dos autos que o músico, acreditando que seu sentimento era correspondido, manteve relacionamento a distância com a acusada. “A prova também dá conta de que a ré se valeu de tal situação para reiteradamente fazer a vítima crer que ela passava por dificuldades e convencê-lo a prestar-lhe auxílio financeiro”, descreveu o juiz Milton de Oliveira Sampaio Neto em sua sentença. Quando ele veio ao Brasil em abril de 2006, a acusada manteve-o dopado em cárcere privado por cinco dias enquanto fazia compras e sacava dinheiro da conta dele. Depois, matou-o e abandonou o cadáver queimado em uma estrada. Posteriormente, a mulher foi presa em flagrante, processada e condenada por crime de roubo qualificado. Ela e outro réu foram condenados pela ocultação de cadáver, mas o magistrado reconheceu a prescrição do crime. Um terceiro réu foi absolvido pelos jurados.
Na fixação da pena, o magistrado ressaltou “a alta reprovabilidade da conduta da ré e a periculosidade de sua personalidade”. Ele negou à condenada o direito de apelar em liberdade e determinou sua imediata prisão.

Processo nº 0729511-13.2006.8.26.0577

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quinta-feira, 2 de dezembro de 2021

Mantida condenação de quadrilha especializada em roubar turistas em Ubatuba

Mantida condenação de quadrilha especializada em roubar turistas em Ubatuba

Decisão unânime da 11ª Câmara de Direito Criminal.

 

    A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de quadrilha que roubava turistas em Ubatuba durante festas de fim de ano. As penas foram fixadas em nove anos e 11 meses de reclusão, para um dos réus, e cinco anos e seis meses de reclusão, para outros dois, todas em regime fechado. Para outros acusados que tiveram participação menor, a pena foi de um ano e dez meses e um ano e seis meses de reclusão, em regime semiaberto. A decisão foi unânime.

    Consta dos autos que, em dezembro de 2019, o grupo alugou uma casa na cidade litorânea com o objetivo de roubar turistas e moradores durante as festas de fim de ano. No imóvel, deixavam os bens roubados das vítimas e dividiam os produtos – celulares, relógios, correntes e outros - entre si. A quadrilha foi condenada pela prática de diversos crimes, como roubo, concurso de agentes, associação criminosa, porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada e receptação.

    Para o relator da apelação, desembargador Tetsuzo Namba, os réus demonstraram periculosidade acentuada, tendência delitiva e conduta social inadequada. “As provas são robustas da participação dos apelantes nos crimes, não havendo qualquer fundamento para absolver algum deles. O reflexo das condutas delitivas de todos foi negativa na cidade do litoral. Vários bens de valores foram apreendidos, vítimas começaram a dirigir-se para a delegacia na tentativa de reconhecimento e encontrar seus pertences. Ou seja, todos estavam à mercê da associação criminosa e poderiam ser vitimados pelos mais diferentes crimes”, concluiu.

    Participaram do julgamento dos desembargadores Alexandre Almeida e Maria Tereza do Amaral.

 

    Apelação nº 1500008-67.2020.8.26.0626

 

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quarta-feira, 1 de dezembro de 2021

EPM promoverá o curso ‘Impacto da gestão de precedentes nos Colégios Recursais e varas de Execuções Fiscais’

EPM promoverá o curso ‘Impacto da gestão de precedentes nos Colégios Recursais e varas de Execuções Fiscais’

Inscrições podem ser feitas até quarta-feira (1º).

 

    A Escola Paulista da Magistratura (EPM) realizará nos dias 7 e 9 de dezembro o curso Impacto da gestão de precedentes nos Colégios Recursais e varas de Execuções Fiscais, sob a coordenação dos juízes Claudia de Lima Menge, Karina Ferraro Amarante Innocêncio e Roger Benites Pellicani e do diretor do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, Lair Antonio Crispin. As exposições serão realizadas das 9 às 12 horas, a distância, com acesso na Central de vídeos do site da EPM.

     São oferecidas 700 vagas, gratuitas e abertas a magistrados, servidores dos Colégios Recursais, das Execuções Fiscais e demais interessados. Haverá emissão de certificado àqueles que tiverem 100% de frequência.

     Para se inscrever, o interessado deverá acessar até o dia 1º de dezembro a área Inscrições do site da EPM, clicar no nome do curso e em seguida em “Realizar login”. Magistrados e funcionários do TJSP deverão clicar no ícone “Entrar com @tjsp.jus.br”, preencher e-mail e senha do correio eletrônico e seguir as instruções indicadas. Magistrados inativos do TJSP deverão solicitar orientação por meio do e-mail epmcursosrapidos@tjsp.jus.br. Os demais interessados deverão clicar em “Inscreva-se agora” para criar sua conta de usuário e senha. Após realizarem o login, deverão selecionar a modalidade (a distância) e clicar em “Inscrever-se”. A seguir, deverão preencher as informações seguindo as instruções apresentadas e confirmar a inscrição. Deverá ser indicado o nome completo na ficha. Oportunamente, será remetido e-mail confirmando a inscrição.

     Os inscritos serão matriculados automaticamente, respeitado o número de vagas e as normas do curso, salvo eventuais alterações posteriores. Mais informações no site da EPM.

 

    Programa:

     7/12 – Gestão de precedentes: sobrestamento de processos e formação de precedentes (terça-feira)

    Marcelo Ornellas Marchiori – secretário de Gestão de Precedentes do Supremo Tribunal Federal

 

    9/12 – Requisitos de juízo de admissibilidade e de conformidade (quinta-feira)

    Diogo Rodrigues Verneque – analista judiciário do Superior Tribunal de Justiça

 

    Comunicação Social TJSP – MA (texto) / LS (arte)
    
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Empresa será indenizada após pedido indevido de falência por cessionária de crédito

Empresa será indenizada após pedido indevido de falência por cessionária de crédito

Autora da ação sofreu prejuízos durante processo.

 

    A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 28ª Vara Cível Central que condenou fundo de investimentos a indenizar empresa que teve prejuízos após pedido de falência indevido. A reparação foi fixada em R$ 50 mil, a título de danos morais, e em R$ 485.750,23 pelos danos materiais.

    De acordo com os autos, a ré, na posição de cessionária de crédito contra a autora, apresentou pedido de falência em razão do não pagamento da obrigação - pedido que foi rejeitado em primeira e segunda instâncias. A requerente teve enormes prejuízos em razão do ocorrido, pois perdeu diversos negócios e teve sua imagem abalada perante o mercado, razão pela qual pleiteou indenização pelos danos morais e materiais.

    Segundo a relatora designada do recurso, desembargadora Jane Franco Martins, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo pacificou o protesto indevido de título como algo passível de indenização por danos morais. “Diante deste quadro, se o ‘simples’ protesto de título indevido é passível de indenização in re ipsa, a distribuição do pedido de falência que ‘reveste-se de seriedade ímpar’, sem que o postulante tomasse as devidas precauções relacionadas à verificação de higidez do título, não pode ser considerada como mero exercício legal do direito de ação”, destacou.

    Nas palavras da magistrada, a ré atuou “em verdadeira culpa imprópria, que se verificou em virtude de erro vencível, que poderia facilmente evitar, bastando a simples verificação do crédito na qualidade de endossatário, ou, até mesmo, optar por distribuir ação de cobrança na qual evitar-se-iam os graves danos que o pedido de falência proporcionou à autora, haja vista, os títulos não possuíam lastro”.

    Sobre a análise da ocorrência efetiva dos danos matérias, a relatora apontou que, no ano da ocorrência do protesto dos títulos indevidos e da distribuição do pedido de falência, a queda do volume de emissão de notas fiscais foi de cerca de 60%. No ano seguinte, quando os danos foram refletidos efetivamente, a queda foi de 89,85%. “Diante deste quadro é inegável que a notícia de distribuição de um pedido de falência, por consequência natural, reduziria o volume de atividades de qualquer empresa, assim como restringiu a oportunidade de crédito no mercado e não foi diferente com a apelada”, concluiu Jane Franco Martins.

    Completaram a turma julgadora os desembargadores Azuma Nishi, Cesar Ciampolini, Fortes Barbosa e J. B. Franco de Godoi. A decisão foi por maioria de votos.

 

    Apelação nº 1051666-27.2017.8.26.0002

 

    Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)

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